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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2019 do(a) Mensagem Retificativa 1/2019 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 19/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/04/2019
  2. Autores
    Paulinho da Farmácia
  3. Ementa
    Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 019/2019, que altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

MATÉRIA: MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 1/2019 de 02/04/2019 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 19/2019 DE 18/03/2019

“Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 019/2019, que altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.

A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a Mensagem Retificativa nº 1/2019, de autoria do Prefeito Marco Alba, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as considerações que seguem:

PARECER

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela   aprovação.

Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu a Mensagem Retificativa; tendo em vista a competência da matéria.

I - Relatório

Trata-se de Mensagem Retificativa que “Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 019/2019, que altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.

II – Exame

A mensagem retificativa ora apresentada pretende alterar redação do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019.

A proposta pretende suprimir inciso IX do art. 5º da Lei nº 3.587/15 que menciona sobre nomeação e exoneração de diretores, proposto no art. 8º do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019 e altera art. 9º do Projeto de Lei do Executivo 19/2019, retificando alteração do art. 9º da Lei nº 3.857/15, onde refere ao número de diretores que compõem o instituto. Tais alterações propostas pretende adequar a nova redação e proporcionar clareza ao texto legal.

A mensagem ainda altera §1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.754/2016 que disciplina desconto em folha dos servidores vinculados ao IPAG, acrescentando art. 14 ao Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019. Nessa alteração ocorre a possibilidade de ampliação dos descontos relativos a saúde de forma geral, sem afetar a margem de empréstimo consignado.

Em atenção a esta alteração referente a descontos, a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa requisitou informações ao Poder Executivo, através da Requisição de Comissão 1/2019.

O IPAG prestou as informações solicitadas através de ofício 96/2019, anexado ao presente parecer, conforme esclarecimentos que seguem:

Acerca da forma como são cobradas as coparticipações do IPAG Saúde, qual valor existe para ser cobrado atualmente e ainda a partir de quando iniciou a cobrança da contribuição por dependente e o valor:

“ (...) As coparticipações são cobradas no contra cheque do servidor titular, no mês subsequente à sua utilização dos serviços médicos e/ou odontológicos. A apuração destes valores são de competência diretoria de assistência à saúde, conforme artigo 80 do Regulamento do sistema à saúde do servidor.(...)”

 

“(...) A tabela, a que se refere no inciso primeiro, localizada no artigo 79 do referido instrumento, determina percentuais de descontos a que cada servidor terá comprometido o seu orçamento conforme folha bruta do mesmo.(...)”

 

“(...) Neste sentido, informamos que o valor total de co-partcipação a ser descontado dos servidores somam R$ 7.112.000,00 (sete milhões, cento e doze mil reais) até a presente data, sendo descontado mensalmente os valores referentes as parcelas de cada servidor, no seu contra-cheques, conforme determina o regulamento desta assistência. Quanto ao tratamento oncológico (Radiocobaltoterapia e quimioterapia) o critério de participação é diferenciado quanto as despesas, ficando 50% ás expensas do instituto, e 50% às expensas do usuário segurado. Conforme artigo 43 do regulamento de assistência saúde.(...)”

 

No que refere ao questionamento a partir de quando se iniciou a cobrança da contribuição por dependente e o valor desta, segue:

 

“(...) Há de se responder à luz da Lei Ordinária 3587/2015 em seu artigo 113, que instituiu um desconto individual para cada dependente e que, preteritamente, inexistia tal modalidade de receita no custeio saúde. (...)”.

 

“(...) O inciso primeiro, do artigo 114, refere-se aos seguintes dependentes definidos no artigo 89: cônjuge, a companheira, o companheiro, filho e/ou filha desde que não emancipado, solteiro, em convivência marital e não emancipado. (...)”

 

“(...) Quanto ao inciso segundo, do artigo 114, trata-se da seguinte classe de dependentes: Pai ou mãe, desde que solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, sem percepção de pensão alimentícia e sem convivência marital. Conforme os incisos IV e V do artigo 89. (...)”

 

“(...) Ainda, cumpre mencionar que, em 2018, a alíquota de que trata o art. 114, incisos I, II e III, da Lei 3.587/2015, foram alteradas, aumentando de 1% para 2% a arrecadação por dependentes daquela classe. (...)”

Houve questionamento referente ao valor de despesas e receitas de saúde dos anos de 2017 e 2018.

Foi apresentada planilha que informa que entre os anos de 2017, 2018 e até março de 2019 foi apurado o total de receita foi de 60.399.991,61 (sessenta milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), sendo que as despesas totalizaram 71.576.966,81 (setenta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), restando neste período um déficit total de 11.176.975,20 (onze milhões, cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).

Com relação ao questionamento referente as despesas mensais de prestadores dos serviços de saúde no período de 2017 e 2018, os custos de 2017 totalizaram 24.069.000,29 (vinte e quatro milhões, sessenta e nove mil e vinte e nove centavos). No ano de 2018 as despesas foram de 28.391.016,28 (vinte e oito milhões, trezentos e noventa e um mil, dezesseis reais e vinte e oito centavos). Ainda foi informado que até março de 2019, as despesas foram de 3.933.129,86 (três milhões, novecentos e trinte e três mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).

 Assim, após análise da resposta do IPAG frente aos questionamentos sobre percentuais, despesa e receitas dos últimos dois anos, verifica-se que o IPAG Saúde apresenta inviabilidade para sua manutenção. Como se vê, há um comprometimento significativo das receitas frente as despesas, fazendo com que o plano de saúde se mostre deficitário e oneroso às economias municipais, violando, portanto, os princípios da eficiência e economicidade.

A mensagem retificativa em exame contempla o espírito norteador da Carta Magna no que tange a economicidade adequando a redação do projeto inicial para uma hermenêutica clara e precisa.

Ante o exposto, relativo a mensagem retificativa ora apresentada que visa alterar dispositivos do projeto de lei 19/2019 para adequar sua redação, a presente justificativa encontra amparo uma vez que pretende promover regularidade.  

III - Opinião

Favorável, devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 29 de abril de 2019.

 

PAULINHO DA FARMÁCIA

PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

JOVANE AMADOR

RELATOR

 

WAGNER PADILHA

MEMBRO

Movimentações

Arquivado
15 Jul 2019 17:07
Arquivado
30 Apr 2019 18:09
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 Apr 2019 15:05
Protocolado
29 Apr 2019 18:35
Elaborado
Ínicio