Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Resolução 10/2019
Dados do Documento
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Data do Documento27/09/2019
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaCria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí – DOCG-e – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências.
Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí – DOCG-e – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí, DOCG-e, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Município de Gravataí.
Parágrafo único. O DOCG-e substituirá o Boletim Eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 2º O DOCG-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí, e poderá ser consultado por qualquer interessado, em qualquer equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
Parágrafo único. Será concedido, ao DOCG-e, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí.
Art. 3º O DOCG-e ordinário será disponibilizado às quartas e às sextasfeiras, a partir das 15h (quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de Gravataí, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
§1º Excetua-se à disponibilização referida no §2º deste artigo, a publicação da edição extraordinária do DOCG-e, determinada por deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Gravataí ou, por delegação, da Diretoria Geral.
§2º A data constante no DOCG-e corresponderá à data de sua disponibilização.
§3º O primeiro dia útil seguinte à data em que o DOCG-e foi disponibilizado é considerado como data de publicação.
§4º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir a data da publicação, disciplinada no parágrafo anterior.
§5º A data de disponibilização no DOCG-e coincidirá com a data da afixação na Sede da Câmara e com a publicação em jornal local, quando houver.
§6º A confecção do DOCG-e ficará sob responsabilidade do Setor de Secretaria e Protocolo.
Art. 4º O DOCG-e será assinado digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil).
§1º É de competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de seu Diretor Geral, a assinatura do DOCG-e.
§2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, assinem digitalmente o DOCG-e.
Art. 5º O DOCG-e comportará as divisões administrativa e legislativa.
§1º Integram a Divisão Administrativa, as Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites, Convocações, Ordens de Serviço, Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e outras matérias que, por determinação da Presidência, devam receber ampla publicidade.
§2º A Divisão Legislativa comportará o registro das movimentações de matérias que dependam de prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens Retificativas; Vetos; Substitutivos.
§3º Das matérias elencadas na Divisão Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a ementa, o tipo de encaminhamento e o respectivo prazo.
§4º A movimentação das proposições que devem ser registradas no DOCG-e são: encaminhamento às comissões, concessão de vista e aprovação ou rejeição, servindo para controle dos prazos regimentais.
Art. 6º Após a publicação do DOCG-e, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar em nova publicação.
Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é do Setor Administrativo ou do Gabinete Parlamentar que o produziu.
Art. 8º Na ocorrência de problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a divulgação do DOCG-e, assim que normalizada a situação, será publicada edição extraordinária que trará a
totalidade das matérias não publicadas.
Parágrafo único. Havendo publicação em jornal local com posterior publicação no DOCG-e, os prazos dar-se-ão considerando-se a primeira publicação.
Art. 9º Os procedimentos atinentes à operacionalização e controle das disposições desta resolução deverão ser detalhados por Ordem de Serviço.
Art. 10 As publicações no DOCG-e serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
Parágrafo único. Eventuais omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 11 À Câmara Municipal de Gravataí reservam-se os direitos autorais e de publicação do DOCG-e, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 12 Nos 30 (trinta) dias anteriores à disponibilização da primeira edição do DOCG-e haverá ampla divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na cidade.
Art. 13 Revoga-se a Resolução nº 4/2014.
Art. 14 As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 27 de Setembro de 2019.
Vereador Clebes Mendes |