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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Veto 1/2018 do(a) Projeto De Lei 27/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    07/06/2018
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Veto Total ao Projeto de Lei nº 27/2018.

Da análise dos dispositivos legais contidos no texto do Projeto de Lei em epígrafe, recomendamos o VETO TOTAL ao mesmo, pelos motivos que passamos a expor.

Conforme reiteradas decisões judiciais, em especial a ADI 3.792 de relatoria do Min. Dias Toffoli, todo Projeto de Lei que atribua ao Poder Executivo Municipal a prática de ações governamentais, por mais simples que sejam, tratam de matérias de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo vedado ao Legislativo dispor sobre tais matérias em Projeto de Lei.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. (...) Os arts. 2º e 3º da Lei 8.865/2006, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § 1º, II, c, CF/1988), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2º), para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2º) e para a Polícia Civil (art. 3º), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. [ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

Tal vedação decorre da previsão da Constituição Federal, que vem reproduzida na Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:

Constituição Federal

Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

(...)

Constituição Estadual

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;

II - disponham sobre:

a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Lei Orgânica

Art. 58 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei, especialmente os que:

a) disponham sobre matéria financeira;

b) versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios;

c) criem cargos ou funções públicas, fixem vencimentos ou vantagens dos serviços públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa atribuída à Câmara Municipal no inciso II, do artigo 38, da Lei Orgânica;

d) criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;

e) tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.

(...)

X – Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais.

No caso do Projeto de Lei em tela, a divulgação dos gastos com publicidade configura serviço regulado pela Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência - SMAT, conferindo a essa as ações e iniciativas que tenham por escopo a publicidade, nos termos do inciso X do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.

Em que pese demonstrar louvável a iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Projeto de Lei em comento propondo dispor sobre a divulgação dos gastos com publicidade na forma especifica, o fato é que é competência do Poder Executivo propor legislação neste sentindo, haja vista a necessidade de considerar os custos administrativos e financeiros para implementação das disposições previstas no Projeto de Lei, razão pela qual a lei é inconstitucional, tendo em vista o vício de iniciativa.

A propósito, o vício de iniciativa, sem grandes pormenores, pode ser traduzido como a inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserva de iniciativa legislativa, que, como exposto, esta previamente delineada no texto legal, a circunstância da propositura legal configura clara apropriação de reserva de iniciativa, decorrente da inobservância de requisitos formais do processo legislativo, razão pela que se da sua inconstitucionalidade.

Com efeito, a matéria já é disciplinada pelo art. 37, § 1º da Constituição Federal, ademais ofende o princípio da autonomia e independência dos poderes, uma vez que o dispositivo elenca atos de administração, sendo que a fiscalização sobre eles implica em subordinação do Executivo ao Legislativo. O Legislativo local extrapolou o direito constitucional de fiscalização que lhe é concedido, visto que tal controle é limitado às contas públicas. Sai lesado, também, o art. 61, I da CE, pois a lei impugnada cria despesas ao erário público, contrariando o princípio da economicidade (art. 19, caput da CE).

Não obstante, impõe-se o veto total ao texto, forte no art. 85, IV, parágrafo 10, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na medida em que estabelece a obrigatoriedade da administração direta e indireta divulgar o custo de sua veiculação, bem como, determina o modo de inserção de tais dados na publicidade.

Preliminarmente, mister ressaltar, que a publicidade vem disposta no §1º do art. 37 da Constituição Federal que enumera taxativamente quais parâmetros a serem observados nas peças publicitárias.

Como exposto, o controle dos gastos com publicidade do Executivo já é regulado por secretaria, a quem cabe o exercício da função, em consonância com o art. 85, §10 da Lei Maior do Município, em contrariedade ao artigo 29, inciso IX, da Carta Magna. Diante disso, inferem-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da mensagem aprovada, por estabelecer novo modo de divulgação e, conseqüentemente, de fiscalização de gastos com publicidade em desacordo com o que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal sobre o tema.

Ademais, também está eivado de inconstitucionalidade o presente projeto em razão do vício material, também conhecido como inconstitucionalidade de conteúdo, substancial ou ainda, doutrinária, nesse caso o conteúdo afronta alguma regra ou princípio constitucional.

Com efeito, o inciso XXVII do art. 18 da Lei Orgânica do Município dispõe como competência exclusiva do Poder Executivo “regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer meios de publicidade e propaganda” .

A corroborar, o Princípio da Separação de Poderes, garante a “independência e harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo”, advindo da concepção tripartite, que confere a cada poder função previamente prevista no texto constitucional, essa independência e harmonia é assegurada pelo sistema de freios e contrapesos (cheks and balances - na doutrina norte americana), cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismo que também está expresso no texto constitucional.

Para elucidar a presente afirmação, trazemos a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70061167771, de relatoria do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.099/2014. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PROGRAMA "INTERNET LIVRE". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que, instituindo programa de internet livre por meio de instalação de redes públicas "wireless", estabelece uma série de atribuições às secretarias e órgãos da administração pública. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso II, d, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da independência e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito - como, no caso, para estabelecer atribuições às Secretarias e órgãos da administração pública - não apenas incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que implica também flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70061167771, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/11/2014).

Conforme se infere dos textos legais acima citados, especialmente o inciso X e a alínea 'd' do inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que criem serviços ou órgãos na estrutura do Poder Executivo, assim como o planejamento dos serviços públicos.

Assim sendo, cabe exclusivamente ao Poder Executivo Municipal definir a estrutura dos serviços prestados na Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência - SMAT, razão pela qual, sugere-se o veto em comento.

Por fim, destacamos que os temas tratados no presente Projeto de Lei são relevantes, contudo, face a prerrogativa de iniciativa legislativa por parte do Executivo, essa Administração verificará, através dos critérios de conveniência e oportunidade, momento oportuno para a propositura da matéria.

Diante das considerações apresentadas, somos levados a apor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 27/2018 de origem do Poder Legislativo, conforme atribuição privativa do Prefeito Municipal nos termos do art. 58, inc. V, da Lei Orgânica.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
20 Jun 2018 16:37
Arquivado
20 Jun 2018 16:35
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
20 Jun 2018 14:16
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Jun 2018 17:20
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19 de junho de 2018)
18 Jun 2018 17:12
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Jun 2018 17:49
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Jun 2018 17:49
13 Jun 2018 15:01
Recebido
13 Jun 2018 13:36
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
11 Jun 2018 17:05
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 12 de junho de 2018)
11 Jun 2018 17:03
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
07 Jun 2018 18:35
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
07 Jun 2018 18:34
Protocolado
07 Jun 2018 18:22
Elaborado
Ínicio