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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Veto 1/2020 do(a) Projeto De Lei 1/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/07/2020
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    VETO AO PROJETO DE LEI N° 01/2020.

À Sua Excelência
Senhor NeciFacin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí

 

Após análise dos dispositivos legais contidos no texto do Projeto de Lei nº 01/2020, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Autoriza o Poder Executivo a fornecer almoço, aos alunos, nos períodos de férias, nas escolas públicas municipais”, apresento VETO TOTAL ao referido Projeto, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Município, pelos motivos que passamos a expor.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa da Vereadora autora do Projeto em pauta, apresento VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de  iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir expostas:

O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta inconstitucionalidade e contraria a Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa.

Isso porque compete privativamente ao Prefeito propor Projeto de Lei que disponha sobre a organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, mais especificamente no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, conforme inciso VI do art. 58 da Lei Orgânica do Município.

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito ao fornecimento de alimentação, dispondo sobre questões de estrutura, pessoal e aditivos contratuais, que são de competência do Chefe do Poder Executivo. Apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer tais alterações, ainda mais no âmbito da Administração Pública Municipal, sob pena de violação do art. 58, III, da LOM.

O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública.

Portanto, o PL em questão viola frontalmente matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, que estão previstas nos incisos VI e X do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, pois adentra na organização e funcionamento dos serviços da administração municipal.

O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, ao qual cumpre dispor sobre o fornecimento de alimentação escolar, inserida no âmbito da Secretaria Municipal da Educação. Ou seja, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 58 da LOM.

Em suma, o Projeto de Lei em análise manifesta ingerência indevida em matéria afeta à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e, portanto, em vilipêndio à disciplina prevista na Lei Orgânica, relativa às normas de absorção compulsória (ou de repetição obrigatória) da Constituição Nacional acerca do devido processo legislativo. Elaborada mediante iniciativa de vereadora, as disposições da lei ora atacada versam, inequivocadamente, sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da administração pública local, matérias estas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação frontal aos incisos VI e X do art. 58 da LOM.

O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Neste sentido, é o entendimento do TJ-RS, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE HERVAL QUE DISCIPLINA AS INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.321/16 QUE ATRIBUI À SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE O DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA NO PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70071130603, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 20/03/2017)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 1209/2004 de Novo Hamburgo, que suprimindo o inciso XI, do artigo 15 da Lei Municipal nº 131/92, dispensou a autorização do órgão ambiental do Município para o corte e a poda de árvores públicas. Matéria tipicamente administrativa. Inconstitucionalidade formal. Aplicação dos artigos 8º, 10 e 82, VII, da Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial: ADIn 70007359698 (Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert) e ADIn 70005077755 (Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010716371, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 22/08/2015)

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.035/2007, DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, QUE DISPÕE SOBRE CASOS DE INTERESSE SOCIAL QUE POSSIBILITEM A INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL, TENDO EM VISTA A INVASÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8 E 52, XIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMBINADOS COM OS ARTS. 24, VI E 30, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70025801150, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 16/03/2009)

Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis:

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado." (ADI 1391 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PP62216 EMENT VOL-01893-01 PP-00172).

Inobstante a inconstitucionalidade acima referida, nada impede que eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse público subjacente.

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual apresento veto integral e total ao Projeto de Lei em questão.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 28 de julho de 2020.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
26 Aug 2020 14:20
Arquivado
21 Aug 2020 17:46
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Aug 2020 15:00
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Aug 2020 17:33
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária Remota de 18.08.2020)
17 Aug 2020 17:30
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Aug 2020 15:52
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Aug 2020 15:52
17 Aug 2020 15:52
03 Aug 2020 11:25
Recebido
30 Jul 2020 18:32
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
30 Jul 2020 13:25
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária Remota de 30.07.2020)
30 Jul 2020 13:24
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
28 Jul 2020 18:19
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
28 Jul 2020 18:19
Protocolado
28 Jul 2020 18:15
Elaborado
Ínicio