Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 677/1991
Dados do Documento
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Data do Documento19/12/1991
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EmentaInstitui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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LEI ORDINARIA n° 677/1991 de 19 de Dezembro de 1991
(Mural 19/12/1991)
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Ementa: Altera a redação da alínea “a” do art. 8º da Lei nº 677/91
JOSÉ MARIANO GARCIA MOTA, Prefeito Municipal de Gravataí.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Pela presente Lei fica instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, regido pelo regime jurídico único, estatutário, que se destina a reger o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo do Magistério em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa educacional e eficiência do Ensino Público Municipal.
Art. 2º O sistema de carreiras no Magistério Público Municipal atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma, oportunizando a seus membros condições de desenvolvimento e qualificação profissional, em consonância com os princípios e fins da educação pública municipal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, definem-se por:
a) Rede Municipal de Ensino - o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais integrantes do Sistema de Ensino Municipal, que tem como mantenedor o Governo Municipal, sob a ação normativa e coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SMED ;
b) Magistério Público Municipal - os quadros permanentes de professores, técnicos em educação, especialistas em educação e membros de apoio que, investidos em cargos públicos integrantes da Rede Municipal de ensino, desempenham atividades docentes ou especializadas inerentes ao ensino público municipal, com vistas a atingir os objetivos da Educação;
c) Professor - o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades de magistério, eminentemente docentes, na área da Educação, oportunizando a educação do aluno;
d) Técnico em Educação - o membro do Magistério Público Municipal que coordena o processo educativo dirigido ao aluno, planejando e administrando as atividades pedagógicas e educacionais no âmbito do ensino público municipal;
e) Especialista em Educação - o membro do Magistério Público Municipal que atua na supervisão, inspeção, administração escolar e orientação educacional, mediante atendimento e acompanhamento psico-pedagógico do aluno;
f) Atividades de magistério - Aquelas exercidas pelos professores, técnicos em educação e especialistas em educação, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, inerentes ao funcionamento do ensino público municipal, de forma integrada ao aperfeiçoamento da Educação;
g) Membro de Apoio - O membro do Magistério Público Municipal que atua em unidade escolar em atividade de apoio nas secretarias e bibliotecas escolares.
Art. 4º São princípios basilares do Magistério Público Municipal:
a) Habilitação Profissional - qualificação pessoal com formação profissional adequada e atualizada magistério pertinentes;
b) Valorização Profissional - qualificação através de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissionais, e presença de condições de trabalho compatíveis com as necessidades mínimas da profissão;
c) Remuneração Condigna - retribuição pecuniária condizentes com as qualificações exigidas, compatível com as peculiaridades pertinentes às respectivas atividades de magistério.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º As carreiras dos membros do Magistério são organizadas em categorias de cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
§ único: As carreiras poderão compreender categorias de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com as habilitações e qualificações correspondentes exigidas para ingresso nos níveis de acesso pertinentes.
Art. 6º As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e desdobradas em níveis de acesso, correspondentes às Respectivas faixas de vencimentos e graus de atribuições.
Art. 7º Para os fins desta Lei, definem-se:
I- Categoria - a divisão básica da carreira, reunindo os cargos da mesma denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de atribuições e respectivas faixas de vencimentos básicos de acesso;
II- Nível - o grau de requisitos exigidos para acesso e provimento do cargo, consoante sua complexidade, responsabilidades, atribuições, habilitações e qualificações, desdobrados em classes e padrões de desenvolvimento funcional;
III- Classe - a referência alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção;
IV- Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através da progressão;
V- Promoção - o desenvolvimento vertical do membro efetivo do Magistério, dentro de um mesmo nível, mediante passagem de uma classe para a classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento;
VI- Progressão - o desenvolvimento horizontal do membro efetivo do Magistério, dentro de um mesmo nível, mediante avanço de um padrão para o padrão imediatamente seguinte, pelo critério de tempo de serviço;
VII- Transposição - o desenvolvimento vertical do membro efetivo do Magistério, dentro de uma mesma categoria profissional, mediante passagem de um nível para nível superior, pelo critério de habilitação e qualificação profissionais exigidos para o acesso correspondente; e
VIII- Ascensão - O desenvolvimento do membro efetivo do Magistério mediante passagem de uma determinada categoria profissional para outra distinta, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º Os níveis de acesso, consoante as correspondentes habilitações e qualificações, para provimento em cargo público municipal, para as categorias profissionais do Magistério Público Municipal, são os seguintes:
a) Dos Professores: Alterado por Lei Ordinária 4721/2023.
NÍVEL I - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de ensino médio, obtida em três séries com estágio, em curso de formação de magistério; compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três séries com estágio, seguida de cursos ou estudos adicionais correspondentes a um ano letivo;
NÍVEL II - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração; compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura plena;
NÍVEL III - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de pós-graduação/especialização na área da Educação;
NÍVEL IV - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de mestrado na área da Educação;
NÍVEL V - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de doutorado na área da Educação."
§ único: Os níveis serão diferenciados entre si pelas respectivas faixas de vencimentos básicos, com uma variação percentual progressiva correspondentee a quinze por cento entre cada nível, a partir do nível inicial até o nível final de desenvolvimento funcional.
Art. 9º VETADO
§ único: VETADO
Art. 10º VETADO
§ único: VETADO
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 11º O desenvolvimento do membro efetivo do Magistério na carreira, na conformidade do retro elencado, poderá se verificar mediante promoção, progressão, transposição, e ascensão, desde que com observância dos requisitos e condições seguintes.
Seção I
Da Promoção
Art. 12º O desenvolvimento mediante promoção pelo critério de merecimento, dar-se-á a cada cinco anos, com a passagem meritória do membro efetivo do Magistério de uma classe para a imediatamente subsequente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte:
a) não somar no interstício de cinco anos, duas ou mais penalidades de advertência;
b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar;
c) não completar mais de cinco faltas injustificadas consecutivas ou mais de dez faltas injustificadas intercaladas, ao serviço, no referido interstício;
d) não somar mais de dez atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por cada turno de trabalho, no interstício supra;
e) infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção da contagem do tempo de serviço do membro efetivo do Magistério, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo.
§ 1º Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção:
a) as licenças e afastamentos quando gozadas pelo membro efetivo do Magistério sem direito a remuneração;
b) as hipóteses expressamente excludentes quando determinadas em Lei.
§ 2º A passagem do membro efetivo do Magistério para a nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, uma vez atendidas as condições retro elencadas.
Art. 13º Alternativamente dar-se-á a promoção por merecimento àquele membro do Magistério que comprovar a participação em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos e/ou credenciados pela Administração, com somatório igual ou superior a 200 horas/aula, em áreas com conteúdo programático pertinente às atribuições do cargo ou função exercidos pelo interessado no Magistério Público Municipal.
§ 1º A passagem do membro do Magistério para nova classe, mediante promoção por merecimento, dar-se-á no mês subsequente à apresentação dos requisitos necessários à promoção.
§ 2º Na hipótese de promoção por merecimento prevista neste artigo, o membro efetivo do Magistério estará limitado ao interstício mínimo de três anos, merecendo essa promoção a cada 200 horas/curso apresentada, conforme acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de classes de desenvolvimento funcional, consoante o artigo 9º acima.
§ 3º A promoção meritória oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a hipótese prevista no artigo antecedente.
§ 4º A passagem do membro efetivo do Magistério para a nova classe, quando observada a alternativa admitida neste artigo, somente se efetivará por provocação e requerimento do interessado, sem qualquer efeito retroativo.
§ 5º Para fins da Promoção prevista neste artigo, as 200 horas/curso deverão ser concluídas dentro do período que refere o parágrafo 2º.
Seção II
Da Progressão
Art. 14º O desenvolvimento do membro efetivo do Magistério mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função, dar-se-á a cada três anos com o avanço automático do membro de um padrão para o imediatamente subsequente, desde que atendidos os pressupostos exigidos para a comprovação desse interstício mínimo.
§ 1º Interrompem e suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função, para fins de progressão, quaisquer das causas elencadas pelo art. 12 acima, no que couber.
§ 2º A progressão por tempo de serviço, observados os requisitos acima, com o avanço do membro efetivo do Magistério para o novo padrão, terá vigência no mês subsequente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, quando então será concedido o avanço, automática e independentemente de provocação ou requerimento.
Seção III
Da Transposição
Art. 15º O desenvolvimento do membro efetivo do Magistério mediante transposição pelo critério de habilitação e qualificação profissionais, dar-se-á com a passagem do membro de um nível para outro superior, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para acesso ao novo nível.
§ 1º O desenvolvimento mediante transposição somente aproveita e pode ser concedido àqueles membros efetivos do Magistério cujas respectivas categorias profissionais possibilitem seu desdobramento em carreiras funcionais, consoante elencadas na lei, não sendo aplicáveis aos membros detentores de cargos isolados.
§ 2º O acesso ao novo nível será automático, processando-se sempre que o membro efetivo do Magistério comprovar, documentalmente, a nova habilitação e qualificação profissionais exigidos, desde que aceitas essas credenciais pela Administração, que as poderá recusar justificada e fundamentadamente, dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva entrega devidamente protocolada.
Seção IV
Da Ascensão
Art. 16º O desenvolvimento do membro efetivo do Magistério mediante ascensão pelo critério de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, dar-se-á com a passagem do membro da sua categoria profissional para outras distinta da primitiva.
§ único: O ingresso do membro efetivo do Magistério na nova categoria profissional, uma vez atendidos os pressupostos retro enunciados, observará as normas legais pertinentes, consoante prescrito pelo Estatuo do Servidor Público do Município de Gravataí, em tudo e no todo aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 17º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
a) Regime de Trabalho - A quantidade de horas semanais de trabalho em que o membro efetivo do Magistério desempenha as atividades inerentes ao cargo ou função correspondente;
b) Atividades Docentes - A atuação do professor junto ao aluno em atividade de classe, em grupo ou individualizada, bem como a do membro em exercício de docência em treinamentos e atividades similares ligados ao funcionamento do ensino público municipal;
c) Turno de Trabalho - Cada um dos período de expediente do estabelecimento escolar ou órgão educacional;
d) Expediente Escolar - A jornada de trabalho durante a qual se realizam as atividades escolares;
e) Hora/Aula - o período de de tempo em que o membro efetivo do magistério desempenha atividade docente com o aluno, em classe, em grupo ou individualmente;
f) Hora/Atividade - o período em que o membro efetivo do magistério desempenha suas atividades e atribuições, diretamente relacionadas com a docência ou a educação, medida esta também em hora/aula.
Art. 18º VETADO
Parágrafo Único VETADO
Art. 19º O regime normal de trabalho do Técnico em Educação e do Especialista em Educação, será respectivamente de:
I- Técnico em Educação - Trinta horas semanais, cumpridas em um ou dois turnos na Secretaria municipal de Educação e Cultura;
II- Especialista em Educação - Vinte horas/aula semanais, cumpridas em estabelecimento escolar e ou órgão educacional.
Parágrafo Único Não se aplicam as disposições contidas no artigo 22 adiante, para o Técnico em Educação, pertinentes a opção por jornada especial de trabalho.
Art. 20º O professor ou o Especialista em Educação poderá ser convocado para regime especial de trabalho consoante previsto pelo artigo 22 adiante, e a jornada que exceder a jornada normal não caracterizará jornada extraordinária, não podendo em qualquer hipótese, ser superior a oito horas diárias salvo as exceções expressamente enunciadas na Lei.
§ 1º Para atender as disposições deste artigo, a remuneração do Professor e do Especialista em Educação será calculada com base nas horas/aula efetivamente exercidas nas atividades inerentes ao cargo ou função, de conformidade ao regime normal de trabalho fixado no artigo 18, retro e considerando cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º Para esse efeito, é estabelecido como unidade remuneratória o valor pecuniária correspondente a uma hora/aula como resultado da divisão do vencimento básico mensal pelo resultado da multiplicação da carga horária semanal por quatro semanas e meia.
§ 3º Para cálculo de todas as demais vantagens, direitos e adicionais instituídos em Lei, o mesmo critério de proporcionalidade será igualmente observado, inclusiva no que concerne aos períodos de exercício em um e/ou em outro regime de trabalho.
Art. 21º As férias regulamentares dos membros efetivos do magistério, com regência de classe, serão durante o recesso escolar e, com este, coincidentes.
§ único: (Vetado).
Art. 22º O membro efetivo do Magistério poderá, mediante convocação por tempo determinado com sua anuência, e a critério da Administração, passar a exercer atividade docente ou de educação no regime especial de trabalho, passando a perceber sua remuneração com base nessa jornada de trabalho, proporcionalmente ao valor unitário retro estabelecido, consoante o artigo 20, § 2º, anterior.
Parágrafo Único No interesse do serviço público ou a pedido do interessado, e ao exclusivo critério da Administração, a convocação acima poderá ser cancelada a qualquer tempo ou título, hipótese em que o membro efetivo do Magistério revverterá à primitiva jornada normal de trabalho, adequando-se sua remuneração na proporção dessa jornada de trabalho.
Art. 23º O regime de trabalho dos membros de apoio será de 40 horas semanais, cumpridas em dois turnos em estabelecimento escolar.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 24º Os membros efetivos do magistério que exerçam os cargos e funções abaixo elencadas, em escolas municipais, fazem jus à respectiva gratificação na conformidade da Legislação Municipal pertinente;
I- Gratificação pelo exercício de direção;
II- Gratificação pelo exercício de vice-direção;
III- Gratificação pelo exercício de docência em escola ou classe de educação especial;
IV- Gratificação pelo exercício de docência em classes multisseriadas, de 5%;
V- Gratificação pelo exercício de docência na área 1, de 25%;
VI- Gratificação de difícil acesso.
§ 1º VETADO.
§ 2º As gratificações previstas no artigo 24, inciso II, III, IV e V poderão ser cumulativas para o membro do magistério detentor de dois cargos públicos.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25º A qualificação profissional, como base de valorização do membro efetivo do Magistério, compreenderá programas de aperfeiçoamento ou de especialização profissionais, constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados ao desenvolvimento funcional.
Art. 26º A qualificação profissional será planejada, organizada, executada e aplicada pela Administração, ou outros órgãos públicos ou entidades por ela credenciados, de forma integrada às carreiras e categorias profissionais, atendendo:
I- Programas Regulares - visando a complementação e atualização da formação inicial, habilitando o membro efetivo do Magistério para o desempenho aprimorado das suas atribuições:
II- Programas Especiais - visando aperfeiçoamento ou a especialização do membro efetivo do Magistério, habilitando-o ao desempenho das atribuições de maior qualificação profissional, para o correspondente desenvolvimento funcional.
Art. 27º A Administração, mediante regulamentação própria, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos pertinentes aos programas de qualificação profissional.
Art. 28º Para esses fins, poderá ser autorizado o afastamento de membros efetivos do Magistério, sem prejuízo da respectiva remuneração, ao critério da Administração, para:
a) frequência a cursos de complementação ou atualização, ou de aperfeiçoamento ou especialização, inexistente na Região Metropolitana de Porto Alegre, desde que com conteúdos programáticos correlacionados aos cargos ou funções exercidos pelos membros beneficiados;
b) participação em seminários, congressos, encontros, jornadas e outros eventos congêneres, pertinentes; às categorias funcionais integrantes do Magistério Público Municipal, desde que com conteúdos programáticos correlacionados aos cargos ou funções exercidos pelos membros beneficiados.
Art. 29º Mediante processo de seleção, definido em Lei específica, poderão ser concedidas bolsas de estudos a membros efetivos do Magistério Público Municipal, representadas por auxílios pecuniários destinados a custear, total ou parcialmente, as despesas e encargos em cursos de aperfeiçoamento e especialização profissionais, junto a órgãos públicos ou entidades credenciadas pela Administração, observados:
a) os cursos deverão ter conteúdos programáticos correlacionados aos cargos ou funções exercidos pelos membros beneficiados;
b) as bolsas de estudo somente poderão ser concedidas a membros que contem com pelo menos três anos de exercício efetivo no Magistério Público Municipal;
c) as bolsas de estudos terão caráter eminentemente temporário e precário, não se incorporando ou sendo consideradas para quaisquer fins e efeitos na remuneração dos membros, e poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo ou título pela Administração, a seu exclusivo critério, sem ensejar qualquer direito ou indenização;
d) preferirão aos demais, aqueles membros que, comprovadamente, não possuírem recursos próprios suficientes para o custeio integral desses cursos.
§ único: A Administração, mediante regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos pertinentes às bolsas de estudos acima preconizadas, e à correspondente concessão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30º Durante um prazo de até três anos, os atuais professores leigos poderão manter os respectivos empregos, exercendo a docência em escolas municipais em conformidade com as correspondentes atribuições.
§ 1º Nesse interregno, esses professores deverão alcançar titulação compatível para o regular exercício do Magistério Público Municipal, consoante as habilitações e qualificações exigidas e antes elencadas, submetendose a regular concursos público de provas ou de provas e títulos, e assim ingressando no Serviço Público Municipal como membros do Magistério, segundo o regime jurídico único, estatutário, consubstanciado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Gravataí.
Art. 31º Durante um prazo de até dois anos, os atuais professores poderão manter-se no exercício da função de especialista em educação no qual se encontre na data da publicação desta Lei, vedado em qualquer caso ampliar a situação fática existente.
§ 1º Essas funções integrarão o quadro de cargos e funções excedentes, extinguindo-se automaticamente quando do decurso do prazo acima ou na medida em que vagarem se este evento ocorrer antes daquele.
§ 2º Extintas essas funções, referidos professores retornarão as atividades próprias, segundo as atribuições correspondentes ao cargo de professor, observando-se quanto ao mais, as disposições enunciadas pelos parágrafos do artigo antecedente, no que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º O quadro permanente dos membros efetivos do magistério municipal será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano de Classificação de Cargos e Funções no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 33º Os membros efetivos do Magistério investidos em cargos em comissão ou funções gratificadas, contarão o tempo de exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcional.
Art. 34º Integram as categorias profissionais do Magistério Público Municipal, como cargo isolado de provimento efetivo e segundo o correspondente nível de acesso, os seguintes cargos específicos:
a) Dos Secretários de Escolas:
Nível I - Compreendem atribuições de Secretariado em unidade escolar, que exigem escolaridade correspondente ao 2º grau completo.
b) Dos Auxiliares de Biblioteca:
Nível I - Compreendem atribuições relativas à organização, controle e atendimento nas Bibliotecas escolares.
§ 1º Não se lhes são aplicáveis as disposições elencadas no Capítulo IV desta Lei, submetendo-se esses servidores às normas gerais pertinentes estabelecidas pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Gravataí, em tudo e no todo.
§ 2º Referidos servidores terão assegurados, outrossim, desenvolvimento funcional de até sete promoções por merecimento e de até onze progressões por tempo de serviço, desde que atendidos os requisitos e pressupostos estabelecidos nesta Lei, antes enunciados.
Art. 35º As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente são aplicáveis e se estendem àqueles membros do Magistério Municipal submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras do Estatuto do Servidor Público do Município de Gravataí, sujeitos ao regime jurídico único, estatutário, de conformidade com os preceitos constitucionais.
Art. 36º Esta Lei será regulamentada pela Administração dentro de cento e oitenta dias, mediante Decreto, objetivando a implantação das carreiras funcionais em igual prazo.
Art. 37º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 38 São expressamente revogadas, enunciadamente, a Lei nº 287 de 14 de abril de 1987, e todas as suas alterações, a Lei nº 292, de 25 de maio de 1987, a Lei nº 353, de 08 de fevereiro de 1988, e demais legislações do Município que disponham de matéria de que trata a presente Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gravataí, 19 de dezembro de 1991.
José Mariano Garcia Mota
Prefeito Municipal
Luiz Fernando Medeiros dos Santos
Secretário da Administração Municipal
Este texto não substitui o publicado no Mural 19/12/1991