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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Mensagem Retificativa 1/2021 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 26/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/04/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    Altera os artigos 2º e 3º e a Justificativa do PL nº 26/2021.
  Altera os artigos 2º e 3º e a Justificativa do PL nº 26/2021.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ encaminha a presente MENSAGEM RETIFICATIVA, propondo alterações ao Projeto de Lei do Executivo nº 26/2021, nos seguintes termos:

1. Alterar o artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 26/2021, passando a constar a seguinte redação:

Art. 2º A indenização do déficit referente ao período de março de 2020 a fevereiro de 2021 será no valor de R$ 3.888.255.45 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), cujo pagamento se dará em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 194.412,77 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e doze reais e setenta e sete centavos), corrigidas mensalmente pela variação do IPCA-IBGE.

2. Alterar o artigo 3º do Projeto de Lei do Executivo nº 26/2021, passando a constar a seguinte redação:

Art. 3º O aporte de valores ao sistema de transporte público fica limitado ao valor de R$ 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil reais), e se dará na modalidade de subvenção econômica.

§ 1º O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à população desempregada.

§ 2º Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da tarifa vigente no transporte público urbano de Gravataí até 31 de dezembro de 2021.

3. Alterar a justificativa do Projeto de Lei do Executivo nº 26/2021, passando a constar a seguinte redação:

Apresentamos Projeto de Lei que dispõe acerca da readequação do equilíbrio econômico-financeiro na concessão de transporte público urbano de Gravataí.

A proposição fundamenta-se, precipuamente, em Termo de Acordo firmado na data de 01 de abril do corrente ano, celebrado entre o Município de Gravataí e a empresa concessionária operante na cidade e resultante de 04 (quatro) sessões de mediação ocorridas no âmbito do Poder Judiciário, no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC, devidamente homologado pela Dra. Dulce Ana Gomes Oppitz, MMa. Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC.

O processo de mediação e os parâmetros que balizaram o referido acordo decorrem do conhecimento público e notório acerca do estado de calamidade pública em âmbito municipal decretado por conta da pandemia de coronavírus (Covid-19) e o impacto de tal circunstância em diversos ramos da cadeia produtiva, notadamente nos setores de comércio e serviços, por conta da adoção de medidas de isolamento social que objetivam barrar o avanço da transmissão viral.

E setor diretamente impactado é o do transporte público urbano que, por conta da inquestionável essencialidade, segue em continuidade não obstante esteja efetivamente laborando em condições de onerosidade excessiva, posto que a demanda atual, por conta das alterações sociais decorrentes da pandemia de Covid-19, não faz minimamente frente à cobertura dos serviços em operação.

Ou seja, a queda de demanda ocasionada pela pandemia tornou flagrante que contraprestação tarifária, que em sua composição levou em conta a justamente demanda de passageiros, sofreu notória redução, não mais cobrindo, minimamente, os custos da operação.

Evidenciada essa circunstância é certo que a ocorrência da tecnicamente denominada álea extraordinária obriga a Administração a compensar o contratado pelos encargos adicionais que está a suportar; isso porque, a pandemia do novo coronavírus se caracteriza por caso fortuito demandando a aplicação da denominada Teoria da Imprevisão, a justificar o reequilíbrio do contrato de concessão de transporte público na esfera dessa municipalidade.

Ademais, estamos, igualmente, diante de situação que decorre de imperativo legal a implicar na readequação da contratação em testilha consoante o art. 65, II, d) da Lei 8.666/93 que determina à Administração a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, ainda, do art. 37, XXI da Constituição da República que aplica aos contratos administrativos o dever de observância às condições efetivas em que apresentadas as proposta de modo que, alteradas tais condições, a situação jurídica firmada deverá ser readequada.

Nesse contexto, é que o Poder Executivo Municipal, sensível à frustração da expectativa da demanda e seus impactos na receita dos operadores, apresenta o presente Projeto de Lei, o qual prevê o pagamento de subvenções econômicas ao concessionário de transporte público urbano no âmbito deste Município de Gravataí e alteração temporária de duas cláusulas contratuais: suspensão da cobrança da taxa de gerenciamento e aumento da idade média e máxima da frota.

A conclusão decorre de meses de debates e estudos técnicos acerca da matéria de modo a expressar a exata proporcionalidade entre o valor a ser repassado, somado às concessões a serem ofertadas e o efetivo déficit extraordinário gerado pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Contempla-se, portanto, o Princípio da Proporcionalidade ao se alcançar o exato equilíbrio econômico-financeiro contratual mediante aporte público de cifra equivalente ao déficit experimentado no período de calamidade pública; nada a mais, nada a menos; o que se realizará por meio de indenização do período pretérito, compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2021, e aporte na modalidade de compra antecipada de créditos eletrônicos.

Os valores foram alcançados após realização de estudos e cálculos estritamente técnicos, utilizando-se padrões objetivos aprovados pelo Ministério Público estadual em auditorias anuais, consagrando o Princípio da Transparência, sem se descuidar dos Princípios da Reserva do Possível e da Razoabilidade.

Quanto aos Princípios da Vantajosidade e Economicidade, os mencionados estudos técnicos confeccionados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana demonstram a vantajosidade da municipalidade em proceder ao reequilíbrio econômico nos termos propostos, firmados sob a mediação do CEJUSC. Em análise mais breve, parte-se do princípio que a própria administração reconheceu o déficit financeiro contratual na concessão do transporte público, na ordem de R$ 3.888.255,45 (três milhões oitocentos e oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais com quarenta e cinco centavos). Parte-se também do princípio que o reequilíbrio econômico é medida estatuída em lei, não depende da vontade do poder concedente, mas de uma obrigação legal.

Em sendo assim, na hipótese da administração pública em nada proceder, quedar-se inerte em relação ao déficit contratual, a concessionária lançaria mão de ação judicial para pleitear a readequação financeira contratual.

A título exemplificativo, se considerarmos um tempo de tramitação, para a ação judicial, de aproximadamente 3 (três) anos, haveria, no mínimo, juros de 18% sobre o valor da condenação, tendo-se como base a alíquota de 0,5% ao mês. Ainda, não estaria resguardado o índice de correção mais benéfico ao Erário, porquanto diversas sentenças judiciais utilizam-se do IGPM, que alcançou um percentual de aproximadamente 25% no período abril/2020 – abril/2021. Finalmente, haveria o acréscimo de honorários de sucumbência, em patamar a ser fixado pelo Juízo entre 5% e 8%, nos termos do Código de Processo Civil.

Reitera-se, portanto, que a vantajosidade e economicidade ao Erário Público no reequilíbrio é manifesta, porquanto a judicialização da questão pela não efetivação da revisão por parte da municipalidade importaria, necessariamente, em acréscimo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como se observa em simples cálculo de projeção.

Ainda, inexistem garantias ao ente público de que seria o cálculo do seu setor técnico adotado integralmente pelo Juízo, correndo-se o risco de serem acatados, pela perícia judicial, parâmetros apresentados administrativamente pela empresa concessionária e que foram refutados pelo Município nas tratativas administrativas que ocorrem desde o mês de agosto de 2020.

Importante mencionar que a administração indeferiu diversos pedidos da concessionária, tais como utilização de FU diversa, bem como a empresa concessionária arcou sozinha com os custos relativos à mão-de-obra excedente à frota operante, até totalizar as demissões e adequações de pessoal. Como já referido, não se tem garantia de que o julgador iria entender da mesma forma, porquanto o reconhecimento da álea extraordinária, decorrente da pandemia, poderia levar ao entendimento de que parte desse custo deveria ser arcado pelo Município, havendo o risco de que o valor base fosse maior do que o encontrado administrativamente, sobre o qual ainda incidiriam juros e honorários advocatícios. Em sendo assim, sobre a vantajosidade e economicidade para a administração, resta claro que a judicialização da questão representaria acréscimos financeiros consideráveis que caracterizam evidente prejuízo ao Erário, o que fora evitado com a solução da questão no âmbito da mediação pré-processual. Por fim, é medida de inequívoca responsabilidade fiscal por parte do gestor, porquanto não posterga para governos posteriores o pagamento de déficit atual, o que ocorreria no caso de judicialização e pagamento por precatório.

Finalmente, quanto à vantajosidade e economicidade no reequilíbrio econômico, o Processo Digital sob o n° 42.707/2020, com código de verificação C3H4, disponível no portal de auto atendimento do site da Prefeitura, que consta vasto material sobre os estudos e demais registros que envolvem a negociação em apreço, fora anexado ofício expedido pela concessionária em 13 de agosto de 2020, sob o n° 121/2020, indicando, há época, um déficit de R$ 6.665.000,00 (seis milhões seiscentos e sessenta e cinco mil reais), bem como há outro ofício expedido pela concessionária, sob o n° 239/2020, datado de 23 de dezembro de 2020, indicando queda no faturamento de R$ 12.740.000,00 (doze milhões setecentos e quarenta mil reais), ainda nos cálculos realizados pela concessionária que fazem parte da petição inicial (pág.11 – R$ R$ 5.592.199,92 déficit de março/2020 a jan./2021) do pleito encaminhado ao CEJUSC, a solicitante, ainda, corrigiu o valor do inicial até fevereiro de 2021, ficando em R$ 6.092.517,42 (seis milhões, noventa e dois mil, quinhentos e dezessete reais), conforme oficio nº 029/2021. Nesse cenário, considerando o valor da subvenção ora estipulada pelo município, do mesmo período, ou seja, de março/2020 a fev./2021, tem-se que é bem menor do que os apresentados pela concessionária, o que, notadamente, representa vantajosidade e economicidade no reequilíbrio contratual.

De registro que não é o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a razão única e tampouco precípua a mover a presente proposição legislativa, posto que acima disso está a continuidade e qualidade do serviço público essencial em atendimento à população e, também, a manutenção de postos de trabalho através da subsistência econômica da empresa.

Outrossim, cientes que o momento não se mostra propício à oneração da coletividade mediante o incremento do valor das tarifas pagas pelos usuários do serviço, sobretudo considerando as dificuldades financeiras enfrentas notadamente pela maior parcelas dos usuários deste serviço, mostra-se razoável, pelo menos por ora, e em caráter meramente temporário conforme praticado, a opção desta gestão pela concessão de subsídio proporcional ao déficit apurado para assegurar o equilíbrio contratual, evitando com isso, portanto, o repasse direto de encargos para os usuários do respectivo serviço público e garantindo-se o congelamento do valor tarifário até 31/12/2021, medida prevista no presente projeto de lei.

As medidas temporárias de suspensão da cobrança da taxa de gerenciamento e de aumento da idade da frota igualmente se coadunam com o objetivo de proporcionar um equilíbrio contratual, enquanto vigente a situação anômala ora vivenciada.

Assim sendo, frente às legítimas razões expostas é que se propõe o presente Projeto de Lei com vista ao reequilíbrio financeiro do contrato e manutenção de continuidade e qualidade do transporte público de Gravataí.

Reiteramos que a subvenção proposta, ademais, se dará em caráter temporário, apenas para cobertura dos déficits gerados pela situação de calamidade pública, evitando que haja interrupção na prestação do serviço e mantendo-se a qualidade no oferecimento dos mesmos aos munícipes.

De tudo isso se conclui que a proposição é legítima e converge em benefícios à coletividade de Gravataí, notadamente à população usuária habitual dos serviços de transporte público coletivo desse Município refletindo em inquestionável socorro às políticas públicas que compõe o arcabouço de tutela ao bem estar da população de Gravataí-RS.

Por fim, é importante reforçar que todo o procedimento de análise do desequilíbrio financeiro, apuração de déficit e escolha de modalidades de indenização e aportes ao sistema de transporte público municipal foi devidamente acompanhado pelo Poder Judiciário, na pessoa da Dra. Dulce Ana Gomes Oppitz, MMa. Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, resultando no Termo de Acordo referido ao início deste documento.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação positiva da matéria ora apresentada.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 26 de abril de 2021.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

Tem por objetivo realizar algumas correções e incluir aspectos que são de fundamental importância ao PL 26/2021.

Movimentações

Arquivado
31 May 2021 13:20
Arquivado
31 May 2021 13:12
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
07 May 2021 17:00
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
06 May 2021 15:10
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 06.05.2021)
06 May 2021 14:04
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
06 May 2021 13:44
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Apr 2021 13:19
Recebido
28 Apr 2021 15:10
Recebido
28 Apr 2021 14:47
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
28 Apr 2021 14:47
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
26 Apr 2021 18:03
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária Remota de 27.04.2021)
26 Apr 2021 18:02
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
26 Apr 2021 18:00
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
26 Apr 2021 18:00
Protocolado
26 Apr 2021 16:12
Elaborado
Ínicio