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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Veto 1/2021 do(a) Projeto De Lei 44/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/07/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Veto Total ao Projeto de Lei nº 044/2021, de autoria do Vereador Cláudio Ávila, que institui no âmbito municipal a Comissão Mista de Desenvolvimento Econômico e Manutenção de Empreendimentos e dá outras providências.

VETO AO PROJETO DE LEI Nº 44/2021

Senhores Vereadores:

Em conformidade com o disposto no art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 044/2021, de autoria do Vereador Cláudio Ávila, que institui no âmbito municipal a Comissão Mista de Desenvolvimento Econômico e Manutenção de Empreendimentos e dá outras providências.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir expostas:

De início adianto que a proposição legislativa não esclarece se a comissão proposta atuará e pertencerá ao âmbito do Poder Legislativo ou Poder Executivo. Tal definição é necessária, conquanto não cabe à iniciativa parlamentar a criação, estruturação e definição de estruturas no âmbito do Poder Executivo, pois tal revelaria matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local.

Não bastasse isso, mesmo que considerado o âmbito legislativo de criação e atuação da projetada comissão, verifica-se que se vale de indicação de órgãos pertencentes à Administração Pública na formação do referido colegiado, matéria que competiria privativamente à iniciativa do Poder Executivo, consoante previsão do art. 58 da Lei Orgânica Municipal.

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme incisos VI e X do art. 58 da Lei Orgânica Municipal.

O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a invasão da competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 58 da Lei Orgânica Municipal.

Como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções do ilustre proponente, em instituir Comissão Mista de Desenvolvimento Econômico e Manutenção de Empreendimentos, com o objetivo de sugerir simplificações do ambiente de negócios, promover o desenvolvimento econômico de Gravataí e buscar a garantia da manutenção de empreendimentos no Município, ao estabelecer órgãos integrantes do Poder Executivo para sua composição, adentra em matérias de competência interna corporis da Administração Pública no tocante a atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

A fiscalização e execução de tais programas incumbem inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
02 Sep 2021 16:21
Arquivado
17 Aug 2021 14:37
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
13 Aug 2021 17:04
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
11 Aug 2021 17:22
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 12.08.2021)
11 Aug 2021 17:18
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
10 Aug 2021 18:59
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
10 Aug 2021 18:59
15 Jul 2021 08:41
Recebido
14 Jul 2021 14:14
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
12 Jul 2021 17:12
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 13.07.2021)
12 Jul 2021 16:56
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Jul 2021 09:26
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Jul 2021 09:26
Protocolado
08 Jul 2021 10:14
Elaborado
Ínicio