Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
EMENDA Nº 10 / 1998
Dados do Documento
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Data do Documento30/04/1998
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EmentaDá nova redação ao artigo 30 e seu parágrafo da Lei Orgânica do Município de Gravataí modificando a denominação de Comissão Especial para Comissão Parlamentar de Inquérito.
EMENDA n° 10/1998 de 30 de Abril de 1998
(Mural 30/04/1998)
Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Art. 30 A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos da lei federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo Único Todos os órgãos do Município tem obrigação de prestar, no prazo de quinze (15) dias, as informações solicitadas pelas Comissões Parlamentares e fornecer documentos solicitados, cabendo a responsabilização ao Prefeito pelo descumprimento.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 30 de abril de 1998.
Vereador Sérgio Malinoski
Presidente
Ver. Luiz Cláudio Pereira
Vice-Presidente
Vereador Neio Lúcio F. Pereira
1° Secretário
Ver. Jairo Marques S. Madureira
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 30/04/1998
(Mural 30/04/1998)
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Dá nova redação ao artigo 30 e seu parágrafo da Lei Orgânica do Município de Gravataí modificando a denominação de Comissão Especial para Comissão Parlamentar de Inquérito.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
EMENDA
Art. 1°
Art. 30 A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos da lei federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo Único Todos os órgãos do Município tem obrigação de prestar, no prazo de quinze (15) dias, as informações solicitadas pelas Comissões Parlamentares e fornecer documentos solicitados, cabendo a responsabilização ao Prefeito pelo descumprimento.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 30 de abril de 1998.
Vereador Sérgio Malinoski
Presidente
Ver. Luiz Cláudio Pereira
Vice-Presidente
Vereador Neio Lúcio F. Pereira
1° Secretário
Ver. Jairo Marques S. Madureira
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 30/04/1998