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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Veto 1/2018 do(a) Projeto De Lei 23/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/05/2018
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Veto Total ao Projeto de Lei nº 23/2018.

Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Cumpre informar que, na forma do art.58, V, da Lei Orgânica do Município, após análise dos dispositivos legais e pelos motivos que passo a expor, decido por apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 23/2018, de autoria do Poder Legislativo, que assim dispõe:

“INSTITUI A ‘LEI LUCAS’ QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TREINAMENTO EM PRIMEIRO SOCORROS AOS PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM TODO O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Conforme reiteradas decisões judiciais¹, todo Projeto de Lei que atribua ao Poder Executivo Municipal a prática de ações governamentais, por mais simples que sejam, tratam de matérias de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo vedado ao Legislativo dispor sobre tais matérias em Projeto de Lei.

¹AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. (...) Os arts. 2º e 3º da Lei 8.865/2006, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § 1º, II, c, CF/1988), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2º), para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2º) e para a Polícia Civil (art. 3º), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. [ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

Tal vedação decorre da previsão da Constituição Federal, que vem reproduzida na Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:

“CF - Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

(...)

CE - Art. 60 São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;

II - disponham sobre:

a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Lei Orgânica - Art. 58 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei, especialmente os que:

a) disponham sobre matéria financeira;

b) versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios;

c) criem cargos ou funções públicas, fixem vencimentos ou vantagens dos serviços públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa atribuída à Câmara Municipal no inciso II, do artigo 38, da Lei Orgânica;

d) criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;

e) tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.

(...)

X – Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais.

(...) (grifo nosso)

No caso do Projeto de Lei em tela, o treinamento para primeiros socorros aos profissionais das instituições de ensino do Município configura serviço regulado pela Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência, através do Departamento da Segurança do Trabalho (SESMT), conferindo a esse as ações e iniciativas que tenham por escopo a prevenção de acidentes e atendimentos de primeiros socorros.

Em que pese demonstrar louvável a iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Projeto de Lei, propondo oportunizar o treinamento para prevenção de acidentes e primeiros socorros, o fato é que é competência do Poder Executivo propor legislação neste sentindo, haja vista a necessidade de considerar os custos administrativos e financeiros para implementação do programa de treinamento previsto no Projeto de Lei, razão pela qual a lei é inconstitucional, tendo em vista o vício de iniciativa.

A propósito, o vício de iniciativa, sem grandes pormenores, pode ser traduzido como a inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserva de iniciativa legislativa, que, como exposto, esta previamente delineada no texto legal e, embora não exista vicio material de inconstitucionalidade, posto que o conteúdo não ofende ou viola direitos e garantias constitucionais, a circunstância da propositura legal configura clara apropriação de reserva de iniciativa, decorrente da inobservância de requisitos formais do processo legislativo, razão pela que se da sua inconstitucionalidade.

A corroborar, o Princípio da Separação de Poderes, garante a “independência e harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo²”, advindo da concepção tripartite, que confere a cada poder função previamente prevista no texto constitucional, essa independência e harmonia é assegurada pelo sistema de freios e contrapesos (cheks and balances - na doutrina norte americana), cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismo que também está expresso no texto constitucional.

²AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.099/2014. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PROGRAMA "INTERNET LIVRE". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que, instituindo programa de internet livre por meio de instalação de redes públicas "wireless", estabelece uma série de atribuições às secretarias e órgãos da administração pública. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso II, d, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da independência e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito - como, no caso, para estabelecer atribuições às Secretarias e órgãos da administração pública - não apenas incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que implica também flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70061167771, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/11/2014)

Conforme infere-se dos textos legais acima citados, especialmente o inciso X e a alínea 'd' do inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que criem serviços ou órgãos na estrutura do Poder Executivo, assim como o planejamento dos serviços públicos.

Assim sendo, cabe exclusivamente ao Poder Executivo Municipal definir a estrutura dos serviços prestados nas Escolas Municipais.

Pelas razões expostas a matéria não pode prosperar, motivo pelo qual somos levados a apor o VETO TOTAL ao presente Projeto de Lei.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
20 Jun 2018 16:38
Arquivado
20 Jun 2018 16:35
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
15 Jun 2018 15:38
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
13 Jun 2018 18:13
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
08 Jun 2018 15:15
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
08 Jun 2018 13:57
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
07 Jun 2018 13:42
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 07 de junho de 2018)
07 Jun 2018 13:42
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
07 Jun 2018 13:41
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
07 Jun 2018 13:41
07 Jun 2018 13:41
24 May 2018 12:57
Recebido
23 May 2018 13:09
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
22 May 2018 14:49
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 22 de maio de 2018)
21 May 2018 18:12
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
18 May 2018 14:31
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
18 May 2018 14:31
Protocolado
17 May 2018 14:29
Elaborado
Ínicio