Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 3915/2017
Dados do Documento
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Data do Documento22/01/2018
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
LEI N° 3915, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.
ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Autoriza a alteração do PPA 2018-2021, LDO 2018 e LOA 2018.
LEI ORDINÁRIA N° 3959, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2018 a 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58. inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o plano plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § Io, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:
I- Apresentação dos pressupostos para projeção de receitas e despesas;
II- Demonstrativo da previsão da receita para o período 2018/2021 de acordo com a vinculação dos recursos;
III- Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Secretaria de Governo;
IV- Apresentação dos valores totais projetados por Secretaria de Governo;
V- Apresentação dos programas temáticos;
VI- Demonstrativo Analítico Consolidado do Plano Plurianual.
Art. 2° Os anexos que acompanham esta Lei contêm as informações complementares relativas aos valores referenciais em termos de planejamento de receita e despesa, bem como a metodologia de cálculo, nos termos do art. 12 da LC n° 101/2000.
Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, sendo que a Lei de Diretrizes e a Lei do Orçamento Anual atualizarão os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual.
Art. 3° As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
§ 1o O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto.
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;
d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas.
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2o A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas físicas e produtos das ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações.
Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.
Art. 6° A lei de diretrizes orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê o art. 4o, I, “e”, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 06 de novembro de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência Substituto .