Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Veto 1/2020 do(a) Projeto De Lei 14/2020
Dados do Documento
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Data do Documento20/07/2020
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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Documento de Origem
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EmentaVeto ao PL nº 14/2020.
VETO AO PROJETO DE LEI N° 14/2020
À Sua Excelência
Senhor Neci Facin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí
Após análise dos dispositivos legais contidos no texto do Projeto de Lei nº 14/2020, de iniciativa do Poder Legislativo, que “dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto, abortamento e puerpério no Município de Gravataí e dá outras providências”, apresento VETO TOTAL ao referido Projeto, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Município, pelos motivos que passamos a expor.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Vereador autor do Projeto em pauta, a Procuradoria recomenda VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Constituição Federal de 1988.
O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta inconstitucionalidade e contraria o art. 24 da CF/88, por vício formal de iniciativa, uma vez que se trata de matéria que deve ser legislada pela União e Estados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Como visto, o PL em questão, inobstante a fixação de regras supostamente referendadas pela OMS ou Ministério da Saúde, deve observar a competência da União e do Estado para regrarem sobre este tema, sob pena de violação constitucional.
Logo, há INCOSTITUCIONALIDADE FORMAL por vício de iniciativa uma vez que não cabe ao Município regrar matéria de competência da União e Estados.
Confira-se, a propósito, entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em casos análogos, in verbis:
A Lei municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional.[RE 596.489 AgRG rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito às matérias de competência do Poder Executivo Federal ou Estadual, ainda mais que envolve diretrizes gerais sobre gravidez e partos no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde.
O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis municipais, de origem parlamentar, que dispõem sobre matérias de competência da União ou Estados, conforme abaixo:
ADIN. BUTIÁ. LEI Nº 1926/2003 QUE ESTIPULA SANÇÕES A ESTABELECIMENTOS QUE PRATICAREM ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BUTIÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DADO QUE ORIGINADO O DIPLOMA LEGAL NO LEGISLATIVO, IMPONDO OBRIGAÇÕES AO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO, E APENAS SUPLETIVA DO MUNICÍPIO. VAZIO NA LEGISLAÇÃO QUE SE NÃO OSTENTA, EIS QUE A MATÉRIA JÁ ESTÁ COLMATADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO IMPEDIDO DE EDITAR NORMAS. AFRONTA AO ART. 8º DA CARTA ESTADUAL, TENDO EM VISTA OS ARTS. 24, XV E 30, II DA CARTA FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70007570393, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em: 19-04-2004).
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado." (ADI 1391 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PP62216 EMENT VOL-01893-01 PP-00172).
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei nº 14/2020 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual recomendo veto integral e total ao Projeto de Lei em questão, devendo-se aguardar as diretrizes da União e Estados sobre os assuntos relacionados no PL acima referido.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 20 de julho de 2020.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
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