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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4369/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/11/2021
  2. Ementa
    Autoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.

LEI N° 4369, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Autoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse, fica o Poder  Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, 06 (seis) Assistentes Sociais e  01 (um) Psicólogo.  

        Parágrafo único. As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão conforme  necessidade emergencial apresentada pela Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência  Social, observando o número total de vagas estabelecidas e os demais dispositivos vigentes na Lei.  

Art. 2º Os contratos temporários, autorizados por esta lei, cumprirão o regime de  trabalho equivalente aos servidores de igual função no quadro permanente do Município.  

Art. 3º Os contratos ora autorizados terão duração de 01 (um) ano ou, a qualquer  tempo, no caso de cessar a emergencialidade.  

Art. 4º Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os  seguintes direitos aos contratados:  

        I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro  permanente do Município;  

        II - repouso semanal remunerado, adicional noturno, vale transporte, gratificação  natalina proporcional e férias proporcionais, ao término do contrato;  

        III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.  

Art. 5º A contratação autorizada por esta lei se dará por critérios objetivos,  respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da Legalidade,  Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.  

        § 1º Somente poderão ser contratados profissionais que preencham os mesmos  requisitos e nível de instrução exigidos aos servidores do quadro permanente.  

        § 2º A seleção dos candidatos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados em  concurso público vigente, iniciando-se pelo aprovado seguinte ao último candidato nomeado e,  assim, sucessivamente, até o preenchimento do total de contratos que indicar a necessidade e  emergencialidade do serviço público, respeitada a quantidade de vagas temporárias previstas nesta  Lei. 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação  orçamentária específica da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de outubro de 2021.

 

 

LUIZ ZAFFALON

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

MAURO BOSSLE MOREIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
08 Nov 2021 16:00
Elaborado
Ínicio