logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4312/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    31/08/2021
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Acrescenta os arts. 37-A, 37-B e 37-C à Lei nº 3.510, de 01 de agosto de 2014, que institui o Código de Posturas e Convivência, dispondo sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Gravataí de realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
  4. Anexos

LEI N° 4312, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

 

Acrescenta os arts. 37-A, 37-B e 37-C à Lei nº 3.510, de 01 de agosto de 2014, que institui o Código de Posturas

e Convivência, dispondo sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária

ou permissionária de energia elétrica do Município de Gravataí de realizar o alinhamento

e a retirada dos fios inutilizados dos postes e a notificar as demais empresas que

utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.510, de 01 de agosto de 2014, que instituiu o Código de Posturas e Convivência, fica acrescida dos arts. 37-A, 37-B e 37-C, com a seguinte redação:

Art. 37-A. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas regularizem os seus cabos e demais petrechos inutilizados.

§ 1º O prazo para a regularização será de 10 (dez) dias, a contar da notificação.

§ 2º Havendo situação de emergência, caracterizada por risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, o prazo para a regularização será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 37-B. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer a manutenção, a conservação, a remoção e a substituição de postes de concreto ou de madeira que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados, ou em desuso, sem qualquer ônus para a administração municipal.

Parágrafo único. Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a:

I - notificar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da substituição do poste, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos;

II - reinstalar a luminária existente no poste substituído, devendo garantir seu adequado funcionamento e devido acendimento após o procedimento;

III - realizar a entrega de todos os componentes danificados ao município, quando a substituição do poste se der em decorrência de acidentes, catástrofes ou mau estado de conservação, que ocasionem danos irreversíveis aos componentes da iluminação pública.

Art. 37-C. O descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - multa fixada em 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal;

II - proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Gravataí, agindo em desacordo com esta legislação.

§ 2º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 07 de junho de 2021.

 

 

LUIZ ZAFFALON

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

MAURO BOSSLE MOREIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
31 Aug 2021 15:42
Elaborado
Ínicio