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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Emenda Aditiva 17/2021 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 26/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    20/04/2021
  2. Autores
  3. Ementa
    Altera o formato indenizatório para dar natureza compensatória através de aporte de valores na modalidade de subvenção econômica voltada a trabalhadores de micro e pequenas empresas.

 

  Altera o formato indenizatório para dar natureza compensatória através de aporte de valores na modalidade de subvenção econômica voltada a trabalhadores de micro e pequenas empresas.

O Vereador Dila, integrante da Bancada PDT, com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Aditiva:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei do Executivo 26/2021 passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio orçamentário extraordinário na modalidade de aporte à tarifa do transporte coletivo urbano municipal, como medida de mitigação dos efeitos da queda de demanda decorrente do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, visando resguardar o exercício e o funcionamento do transporte público no Município de Gravataí. 
Parágrafo único. A concessão de subsídio está em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e nas diretrizes da Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º O déficit referente ao período de abril de 2020 a fevereiro de 2021 fica limitado ao valor de R$ 3.888.255.45 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e será compensado através de aporte de valores na modalidade de subvenção econômica efetuado em 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 194.412,77 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e doze reais e setenta e sete centavos), vencendo a primeira parcela trinta dias após o pagamento do montante fixado no artigo 3º desta lei, e as demais a cada trinta dias.
§ 1º A subvenção prevista no caput será através de aquisição no valor constante mensal em compra de créditos eletrônicos (passagens) no valor de R$ 194.412,77 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e doze reais e setenta e sete centavos), no valor unitário de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos).
§ 2º A Subvenção prevista neste artigo será destinada exclusivamente a trabalhadores de micro e pequenas empresas instaladas no município com objetivo de fomentar o uso do transporte público urbano concedido à concessionária.
§ 3º A escolha das empresas e trabalhadores beneficiados neste artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, com a criação de um Comitê composto de integrantes, no mínimo, com 30% de trabalhadores destas empresas, 30% de representantes das empresas e 40% do poder público.

Art. 3º Fica instituído o aporte de valores ao sistema de transporte público limitado ao valor de R$ 1.152.000,00 (hum milhão cento e cinquenta e dois mil reais), que se dará na modalidade de subvenção econômica através da antecipação de compra de créditos eletrônicos (passagens) equivalentes a 240.000 (duzentos e quarenta mil) tickets/passagens, no valor unitário de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), para ser utilizado, obrigatoriamente, como benefício social aos usuários que possuem isenções e gratuidades já existentes, conforme estabelecido em legislação municipal.”

 

 

Câmara Municipal de Gravataí, 20 de Abril de 2021.

 

 

Vereador Dila
PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda aditiva visa alocar no corpo da lei detalhes avençados junto ao Poder Judiciário com a empresa concessionária de serviço público, bem como corrigir distorções equivocadas na escolha conciliatória pela municipalidade, eis que fere alguns princípios ora citados na justificativa do poder executivo.
Inicialmente é importante constar as disposições da Lei Federal 8.907/1995, eis que balizadora para a concretização do contrato ora em discussão. Veja-se que o município antecipando-se ao pleito da concessionária concede benefícios sem observar que outras alternativas complementares, acessórias, poderiam subvencionar o favorecimento das tarifas como dispõe o artigo 11 da referida norma federal. Neste sentido o parágrafo único deste dispositivo prevê que “As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”
Assim, ao realizar um acordo judicial com a empresa, que tinha como escopo reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, para fins de não gerar prejuízo ao transporte público, deixou-se de fora da discussão, pelo que se depreende da conciliação, esta possibilidade que seria menos onerosa aos munícipes de Gravataí.
Por outro lado, citaram-se em vários momentos da conciliação somente dispositivos benéficos à empresa concedente, deixando-se de analisar especialmente o beneficiário direto do serviço, o usuário.
Veja-se por oportuno que a administração pública, por seus representantes legais, durante conciliação, deixou consignar como justificativa o artigo 9º parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Federal 12.587/2012, mas em nenhum momento se discutiu a aplicação do parágrafo 4º deste artigo que regula as situações de superávit.  Não foi observada a existência de algum controle pela administração que pudesse ter verificado eventual superávit da empresa em momentos pretéritos da contratualidade que pudessem ser compensados, que segundo o parágrafo 6º deve ser revertido em benefício do próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
Não obstante não se afasta em nenhum momento o conhecimento da situação calamitosa geradora do caos em todos segumentos, eis que latente e de senso comum que a situação da pandemia ensejou o estado de calamidade pública em âmbito municipal, sendo notório e devidamente alicerçada em decreto, recaindo abruptamente, também, sobre o setor de transporte público. 
Em suas justificativas o Poder Executivo ressalta que a “... demanda ocasionada pela pandemia tornou flagrante que a contraprestação tarifária, que em sua composição levou em conta a justamente demanda de passageiros, sofreu notória redução, não mais cobrindo, minimamente, os custos da operação.” Em que pese não constar em algum anexo do referido projeto estas analises quantitativas e qualitativas, não nos furtamos de aceitar que tal fato ocorrera, mas não se pode aceitar que a única forma de compensar esta defasagem seja por indenização direta aos cofres da empresa.
A justificativa do Poder Executivo tem como principal alicerce a ocorrência da denominada Álea Extraordinária a qual, em tese, obriga (em verdade “permite”) a Administração a compensar o contratado pelos encargos adicionais que está a suportar. Ou seja, a aplicação da Teoria da Imprevisão, buscando o reequilíbrio do contrato de concessão com a referida empresa concessionária de transporte público.
Ocorre que a Álea Extraordinária se baseia em ônus imprevisíveis e supervenientes que prejudicam a continuidade do contrato. Destarte ao citar a Teoria da Imprevisão deixou de citar a Teoria do Fato do Príncipe, já que a Álea Extraordinária tem duas vertentes condutoras. Como dito alhures, a municipalidade deixou de realizar atos ordinatórios que pudessem evitar a situação através de analises prévias de superávit (Lei Federal 12587/2012) ou de outros meios compensatórios (Lei Federal 8.987/1995). E isso poderia ter sido realizado pela vertente da espécie do gênero da Álea Extraordinária, a Álea Administrativa, que viabilizaria outros caminhos sem que o prejuízo recaísse unicamente no município. Ou seja, utilizando o caminho mais fácil optou pela vertente da Álea Extraordinária denominada Álea Econômica, visando somente indenizar sem visualizar alguma forma que também beneficiasse a sociedade.
Portanto, já que o prejuízo, em tese é inevitável, pensamos em mitigar este prejuízo em favor das classes mais vulneráveis de nosso município, os trabalhadores de micro e pequenas empresas que eventualmente possam estar utilizando outros meios de transporte, já que o transporte público é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal que deve efetivar-se em consonância com o artigo 3º que visa reduzir as desigualdades sociais.
E é neste sentido que nos faz reprisar a justificativa da administração ao referir a aplicação do artigo 65, II, d, da Lei Federal nº 8.666/93 que determina à Administração a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, destarte, como já frisamos anteriormente, escusa-se em demonstrar a integra do que preconiza este dispositivo, já que tal norma prevê a viabilidade de aplicação da Teoria do Fato do Príncipe “ ....para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração ..... na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, .... ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
Assim, ao contrário das justificativas do Poder Executivo em que se diz “... sensível à frustração da expectativa da demanda e seus impactos na receita dos operadores...” a presente emenda aditiva se sensibiliza com os trabalhadores vulneráveis de nossa cidade, por isso impende transformar o prejuízo não em indenização financeira direta a empresa, mas repassar-lhe uma compensação de mesmo valor que reverta em prol da sociedade vulnerável economicamente.
Assim utilizando-se dos mesmos princípios insculpidos na justificativa do Poder Executivo afirmamos que o princípio da proporcionalidade deve sim recompor o prejuízo sofrido pela empresa, mas de forma proporcional a ambos contraentes, a concessionária que visa lucro, e a administração pública que visa o bem comum, in casu, dos trabalhadores das micro e pequenas empresas.
Nesta linha não se mostra razoável indenizar sem qualquer contrapartida, que pode ser gerada através do instituto da subvenção que alcance trabalhadores de micro e pequenas empresas. Ademais, mostra-se muito mais evidente o princípio da Transparência quando a gestão pública demonstra que irá compensar os prejuízos com uma contraprestação exequível pela empresa e em benefício de nossa sociedade, e não tão somente de uma das partes do contrato.
Assim sendo apresentamos a presente emenda aditiva para fins de corrigir o equivoco entabulado na conciliação judicial que deixou com mais encargo a administração pública, ou seja, a coletividade dos munícipes de Gravataí.

 

 

 


 

Movimentações

Arquivado
31 May 2021 13:19
Arquivado
07 May 2021 17:05
Arquivado
06 May 2021 15:10
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 06.05.2021)
06 May 2021 11:43
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
06 May 2021 09:32
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
26 Apr 2021 19:07
Recebido
26 Apr 2021 09:05
Recebido
23 Apr 2021 20:30
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
23 Apr 2021 20:30
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
20 Apr 2021 20:05
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 22.04.2021)
20 Apr 2021 17:57
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
20 Apr 2021 15:23
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
20 Apr 2021 15:22
Protocolado
20 Apr 2021 14:45
Elaborado
Ínicio