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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 69/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/09/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 4.072/2019, ampliando os conceitos que regem as convenções do ecossistema da Inovação, Ciência e Tecnologia.
  Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 4.072/2019, ampliando os conceitos que regem as convenções do ecossistema da Inovação, Ciência e Tecnologia.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos de XLVI a LXXIX ao art. 2º da Lei nº 4.072/2019, com as seguintes redações:

XLVI - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;

XLVII - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrantes não somente dos conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais, humanas – mas igualmente dos conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes especificas e tradição (oral e escrita), a geração de conhecimentos que se convertam em produtos tecnológicos;

XLVIII - Aceleradoras: um tipo moderno de incubadoras de empresas, as aceleradoras têm uma metodologia mais complexa. O processo para participar das aceleradoras é aberto e estas geralmente procuram por startups, consistindo de um time para apoiá-los financeiramente, oferecendo consultoria, treinamento e participação em eventos durante um período específico, que pode ser de três a oito meses. Em troca, as aceleradoras recebem uma participação acionária;

XLIX - Bootstrapping: é o primeiro passo dos investimentos. Neste caso, o empreendedor ou o grupo de empreendedores, tira dinheiro do próprio bolso para investir na empresa. Praticamente todas as startups criadas começam com o sistema bootstrapping até conseguirem investimentos maiores;

L - Angels (Investimento-Anjo): investimento efetuado por pessoas físicas com seu capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento. O Investidor-Anjo tem como objetivo aplicar em negócios com alto potencial de retorno. Esse é o termo mais “genérico”. Pessoas que investem diretamente nas startups em troca de participação e normalmente auxiliam no desenvolvimento da startup com sua experiência ou rede de contatos;

LI - Capital semente (Seed): uma boa fonte de recursos para empresas que ainda não estouraram, mas que já tem produtos ou serviços lançados no mercado e algum faturamento. O capital semente apoia startups em fase de implementação e organização de operações, muitos deles concebidos no seio das incubadoras de empresas. Neste estágio inicial, os aportes financeiros ajudam, entre outras funções, na capacitação gerencial e financeira do negócio. O seed pode ser feito tanto por pessoas físicas quanto jurídicas;

LII - Venture capital e private equity: os investimentos que envolvem a participação em empresas com alto potencial de crescimento e rentabilidade, com o objetivo de obter ganhos expressivos de capital, a médio e longo prazo;

LIII - Venture Building: modelo mescla características das incubadoras, aceleradoras e venture capital, sendo que fornece todo o planejamento estratégico, a captação de recursos financeiros, humanos e estrutura física. O objetivo de uma venture builder não é apenas criar um produto, mas construir um negócio. Geralmente a participação de uma venture builder numa startup é grande, chegando a até 80% da estrutura acionária na fase inicial;

LIV - Crowdfunding: um dos principais tipos de funding buscados pelas startups. Também conhecido como financiamento coletivo, permite que várias pessoas consigam investir quantias em uma determinada startup ou projeto. Atualmente, é muito comum e realizado por meio de sites que fazem a interlocução entre investidores e negócios;

LV - Coworkings: os espaços de trabalho compartilhado para pessoas, empresas e organizações que trabalham independentemente umas das outras, mas que compartilham espaços;

LVI - Hubs de inovação: os espaços físicos propícios para inovação que conectam pessoas, empresas e organizações, oferecendo um ecossistema com infraestrutura para todas as atividades;

LVII - Living labs: os “laboratórios vivos” são voltados para o desenvolvimento de inovação aberta, na maioria operando em um contexto territorial, uma cidade ou região, por exemplo, envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de cocriação de inovação (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho;

LVIII - Marker Spaces: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos, possibilitando o desenvolvimento de projetos individuais ou colaborativos;

LIX - Hackatons: as maratonas de desenvolvimento nas quais se reúnem hackers, programadores, designers e outros profissionais das mais diversas áreas de negócio, a fim de, explorar dados abertos, desvendar códigos e sistemas lógicos, discutir novas ideias e desenvolver projetos de software ou mesmo de hardware com potencial de inovação;

LX - GovTech: derivado de outros modelos que são tendência de mercado, promovem a transformação por meio da união entre tecnologia e demandas governamentais;

LXI - EdTech: soluções disruptivas no setor da educação;

LXII - Fintech: termo que surgiu da união das palavras “financial” e “technology”. As fintechs são majoritariamente startups que trabalham para inovar e otimizar serviços do sistema financeiro;

LXIII - AgriTech: startup que trabalha com tecnologia voltada para a área agrícola;

LXIV - Agrotechs: empresas inovadoras, geralmente ligadas à tecnologia, consideradas startups do setor do agronegócio. Seu principal objetivo é gerar soluções tecnológicas que revolucionem esse campo;

LXV - Blockchain: tecnologia que cria uma rede interligada em blocos na qual os usuários validam as informações entre si, possibilitando maior segurança dos dados e validação das informações autenticadas por diversos usuários;

LXVI - Small Data: trata com informações em pequenas quantidades, em volume menor e mais pontual. É capaz de extrair informações relevantes do histórico das últimas operações de uma empresa para otimizar as estratégias de seus times;

LXVII - Big data: grande volume de dados armazenados. Baseado em 5 V’s: Velocidade, Volume, Variedade, Veracidade e Valor.  Big Data é a área do conhecimento que estuda como tratar, analisar e obter informações a partir de conjuntos de dados grandes demais para serem analisados por sistemas tradicionais;

LXVIII - Bitcoin - moeda digital (criptomoeda): uma criptomoeda é um meio de troca, podendo ser centralizado ou descentralizado que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda;

LXIX - Empreendimentos de impacto socioambiental: aqueles que têm missão explícita de gerar benefícios sociais ou ambientais ao mesmo tempo em que proveem resultado financeiro positivo e de forma sustentável;

LXX - Economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhoria do bem-estar humano e da igualdade social;

LXXI - Empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;

LXXII - Economia criativa: um conjunto de negócios baseados no capital intelectual e cultural e na criatividade que gera valor econômico. A indústria criativa estimula a geração de renda, cria empregos e produz receitas de exportação, enquanto promove a diversidade cultural, o desenvolvimento humano e o empreendedorismo inovador;

LXXIII - Impressão 3D: é uma tecnologia inovadora e que permite criar um objeto físico com rapidez e precisão a partir de um modelo digital no computador;

LXXIV - Educação 4.0: abordagem educacional e o conjunto de estratégias que seriam desejáveis para contemplar as necessidades da chamada Quarta Revolução Industrial, um termo para descrever toda esta nova geração de avanços tecnológicos que estão se integrando para constituir a próxima onda de inovação, incluindo Internet das Coisas (IoT), Big Data, Robótica, Inteligência Artificial, impressão 3D, Medicina de Precisão, dentre outros;

LXXV - Educação 5.0: vai além da Educação 4.0 e entende que mais do que saber usar a tecnologia e desenvolver produtos, o estudante deve entender que precisa aplicar todos esses avanços na sociedade na qual está inserido;

LXXVI Sociedade 5.0: os principais objetivos são solucionar problemas sociais, atender as necessidades do ser humano e melhorar a qualidade de vida da população. Para isso, são aplicadas diversas soluções tecnológicas a fim de garantir um bem-estar social geral;

LXXVII - Pensamento Computacional: é o processo de pensamento envolvido na formulação de um problema e na expressão de sua solução de forma que um computador — humano ou máquina possa efetivamente realizar;

LXXVIII - Tecnologias portadoras de futuros: são aquelas com potencial disruptivo substancial, que determina o grau de competitividade futuro de negócios e que estão presentes nos bens, produtos e serviços nos próximos anos;

LXXIX - Nanotecnologia é o entendimento e controle da matéria em nano escala, em escala atômica e molecular, atuando no desenvolvimento de materiais e componentes para diversas áreas de pesquisa como medicina, eletrônica, ciências, ciência da computação e engenharia dos materiais, dentre outras aplicações utilizando princípios básicos agindo na construção de estruturas e novos materiais a partir dos átomos.

Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos III e V do artigo 3º da Lei nº 4.072/2019, que passam a viger com a seguinte redação:

III - Apoiar a interação entre empresas, governos, academia e sociedade civil organizada em favor da inovação para o desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida no Município de Gravataí;

V - Subsidiar, através de incentivo fiscal, as organizações empresariais que comprovadamente atuarem na área de tecnologia da informação, as quais serão categorizadas e enquadradas conforme disposto em Decreto Municipal;

Art. 3º São acrescidos os incisos de XVIII a XXI ao artigo 3º da Lei nº 4.072/2019, com as seguintes redações:

XVIII - Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de sensibilização, criação e fomento de startups;

XIX - Estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTIs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, conforme art. 3º da Lei nº 10.973/2004; (NR)

XX - Promover a modernização da Administração Pública Municipal através de mecanismos de contratação de soluções inovadoras, encomendas tecnológicas, laboratórios de inovação, que estimulem a transformação digital;

XXI - Estimular e participar de Arranjos Produtores de Inovação (APIs), desenvolvendo ações em parceria com entidades públicas e privadas, visando induzir transformações positivas na cidade pela inovação, e cumprindo a função constitucional de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica, tecnológica e à inovação, contida no art. 218 da Constituição Federal.

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei nº 4.072/2019, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º O Município de Gravataí, por meio da Secretaria Municipal da Inovação, Ciência e Tecnologia - SMICT e das demais entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou de concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos.

Art. 5º São incluídos os §§ 1º, 2º e 3º à redação do artigo 13 da Lei nº 4.072/2019, com a seguinte redação:

Art. 13...

§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta Lei, o requerente deverá fazer parte de Arranjos Produtivos Locais – APLs.

§ 2º Os dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por Portaria do Secretário de Ciência, Inovação e Tecnologia, são requisitos para configurar como Arranjo Produtivo Local – APLs.

§ 3º Os Arranjos Produtivos Locais – APLs deverão atender aos critérios de finalidade, porte e gestão definidos pela Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, homologados pelo Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET.

Art. 6º Fica alterado o artigo 15, que passa a integrar o Capítulo VIII da Lei Municipal nº 4.072/2019 com a seguinte redação:

Art. 15. Para garantia de implantação e desenvolvimento da Cidade Inteligente, o Executivo Municipal apresentará plano diretor de telecomunicações, atendendo demandas e aproveitando oportunidades de modernização e desenvolvimento social e econômico.

Art. 7º Fica alterada a redação do Capítulo IX da Lei nº 4.072/2019 e de seus artigos, que passam a viger com a seguinte redação:

CAPITULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. O Executivo Municipal promoverá ações com foco na modernização da administração pública municipal e transformação digital dos serviços públicos utilizando mecanismos de compra pública, encomenda tecnológica, concursos públicos, hackathons e outros meios de contratações inovadoras voltadas a encontrar soluções para determinado problema por meio de desenvolvimento tecnológico.

Art. 17. O Executivo Municipal utilizará procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública relacionada à atuação direta ou indireta, encaminhadas por ente privado mediante provocação do poder público ou por iniciativa própria.  

Art. 18. O Executivo Municipal aplicará princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

Art. 8º Fica alterada a redação do Capítulo X da Lei nº 4.072/2019 e de seus artigos, que passam a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO X
DO USO DOS MECANISMOS DE COMPRAS INOVADORAS E ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS

Art. 19. Fica instituída pela presente Lei a possibilidade de utilização da margem de preferência estabelecida no art. 3º, § 7º, da Lei nº 8.666/1993 com a redação introduzida pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, para exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 20. O Executivo Municipal poderá fazer uso do mecanismo de Encomenda Tecnológica previsto na Legislação Federal (artigo 20 da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 - Lei Federal de Inovação) e Seção V (Da encomenda tecnológica) do Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, para o fim de atingir os objetivos do art. 4º da presente Lei, de acordo com previsões a serem regulamentadas por decreto específico.

Art. 9º Fica alterada a redação do Capítulo XI da Lei nº 4.072/2019 e de seus artigos, que passam a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO XI
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS

Art. 21. Com base no mecanismo de Encomenda Tecnológica ou em outros dispositivos similares, a Prefeitura Municipal de Gravataí, em matéria de seu interesse, na forma da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021 em sua versão atualizada, poderá contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

Art. 22. A administração pública poderá contratar Startups, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

Art. 10. Ficam incluídos o Capítulo XII e seu artigo na Lei nº 4.072/2019, que passam a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO XII
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES (STARTUPs) E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 23. O Executivo Municipal apoiará a consolidação do ecossistema de inovação da cidade de Gravataí, estimulando a criação, o desenvolvimento e aceleração de empreendimentos inovadores ou empresas de base tecnológica em diferentes estágios de crescimento, incluindo startups em estágio inicial ou em fase de expansão, podendo para isso estabelecer políticas de incentivo fiscal ou outros mecanismos de apoio, inclusive o Fundo de Inovação e Tecnologia (FIT), com a concordância de seu Comitê Gestor.

Art. 11. Acrescenta o Capítulo XIII e seus artigos à Lei nº 4.072/2019, que passam a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIII
DO FIT/GRAVATAÍ

Art. 24. Fica criado o Fundo de Inovação e Tecnologia - FIT/GRAVATAÍ com a finalidade de fomentar programas, projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produção e eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovação e a pesquisa científica, a produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social, por meio:

I - Do fomento à criação e ao desenvolvimento de Startups;

II - Da atração de empresas inovadoras nacionais e internacionais;

III - Da modernização e da qualificação da mão de obra especializada da administração pública que atenda às áreas de mobilidade urbana, saúde, educação e segurança pública;

IV - Da dinamização do ambiente de negócios;

V - Do desenvolvimento e teste de novas tecnologias, plataformas tecnológicas portadoras de futuro e de outras ações congêneres que visem à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e visitantes do Município de Gravataí.

Art. 25. O FIT/Gravataí fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia (SMICT).

Art. 26. O FIT/GRAVATAÍ tem como finalidades:

I - apoiar o desenvolvimento de startups por meio de mecanismos de investimento direto ou por meio da participação em fundos de investimento em startups;

II - promover ou apoiar hackathons, eventos e ações que estimulem o empreendedorismo, com o objetivo de identificar desafios e desenvolver soluções tecnológicas para problemas do Município, em áreas como mobilidade, saúde, educação, segurança pública e em outras áreas que possam vir a necessitar de soluções inovadoras para o desenvolvimento;

III - desenvolver programas para aceleração de startups, apoiando financeiramente atividades inovadoras, especialmente aquelas ligadas às áreas de tecnologias portadoras de futuro;

IV - implantar laboratórios de inovação com foco na transformação digital do setor público e dados abertos;

V - apoiar planos, estudos, pesquisa, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitação, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Gravataí;

VI - fomentar a contratação de startups ou micro e pequenas empresas de base tecnológica via concurso público e outros meios de contratação, para o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a resolução de desafios urbanos.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Inovação e Tecnologia – FIT poderão atender a fluxo contínuo e a edital de chamamento público de projetos, podendo se orientar segundo regramento de eventual financiador ou patrocinador que aportou recursos.

Art. 27. Poderão constituir receitas do FIT/GRAVATAÍ:

I - As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ou dos Municípios diretamente para o FIT/GRAVATAÍ;

II - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;

III - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciado, interrompido, ou saldo de projetos concluídos;

IV - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras e de alienação de participação societária;

V - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado;

VI - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/GRAVATAÍ;

VII - Outros recursos financeiros que lhe forem transferidos ou destinados ou outras receitas especificadas por lei orçamentária;

VIII - Recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crédito para investimento em tecnologia;

IX - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Gravataí, para cumprimento dos objetivos desta Lei;

X - Doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ou ainda de organizações, fundações nacionais e estrangeiras;

XI - Receitas ou transferências de outros fundos públicos ou de empresas públicas ou inativas;

XII - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenham contrato com a Prefeitura Municipal de Gravataí.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FIT.

§ 3º Os saldos financeiros do FIT, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de IV a XII do caput deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de Incentivo a Inovação e Tecnologia – FIT.

§ 5º A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação específica para o cumprimento do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º No caso do exercício em curso, quando da entrada em vigor desta lei, deverá o Poder Executivo Municipal proceder, a dotação proporcional, por meio de transferência de rubrica já constantes do orçamento.

Art. 28. O FIT/GRAVATAI será administrado por um Comitê Gestor, composto por 11 (onze) membros titulares, sendo:

I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Prefeito;

II - 2 (dois) membros representantes do Setor Econômico do Município de Gravataí, escolhidos pelo Prefeito;

III - 1 (um) membro representante da Organização Civil com atuação destacada no Ecossistema de Inovação e Tecnologia, indicado pelo Prefeito;

IV - 2 (dois) membros representantes de Universidades, Instituições de Ensino, indicadas pelo Prefeito;  

V - 1 (um) membro representante do COMCET.

§ 1º Caberá ao Prefeito nomear os membros do Comitê Gestor do FIT/GRAVATAÍ.

§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor do FIT/Gravataí será designado pelo Prefeito.

§ 3º Caso necessário, o coordenador do Comitê Gestor terá voto qualificado.

Art. 29. Compete ao Comitê Gestor do FIT/Gravataí:

I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

II - Fixar, em regulamento ou edital, os critérios e as condições de acesso aos recursos do Fundo;

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

IV - Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;

V - Deliberar sobre os requerimentos e a concessão de bolsa de pesquisa, em nível de pós-graduação, inserida no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Art. 30. A gestão administrativa e Financeira do FIT- Gravataí será responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – SMICT, por seu titular.

Art. 31. O Fundo Municipal de Inovação Tecnologia – FIT é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, em conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.

Art. 12. Acrescenta o Capítulo XIV e seus artigos à Lei nº 4.072/2019, que passa a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – COMCET

Art. 32. Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia - COMCET, órgão de participação direta da comunidade na administração pública.

Art. 33. O Conselho Municipal de Ciência, Inovação e tecnologia - COMCET doravante Conselho, órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, é composto:

I - 04 (quatro) membros representantes do poder Público Municipal, sendo:

a) 3 (três) nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de ato próprio, podendo ser substituídos a qualquer tempo por representantes de Secretarias SMICT, SMDET e SMFPO.

b) 1 (um) Vereador representando o Poder Legislativo.

II - 5 (cinco) representantes do Setor Econômico do Município de Gravataí, sendo:

a) 1 Representante da Associação de Empresas e Profissionais de TI do Vale do Gravataí – AGTI;

b) 1 Representante da Associação Comercial de Gravataí – Sindilojas;

c) 1 do Sistema Federação do Comércio do Rio Grande do Sul – ACIGRA CDL Gravataí;

d) 1 do Sistema Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – SENAI;

e) 1 representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE-RS.

III - 8 (oito) representantes das Instituições de Ensino, Ciência e Tecnologia com sede em Gravataí, sendo:

a) 1 (um) representante da Faculdade e Escolas Técnicas QI - FAQI;

b) 1 (um) representante do Instituto Federal Campus - IFSUL;

c) 1 (um) representante do Colégio Dom Feliciano;

d) 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

e) 1 (um) representante da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA;

f) 1 (um) representante da  Faculdade CNEC Gravataí;

g) 1 (um) representante da Escola Dora Dimer;

h) 1 (um) representante do Colégio Sinodal Gravataí.

§ 1º Cada entidade obrigatoriamente indicará um membro titular e um suplente.

§ 2º A composição do Conselho deverá primar pela competência técnica nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento econômico.

§ 3º A Secretaria Executiva, com a finalidade de mobilizar, articular e dar suporte às atividades do Conselho será exercida preferencialmente, por um representante do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Os representantes serão nomeados para mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitidas duas reconduções.

§ 5º As designações serão encaminhadas tempestivamente pelas entidades ao Chefe do Poder Executivo para a efetivação da nomeação através de ato próprio.

§ 6º A direção do Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET será exercida pelo presidente, 2(dois) vice-presidentes, secretaria executiva e 2(dois) secretários.

§ 7º O(a) Secretário(a) Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia será o presidente do Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET, que nomeará a secretaria executiva.

§ 8º O Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente mediante a convocação de seu Presidente ou por um 1/3 (um terço) de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 9º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET, os membros da sociedade civil serão indicados pelo Prefeito, escolhidos a partir da lista a ser submetida pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia – SMICT.

Art. 34. Compete ao Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET:

I - Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

II - Reunir-se em cada início de mandato para eleger seu Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários, sendo que as demais reuniões ordinárias do Conselho serão mensais e seu plenário deliberará por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos conselheiros;

III - Promover, com a participação de entidades civis organizadas, encontros, palestras, debates e seminários sobre temas ligados à área de ciência e tecnologia;

IV - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de ciência e tecnologia com outras cidades, estados, União e, em especial, com a Região do Vale do Gravataí;

V - Assessorar o Executivo Municipal no que concerne ao aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando a qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos;

VI - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e ao controle dos recursos naturais;

VII - Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais negativos das mudanças tecnológicas, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho;

VIII - Promover a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar seus objetivos;

IX - Estudar, formular e propor princípios, diretrizes, políticas, estratégias e ações para promoção da Ciência, Inovação e Tecnologia, doravante denominada Política e contribuir para estruturar o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Gravataí, em harmonia com demais Políticas de Desenvolvimento Urbano e Regional;

X - Acompanhar a implementação da Política, em especial os programas relativos à Ciência, Inovação e Tecnologia, bem como o empreendedorismo inovador intensivo de conhecimento e recomendar as providências necessárias ao alcance de seus objetivos;

XI - Representar e promover os interesses comuns de seus membros junto aos órgãos municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal, em observância ao cumprimento de seus objetivos;

XII - Elaborar e sugerir ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos;

XIII - Sugerir a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação dos resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos;

XIV - Opinar obrigatoriamente em processos que envolvam a estruturação ou alteração do conjunto de incentivos voltados para o desenvolvimento econômico de base tecnológica e inovação;

XV - Sugerir ao Poder Executivo Municipal, a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre a Política Municipal de Inovação;

XVI - Promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios e parcerias necessárias ao cumprimento da Política;

XVII - Manter e divulgar uma agenda anual de seus eventos consoante aos seus respectivos objetivos;

XVIII - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento técnico-científico, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

XIX - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;

XX - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nestas áreas;

XXI - Contribuir na política científica e tecnológica a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos produtos e serviços municipais;

XXII - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades;

XXIII - Fiscalizar e avaliar o correto uso destes recursos;

XXIV - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e resultados;

XXV - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, união, em especial, com os municípios que integram a Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre – GRANPAL;

XXVI - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;

XXVII - Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;

XXVIII - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta lei.

Art. 35. A participação no Conselho será considerada função relevante, de caráter não oneroso e não remunerada, seja na condição de membros representantes indicados, na participação dos Comitês Técnicos, bem como na Secretaria Executiva.

Art. 36. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de até 90 (noventa) dias da nomeação deste.

Art. 37. O Conselho poderá contar com o assessoramento de Comitês Técnicos instituídos por meio de deliberação própria, como instância acessória, conforme as necessidades identificadas.

§ 1º As indicações, implementação e funcionamento dos Comitês Técnicos serão regidos nos termos definidos em Regimento Interno do Conselho, sendo obrigatória a implementação de pelo menos um Comitê Técnico permanente com a participação definida pelo COMCET.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos Comitês pessoas da sociedade com base na notória experiência em determinada área de interesse, tendo direito à voz, mas não a voto, e sem ônus ou obrigação financeira entre quaisquer partes.

§ 3º A participação nos Comitês Técnicos é de caráter voluntário, pela qual, ao Conselho não caberá remuneração ao seu exercício.

§ 4º São objetivos dos Comitês Técnicos, entre outros:

a) Aprofundar os temas abordados para melhor fundamentar decisões e encaminhamentos do Colegiado estabelecido no artigo 34 desta Lei;

b) Ampliar a participação da base institucional estabelecida em Gravataí, observado o contexto metropolitano;

c) Estudar problemas e propor soluções em suas respectivas áreas de especialidade.

§ 5º A gestão de cada um dos Comitês Técnicos ficará sob a responsabilidade de um membro do Conselho, designado em reunião ordinária.

Art. 38. A Secretaria Executiva do Conselho funcionará junto à Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia - SMICT.

Art. 39. Compete à Secretaria Executiva:

I - Executar e operacionalizar as deliberações do plenário e da mesa diretora do COMCET;

II - Organizar as reuniões e dar suporte às atividades cotidianas do Conselho;

III - Ser responsável pela publicidade das atas, deliberações e atos do Conselho e pela organização de seu protocolo geral;

IV - Coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinar e/ou multidisciplinares;

V - Criar grupos de trabalho para viabilizar a execução de projetos e outras atividades deliberadas pelo Conselho.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – SMICT alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo, podendo requisitar apoio de outras secretarias.

Art. 13. Acrescenta o Capítulo XV e seus artigos à Lei nº 4.072/2019, que passam a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Fica instituído o mês de Outubro como período oficial de comemoração da Ciência, Inovação e Tecnologia, conforme o exposto no Decreto Federal nº 10.497, de 28 de Setembro de 2020, que institui o mês nacional da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 42. Fica instituído, no âmbito do Município de Gravataí, o Prêmio Inova Gravataí destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos, produtos e serviços inovadores.

Parágrafo único. Fica instituído o mês de Outubro como período a ser realizado o Prêmio INOVA GRAVATAÍ.

Art. 43. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, encaminhando, se necessário, projetos de lei para alterações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 44. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.426, de 02 de dezembro de 2013.

Art. 14. Ficam revogados o artigo 16 e seguintes da Lei nº 4.072/2019.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 16 de setembro de 2021.

 

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

Que as cidades nunca mais serão as mesmas após a crise sanitária provocada pela COVID-19 todos já sabemos. Da noite para o dia, empresas, governos e instituições de ensino tiveram de adotar tecnologias digitais e desenvolver estratégias de inovação para a sobrevivência. No ambiente de negócios, o impacto das restrições e o isolamento social foram devastadores, o que certamente refletirá na Economia. Nos governos, os serviços públicos, da saúde à educação, da mobilidade ao desenvolvimento social foram impactos atingindo todas as áreas. Questionamentos não faltam sobre como construiremos o futuro, quais decisões teremos de tomar para a retomada do desenvolvimento social e econômico nas cidades, como será a vida pós COVID.

A inovação surge como ferramenta para a transformação tanto da gestão pública municipal, quanto para o fomento de novos negócios e da transformação digital de negócios já existentes. É neste cenário que se propõe a modificação da lei vigente para que consigamos avançar nos desafios dessa nova era.

Neste cenário revisar o ambiente regulatório é fundamental. A entrada em vigor de novas leis federais e de novos desafios faz com que a Prefeitura Municipal de Gravataí proponha acréscimos com foco na atração de investimentos, para a promoção da modernização da administração pública e de sua matriz econômica.

Aprovada em 2019, a Lei vigente foi uma conquista do Ecossistema de inovação Gravataiense, porém alguns ajustes permitem que nesse novo cenário possamos avançar. Torna-se fundamental acrescentar alguns itens, reformular outros e adaptar a nova redação para que gere efeitos reais na vida das pessoas.

Seguindo o que outras Cidades e Países já estão fazendo, merecendo destaque Estados Unidos, França, Inglaterra, Singapura, Israel, Itália, Portugal, Estônia, Suécia, Espanha, e Chile e cidades como Lisboa, Santiago, Barcelona, São Francisco - EUA, Xangai, Florianópolis, Porto Alegre, São Paulo, Campinas, as mudanças concentram-se em permitir que surjam novos negócios, que o poder público acompanhe as transformações e ofereça serviços públicos de qualidade utilizando tecnologia e um novo modelo mental para os servidores públicos e um novo modelo organizacional capaz de atender as demandas dos cidadãos.

A aproximação com Startups e empresas tecnológicas precisa ser estimulada através de novos arranjos contratuais. Na mesma direção, os estímulos a nova economia merecem melhor análise e agilidade por parte do setor público. Com relação à medidas que possam incentivar a criação de startups em Gravataí, estimulam a criação de um círculo virtuoso de mais criatividade, inovação e competitividade à economia. E as empresas que atingem o ápice desta trajetória mais do que compensam as perdas com as empresas que não obtiveram sucesso na execução dos seus planos de negócios.

Outro ponto que mereceu destaque e que neste sim possui proposta de alteração substancial é o Fundo de Inovação e Tecnologia – Gravataí. Foram desenhados novos objetivos, novas finalidades, nova composição para o Comitê Gestor. Compreendendo o FIT como ferramenta para o alcance dos objetivos da lei. A possibilidade de direcionar recursos, ainda que moderados, a fundos de investimento em participações que efetuem investimento em empresas de alto potencial de crescimento e que atuem para a modernização da gestão pública e/ou para solucionar dilemas de interesse público consiste em uma estratégia de vanguarda no Brasil.

Na mesma direção existem pontos importantes que merecem complementação para a constituição do COMCET – Conselho Municipal de Ciência Inovação e Tecnologia.  Atualizando a composição inicial, as competências e comitês Técnicos.

Todas as alterações visam complementar a Lei para que a mesma gere efeitos práticos para o ambiente de negócios, para a modernização da gestão pública e avanços em todas as áreas estratégicas.

Diante o exposto, encaminhamos o texto com as alterações propostas contando com apoio do legislativo para aprovação e posterior regulamentação.

 

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
10 Nov 2021 16:07
Arquivado
10 Nov 2021 15:56
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Oct 2021 18:01
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
06 Oct 2021 16:17
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Oct 2021 17:45
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 05.10.2021)
04 Oct 2021 17:40
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
30 Sep 2021 17:16
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 Sep 2021 17:16
27 Sep 2021 15:57
22 Sep 2021 14:54
Recebido
22 Sep 2021 14:41
Recebido
22 Sep 2021 14:09
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
22 Sep 2021 14:09
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
17 Sep 2021 17:05
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 21.09.2021)
17 Sep 2021 17:04
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Sep 2021 11:44
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Sep 2021 11:44
Protocolado
16 Sep 2021 17:01
Elaborado
Ínicio