Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 4369/2021
Dados do Documento
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Data do Documento08/11/2021
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EmentaAutoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.
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Anexos
LEI N° 4369, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, 06 (seis) Assistentes Sociais e 01 (um) Psicólogo.
Parágrafo único. As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão conforme necessidade emergencial apresentada pela Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social, observando o número total de vagas estabelecidas e os demais dispositivos vigentes na Lei.
Art. 2º Os contratos temporários, autorizados por esta lei, cumprirão o regime de trabalho equivalente aos servidores de igual função no quadro permanente do Município.
Art. 3º Os contratos ora autorizados terão duração de 01 (um) ano ou, a qualquer tempo, no caso de cessar a emergencialidade.
Art. 4º Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município;
II - repouso semanal remunerado, adicional noturno, vale transporte, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, ao término do contrato;
III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º A contratação autorizada por esta lei se dará por critérios objetivos, respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
§ 1º Somente poderão ser contratados profissionais que preencham os mesmos requisitos e nível de instrução exigidos aos servidores do quadro permanente.
§ 2º A seleção dos candidatos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados em concurso público vigente, iniciando-se pelo aprovado seguinte ao último candidato nomeado e, assim, sucessivamente, até o preenchimento do total de contratos que indicar a necessidade e emergencialidade do serviço público, respeitada a quantidade de vagas temporárias previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de outubro de 2021.
LUIZ ZAFFALON
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
MAURO BOSSLE MOREIRA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.