Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
RESOLUÇÃO Nº 8 / 2011
Dados do Documento
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Data do Documento31/10/2011
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EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO.
RESOLUÇÃO n° 8/2011 de 31 de Outubro de 2011
(Mural 31/10/2011)
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O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA. FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 52 da Lei Orgânica do Município, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Havendo vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito durante o segundo biênio do mandato, serão realizadas eleições indiretas pela Câmara Municipal, as quais serão regidas por esta Resolução e pelo edital de convocação.
Art. 2º Poderão se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária há, no mínimo, 01 (um) ano;
VI- a idade mínima de 21 anos.
VII- devidamente alfabetizado.
§ 1º A inscrição é feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito.
§ 2º Para que seja inscrita a candidatura, além de respeitar os requisitos acima especificados e outros previstos no edital, os candidatos deverão ser indicados pelo partido ou coligação a que pertençam, o que deverá ser comprovado no momento da inscrição através da apresentação da ata da convenção ou da deliberação partidária ou das coligações que os escolheu.
Art. 3º Serão observados os critérios de inelegibilidade constantes da Constituição Federal, Lei 9.504/97 que trata das normas para as eleições e demais normas legais referentes ao tema.
Art. 4º A eleição será convocada através de edital publicado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito, onde constarão todos os requisitos e prazos para a inscrição do candidato, bem como a forma de realização da eleição. As publicações do edital, seu resumo e demais publicações serão efetuados na imprensa local e através do site do Poder Legislativo - http://www.cmgravatai.rs.gov.br e afixação no átrio da Câmara Municipal.
§ 1º O registro da candidatura será feito, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, conforme data e horários definidos em edital, momento em que será feita a verificação dos documentos exigidos em lei. Verificada a ausência de qualquer documento, será recusado o protocolo e facultado ao candidato ou coligação apresentar os documentos no prazo legal das inscrições. A decisão de registro da candidatura será proferida até a data limite estabelecida em edital.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os interessados terão prazo para apresentação de impugnação às candidaturas ou apresentação de recursos contra o indeferimento da candidatura, conforme disposto no respectivo edital. Os candidatos impugnados também terão prazo, estipulado em edital, para apresentação da resposta à impugnação.
§ 3º A decisão acerca das impugnações de candidatura será tomada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvida a assessoria jurídica, cuja resposta será disponibilizada no prazo descrito no edital.
§ 4º Deferida a impugnação o partido ou coligação deverá substituir o impugnado no prazo disposto em edital, substituição única definitiva, da qual não caberá recurso administrativo.
§ 5º A lista das candidaturas deferidas será publicada em data a ser definida no edital.
§ 6º Caso o Presidente da Câmara registre sua candidatura, responderá pelas decisões referentes ao presente processo eleitoral o Vice-Presidente.
Art. 5º A votação será feita em Sessão Especial de Eleição, a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qual é destinada única e exclusivamente para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, não podendo nenhuma outra matéria nela ser discutida.
Parágrafo Único Os candidatos a prefeito devidamente inscritos, e com candidaturas deferidas terão quinze minutos antes da votação para uso da tribuna em prol da sua candidatura.
Art. 6º A sessão, sob a direção da Mesa, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria absoluta dos vereadores iniciar-se-á a chamada para a votação, que será feita de forma aberta, assim como determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 7º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, importando a eleição do Prefeito, na do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 8º Havendo empate, será considerado vencedor o candidato a prefeito mais idoso, e eleito conseqüentemente seu vice.
Art. 9º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Vereadores, independentemente de quorum.
Art. 10 A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Vereadores que votaram e os dos que deixaram de votar.
Art. 11 O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no primeiro dia imediatamente posterior à realização da eleição, devendo completar mandato de seus antecessores.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara, respeitada a legislação em vigor pertinente à matéria.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor imediatamente após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2011.
Vereador Ricardo Canabarro
Vice-Presidente
ANEXO I
Este texto não substitui o publicado no Mural 31/10/2011
(Mural 31/10/2011)
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Ver Texto Compilado
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA. FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 52 da Lei Orgânica do Município, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Havendo vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito durante o segundo biênio do mandato, serão realizadas eleições indiretas pela Câmara Municipal, as quais serão regidas por esta Resolução e pelo edital de convocação.
Art. 2º Poderão se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária há, no mínimo, 01 (um) ano;
VI- a idade mínima de 21 anos.
VII- devidamente alfabetizado.
§ 1º A inscrição é feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito.
§ 2º Para que seja inscrita a candidatura, além de respeitar os requisitos acima especificados e outros previstos no edital, os candidatos deverão ser indicados pelo partido ou coligação a que pertençam, o que deverá ser comprovado no momento da inscrição através da apresentação da ata da convenção ou da deliberação partidária ou das coligações que os escolheu.
Art. 3º Serão observados os critérios de inelegibilidade constantes da Constituição Federal, Lei 9.504/97 que trata das normas para as eleições e demais normas legais referentes ao tema.
Art. 4º A eleição será convocada através de edital publicado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito, onde constarão todos os requisitos e prazos para a inscrição do candidato, bem como a forma de realização da eleição. As publicações do edital, seu resumo e demais publicações serão efetuados na imprensa local e através do site do Poder Legislativo - http://www.cmgravatai.rs.gov.br e afixação no átrio da Câmara Municipal.
§ 1º O registro da candidatura será feito, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, conforme data e horários definidos em edital, momento em que será feita a verificação dos documentos exigidos em lei. Verificada a ausência de qualquer documento, será recusado o protocolo e facultado ao candidato ou coligação apresentar os documentos no prazo legal das inscrições. A decisão de registro da candidatura será proferida até a data limite estabelecida em edital.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os interessados terão prazo para apresentação de impugnação às candidaturas ou apresentação de recursos contra o indeferimento da candidatura, conforme disposto no respectivo edital. Os candidatos impugnados também terão prazo, estipulado em edital, para apresentação da resposta à impugnação.
§ 3º A decisão acerca das impugnações de candidatura será tomada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvida a assessoria jurídica, cuja resposta será disponibilizada no prazo descrito no edital.
§ 4º Deferida a impugnação o partido ou coligação deverá substituir o impugnado no prazo disposto em edital, substituição única definitiva, da qual não caberá recurso administrativo.
§ 5º A lista das candidaturas deferidas será publicada em data a ser definida no edital.
§ 6º Caso o Presidente da Câmara registre sua candidatura, responderá pelas decisões referentes ao presente processo eleitoral o Vice-Presidente.
Art. 5º A votação será feita em Sessão Especial de Eleição, a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qual é destinada única e exclusivamente para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, não podendo nenhuma outra matéria nela ser discutida.
Parágrafo Único Os candidatos a prefeito devidamente inscritos, e com candidaturas deferidas terão quinze minutos antes da votação para uso da tribuna em prol da sua candidatura.
Art. 6º A sessão, sob a direção da Mesa, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria absoluta dos vereadores iniciar-se-á a chamada para a votação, que será feita de forma aberta, assim como determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 7º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, importando a eleição do Prefeito, na do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 8º Havendo empate, será considerado vencedor o candidato a prefeito mais idoso, e eleito conseqüentemente seu vice.
Art. 9º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Vereadores, independentemente de quorum.
Art. 10 A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Vereadores que votaram e os dos que deixaram de votar.
Art. 11 O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no primeiro dia imediatamente posterior à realização da eleição, devendo completar mandato de seus antecessores.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara, respeitada a legislação em vigor pertinente à matéria.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor imediatamente após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2011.
Vereador Ricardo Canabarro
Vice-Presidente
ANEXO I
Este texto não substitui o publicado no Mural 31/10/2011