Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2019 do(a) Mensagem Retificativa 1/2019 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 19/2019
Dados do Documento
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Data do Documento29/04/2019
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AutoresPaulinho da Farmácia
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Documento de Origem
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EmentaMensagem Retificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 019/2019, que altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA: MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 1/2019 de 02/04/2019 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 19/2019 DE 18/03/2019
“Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 019/2019, que altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.
A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a Mensagem Retificativa nº 1/2019, de autoria do Prefeito Marco Alba, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu a Mensagem Retificativa; tendo em vista a competência da matéria.
I - Relatório
Trata-se de Mensagem Retificativa que “Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 019/2019, que altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.
II – Exame
A mensagem retificativa ora apresentada pretende alterar redação do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019.
A proposta pretende suprimir inciso IX do art. 5º da Lei nº 3.587/15 que menciona sobre nomeação e exoneração de diretores, proposto no art. 8º do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019 e altera art. 9º do Projeto de Lei do Executivo 19/2019, retificando alteração do art. 9º da Lei nº 3.857/15, onde refere ao número de diretores que compõem o instituto. Tais alterações propostas pretende adequar a nova redação e proporcionar clareza ao texto legal.
A mensagem ainda altera §1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.754/2016 que disciplina desconto em folha dos servidores vinculados ao IPAG, acrescentando art. 14 ao Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019. Nessa alteração ocorre a possibilidade de ampliação dos descontos relativos a saúde de forma geral, sem afetar a margem de empréstimo consignado.
Em atenção a esta alteração referente a descontos, a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa requisitou informações ao Poder Executivo, através da Requisição de Comissão 1/2019.
O IPAG prestou as informações solicitadas através de ofício 96/2019, anexado ao presente parecer, conforme esclarecimentos que seguem:
Acerca da forma como são cobradas as coparticipações do IPAG Saúde, qual valor existe para ser cobrado atualmente e ainda a partir de quando iniciou a cobrança da contribuição por dependente e o valor:
“ (...) As coparticipações são cobradas no contra cheque do servidor titular, no mês subsequente à sua utilização dos serviços médicos e/ou odontológicos. A apuração destes valores são de competência diretoria de assistência à saúde, conforme artigo 80 do Regulamento do sistema à saúde do servidor.(...)”
“(...) A tabela, a que se refere no inciso primeiro, localizada no artigo 79 do referido instrumento, determina percentuais de descontos a que cada servidor terá comprometido o seu orçamento conforme folha bruta do mesmo.(...)”
“(...) Neste sentido, informamos que o valor total de co-partcipação a ser descontado dos servidores somam R$ 7.112.000,00 (sete milhões, cento e doze mil reais) até a presente data, sendo descontado mensalmente os valores referentes as parcelas de cada servidor, no seu contra-cheques, conforme determina o regulamento desta assistência. Quanto ao tratamento oncológico (Radiocobaltoterapia e quimioterapia) o critério de participação é diferenciado quanto as despesas, ficando 50% ás expensas do instituto, e 50% às expensas do usuário segurado. Conforme artigo 43 do regulamento de assistência saúde.(...)”
No que refere ao questionamento a partir de quando se iniciou a cobrança da contribuição por dependente e o valor desta, segue:
“(...) Há de se responder à luz da Lei Ordinária 3587/2015 em seu artigo 113, que instituiu um desconto individual para cada dependente e que, preteritamente, inexistia tal modalidade de receita no custeio saúde. (...)”.
“(...) O inciso primeiro, do artigo 114, refere-se aos seguintes dependentes definidos no artigo 89: cônjuge, a companheira, o companheiro, filho e/ou filha desde que não emancipado, solteiro, em convivência marital e não emancipado. (...)”
“(...) Quanto ao inciso segundo, do artigo 114, trata-se da seguinte classe de dependentes: Pai ou mãe, desde que solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, sem percepção de pensão alimentícia e sem convivência marital. Conforme os incisos IV e V do artigo 89. (...)”
“(...) Ainda, cumpre mencionar que, em 2018, a alíquota de que trata o art. 114, incisos I, II e III, da Lei 3.587/2015, foram alteradas, aumentando de 1% para 2% a arrecadação por dependentes daquela classe. (...)”
Houve questionamento referente ao valor de despesas e receitas de saúde dos anos de 2017 e 2018.
Foi apresentada planilha que informa que entre os anos de 2017, 2018 e até março de 2019 foi apurado o total de receita foi de 60.399.991,61 (sessenta milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), sendo que as despesas totalizaram 71.576.966,81 (setenta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), restando neste período um déficit total de 11.176.975,20 (onze milhões, cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Com relação ao questionamento referente as despesas mensais de prestadores dos serviços de saúde no período de 2017 e 2018, os custos de 2017 totalizaram 24.069.000,29 (vinte e quatro milhões, sessenta e nove mil e vinte e nove centavos). No ano de 2018 as despesas foram de 28.391.016,28 (vinte e oito milhões, trezentos e noventa e um mil, dezesseis reais e vinte e oito centavos). Ainda foi informado que até março de 2019, as despesas foram de 3.933.129,86 (três milhões, novecentos e trinte e três mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
Assim, após análise da resposta do IPAG frente aos questionamentos sobre percentuais, despesa e receitas dos últimos dois anos, verifica-se que o IPAG Saúde apresenta inviabilidade para sua manutenção. Como se vê, há um comprometimento significativo das receitas frente as despesas, fazendo com que o plano de saúde se mostre deficitário e oneroso às economias municipais, violando, portanto, os princípios da eficiência e economicidade.
A mensagem retificativa em exame contempla o espírito norteador da Carta Magna no que tange a economicidade adequando a redação do projeto inicial para uma hermenêutica clara e precisa.
Ante o exposto, relativo a mensagem retificativa ora apresentada que visa alterar dispositivos do projeto de lei 19/2019 para adequar sua redação, a presente justificativa encontra amparo uma vez que pretende promover regularidade.
III - Opinião
Favorável, devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2019.
PAULINHO DA FARMÁCIA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
JOVANE AMADOR
RELATOR
WAGNER PADILHA
MEMBRO
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão