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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução Nº 6/2016

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    12/09/2016
  2. Ementa
    REGIMENTO INTERNO
  3. Atos relacionados
    Alterada por - Altera o horário de início das Reuniões Ordinárias da Câmara de Gravataí e dá outras providências. Resolução 4/2023
    Alterada por - Resolução 6/2023
    Revogada por - Revoga-se o §2º do art. 191 do Regimento Interno Resolução 2/2024

 

 

RESOLUÇÃO n° 6/2016 de 12 de Setembro de 2016
(Mural 12/09/2016)

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REGIMENTO INTERNO

 

 

 

 


TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O presente Regimento Interno destina-se a regular o funcionamento administrativo e político da Câmara Municipal de Gravataí.


CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 2° A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.

Art. 3° A Câmara tem funções precipuamente legislativas e exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.

      § 1° A função legislativa da Câmara Municipal consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, arrolados na Constituição Federal, no Artigo 30, e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no Artigo 13, além de disposições legais relacionadas às matérias de sua competência privativa, dispostas no Artigo 38 da Lei Orgânica de Gravataí;

      § 2° A função de classificação e controle é de caráter político-administrativo e se exerce com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, apenas sobre o Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

      § 3° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações;

      § 4° A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares;

      § 5° A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

      § 6° No resguardo de seus interesses, a Câmara Municipal poderá agir judicialmente ou extra-judicialmente, através do Presidente.


CAPÍTULO III
DA SEDE DA CÂMARA

Art. 4° A Câmara Municipal realizará as Reuniões, normalmente, em sua sede oficial.

      § 1° A Sala de Reuniões do Legislativo Municipal é denominada Plenário José Mariano Garcia Mota.

      § 2° Por requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em outro local da cidade de Gravataí;

      § 3° Reputam-se nulas, salvo disposição expressa em contrário do Plenário, as Reuniões da Câmara Municipal, realizadas fora de sua sede, com exceção das Reuniões Solenes.

      § 4° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, o Presidente designará um outro local para a realização das Reuniões.

      § 5° As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização do Presidente, devendo ser observadas as vedações constantes da legislação eleitoral.

Art. 5° O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente pelo vigilante plantonista, bem como pela empresa contratada, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Art. 6° Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o  fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

      Parágrafo Único  Concedem-se ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando estiver no exercício da mesma, os poderes referidos no "caput" do presente artigo e anterior.


CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 7° A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia do ano de cada legislatura, em reunião solene, independentemente de número. Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Vereador e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Vereadores presentes, o que tenha exercido mais recentemente e em caráter efetivo a Presidência, a Vice-Presidência ou as Secretarias da Mesa. Na falta ainda de todos os citados, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso feito pelo Presidente, nos seguintes termos:
 
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO."

Art. 8° Os Vereadores tomarão posse na Sessão de instalação que ocorrerá na primeira reunião de cada legislatura que se realizará a primeiro de janeiro.

      § 1° Os Vereadores convocados que não comparecerem ao ato da instalação deverão apresentar justificativa escrita a ser deliberada pelo Plenário. Com a aprovação, serão empossados pelo Presidente da Câmara, no expediente da primeira reunião a que comparecerem.

      § 2° A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.

Art. 9° Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão para o fim especial de eleger os membros da Mesa, devendo, nesta ocasião, ser lavrada e votada ata específica contendo o resultado da eleição. 

      § 1° A ata completa de toda a solenidade será lavrada posteriormente, conforme procedimentos dispostos no artigo 226, §4.º, 5.º, 6.º, e artigo 227 deste Regimento.

      § 2° O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso exigido na Lei Orgânica e os declarará empossados.

      § 3° A posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, não se realizando na data prevista neste artigo, deverá ocorrer no prazo estabelecido na Lei Orgânica. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.


TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA


CAPÍTULO I
DA MESA


Seção I
DA COMPOSIÇÃO DA MESA

Art. 10 A Mesa compõe-se do Presidente e do Primeiro Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos da Câmara.

Art. 11 A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, que substituirão, respectivamente, o Presidente e o Primeiro Secretário, nas suas faltas, impedimentos e licenças.

      § 1° Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os secretários os substituem.

      § 2° Ausentes os Secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.

      § 3° Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário.

      § 4° A Mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da mesma ou de seus substitutos legais.


Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 12 A Mesa da Câmara Municipal, excluída a Reunião de Posse dos Vereadores, será eleita após a última reunião ordinária de cada ano, em sessão extraordinária, oportunidade em que deverá ser, obrigatoriamente, votada  a ata.

      Parágrafo Único  O período legislativo tem a duração de um ano, a partir do primeiro dia de cada legislatura.

Art. 13 A Mesa que coordenar a Câmara Municipal no primeiro período legislativo de cada Legislatura será eleita em primeiro de janeiro, na mesma reunião em que for dada posse aos novos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 14 A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

      § 1° A votação será pública, por voto nominal, cargo a cargo, devendo o vereador anunciar o seu voto.

      § 2° O presidente em exercício tem direito a voto.

      § 3° Concluído o processo de votação de cada cargo, o presidente em exercício proclamará o eleito. Concluído o processo de eleição de todos os integrantes da Mesa, o presidente dará posse à Mesa eleita.

      § 4° Em caso de empate, serão considerados eleitos, para cada cargo, os candidatos mais idosos.

      § 5° A chamada dos vereadores para votação será única, por ordem alfabética.

Art. 15 Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou a sua totalidade, será realizada eleição para o seu preenchimento, imediatamente após a abertura dos trabalhos da primeira reunião seguinte à verificação da vaga.

      Parágrafo Único  Em qualquer caso, a eleição será para completar o restante do prazo do mandato em curso.


Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 16 Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou de Lei implicitamente resultante, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara:

       I- propor privativamente Projetos de Lei visando à criação de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;

       II- propor crédito e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

       III- expedir Resoluções de Mesa para disciplinar outras matérias afetas à sua competência;  

       IV- tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, formalizadas, se necessário, por Resolução de Mesa;

       V- propor alterações do Regimento Interno da Câmara;

       VI- encaminhar as contas anuais da Mesa, juntamente com as do Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 17 Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos duas vezes por mês, a convite do Presidente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

      Parágrafo Único  Para os efeitos deste artigo, compreendem-se, também, o Vice-Presidente e o 2º Secretário.

Art. 18 As funções dos membros da Mesa cessarão:

       I- pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;

       II- pelo término do mandato;

       III- pela renúncia apresentada por escrito;

       IV- pela destituição;

       V- pela morte;

       VI- pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.

Art. 19 Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades, devidamente apuradas.

      § 1° Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.

      § 2° O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

      § 3° Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.


Seção IV
DO PRESIDENTE

Art. 20 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

       I- quanto às atividades legislativas:

       a) convocar os Vereadores para as Reuniões Extraordinárias, respeitado o estabelecido no artigo 182, sob pena de responsabilidade.

       b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição.

       c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial.

       d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo.

       e) autorizar o desarquivamento de proposições, respeitados os critérios estabelecidos neste Regimento Interno.

       f) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta, respeitados os critérios estabelecidos neste Regimento Interno.

       g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito.

       h) nomear os membros das Comissões da Câmara e designar-lhes substitutos, respeitando, na medida do possível, a proporcionalidade partidária.

       i) nomear os membros das Comissões da Câmara e designar-lhes substitutos, respeitando, na medida do possível, a proporcionalidade partidária.

       j) não aceitar proposições elaboradas sem as condições técnicas exigidas ou previstas para o caso, bem como sem as condições redacionais necessárias.


       II- Quanto às Reuniões:

       a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

       b) determinar, ao Secretário, a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

       c) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;

       d) declarar a hora destinada à Discussão do Expediente, Espaço de Liderança, Ordem do Dia, Explicações Pessoais e os prazos facultados aos oradores;

       e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

       f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

       g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

       h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

       i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

       j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

       k) retirar da Pauta proposições em desacordo com as exigências regimentais;

       l) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

       m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

       n) manter a  ordem  no recinto da Câmara,  advertir os  assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

       o) anunciar o término das reuniões, convocando, antes, a reunião seguinte.

       III- quanto à administração da Câmara Municipal:

       a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal;

       b) superintender o serviço dos diversos setores da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

       c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação Federal pertinente;

       d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

       e) orientar os serviços dos setores da Câmara Municipal, através da Direção Geral;

       f) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;

       g) fazer, ao fim da sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

       h) deferir pedido de licença do Vereador, cumpridos os requisitos do artigo 240 deste Regimento. Incluído por Resolução nº 07/2019

       IV- quanto às relações externas da Câmara:

       a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

       b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

       c) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;

       d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

       e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma deste Regimento;

       f) encaminhar ao Prefeito os pedidos de convocação de secretários ou diretores equivalentes para prestarem informações;

       g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção expressa ou tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Art. 21 São, ainda, de competência do Presidente da Câmara Municipal, as seguintes tarefas:

       I- executar as deliberações do Plenário, ou delegar a competência para a Direção Geral.

       II- assinar as atas das reuniões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara.

       III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara.

       IV- licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

       V- dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a reunião de eleição da Mesa para o período legislativo seguinte ao dar-lhe a posse.

       VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei.

       VII- substituir o Prefeito, no impedimento deste, e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente.

       VIII- convocar o suplente, quando chamado a assumir o cargo de Prefeito Municipal, por um período superior a três dias.

       IX- apresentar Projeto de Lei, no último ano de cada legislatura, fixando a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observada a legislação pertinente.

Art. 22 O Presidente somente poderá votar nos seguintes casos: na eleição da Mesa, quando a matéria exigir presença de dois terços e quando houver empate na votação.

Art. 23 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para  discuti-las, deverá afastar-se da Presidência.

Art. 24 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá apontar o fato, observando-se as determinações do Artigo 19, deste Regimento.

      Parágrafo Único  O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.

Art. 25 O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.


Seção V
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 26 Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Art. 27 Quando a função de Presidente da Câmara Municipal vagar, o Vice-Presidente deverá comunicar o fato ao Plenário e, na primeira reunião ordinária subsequente, coordenar a eleição do novo chefe do Legislativo Municipal.


Seção VI
DOS SECRETÁRIOS

Art. 28 Compete ao Primeiro Secretário:
 

       I - fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir a reunião, registrando os presentes e os ausentes. Alterado por Resolução nº 07/2019

       II- fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente.

       III- ler a ata quando a leitura for requerida, ler a Pauta/Expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara.

       IV- assinar as atas juntamente com o Presidente.

       V- assinar, com o Presidente, as atas da Mesa e as Resoluções da Câmara.

Art. 29 Compete, ao Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.


CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES


Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 As Comissões são órgãos técnicos legislativos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, e possuem as atribuições previstas neste regimento interno. Alterado pela resolução 6/2023.
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Art. 31 As Comissões serão:

       I- PERMANENTES: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.

       II- TEMPORÁRIAS: as criadas com fim específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.


Seção II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
 

Art. 32 As Comissões Permanentes são 8 (oito), com as seguintes denominações: Alterado pela resolução 6/2023.

        I – Comissão de Justiça e Redação;

        II – Comissão de Finanças e Orçamento;

        III – Comissão de Serviços Públicos e Planejamento Urbano e Rural;

        IV – Comissão de Meio Ambiente e Bem-estar animal;

        V – Comissão de Saúde;

        VI – Comissão de Educação, Esporte e Cultura;

        VII – Comissão de Direitos Humanos e Inclusão Social; e

        VIII – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII são compostas cada uma por 5 (cinco) vereadores. A composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar dá-se conforme o art. 7º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí. 

Subseção I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 33 Para a constituição de cada comissão permanente é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários dos quais os vereadores fazem parte. Alterado pela resolução 6/2023.

        §1º Caberá ao Colégio de Líderes, com o Presidente da Câmara, estabelecer a composição partidária de cada Comissão, assegurando-se a representação dos partidos ou dos blocos partidários, salvo se materialmente impossível.

        §2º As comissões permanentes serão constituídas antes da 1ª Reunião Ordinária de cada ano. Registrar-se-á, na mencionada Reunião Ordinária, a nova formatação das comissões.

        §3º A composição dos Blocos Partidários dependerá de manifestação dos líderes de partido na ocasião da reunião. 


Art. 34 O Presidente em exercício não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 35 Os integrantes das Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para elegerem os respectivos Presidentes.

      Parágrafo Único  Os membros das Comissões, bem como seus Presidentes, somente serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas ou deixarem de exarar parecer a cinco matérias encaminhadas à Comissão.

Art. 36 Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária, por indicação do respectivo líder.


Subseção II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 37 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos de sua competência e submetidos ao seu exame, manifestando, sobre eles, o seu parecer, bem como preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes à sua especialidade.

       Parágrafo Único - As Comissões deliberam internamente por maioria de votos e poderão propor a realização de audiências públicas, fóruns, seminários e debates, cuja realização dependerá da aprovação do Plenário. Alterado pela resolução 6/2023.

Art. 38 Compete ao Presidente das Comissões:

       I- determinar o dia da reunião da Comissão e ordem dos trabalhos, dando disso ciência à Mesa, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio, físico ou eletrônico;

       II- convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

       III- presidir reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

       IV- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

       V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

       VI- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

      § 1° O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto;

      § 2° Cabe, a qualquer membro da Comissão, recorrer ao plenário, no que se refere aos atos do Presidente da mesma.

Art. 39 No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto, inclusive convocação de funcionário habilitado para executar trabalhos de natureza técnica ou científica.

Art. 40 Poderão as Comissões requisitar ao Poder Executivo ou a quaisquer órgãos ou entidades públicas, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações ou diligências que julgarem necessárias ao estudo das proposições.

      § 1° Sempre que a Comissão solicitar informações, ficará suspenso o prazo para elaboração do parecer. No retorno das informações, a contagem do prazo continuará da data da suspensão.

      § 2° Não havendo manifestação, por parte do Poder Executivo, de órgãos ou entidades públicas que tenham sido requisitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do ofício, a matéria deverá retornar à pauta da reunião subsequente ao encerramento do prazo.


Subseção III
DOS PRAZOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 41 Ao Presidente da Câmara, incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do conhecimento das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

      Parágrafo Único  Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, observado o disposto no Artigo 154 e seus parágrafos, deste Regimento, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de Protocolo da Câmara, independente do conhecimento pelo Plenário.

Art. 42 O prazo para Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, ressalvadas as indicações que independem de parecer para o encaminhamento ao Executivo Municipal.

      § 1° O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho pelo Presidente da Câmara.

      § 2° O relator terá o prazo de 08 (oito) dias para exarar o parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

      § 3° Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias.

      § 4° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

      § 5° Não se aplica o disposto no parágrafo 4º à Comissão de Finanças e Orçamento.

      § 6° Quando se tratar de um Projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão reduzidos à terça parte, com arredondamento da fração do dia para unidade superior.

      § 7° Nas hipóteses de Projetos de Codificação, os prazos dispostos nesta Subseção poderão ser prorrogados.

     § 8° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.

      § 9° Os prazos referidos nos parágrafos anteriores terão início no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação. 


Subseção IV
DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 43 Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

      § 1° Toda matéria para a qual for solicitado parecer deverá ser encaminhada, no mínimo, para duas comissões: Comissão de Justiça e Redação e a Comissão temática pertinente, ressalvada disposição expressa em contrário.

      § 2° O parecer da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a matéria.

      § 3° O parecer da Comissão concluirá por aprovação ou rejeição da proposição.

      § 4° É obrigatória a apresentação do parecer por escrito, sendo expressamente vetado o parecer verbal.

      § 5° Entendendo a Comissão pela apresentação de emendas e/ou substitutivos, estes deverão ser apresentados anexos ao parecer.
 

Art. 44 O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. Alterado pela resolução 6/2023.

Parágrafo Único – Encerrando o prazo para a comissão expedir seus pareceres e havendo manifestação de pelo menos maioria dos seus membros, o Presidente da Câmara poderá incluir a matéria na Ordem do Dia, para deliberação.




Subseção V
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Art. 45 Compete à Comissão de Justiça e Redação:

       I- examinar e emitir parecer sobre:

       a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, observando, ainda, sua adequação ao Manual de Redação Legislativa. Alterado pela resolução 6/2023.

       b) veto.

       II- dar parecer sobre recurso da decisão da presidência, elaborando o Projeto de Resolução, conforme determinação regimental.

       III - avalizar a Redação Final dos Projetos aprovados com Emendas. Alterado pela resolução 6/2023.

Art. 46 Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, na totalidade de seus membros, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deverá sugerir à Presidência da Casa a retirada do mesmo, arrolando Lei e respectivos Artigos e orientando para a devida adequação legal e constitucional.


Subseção VI
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

Art. 47 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: Alterado pela resolução 6/2023.

        I - examinar e emitir parecer sobre:

        a) Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual;

        b) Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias;

        c) Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual;

        d) Projetos de Lei relativos aos créditos adicionais;

        e) Projetos de Lei ordinária, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;

        f) proposições que tratem de administração de pessoal;

        g) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário;

        h) proposições que tratem de preços e qualidade de bens e serviços;

        i) proposições que tratem de políticas econômica e de consumo; e

        j)  proposições que tratem do Programa Municipal de Economia Popular Solidária.

        II - exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal.

        III - acompanhar a execução orçamentária da Câmara.

        IV - elaborar Projeto de Decreto sobre as contas da Prefeitura.

        V - fiscalizar periodicamente as ações da política pública de Economia Popular Solidária e demais assuntos pertinentes ao Programa Municipal de Economia Popular Solidária.

        VI - participar de atividades relacionadas com a economia solidária, desenvolvidas por entidades afins;

        VII -  discutir políticas em benefício à Economia Popular Solidária;

        VIII -  colaborar com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza.

        IX - Acompanhar, fiscalizar e promover o desenvolvimento de trabalhos, projetos e programas, junto aos órgãos públicos, Entidades, Conselhos, Secretarias Municipais e Organizações conveniadas com o município, cujas atividades se relacionem à natureza da comissão.


Art. 48 Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamentos, zelar para que, de nenhuma Lei emanada da Câmara de Vereadores, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

Art. 49 É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas nesta seção, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
 

SUBSEÇÃO VII 

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL Alterado pela resolução 6/2023.
 

Art. 50 Compete à Comissão de Serviços Públicos e Planejamento Urbano: Alterado pela resolução 6/2023.

        I- examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:

        a) denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

        b) planejamento urbano, planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

        c) organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação pertinente e delimitação do perímetro urbano;

        d) bens imóveis municipais: concessão de uso, cessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição;

        e) permutas;

        f) obras e serviços públicos, inclusive de suas autarquias, entidades paraestatais, conveniadas e concessionárias de serviço público;

        g) moradia, inclusive loteamentos já existentes em Gravataí, e os que vierem a ser implementados, especialmente os Projetos alusivos à habitação popular;

        h) processo de inscrição, seleção e doação dos imóveis nos loteamentos populares, zelando para que os beneficiários satisfaçam, de fato, todos os critérios previamente delimitados;

        i) sistema municipal de trânsito e transporte em geral;

        j) organização da política de trânsito e transporte coletivo no Município, junto aos órgãos competentes municipais e estaduais;

        k) organização de programas voltados à Segurança Pública;

        l) política de atendimento à agricultura em todos os níveis; e

        m) regulamentação das atividades e serviços públicos que não se encontram abarcados pelas competências específicas de outras comissões permanentes.

        II - denunciar aos órgãos competentes em nível Municipal, Estadual ou Federal sobre o uso indevido de terras públicas para moradia, bem como fiscalizar o uso social do solo urbano.

        III - convidar autoridades afetas à Segurança Pública para prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal de Vereadores, especialmente no caso de ocorrência reiterada do mesmo tipo de crime;

        IV - solicitar, junto às autoridades competentes, dados estatísticos sobre a violência no âmbito do Município de Gravataí;

        V - acompanhar a execução orçamentária do setor, colaborando na realização de programas e políticas de segurança pública, inclusive participando de conselhos e outros órgãos municipais afins.

        VI - acompanhar, fiscalizar e promover o desenvolvimento de trabalhos, projetos e programas, junto aos órgãos públicos, Entidades, Conselhos, Secretarias Municipais e Organizações conveniadas com o município cujas atividades se relacionem à natureza da comissão.
 

SUBSEÇÃO VIII

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL Alterado pela resolução 6/2023.
 

Art. 51 Compete à Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal: Alterado pela resolução 6/2023.

        I - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:

        a) proteção ambiental;

        b) controle de poluição ambiental;

        c) preservação dos recursos naturais;

        d) planejamento e projetos urbanos atinentes ao meio ambiente;

        e) políticas voltadas ao turismo e turismo ecológico; e

        f) assuntos pertinentes aos direitos e bem-estar dos animais.

        II - Discutir políticas em benefício dos animais junto aos órgãos públicos e entidades não governamentais.

        III - Acompanhar, fiscalizar e promover o desenvolvimento de trabalhos, projetos e programas, junto aos órgãos públicos, Entidades, Conselhos, Secretarias Municipais e Organizações conveniadas com o Município, cujas atividades se relacionem com a natureza da comissão.
 

SUBSEÇÃO IX

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE SAÚDE Alterado pela resolução 6/2023.
 

Art. 52 Compete à Comissão de Saúde: Alterado pela resolução 6/2023.

        I - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:

        a) Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

        b) vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;

        c) segurança e saúde do trabalhador;

        d) planejamento e Projetos urbanos atinentes à saúde; e

        e) saneamento básico.

        II - Acompanhar, fiscalizar e promover o desenvolvimento de trabalhos, projetos e programas, junto aos órgãos públicos, Entidades, Conselhos, Secretarias Municipais e Organizações conveniadas com o Município, cujas atividades se relacionem com a natureza da comissão.


Art. 53  Revogado pela Resolução 6/2023.

 

SUBSEÇÃO X

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA Alterado pela resolução 6/2023.


 

Art 54 Compete à Comissão de Educação, Esporte e Cultura: Alterado pela resolução 6/2023.

        I- examinar e emitir parecer sobre:

        a) proposições que tratem do sistema municipal de ensino;

        b) proposições que tratem de serviços, equipamentos e programas educacionais;

        c) proposições que tratem de assuntos pertinentes aos planos e projetos que tratem sobre programas de esporte e lazer no município;

        d) proposições que tratem de serviços e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer;

        e) proposições que tratem de preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; e

        f) proposições que tratem de concessão de títulos honoríficos e demais homenagens.

        II - Acompanhar, fiscalizar e promover o desenvolvimento de trabalhos, projetos e programas, junto aos órgãos públicos, Entidades, Conselhos, Secretarias Municipais e Organizações conveniadas com o Município, cujas atividades se relacionem com a natureza da comissão.
 

SUBSEÇÃO XI

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E INCLUSÃO SOCIAL Alterado pela resolução 6/2023.
 

Art. 55 Compete à Comissão de Direitos Humanos e Inclusão Social:  Alterado pela resolução 6/2023.

        I- examinar, opinar e emitir parecer sobre:

        a) proposições que tratem de políticas e projetos voltados aos idosos, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, aos negros, às pessoas com deficiência e às minorias sociais discriminadas;

        b) proposições que tratem da garantia, do respeito e da dignidade da vida humana;

        c) proposições que tratem de programas, serviços e obras de assistência social; e

        d) proposições que tratem de participação popular no processo legislativo.

        II- Acompanhar, no território do município, as denúncias de violação aos direitos humanos, tais como: discriminação racial, de gênero, violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, bem como outras formas de discriminação apresentadas à Comissão.

        III - Encaminhar as denúncias recebidas aos órgãos de justiça e outras instituições das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal.

        IV - Exercer funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de violência e lesão aos Direitos Humanos e do Cidadão.

        IV - Realizar estudos e pesquisas sobre a situação das mulheres de Gravataí.

        VI - Defender os interesses da mulher, promovendo campanhas nos assuntos relacionados à educação, saúde, bem-estar, lazer e trabalho.

        VII - Acompanhar, fiscalizar e promover o desenvolvimento de trabalhos, projetos e programas, junto aos órgãos públicos, Entidades, Conselhos, Secretarias Municipais e Organizações conveniadas com o Município, cujas atividades se relacionem com a natureza da comissão.
 

SUBSEÇÃO XII

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Alterado pela resolução 6/2023.

 

Art. 56 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: Alterado pela resolução 6/2023.

        I- zelar pelo bom cumprimento do mandato parlamentar e pela boa imagem da Câmara de Vereadores, na forma deste Regimento.

        II- examinar, dar parecer e instruir processos disciplinares relacionados a procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar.

        III- responder às consultas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores sobre matérias de sua competência.

        IV- receber e arquivar as declarações de bens e rendas dos parlamentares no início e no final de cada legislatura.

        V- promover cursos, palestras, seminários ou outras atividades relacionadas ao debate e à difusão de aspectos relacionados com a ética e o decoro parlamentar, bem como as relacionadas à formação dos parlamentares.

        VI- elaborar boletim de desempenho da atividade parlamentar de cada Vereador e enviá-lo à Mesa com vista à publicação, antes do final de cada legislatura.

Art. 57 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 58 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 59 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 60 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 61 Revogado pela Resolução 6/2023.
Art. 62 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 63 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 64 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 65 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 66 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 67 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 68 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 69Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 70 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 71Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 72 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 73 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 74 Revogado pela Resolução 6/2023.
Art. 75 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 76Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 76 Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 77 Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária.

      § 1° Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente, Relator e, se necessário, Vice-relator. 

      § 2° O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.

      § 3° Será concedida vista do procedimento, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.

      § 4° O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão.

Art. 78 Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, quando da investigação:

       I- determinar as diligências que julgar necessárias.

       II- requerer, ao Presidente da Câmara Municipal,  a convocação de Secretários ou Diretores do Município ocupantes de cargos assemelhados.

       III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades.

       IV- requerer, ao Presidente da Câmara Municipal, a intimação de testemunhas.

       V- inquirir testemunhas sob compromisso.

       VI- proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições públicas municipais e administração indireta, onde terão livre acesso.

       VII- requisitar, de seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários.

       VIII- deslocar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que considerarem necessários para o bom andamento das investigações.

       IX- proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

       X- incumbir qualquer de seus integrantes ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

       XI- requisitar servidores do serviço administrativo, necessários para seus trabalhos.

      Parágrafo Único  Se forem diversos os fatos inter-relacionados ao objeto do inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

Art. 79 Todas as relações externas que se tornarem necessárias às Comissões Parlamentares de Inquérito, tais como convocação de autoridade ou intimação de testemunhas, deverão ser feitas por intermédio do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 80 Indiciados e testemunhas serão intimados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 81 Constitui crime:

       I- impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

       II- fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

      Parágrafo Único  Aplica-se subsidiariamente às Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber, as Normas da Legislação Federal, especialmente o Código de Processo Penal.

Art. 82 O Vereador que apresentar a denúncia que der origem à Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fazer parte da mesma, sendo-lhe vedada, apenas, a participação como relator.

Art. 83 Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que deverá ser aprovado mediante Projetos de Resolução que serão apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal, devendo ser encaminhado:

       I- ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

       II- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;

       III- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

       IV- ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências devidas.

      § 1° As remessas dispostas neste artigo deverão feitas pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões, sob pena de responsabilidade funcional.

      § 2° A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a Sessão Legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação do Plenário, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.


Subseção II
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 84 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

      § 1° Os Vereadores, quando em atividades relacionadas à Comissão de Representação de atos externos, não sofrerão qualquer desconto em sua remuneração.

      § 2° O Vereador que participar de congresso, seminário, encontro ou outro evento assemelhado, que acarrete ônus financeiro a esta Casa Legislativa, deverá prestar contas.

      § 3° A prestação de contas consiste em:

       I- apresentação de certificado de frequência do respectivo evento.

       II- explanação, em plenário, sobre o conteúdo debatido no evento, que poderá ser questionado pelos demais Vereadores.

      § 4° A explanação, em plenário, deverá ocorrer na reunião ordinária subsequente ao retorno do Vereador, por período não superior a 10 (dez) minutos, na parte das Explicações Pessoais.

      § 5° O Vereador que deixar de fazer a explanação em até seis (06) sessões  ordinárias  subsequentes  ao  seu  retorno,  deverá  devolver  à Câmara de Vereadores as quantias que recebeu a título de diárias e passagens para a respectiva viagem, devidamente reajustadas.

      § 6° A restituição de que trata o parágrafo interior deverá ocorrer dentro da sessão legislativa em curso.

      § 7° Esta subseção estabelece disposições a par das já existentes.

Art. 85 A Câmara Municipal possuirá, ainda, Comissão Representativa que funcionará no recesso e terá as seguintes atribuições:

       I- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

       II- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;

       III- convocar extraordinariamente a Câmara;

       IV- tomar medidas de competência da Câmara Municipal.

Art. 86 A Comissão Representativa será composta da Mesa da Câmara Municipal e de todos os líderes dos partidos políticos.

      § 1° É facultado, ao partido político com representação na Câmara Municipal, indicar outro Vereador de sua bancada, que não o líder da mesma, para integrar a Comissão Representativa.

      § 2° A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na norma regimental.

Art. 87 A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do início do período do funcionamento ordinário da Câmara Municipal.

      Parágrafo Único  Concluída a leitura da Pauta/Expediente da 1ª reunião realizada no período ordinário, o Presidente solicitará a um integrante da Comissão Representativa da Casa que apresente o relatório citado no caput deste Artigo.


Subseção III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 88 Compete à Comissão Especial examinar e opinar sobre matéria considerada pelo Plenário como relevante ou excepcional.

      Parágrafo Único  A Comissão Especial será constituída mediante requerimento  de  Vereador,  submetido  preliminarmente  ao  exame  da Comissão Permanente afim com a matéria,  se houver, e, com consentimento desta, aprovado pelo Plenário.

Art. 89 A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se encerrarão com a apresentação do Relatório Final e, em qualquer caso, no término de cada Sessão Legislativa.

Art. 90 A Comissão Especial será composta por um Vereador de cada Partido com assento na Casa.


CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO

Art. 91 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

      Parágrafo Único  O quorum é o determinado em Lei ou no Regimento para a realização das Reuniões e para as deliberações ordinárias e especiais.

Art. 92 Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.

      § 1° Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, excetuadas as competências previstas no §2º, respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e, especialmente:

       I- conceder títulos de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que sejam de notória idoneidade, que tenham se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho social, cultural e artístico e que sejam merecedoras de gratidão e reconhecimento da sociedade. Os títulos de cidadania serão concedidos da seguinte forma: 

       a) O Título de Cidadão Gravataiense poderá ser concedido, por meio de Decreto Legislativo, a pessoas não nascidas no Município.

       b) O Título de Cidadão Honorário poderá ser concedido, por meio de Lei, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, a pessoas nascidas no Município.

       II- votar:

       a) o Plano Plurianual;

       b) as Diretrizes Orçamentárias;

       c) os Orçamentos Anuais;

       d) as metas prioritárias;

       e) o plano de auxílio e subvenções;

       f) a abertura de créditos adicionais.

       III- decretar Leis.

       IV- legislar sobre tributos de competência municipal.

       V- legislar sobre tributos de competência municipal.

       VI- cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros.

       VII- autorizar alienação, aquisição, doação e revogação de bens imóveis, ressalvados os casos legais.

       VIII- legislar  sobre  a  concessão  e  permissão  de  uso  de  próprios municipais.

       IX- legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias.

       X- criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município.

       XI- legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município.

       XII- decidir            sobre  a          criação           de       empresas      públicas,       empresas      de economia mista, autarquias ou fundações públicas.

       XIII- dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitadas as legislações federal e estadual.

       XIV- transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir.

       XV- deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.

       XVI- deliberar sobre  convênios com o  Estado, a  União e outros municípios.

      § 2° Compete, privativamente, à Câmara Municipal:

       I- eleger a sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização.

       II- dispor sobre a criação e extinção dos cargos de seu Quadro de Pessoal e Serviços e dispor ainda sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens.

       III- emendar a Lei Orgânica ou reformá-la.

       IV- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleito, conhecer da sua renúncia, afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em lei.


       VI- conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

       VII- fixar, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

       VIII- julgar o Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei.

       IX- receber e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

       X- sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público.

       XI- solicitar informações, por escrito, ao Executivo.

       XII- convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestarem informações sobre assunto determinado.

       XIII- apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica.

       XIV- representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção do Município.

       XV- suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis.

       XVI- sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e à União medidas convenientes aos interesses do Município.

       XVII- deliberar, mediante Resolução sobre assuntos de sua economia interna e, por meio de Decretos Legislativos, nos demais casos de sua competência privativa.

       XVIII- julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.


CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 93 Os serviços administrativos da Câmara serão executados pelos setores que formam a estrutura interna do Legislativo Municipal, sob a orientação da Direção Geral e responsabilidade do Presidente.

Art. 94 Todos os atos de administração do funcionalismo da Câmara Municipal competem ao Presidente, em conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 95 A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores em seu quadro permanente mediante concurso público de provas, após a criação dos cargos respectivos, por Lei, ressalvados os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Art. 96 Poderão os Vereadores interpelar o Presidente sobre os serviços dos setores administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada, por escrito, ao Presidente, que deliberará sobre o assunto.

Art. 97 A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade do Presidente e orientação da Direção Geral.

      Parágrafo Único  Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade, maioria ou outro quórum qualificado, exigido por lei, não sendo permitido a nenhum Vereador, inclusive o Presidente, declarar-se voto vencido.

Art. 98 Somente os funcionários efetivos, pertencentes ao Quadro de Servidores da Câmara Municipal, poderão ser convocados para formarem comissões destinadas à realização de sindicâncias ou processos administrativos.


TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO


CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES

Art. 99 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em Projeto de Resolução, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Codificação, Indicações, Moções, Requerimentos, Pedidos de Informação, Pedidos de Providência, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Recursos, Projetos de Emenda à Lei Orgânica e Mensagens Retificativas.

      § 1° As proposições deverão ser protocoladas por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, quando deverão ser apresentadas ao protocolo da Câmara.

      §2º Toda proposição, a pedido do autor, poderá ser acompanhada de mídias, para serem reproduzidas por meio dos recursos do Plenário, devendo ser requerida a reprodução até 6h antes do início da reunião, considerando-se apenas as horas regulares de expediente. Alterado pela Resolução 4/2023.

      §3º A mídia deverá ser disponibilizada para a Diretoria Geral, que instruirá a Presidência quanto à pertinência da reprodução, até 3h antes do início da reunião, considerando-se apenas as horas regulares de expediente. Alterado pela Resolução 4/2023.

      § 4° Os convidados e oradores da Tribuna Popular também poderão utilizar os recursos audiovisuais disponíveis, desde que requeridos no documento de confirmação da presença, previstos nos parágrafos 2º e 3º do caput.

Art. 100 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:

       I- verse sobre assunto alheio à competência da Câmara.

       II- delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo.

       III- faça referência a dispositivo de Lei, de Decreto, ou de Regulamento sem se fazer acompanhar de sua transcrição.

       IV- faça menção à cláusula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso.

       V- seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada.

       VI- seja anti-regimental.

       VII- seja apresentada por Vereador ausente à Reunião.

Parágrafo único. Aberta a Reunião, poderá o Presidente determinar a retirada da Pauta das proposições subscritas por Vereador ausente. INCLUSO POR RESOLUÇÃO 05/2019

Art. 101 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

      § 1° As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, não implicando concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

      § 2° As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

Art. 102 Sempre que uma proposição for apresentada por um Vereador suplente, considerar-se-á este como sendo o seu autor.

      Parágrafo Único  Não tendo sido encerrado o processo legislativo da proposição apresentada pelo Vereador suplente e tiver este de retornar para a suplência, considerar-se-á autor o Vereador que possuir a primeira assinatura de apoiamento.


Seção I
DOS PROJETOS EM GERAL

Art. 103 A iniciativa de Leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% do eleitorado do Município, levando-se em consideração o número de eleitores do último pleito.

      § 1° A moção articulada de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação Participativa, que a averiguará e a fará ingressar no processo legislativo;

      § 2° Protocolados dois projetos com o mesmo objeto, sobrestar-se-á o encaminhamento dos mesmos à ordem do dia, até que ambas as matérias já estejam devidamente deliberadas pelas comissões. A votação deverá ser realizada na mesma reunião, devendo ser votado antes o projeto que primeiro foi protocolado.

Art. 104 Toda matéria legislativa, de competência da Câmara, será objeto de Projeto de Lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo.

      § 1° Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente. Constituem matéria de Projeto de Resolução:

       I- destituição de membro da Mesa;

       II- julgamento de Recursos de sua competência;

       III- assuntos de economia interna da Câmara;

       IV- constituição e conclusão de Comissões Parlamentares de Inquérito;

       V- Regimento e suas alterações.

      § 2° Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo. Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo, entre outras:

       I- dispor sobre a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal.

       II- concessão de título de cidadania.

       III- demais matérias legislativas que independem da sanção do Prefeito.

       §3º Poderá o proponente, ao elaborar um dos projetos elencados no caput, solicitar, antes do encaminhamento ao plenário, suporte da Procuradoria Legislativa da Casa, que elaborará um parecer, em até 7 (sete) dias, contendo os seguintes pontos: Adicionado pela Resolução 6/2023.

       I – Uma análise do texto normativo, considerando a Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, indicando as inconsistências e possíveis formas de correção da técnica legística adotada; e

       II – A existência ou inexistência de normas municipais em vigor que versem sobre o mesmo objeto do projeto a ser proposto.

       §4º O parecer tratado no §3º será encaminhado diretamente ao vereador e não comporá o processo legislativo da matéria a que se refere, não sendo, portanto, vinculante ou público. Adicionado pela Resolução 6/2023.

Art. 105 Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser:

       I- precedidos de título enunciativo de seu objeto.

       II- escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.

       III- os Decretos Legislativos que concederem honrarias deverão ter regulamentação específica.

       IV- sempre que entrar em discussão Projeto de Decreto Legislativo que tenha como objetivo homenagear algum cidadão e a Casa venha a receber ofício alusivo ao homenageado, os processos serão remetidos novamente às Comissões, para parecer.


Seção II
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

Art. 106 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 107 Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

Art. 108 Estrutura ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

Art. 109 O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei de Parcelamento do Solo, a Lei do Meio Ambiente, a Lei que instituir a Guarda Municipal e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como as suas alterações, somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

      § 1° Antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada a divulgação, com a maior amplitude possível, aos Projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como às respectivas justificativas.

      § 2° Dentro de quinze (15) dias, contados da data em que se publicarem os Projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil organizada poderá apresentar, ao Poder Legislativo, Emendas, nos termos do Artigo 46 da Lei Orgânica.


Seção III
DAS INDICAÇÕES

Art. 110 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

       § 1° Nas indicações visando à elaboração de Leis, deverá constar, em anexo, uma minuta da proposta a ser analisada pelo Poder Executivo.

        §2º Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituírem objeto de outras espécies normativas. Alterado pela resolução 6/2023.

        §3º Para inclusão em pauta, as indicações deverão ser subscritas por, no mínimo, 1/3 dos vereadores da Câmara.  Adicionado pela Resolução 6/2023.



Seção IV
DAS MOÇÕES

Art. 111 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando, hipotecando solidariedade, apoio ou pesar, apelando, protestando ou repudiando.

      § 1° Não  é  permitido  dar  a  forma  de  Requerimento  a  assuntos reservados por este Regimento para constituírem objeto de Moção.

      § 2° A Moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores.

      §3º A Moção deverá ser dirigida a destinatário certo, cuja identificação deverá obrigatoriamente compor o texto legal. Adicionado pela Resolução 6/2023.


Seção V
DOS REQUERIMENTOS

Art. 112 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

      § 1° Do requerimento, na pauta, não constará o nome do requerente.

      § 2° Não serão aceitos, na mesma pauta, requerimentos iguais, devendo ser considerado como válido o que primeiro foi protocolado. 

      § 3° Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:

       I- sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;

       II- sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 113 Serão da alçada do Presidente e verbais, os Requerimentos que solicitem:

       I- a palavra ou a desistência dela;

       II- posse de Vereador ou suplente;

       III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

       IV- observância de disposição regimental;

       V- retirada, pelo autor, de requerimento escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

       VI- verificação de votação ou de presença;

       VII- informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia

       VIII- requisição     de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

       IX- preenchimento, de lugar, em Comissão.

Art. 114 Serão da alçada do Presidente e escritos, os Requerimentos que solicitem:

       I- renúncia de membro da Mesa;

       II- audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

       III- designação de Comissão de Representação;

       IV- juntada ou desentranhamento de documentos;

       V- informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

      Parágrafo Único  Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.

Art. 115 Serão da alçada do Plenário, sem proceder à discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos verbais e votados que solicitem:

       I- prorrogação da reunião;

       II- destaque de matéria para votação;

       III- votação por determinado processo;

       IV- preferência para discussão e votação de matéria.


Art. 116 Serão também da alçada do Plenário, os Requerimentos escritos, discutidos e votados que solicitem:Alterada por RESOLUÇÃO n° 7/2016, 19/12/2016

 

       I- inclusão de matéria em pauta.

       II- audiência de Comissão sobre assunto em pauta.

       III- inserção de documento em ata.

       IV- redução de interstício regimental para discussão.

       V- apreciação em regime de urgência.

       VI- convocação de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

       VII- convite de autoridade ou especialista.Alterada por RESOLUÇÃO n° 7/2016, 19/12/2016


       VIII- constituição de Comissões Parlamentares.Incluído por RESOLUÇÃO n° 7/2016, 19/12/2016

 


      Parágrafo Único  Antes de votados os Requerimentos ingressos regimentalmente na pauta, serão aceitas Moções solicitando o envio de Votos de Pesar, que deverão ser votadas na mesma reunião em que forem apresentadas.


Seção VI
DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS

Art. 117 Pedido de providências é a proposição dirigida ao Poder Executivo ou a outros órgãos, solicitando medidas de caráter político-administrativo e/ou de interesse da comunidade.

      § 1° O pedido de providências será da alçada do Plenário, escrito, discutido e votado.

      § 2° Se aprovado, o pedido de providências será encaminhado ao Poder Executivo mediante Ofício da Presidência.


Seção VII
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Art. 118 Pedido de informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, através de requerimento escrito de Vereador, que após sua votação e aprovação em Plenário, será encaminhado ao Prefeito Municipal pela Mesa Diretora da Câmara.

      Parágrafo Único  O pedido de informação será encaminhado ao Poder Executivo mediante Ofício da Presidência.


Seção VIII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

Art. 119 Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto, e que o modifique em mais da metade, não podendo, entretanto, alterar-lhe a finalidade.

      Parágrafo Único  Não é permitido, ao Vereador, apresentar Substitutivo Parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto.

Art. 120 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo do Projeto de Lei ou de Resolução.

Art. 121 As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

      § 1° Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, um dispositivo do Projeto.

      § 2° Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do dispositivo.

      § 3° Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do dispositivo.

      § 4° Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do dispositivo, sem alterar a sua substância.

Art. 122 A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda.

Art. 123 Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal e que não sejam redigidas de forma técnica e correta.

      § 1° O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo, ao Presidente, decidir sobre a reclamação.

      § 2° Da decisão do Presidente, caberá recurso do Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto ou do Substitutivo ou Emenda.


CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO

Art. 124 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme determinações deste Regimento, sob a responsabilidade da Presidência e orientação da Procuradoria-Geral do Legislativo.

Art. 125 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.

Art. 126 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, antes de votada, a retirada de sua proposição.

      §1º Durante a Sessão, poderá o parlamentar solicitar a retirada de um projeto de sua autoria, cabendo ao Presidente apenas o registro do procedimento. Alterado pela resolução 6/2023.

      §2º Antes do fechamento da pauta da sessão, poderá o vereador encaminhar solicitação formal de retirada de projeto de sua autoria, cabendo ao Setor de Secretaria e Protocolo proceder ao respectivo arquivamento. Alterado pela resolução 6/2023.

     § 3° Revogado pela Resolução 6/2023.

Art. 127 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, e que não tenham sido submetidas à deliberação do Plenário.

Art. 128 Lidos os Projetos pelo Secretário, na Leitura do Expediente, serão encaminhados, pelo Presidente, às Comissões que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

      Parágrafo Único  Durante a tramitação de um projeto, qualquer Vereador poderá solicitar que a matéria seja apreciada por Comissão diversa das que foram determinadas pelo Presidente, desde que tal solicitação seja submetida à decisão do Plenário.

Art. 129 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. As deliberações pelo Plenário serão tomadas em votação única, por maioria simples, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

Art. 130 Apresentado o Substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, ele será votado em lugar do Projeto.

      § 1° Sendo aprovado o Substitutivo, o Presidente retirará o projeto original.

      § 2° Sendo rejeitado o Substitutivo, o Projeto original deverá ser apreciado e votado.

Art. 131 As Emendas apresentadas às proposições deverão ser encaminhadas para as comissões competentes para elaboração dos respectivos pareceres e, após, apreciadas e votadas junto com o Projeto ao qual se referem.

      Parágrafo Único  A Secretaria da Casa elaborará a redação final das Emendas e Subemendas aprovadas, observadas as determinações deste Regimento.

Art. 132 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de Emenda à Lei Orgânica, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 133 Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias, sempre que possível por meio eletrônico, aos Vereadores e encaminhados às Comissões Competentes.

      § 1° Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar, à Comissão, Emendas e sugestões a respeito.

      § 2° A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as Emendas e sugestões que julgar convenientes.

      § 3° Decorrido o prazo, ou antes, se as Comissões anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

      § 4° Decorrido o prazo previsto no parágrafo segundo do presente Artigo, sem que as Comissões tenham exarado os seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

      § 5° Solicitada a urgência prevista no Artigo 142 deste Regimento, os prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo serão reduzidos a 1/3 (um terço).

      § 6° Primeiramente, serão apreciadas as Emendas, uma a uma, sendo os Projetos votados imediatamente após a apreciação das Emendas.

Art. 134 As Indicações serão lidas na Leitura do Expediente e submetidas à aprovação do Plenário, na Ordem do Dia, e encaminhadas a quem de direito.

      Parágrafo Único  Sempre que requerida, por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário, a indicação será previamente apreciada pelas Comissões competentes.

Art. 135 A Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada e votada.

      Parágrafo Único  Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário, a Moção será previamente apreciada pelas comissões competentes.

Art. 136 Os Requerimentos serão votados na Ordem do Dia da Reunião em que forem apresentados.

      § 1° Os Requerimentos de urgência serão votados apenas com encaminhamento de votação.

      § 2° Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

Art. 137 Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida de forma verbal e aprovada pelo Plenário.

Art. 138 Terão preferência para votação as Emendas e os Substitutivos oriundos das Comissões.

Art. 139 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a votação da mesma.

      § 1° A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para o tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

      § 2° Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

Art. 140 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.


CAPÍTULO III
DA URGÊNCIA

Art. 141 A urgência é a condição declarada às matérias, fundadas no imperativo interesse público, que lhes determina maior celeridade na tramitação legislativa. Alterado pela Resolução 6/2023.

      Parágrafo Único - É obrigatória, a toda solicitação de urgência, a existência de uma justificativa escrita específica. Alterado pela Resolução 6/2023.
 

Art. 142 Somente o Prefeito Municipal e os Vereadores, com anuência do Colégio de Líderes, possuem prerrogativa para solicitar ou retirar a urgência dos Projetos de Lei. Alterado pela Resolução 6/2023.

        §1º O Executivo Municipal poderá solicitar urgência apenas aos Projetos de sua origem, desde que anexe justificativa da urgência à propositura e recolha à justificativa, com votos da maioria simples presentes no plenário durante a leitura de pauta.

        §2º Requerendo o Executivo, no decorrer da tramitação de um projeto de lei de sua propositura, a tramitação de urgência ou a retirada dessa tramitação, poderá fazê-lo por meio de Ofício justificativo que deverá ser endossado por, no mínimo, a maioria do Colégio de Líderes.

        §3º Os Vereadores poderão solicitar, por meio de requerimento ao Presidente da Casa, e endossado por, no mínimo, a maioria do Colégio de Líderes, a tramitação de urgência ou a retirada dessa tramitação, a qualquer projeto de lei, desde que conste a devida justificativa.

        §4º Não poderá ser solicitada a tramitação de urgência ou a retirada dessa tramitação mais de uma vez por sessão legislativa a um mesmo projeto.
 

Art. 143 A declaração de urgência determinará: Alterado pela Resolução 6/2023.

        I - Prazo máximo de tramitação de 45 (quarenta e cinco) dias. Adicionado pela Resolução 6/2023.

        II - Redução para 5 (cinco) dias no prazo concedido às Comissões Permanentes para emissão de parecer.Adicionado pela Resolução 6/2023.

        § 1° Findo o prazo previsto no inciso I, o projeto será incluído na Ordem do Dia. Adicionado pela Resolução 6/2023.

        § 2° Ao projeto em urgência, caberá pedido de vista, desde que não ultrapasse o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Adicionado pela Resolução 6/2023.

        § 3° As reduções de prazo não se aplicam aos Projetos de Codificação. Adicionado pela Resolução 6/2023.


CAPÍTULO IV
DA VISTA

Art. 144 O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação.

      § 1° O prazo máximo de vista será de 3 (três) dias úteis.

      § 2° Cada Vereador terá direito de pedir vista uma vez a cada projeto, com suas respectivas emendas.

      § 3° Havendo emendas ao projeto, o pedido de vista englobará a proposição principal e as matérias a ela relacionadas.

      § 4° Fica expressamente proibido o pedido de vista ao projeto que tiver sido incluído na Ordem do Dia, por Acordo de Líderes. 

      §5º Cada projeto somente poderá ter vista solicitada uma única vez por sessão ordinária. Adicionado pela Resolução 6/2023.

CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 145 Terminada a fase de discussão e votação, a Secretaria da Casa elaborará a redação final dos projetos que sofreram Emendas, a qual será avalizada pela Comissão de Justiça e Redação, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

      Parágrafo Único  Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o projeto deverá retornar ao Plenário para leitura, apreciação e votação dos Vereadores.

Art. 146 Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada e votada, na reunião imediata à constatação, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, Emenda Modificativa com a correção redacional necessária.

Art. 147 O Legislativo deverá encaminhar os Projetos aprovados ao Executivo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

      Parágrafo Único  Nos casos previstos nos artigos 145 e 146, o prazo iniciará a partir da data da aprovação da redação final.


CAPÍTULO VI
DO VETO

Art. 148 O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Poder Executivo, o qual, aquiescendo, o sancionará.

      § 1° Se o Prefeito Municipal julgar o Projeto de Lei, em todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto ao Presidente do Poder Legislativo.

      § 2° O veto parcial deverá abranger o texto integral do Artigo, do Parágrafo, do Inciso ou da Alínea.

      § 3° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

      § 4° O veto será apreciado no prazo de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento, em votação aberta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

      § 5° Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.

      § 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

      § 7° Se, nas hipóteses dos parágrafos 3º e 5º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente do Poder Legislativo a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

      § 8° Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras comissões.

      § 9° As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.

      § 10 Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º, do Artigo 42.

      § 11 A Mesa convocará, de ofício, Reunião Extraordinária para discutir o veto, se, no período estabelecido no parágrafo 4º deste Artigo, não se realizar Reunião Ordinária.

      § 12 Na apreciação do veto, poderá ser requerido pedido de vista, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no § 4º.

Art. 149 A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

Art. 150 Na hipótese de o veto parcial do Prefeito ser derrubado, após a promulgação feita pelo Presidente da Câmara Municipal, este enviará ofício àquele informando da rejeição da parte vetada e solicitando que a mesma faça parte anexa do restante que não havia sido vetado.

Art. 151 O veto popular deve ser encaminhado à Câmara Municipal, assinado por duas (02) entidades devidamente registradas, e cinco por cento (5%) dos eleitores do Município, levando-se em consideração o número de eleitores do último pleito.


CAPÍTULO VII
DA PROMULGAÇÃO

Art. 152 As Leis, os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá fazê-lo no prazo de 48 horas. Se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.

Art. 153 A fórmula para a promulgação da Lei, Resolução ou de Decreto legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal é a seguinte:
"O Presidente da Câmara Municipal de Gravataí. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o (a) seguinte ...... (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)."


CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS

Art. 154 Na contagem dos prazos previstos neste Regimento, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

      § 1° Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.

      § 2° Quando os prazos expirarem em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

      § 3° É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.

      § 4° A contagem dos prazos não se inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa.


CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE FINANCEIRO


Seção I
DO ORÇAMENTO

Art. 155 Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, ou seja, até 15 (quinze) de novembro de cada ano, o Presidente mandará distribuir cópias, sempre que possível por meio eletrônico, aos Vereadores, e enviará o Projeto à Comissão de Finanças e Orçamento.

      Parágrafo Único  No prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto da Lei Orçamentária, o Presidente da Câmara convocará o Fórum Municipal do Orçamento, sob pena de destituição.

Art. 156 O Fórum de que trata o parágrafo anterior seguirá as seguintes determinações:

       I- O Fórum Municipal do Orçamento deverá congregar representantes da sociedade gravataiense, convocados pelo Legislativo Municipal, com a finalidade de discutir e analisar os Projetos de Diretrizes Orçamentárias, de Lei Orçamentária e Plurianual.

       II- O Fórum Municipal do Orçamento discutirá os Projetos, apresentando sugestões e propostas que serão analisadas, com o projeto original, pela Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá sistematizar as propostas e apresentá-las ao Plenário da Câmara.

       III- O Fórum Municipal do Orçamento será convocado para discutir as prioridades orçamentárias e para fiscalizar a aplicação dos recursos determinados.

       IV- O Fórum Municipal do Orçamento será convocado pelo Presidente do Legislativo, ou, na sua falta ou impedimento, pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento dos Projetos enviados pelo Executivo Municipal.

       V- Feita a convocação, as Entidades terão o prazo de 5 (cinco) dias para indicarem seus representantes.

       VI- Comporão o Fórum 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada instituição civil, legalmente constituídas no Município.

       VII- O Fórum do Orçamento escolherá, em cada Sessão, um Secretário entre seus componentes.

       VIII- O direito de voto é reservado unicamente ao representante da entidade devidamente credenciado, ou na ausência, ao seu suplente.

       IX- As reuniões do Fórum Municipal do Orçamento serão abertas a todos os cidadãos, sendo que qualquer pessoa poderá participar e terá assegurado o direito de voz.

       X- Encerrado o processo de discussão e votação pelo Legislativo e a sanção pelo Prefeito Municipal da Lei Orçamentária Anual, o Fórum Municipal do Orçamento suspenderá suas atividades até nova convocação.

Art. 157 As Emendas apresentadas à Lei Orçamentária serão discutidas e votadas uma a uma, sendo, posteriormente, apreciado o Projeto.

Art. 158 As reuniões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria.

      § 1° A Câmara funcionará, se necessário, em Reuniões Extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado até 30 de dezembro.

      § 2° A votação do Projeto da Lei Orçamentária anual deverá ocorrer no prazo máximo de até 10 (dez) dias antes da data limite para aprovação da matéria.

Art. 159 Não serão objeto de deliberação as Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que decorram:

       I- aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, Projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo;

       II- alteração de dotação solicitada para as despesas do custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da proposta;

       III- concessão de dotação para início de obra cujo Projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

       IV- concessão de dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

       V- concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções;

       VI- diminuição da receita ou alteração da criação de cargos de funções.

Art. 160 Não atendido o prazo estabelecido no § 1º primeiro do Artigo 158 deste Regimento Interno, o Projeto de Lei Orçamentária será promulgado como Lei.

      Parágrafo Único  Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo VI do Título III do Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo, entretanto, a matéria ser votada até 30 de dezembro do ano legislativo em curso.


Seção II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

Art. 161 O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente a que for atribuída esta incumbência, compreendendo o acompanhamento, a fiscalização da execução orçamentária, a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.

Art. 162 A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de Contas ou órgão competente, até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte.

Art. 163 A Câmara Municipal apreciará as contas do Prefeito Municipal até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 164 Recebido o processo do Tribunal de Contas, a Mesa, independente de leitura dos pareceres em Plenário, o mandará publicar, através da fixação da reprodução do parecer, no átrio da Câmara Municipal, distribuirá cópia aos Vereadores, e enviará os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.

      § 1° A Comissão de Finanças e Orçamento terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por determinação da Mesa da Câmara Municipal por mais 15 (quinze) dias, para apreciar os pareceres do Tribunal de Contas e elaborará Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal, Artigo 31, Parágrafo 2º.

      § 2° Se a Comissão não exarar os pareceres nos prazos referidos no parágrafo anterior, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia somente com os pareceres do Tribunal de Contas.

Art. 165 Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do prazo no artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata.

Art. 166 Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamentos poderá vistoriar as obras e os serviços. Poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

Art. 167 Cabe,  a qualquer Vereador, o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 168 As contas poderão ser submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, à votação.

Art. 169 Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Art. 170 A Câmara funcionará, se necessário, em Reuniões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

Art. 171 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.


CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS ESPECIAIS


Seção I
DOS RECURSOS

Art. 172 Os Recursos conta atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

      § 1° Os Recursos serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

      § 2° Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma última discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária ou Extraordinária a realizar-se.


Seção II
DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES

Art. 173 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à sua fiscalização.

      § 1° Os pedidos de informações referidos no caput deste Artigo e, inclusive quando forem solicitados através de Comissão Parlamentar de Inquérito, serão encaminhados unicamente por intermédio do Presidente da Câmara.

      § 2° As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas expostas em capítulo próprio.

Art. 174 Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.

      Parágrafo Único  Pode o Prefeito solicitar, à Câmara, prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à deliberação do Plenário.

Art. 175 Os pedidos de informação podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

Art. 176 Compete, ainda, à Câmara, convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.

      § 1° A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

      § 2° O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas.

      § 3° A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias.


Seção III
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

Art. 177 O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

Art. 178 Na reunião a que comparecer, o Prefeito ocupará o lugar à direita do Presidente e fará uma exposição sobre as questões que deseja esclarecer, prestando, a seguir, se concordar, esclarecimentos complementares solicitados pelos Vereadores.

      § 1° Não é permitido, aos Vereadores, apartear a exposição do Prefeito.

      § 2° O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a reunião, às normas deste Regimento.


Seção IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 179 Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário da Câmara, será encaminhado à Mesa para opinar.

      § 1° A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

      § 2° O parecer exarado pela Mesa não prejudicará a tramitação do Projeto de Resolução, cabendo a decisão soberana ao Plenário.

      § 3° Dispensam-se, nesta tramitação, os Projetos oriundos da própria Mesa.

      § 4° Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

      § 5° As alterações no Regimento Interno necessitarão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal.

Art. 180 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

Art. 181 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente ou pelo Plenário, em assunto controverso, também constituirão obrigatoriamente precedentes regimentais, devendo serem anotados em livro próprio e lidos para conhecimento do Plenário, imediatamente após sua criação.


TÍTULO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS


CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES EM GERAL

Art. 182 As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.

      § 1° As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

      § 2° Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta, o áudio e as imagens das reuniões em formato digital, disponibilizando-os na rede mundial de computadores.

       I- Serão consideradas reuniões da Câmara aquelas listadas no caput deste artigo e as audiências públicas, frentes parlamentares e comitês, desde que aprovados pelo Plenário.

       II- Também serão disponibilizadas, na Internet, as audiências públicas previstas na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

     §3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma presencial, remotamente, ou ainda, de maneira híbrida. Alterado pela Resolução 6/2023.

      §4º As reuniões ordinárias e extraordinárias remotas somente serão instituídas em situações excepcionais e justificadas mediante resolução de mesa.INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº02/2020

      §5º As reuniões ordinárias e extraordinárias remotas dependerão de regulamentação por resolução de mesa que determinará, obrigatoriamente:INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº02/2020

       I - horários e dias de realização;

       II - justificativas para a instituição da reunião na modalidade remota; e

       III - prazo de vigência.

       §6º Para efeitos do Art. 5º da Resolução nº 06/2016, as reuniões realizadas de forma remota considerar-se-ão efetuadas na sede da Câmara Municipal de Vereadores.INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº02/2020

       §7° A resolução de mesa, que disciplinará as reuniões ordinárias ou extraordinárias remotas, poderá trazer disposições acerca de ritos simplificados e prazos diferenciados.INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº02/2020
 

Art. 182A Antes da primeira reunião ordinária do ano, o Presidente da Casa comunicará aos vereadores se as reuniões ordinárias e extraordinárias previstas dar-se-ão de forma presencial ou híbrida. Adicionado pela Resolução 6/2023.

        §1º A modalidade escolhida somente poderá ser alterada, durante o ano, comunicando os parlamentares com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

        §2º Estando em formato híbrido, os vereadores que desejarem participar fora de sede, deverão comunicar formalmente ao Setor de Secretaria, no mínimo 2h antes do início da reunião ordinária da qual se ausentarão.

        §3º No formato híbrido, fica vedada a participação dos vereadores a partir das dependências da Câmara de Vereadores, devendo os parlamentares dirigirem-se ao plenário.

 


Art. 183 Qualquer cidadão poderá assistir às Reuniões da Câmara, desde que:

       I- esteja decentemente trajado.

       II- não porte armas.

       III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos.

       IV- não manifeste verbalmente, apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário.

       V- respeite os Vereadores.

       VI- atente às determinações da Mesa.

       VII- não interpele os Vereadores.

      Parágrafo Único  Todo cidadão que deixar de observar algum dos itens acima poderá ser retirado do recinto da Câmara Municipal, por determinação do Presidente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 184 Na abertura dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário da Câmara fará a chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética. Alterado por Resolução nº 07/2019

      § 1° Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a Reunião. Caso contrário, aguardará durante 20 minutos. Persistindo a falta de "quórum", a reunião não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.

      § 2° Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata da reunião.

Art. 185 Excetuadas as solenes, as reuniões terão a duração de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, o que deverá ser informado ao Plenário. Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 186 Durante as Reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

      § 1° A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos.

      § 2° A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados de veículos de comunicação que terão lugar reservado para este fim.

      § 3° Os convidados referidos no parágrafo anterior, ressalvados os representantes credenciados de veículos de comunicação, poderão fazer uso da palavra, por solicitação de qualquer Vereador.

      § 4° Os convidados que vierem prestar esclarecimentos à Casa terão espaço reservado para fazerem suas explanações na parte da discussão do expediente, antes de chamado o 1º Vereador inscrito.

      § 5° O Presidente designará um ou mais Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Reunião, os visitantes oficiais.

      § 6° O Presidente poderá designar um Vereador para fazer a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

      § 7° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes da Tribuna Popular e aos convidados que vierem prestar esclarecimentos à Casa.

      § 8° Por solicitação  do Vereador, poderá ingressar, no recinto do Plenário, o assistente de Vereador, permanecendo, apenas, o tempo suficiente para as informações necessárias, não podendo ultrapassar o nº de 03 (três) assistentes no recinto do Plenário, num mesmo momento.

Art. 187 Será considerado como recesso legislativo o período de 21 de dezembro a 31 de janeiro.

      Parágrafo Único  Nos períodos de recesso Legislativo, a Câmara Municipal só poderá reunir-se em Reunião Extraordinária.


Seção I
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 188 As Reuniões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou, também, durante os períodos de funcionamento normal da Câmara, justificando o motivo.

      § 1° O Presidente convocará a reunião, de ofício, nos casos previstos neste Regimento.

      § 2° Não podem ser objeto de convocação, por parte do Prefeito Municipal, para Reunião Extraordinária, os Projetos de Lei que versem sobre o Plano Diretor, o Orçamento, empréstimos, auxílios a empresas, isenção de tributos, interesse particular ou qualquer tipo de codificação, ressalvada disposição expressa pela maioria absoluta do Plenário.

      § 3° Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

      § 4° Para as Reuniões Extraordinárias que se realizarem nos períodos de funcionamento normal da Câmara, a convocação dos Vereadores será pessoal e deverá ocorrer com antecedência mínima de 2 (dois) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.

      § 5° No caso de realização de Reunião Extraordinária, no período do recesso, os Vereadores serão notificados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo o Edil dirigir-se à Secretaria da Casa a fim de receber a convocação escrita.

      § 6° O Vereador que, no período de recesso, se ausentar de sua residência, no Município, deverá, com antecedência, encaminhar ofício à Secretaria da Casa, contendo endereço e demais dados necessários para contato, em caso de haver convocação para Reunião Extraordinária.

      § 7° O Vereador que deixar de observar as determinações do parágrafo anterior será considerado como convocado, computando-se ausência no caso do não comparecimento do mesmo na Reunião Extraordinária em questão.

      § 8° As convocações dos Vereadores serão entregues por escrito, através de ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, entregue pessoalmente aos Edis por funcionário da Casa que possua esta atribuição, que conterá a data e o horário da Reunião Extraordinária, bem como terá transcrita a pauta da Reunião.

      § 9° Para efeito de presença dos Vereadores, nas Reuniões Extraordinárias, observa-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 190 deste Regimento.

      § 10 As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.

      § 11 Para a pauta da Ordem do Dia da Reunião Extraordinária, deverão os assuntos ser predeterminados no ato da convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.

      § 12 Nas Reuniões Extraordinárias, não haverá espaço destinado à Discussão do Expediente e às Explicações Pessoais.

      § 13 Os Vereadores não farão jus a qualquer tipo de remuneração extra em caso de convocação extraordinária da Câmara Municipal, mesmo quando em período de recesso Legislativo.


Seção II
DAS REUNIÕES SOLENES
 

Art. 189 As Reuniões Solenes serão convocadas pelo Presidente e atenderão aos fins previstos nos diplomas legais que as instituíram.   ALTERADO POR RESOLUÇÃO 08/2019 


      § 4° Estas Reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e os Vereadores não farão jus a qualquer tipo de remuneração extra, por participarem das mesmas, computando-se estas, entretanto, para os fins de cálculo da parte variável dos subsídios dos Vereadores.

      § 5° Nestas Reuniões manter-se-á a parte da abertura dos trabalhos, inclusa nesta a composição da Mesa, sendo o tempo restante reservado à solenidade em si.
 

      § 6º Nas reuniões solenes, terão direito ao uso da palavra as autoridades, o homenageado, se for o caso, e o Presidente da Casa. Sempre que possível, aquele que proferir discurso deverá entregar cópia deste por escrito, junto ao Setor de Atas, para transcrição na íntegra. ALTERADO POR RESOLUÇÃO 08/2019 
 

      § 7° Os Vereadores poderão fazer apartes ao Presidente, pelo tempo máximo de três minutos.   ALTERADO POR RESOLUÇÃO 08/2019 

      § 8° Nas Reuniões Solenes, antes da concessão da palavra,  será entoado o Hino Nacional e, ao término da solenidade, o Hino do Rio Grande do Sul e o Hino de Gravataí.

      § 9° Nas Reuniões referidas no caput desse Artigo, os Vereadores deverão comparecer em traje social, devendo proferir discursos escritos que serão entregues ao Setor de Atas para transcrição na íntegra.

      §10 Considera-se ausente o Vereador que apenas tiver a sua presença registrada e se retirar sem participar da solenidade. Alterado por Resolução nº 07/2019

      §11 A ausência tratada no parágrafo anterior dependerá de registro da Presidência. Incluído por Resolução nº 07/2019

      §12 Para todos os fins, inclusive remuneratórios, quanto à comprovação de presença do vereadores nas Reuniões Solenes, considerar-se-ão os registros constantes nas atas dessas reuniões. Incluído por Resolução nº 07/2019

 

    Art. 189A Dar-se-ão, por meio de Reuniões Solenes, a concessão das seguintes honrarias:  INCLUÍDO POR RESOLUÇÃO 08/2019


        I - Prêmio Trabalhadores Residentes em Gravataí, instituído pelo Decreto nº 08/2015;

        II - Comenda Destaque Mulher Gravataiense, instituída pela Lei nº 1.676/2001;

        III - Prêmio Destaque da Aldeia, instituído pela Resolução nº 6/1999;

       IV - Prêmio Profª Wilma Velho Pacheco de Camargo, instituído pela Resolução nº 4/2015;

      V - Troféu Sônia Paim, instituído pela Resolução nº 7/2015;

      VI – Títulos Honoríficos, constantes no Art. 92 deste regimento, em reunião solene unificada; e

      VII – Homenagens às Empresas e Entidades Gravataientes, em reunião solene unificada.


        §1º Restringe-se ao número de 7 (sete) as Reuniões Solenes anuais destinadas à entrega de honrarias, distinções ou prêmios de quaisquer espécies.

        §2º Na proposição de nova solenidade, deverá constar qual dentre as já existentes será revogada.

        §3º Em caso de dúvida interpretativa ou omissão legislativa quanto às Reuniões Solenes, caberá ao Presidente efetuar a orientação devida. 

 

        Art. 189B São Reuniões Solenes Unificadas aquelas destinadas a entregar os Títulos Honoríficos, constantes no Art. 92 deste Regimento Interno; e a Homenagear Empresas e Entidades Gravataienses, previstas respectivamente nos incisos VI e VII do artigo 189.  INCLUÍDO POR RESOLUÇÃO 08/2019 

        Art. 189C Para a Reunião Solene Unificada de Entrega de Títulos Honoríficos, cada Vereador poderá indicar, anualmente, 1 (um) título de cidadão honorário ou de cidadão gravataiense, cujo projeto de concessão seja de sua autoria. INCLUÍDO POR RESOLUÇÃO 08/2019 

        §1° As indicações de que tratam o caput deste artigo deverão, necessariamente, ocorrer até o final de mês de maio, devendo o título ter sido concedido previamente, no curso da legislatura, nos termos do artigo 92.

        §2° Os títulos previamente aprovados e indicados, na forma do parágrafo anterior, serão entregues em solenidade conjunta, realizada, preferencialmente, no mês de julho. Os títulos concedidos e não indicados para compor a Reunião Solene serão entregues em Gabinete.

        §3° Na solenidade conjunta, cada Vereador poderá entregar apenas um título honorífico, sendo vedada a cumulação de homenagens. Em caso de ausência do Vereador na sessão conjunta unificada, o título por ele indicado será entregue pelo Presidente ou pessoa por ele indicada.

        Art. 189D Para a Reunião Solene Unificada de Homenagem às Empresas e Entidades Gravataienses, cada Vereador poderá propor, anualmente, por meio de requerimento submetido ao Plenário, 1 (uma) homenagem a entidade, organização, associação, empresa ou afins, cabendo a cada Vereador a escolha de apenas uma destas. INCLUÍDO POR RESOLUÇÃO 08/2019

        §1° Os requerimentos que indicam as homenagens de que tratam o caput deste artigo deverão ser, necessariamente, aprovados até a última reunião ordinária do mês de outubro.

        §2° As homenagens aprovadas, por meio de requerimento, serão entregues em solenidade conjunta, realizada, preferencialmente, no mês de dezembro.

        §3° Na solenidade conjunta, cada Vereador poderá entregar apenas 1 (uma) deferência, sendo vedada a cumulação de homenagens. Em caso de ausência do Vereador na sessão conjunta unificada, o título por ele indicado será entregue pelo Presidente ou pessoa por ele indicada.


Seção III
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 190 Consideram-se Reuniões Ordinárias todas as que se destinam às atividades habituais do Plenário.

   

      §1º Ocorrendo a Reunião Ordinária, somente será considerado presente o Vereador que tiver votado, no mínimo, em dois terços das matérias constantes e incluídas na Ordem do Dia. Alterado por Resolução 07/2019

      § 2° Computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as Reuniões não se realizem.

 

      §3º Para todos os fins, inclusive remuneratórios, quanto à comprovação de presença do vereadores nas Reuniões Ordinárias, serão considerados os registros constantes nas atas destas reuniões e o relatório acerca do tratado no §1º, assinado digitalmente pela Presidência. Alterado por Resolução nº 07/2019

Art. 191 Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara realizará Reuniões Ordinárias semanais, às terças e quintas-feiras, com início às dezenove horas. Alterado pela Resolução 4/2023.

        §1º Qualquer proposta de alteração em relação ao que define o caput deste artigo deverá ser decidida pelo Plenário. Adicionado pela Resolução 4/2023.
 

Art. 192 As Reuniões compõem-se das partes: Abertura dos Trabalhos, Discussão do Expediente, Ordem do Dia, Comunicação de Lideranças e Explicações Pessoais. Alterado pela Resolução 6/2023.


Subseção I
DA ABERTURA DOS TRABALHO

Art. 193 A abertura dos trabalhos compreende a abertura da Reunião, a leitura do trecho bíblico, a chamada nominal dos Vereadores e a leitura da pauta, quando não dispensada.  Alterado pela Resolução 6/2023.


Subseção II
DA LEITURA DO EXPEDIENTE

Art. 194 Revogado pela Resolução 6/2023.

Subseção III
DA PAUTA

Art. 195 A pauta conterá, de forma resumida, a matéria oriunda do Executivo, de outras origens e as proposições apresentadas pelos Vereadores.

Art. 196 Na pauta, deverão constar, pela ordem, os seguintes expedientes: expediente recebido do Poder Executivo, expediente recebido de outras origens e expedientes apresentados pelos Vereadores.

      § 1° As proposições e as correspondências externas para as Reuniões das terças-feiras e quintas-feiras deverão ser protocoladas até 6h de expediente da Câmara, antes do início da Reunião, para o encaminhamento à Secretaria da Casa, que terá a responsabilidade de providenciar a confecção da pauta.

      § 2° O tempo para ingresso de matérias não se aplica às Reuniões Extraordinárias convocadas em Regime de Urgência.

      § 3° Elaborada a pauta, deverá ser liberada pelo Presidente, até 15h do dia da Reunião.
 

        § 4º Na pauta as proposições obedecerão à seguinte ordem:

        I- Projetos de Resolução.

        II- Projetos de Decreto Legislativo.

        III- Projetos de Lei.

        IV- Requerimento em regime de urgência.

        V- Requerimentos comuns.

        VI- Moções.

        VII- Indicações.  ALTERADO POR RESOLUÇÃO 05/2019
 

      §5º Encerrada a leitura da Pauta, ou após a dispensa da leitura pelo Presidente, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado os casos de urgência e o disposto no parágrafo único do artigo 116 deste Regimento. Alterado pela Resolução 6/2023.

      § 6° Dos documentos apresentados na pauta serão dadas cópias quando solicitadas pelos interessados.

      § 7° As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos sobre a matéria.


Subseção IV
DA DISCUSSÃO DO EXPEDIENTE
 

Art. 197. Terminada a leitura da Pauta/Expediente, ou após a dispensa da leitura pelo Presidente, este passará à Discussão do Expediente e concederá a palavra aos oradores inscritos pela ordem. ALTERADO POR RESOLUÇÃO 05/2019

      § 1° As inscrições dos oradores para a Discussão do Expediente serão feitas pelo próprio vereador no Sistema Eletrônico da Casa através do LOGIN Pessoal.

      § 2° O Vereador só poderá se inscrever em posições posteriores à do orador que estiver se pronunciando na tribuna.

      § 3° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida palavra, perderá a vez e não poderá inscrever-se novamente nem alterar a posição inicial da inscrição.

      § 4° Nos casos de presença de convidados para fazerem esclarecimentos à Casa, o Presidente cederá a palavra a estes antes de chamar o primeiro Vereador inscrito.

      § 5° Os Vereadores poderão questionar os convidados referidos no parágrafo anterior, observado o disposto no capítulo do uso da palavra.

      § 6° Nos casos de utilização da Tribuna Popular, respeitadas as determinações do capítulo sobre a matéria, o Presidente cederá a palavra ao ocupante da Tribuna antes de chamar o primeiro Vereador inscrito.

      § 7° As matérias constantes da ordem do dia não poderão ser discutidas na discussão de expediente. 

Art. 198 Durante a Discussão do Expediente, os Vereadores inscritos poderão usar a palavra, seguidas as normas do capítulo que dispõe sobre o uso da palavra.


Subseção V
DA ORDEM DO DIA

Art. 199 Concluída a Discussão do Expediente, por ter se esgotado o número de oradores inscritos, o Presidente passará à Ordem do Dia.

      § 1° Havendo dúvidas quanto ao quórum, será realizada a verificação da presença e a Reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria simples dos Vereadores.

      § 2° Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos antes de declarar encerrada a Reunião.
 

Art. 200 Até o anúncio da abertura da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos, pedidos de providências ou de informação, desde que subscritos pela unanimidade dos líderes de partido. Alterado pela Resolução 6/2023.

        Parágrafo Único - Em caso de ausência do líder de partido, os requerimentos, os pedidos de providências ou de informação poderão ser subscritos pelo vice-líder do partido. Na ausência ou inexistência de vice-líder, dispensar-se-á tal assinatura. Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 201 O 1º Secretário lerá a ementa da matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura na íntegra ser solicitada por qualquer Vereador.

      Parágrafo Único  Após a leitura da ementa, deverão ser lidos os pareceres exarados pelas Comissões.

Art. 202 A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.

Art. 203 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:

       I- Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito para os quais tenha sido solicitada urgência.

       II- Requerimentos apresentados nas Reuniões anteriores ou na própria Reunião em regime de urgência.

       III- Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência.

       V- Recursos.

       VI- Moções apresentadas pelos Vereadores na Reunião anterior.

       VII- Pareceres das Comissões sobre Indicações.

       VIII- Moções de outras entidades.

Art. 204 A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista solicitada por requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
 

SUBSEÇÃO VI

DA COMUNICAÇÃO DE LIDERANÇAS  Adicionado pela Resolução 6/2023.
 

Art. 204A Encerrada a Ordem do Dia, inicia-se a Comunicação de Lideranças.  Adicionado pela Resolução 6/2023.

        §1º Para a Comunicação de Lideranças, poderão usar a palavra os integrantes do Colégio de Líderes e o Líder do Governo. 

        §2º Não poderá ao mesmo partido ou bloco ser concedida a palavra a esse título mais de uma vez por Reunião.

        §3° Não é permitido discutir matérias da pauta no espaço destinado à Comunicação de Lideranças, exceto ao Líder do Governo.

        §4º Poderão os Líderes ceder o espaço de fala a outro vereador que componha o respectivo partido ou bloco.

Subseção VII
Das Explicações Pessoais. Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 205  Encerrada a Comunicação de Lideranças, havendo quórum ou não, o Presidente da Câmara Municipal passará às Explicações Pessoais. Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 206 As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores sobre qualquer assunto.

      § 1° A inscrição, para falar em Explicações Pessoais, será feita pelo próprio vereador no Sistema Eletrônico da Casa através do LOGIN Pessoal.

      § 2° O Vereador só poderá se inscrever em posições posteriores à do orador que já tiver se pronunciado na tribuna.

      § 3° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida palavra, perderá a vez e não poderá inscrever-se novamente,  nem alterar a posição inicial da inscrição.

Art. 207 Não havendo mais oradores para falar em Explicações Pessoais, o Presidente declarará encerrada a Reunião, marcando antes dia e hora de realização da próxima Reunião Ordinária.


Subseção VIII
DAS VOTAÇÕES  Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 208 Encerrada a discussão de qualquer proposição, será ela submetida à votação.

      Parágrafo Único  Quando se esgotar o tempo regimental da Reunião e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Reunião prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Art. 209 Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 210 Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:


       II- revogação ou modificação da Lei que exigiu aprovação.

      § 1° Será exigida a maioria absoluta dos membros para a aprovação de Projetos de Resolução para criação de cargos na Câmara Municipal e para a rejeição do veto do Prefeito, em votação pública.

      § 2° Toda a matéria que trate de transposição ou suplementação de dotação orçamentária, para que seja apreciada, necessitará da presença de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores, e, para a sua aprovação, o quórum será da metade mais um da composição do Legislativo, aplicando- se, desta forma, para os casos análogos, o parágrafo 1º, do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município.

Art. 211 Os processos de votação são dois: nominal e simbólico.

Art. 212 O processo nominal far-se-á pelo registro eletrônico dos votos, instituído pela Resolução nº 10/2014, e será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento verbal aprovado pelo Plenário. Deverá obedecer as seguintes normas:

       I- os nomes dos Vereadores constarão de Painel Eletrônico, instalado ao centro do Plenário, onde serão registrados, individualmente, os votos dos Parlamentares.

       II- cada Vereador deverá acionar dispositivo próprio, localizado na respectiva mesa, quando autorizada a votação.

       III- verificado, pelo registro do painel eletrônico, que houve empate na votação, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e desempatará.

       IV- o resultado da votação será publicado no portal da Câmara e deverá ser anexado às Atas.

       V- Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação no painel ou o anúncio verbal, quando a votação for pelo processo simbólico.

      Parágrafo Único  Quando não houver condições técnicas de se realizar a votação eletrônica, será realizada votação simbólica, registrando-se a nominata da votação e especificando-se os votos contrários, favoráveis e abstenções.

Art. 213 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

      § 1° Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quais os Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.

      § 2° Do resultado de votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação.

Art. 214 Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, por voto aberto, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.

      Parágrafo Único  Será obrigatoriamente pública a votação nos seguintes casos:

       I- eleição da Mesa.

       II- deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa.

       III- julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

       IV- apreciação de veto do Prefeito.

Art. 215 Havendo empate nas votações nominais ou simbólicas, serão elas desempatadas pelo Presidente.

Art. 216 Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.


CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA

Art. 217 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo, aos Vereadores, atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:

       I- exceto o Presidente, os oradores deverão falar na Tribuna, salvo em aparte ou enfermo, quando deverá solicitar autorização para falar sentado.

       II- dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte.

       III- não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente.

       IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.

Art. 218 O Vereador só poderá falar:

       I- para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

       II- na Discussão do Expediente, quando inscrito na forma regimental;

       III- para discutir matéria em debate;

       IV- para apartear, na forma regimental;

       V- para levantar questão de ordem;

       VI- para encaminhar a votação;

       VII- para justificar o seu voto;

       VIII- para Explicação Pessoal, quando inscrito na forma regimental;

       IX- para apresentar requerimento verbal conforme determinação deste Regimento;

       X- para questionar o convidado que vier prestar esclarecimentos à Casa.

      Parágrafo Único  O uso da palavra, na justificativa de voto, só poderá ser feito pelos Vereadores que foram vencidos na votação.

Art. 219 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que fim, dentre os enumerados no artigo anterior, pede a palavra, e não poderá:

       I- usar a palavra com finalidade diferente da alegada;

       II- desviar-se da matéria em debate;

       III- falar sobre a matéria vencida;  

       IV- usar de linguagem imprópria;

       V- ultrapassar o tempo que lhe competir;

       VI- deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 220 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

       I- para leitura de requerimento de urgência;

       II- para comunicação importante à Câmara;

       III- para recepção de visitantes;

       IV- para votação de requerimento de prorrogação da Reunião;

       V- para atender ao pedido de questão de ordem regimental.


Art. 221 Revogado pela Resolução 6/2023.

Seção I
DO APARTE Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 222 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

      § 1° O aparte dever ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.

      § 2° Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

      § 3° Não são permitidos apartes ao Presidente e nos seguintes casos: ao orador em questão de ordem; em encaminhamento de votação e em justificativa de voto.


Seção II
DOS PRAZOS Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 223 O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

       I- 2 (dois) minutos para falar em questão de ordem.

       II- 2 (dois) minutos para justificativa de voto, observadas as determinações do parágrafo único do Artigo 218.

       III- 3 (três) minutos para questionar o orador convidado que vier prestar esclarecimentos à Casa.

       IV- 2 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata.

       V- 3 (três) minutos para apartear, podendo apartear, novamente, a cada cedência de tempo recebida pelo orador.

       VI- 5 (cinco) minutos para o líder se manifestar.

       VII- 5 (cinco) minutos para falar na Discussão do Expediente.

       VIII- 5 (cinco) minutos para falar nas Explicações Pessoais.

       IX- 5 (cinco) minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito.

       X- 5 (cinco) minutos aos Líderes de Partido para o encaminhamento de votação. Alterado pela Resolução 6/2023.

      XI- 5 (cinco) minutos para discussão das moções e das indicações.  Adicionado pela Resolução 6/2023.

      § 1° Esgotado o prazo do orador, este poderá ceder apartes, porém não terá direito a réplica ou a retomada da palavra ao final destes apartes.

      § 2° Esgotado o tempo regimental do Vereador que estiver usando a Tribuna, poderão haver cedências de tempo de outros Vereadores que estiverem inscritos posteriormente, em livro próprio ou no sistema eletrônico, não sendo possível, entretanto, um mesmo Vereador usar a Tribuna mais de uma vez alternadamente.


Seção III
DA QUESTÃO DE ORDEM  Alterado pela Resolução 6/2023.

Art. 224 Questão de ordem é a interpelação à Presidência dos trabalhos quanto à interpretação do Regimento, devendo ser preliminarmente invocado o artigo que a fundamenta.

      § 1° Não observando o proponente o disposto no caput deste Artigo deverá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

      § 2° Também poderá ser levantada Questão de Ordem para solicitar medidas ao Presidente, quando houver expressão caluniosa sobre a pessoa ou imagem política do Vereador.

Art. 225 Cabe, ao Presidente, resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Reunião em que for requerida.

      Parágrafo Único  Cabe, ao Vereador, recurso de decisão que será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.
 

SEÇÃO VI

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Adicionado pela Resolução 6/2023.

Art. 225A O encaminhamento das votações somente poderá ser utilizado pelos integrantes do Colégio de Líderes. Adicionado pela Resolução 6/2023.

        Parágrafo Único – Na ausência do Líder de Partido ou de Líder de Bloco Partidário, poderá o encaminhamento ser realizado pelo respectivo Vice-Líder.


CAPÍTULO III
DAS ATAS

Art. 226 Ata é o resumo sucinto das atividades realizadas pelo Plenário.

      § 1° De cada Reunião da Câmara lavrar-se-á a Ata que deverá ser submetida ao Plenário.

      § 2° As proposições e os documentos apresentados em Reunião serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento escrito, de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

      § 3° A ata conterá o registro do nome dos Parlamentares que se pronunciarem na Discussão dos Expedientes, na Ordem do Dia e nas Explicações Pessoais, devendo ser relatadas, em quaisquer dessas partes, as questões de ordem que forem dirigidas à Mesa, bem como os encaminhamentos dados pelo Presidente.

      § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às atas das Reuniões Solenes, as quais conterão a transcrição dos discursos escritos proferidos pelos oradores.

      § 5° A transcrição de que trata o parágrafo anterior deixará de ocorrer quando não forem entregues os discursos no setor competente.

      § 6° Nas Reuniões Solenes, os discursos proferidos pelos convidados e/ou homenageados constarão resumidamente.

      § 7° A transcrição de justificativa de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.

      § 8° Não poderá fazer parte da ata a transcrição de íntegra de pronunciamentos.

      § 9° A íntegra dos pronunciamentos dos Vereadores deverá ser solicitada ao Setor de Atas e Anais, em formulário próprio, e será concedida através de certidão.

      § 10 Os relatórios de votação nominal deverão ser anexados à Ata da Reunião à qual se referem.

      § 11 Tendo sido a votação realizada de forma simbólica, seu resultado será lavrado conforme proclamado pelo Presidente.

Art. 227 A Ata da Reunião deverá ser disponibilizada aos Vereadores, no máximo, até duas Reuniões subsequentes, quando constará da pauta da Reunião, para leitura.

      § 1° A ata, de que trata este Artigo, será discutida e votada na Reunião subsequente à de sua disponibilização, ao iniciar-se a Ordem do Dia, observado o quórum necessário (maioria simples).

      § 2° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte.

      § 3° Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugná-la.

      § 4° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, sendo que, em caso de ser aceita a impugnação, será a mesma retificada, lavrada uma nova ata, quando for o caso.

      § 5° Aprovada a ata, será assinada pela Mesa da Câmara.

      § 6° A ata da reunião extraordinária anual que deliberar sobre a eleição da Mesa Diretora para o ano legislativo subseqüente, bem como a ata da reunião solene de instalação de legislatura, deverá ser votada na mesma reunião. Nela deverão constar, de forma sucinta, a votação nominal para a Mesa Diretora e o nome dos Parlamentares e autoridades que se pronunciaram, ressalvado o disposto no Capítulo IV do Título I.

Art. 228 A ata da última Reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Reunião.


TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR


CAPÍTULO I
DA TRIBUNA POPULAR

Art. 229 Fica instituída a Tribuna Popular nas Reuniões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal.

      Parágrafo Único  A Tribuna de que trata o caput deste artigo será utilizada nas Reuniões Ordinárias da Casa, às terças-feiras, quando solicitado.

Art. 230 A Tribuna Popular será ocupada, quando solicitada junto ao Presidente desta Casa, por entidades como: Sindicatos, Associações de Moradores, Clubes de Mães, Entidades Estudantis, Entidades Religiosas e demais entidades representativas de todos os segmentos da população gravataiense, desde que legalmente constituídas.

      § 1° É vedada a participação de servidores municipais, detentores de Função Gratificada e Cargo Comissionado, no espaço destinado à Tribuna Popular, ressalvado se forem integrantes do corpo diretivo da entidade ocupante do espaço.

      § 2° Somente uma representação utilizará o espaço da Tribuna Popular, por Reunião.

      § 3° Uma mesma entidade poderá fazer uso da Tribuna Popular quantas vezes desejar, desde que outras entidades não estejam inscritas ou haja acordo na permuta do espaço entre as entidades já inscritas.

Art. 231 A solicitação da Tribuna Popular será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Reunião, mediante requerimento escrito, averbado no Setor de Protocolo da Casa, no qual deverá constar, de modo sucinto, o assunto a ser debatido, bem como o nome do orador.

      Parágrafo Único  Deferida a solicitação, pelo Presidente, será fornecida cópia, pela Secretaria da Casa, das determinações regimentais a serem observadas quando do uso da Tribuna Popular.

Art. 232 O orador da Tribuna Popular terá o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos para fazer sua explanação.

      § 1° No espaço cedido à entidade, esta somente poderá discorrer sobre o assunto objeto do requerimento, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

      § 2° No caso de o representante da entidade utilizar o espaço concedido fora do assunto constante do requerimento, o Presidente cassar-lhe-á a palavra, comunicando-lhe os motivos da cassação e oficiará a entidade que o referido representante não poderá utilizar o espaço pelo prazo de 1 (um) ano, não impedindo que a entidade se manifeste através de outros representantes.

Art. 233 Será cassada a palavra da pessoa que estiver ocupando o espaço da Tribuna Popular, se forem proferidos ataques pessoais a representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.


TÍTULO VI
DOS VEREADORES


CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 234 Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato Legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.

Art. 235 São deveres e obrigações dos Vereadores:

       I- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo.

       II- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário que estejam relacionadas a funções precipuamente legislativas, definidas estas no Artigo 3º deste Regimento Interno.

       III- desincompatibilizar-se e fazer declarações de bens, no ato da posse.

       IV- comparecer decentemente trajado às Reuniões na hora prefixada.

       V- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.

       VI- votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo.

       VII- demonstrar respeito no Plenário.

       VIII- manter a atenção às matérias a serem discutidas e votadas, firmando acordo de lideranças, quando necessário, em tom que não perturbe os trabalhos.

       IX- obedecer às normas contidas neste Regimento Interno, especialmente as que façam referência ao uso da palavra.

       X- votar na eleição da Mesa.

Art. 236 São direitos dos Vereadores:

       I- concorrer aos cargos da Mesa e participar das Comissões.

       II- receber subsídios regulados em legislação própria.

       III- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário, observadas as determinações quanto ao uso da palavra.
 

Art. 236A O vereador servidor público, efetivo ou comissionado, para fins do Art. 38, III, da CF/88 deverá informar, ao Setor de Pessoal, no início de seu mandato, ou quando houver quaisquer alterações, formalmente: Adicionado pela Resolução 6/2023.

        I – A natureza do cargo público ocupado, se efetivo ou comissionado;

        II – O ente federativo, órgão, entidade e setor ao qual se vincula, bem como o endereço da sede;

        III – O valor remuneratório percebido; e

        IV - A compatibilidade de horários para participação das Reuniões Ordinárias da Câmara de Vereadores.

        §1º Havendo flagrante incompatibilidade de horários, ou ocupação de cargo comissionado no âmbito do Município de Gravataí, deverá o Setor de Pessoal informar a ocorrência à Mesa Diretora para a adoção das medidas cabíveis.

        §2º Para aferição da compatibilidade de horário mencionada no §1º, considera-se como horário de trabalho do Vereador aquele previsto para a realização das Reuniões Ordinárias.



Art. 237 Os Vereadores não poderão:

       I- desde expedição do diploma:

       a) firmar ou manter contrato com qualquer pessoa jurídica de direito público, da administração direta ou indireta, controlada, em todo ou em parte, pelo poder público municipal de Gravataí, tais como, autarquias, sociedade de economia mista, empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

       b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

       II- desde a posse:

       a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

       b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no Inciso I, Alínea "a";

       c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, Alínea "a";

       d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 238 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na Circunscrição do Município.

Art. 239 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

       I- advertência pessoal.

       II- advertência em Plenário.

       III- cassação da palavra.

       IV- determinação para retirar-se do Plenário.

       V- suspensão da Reunião, para entendimento na sala da presidência.

       VI- convocação de Reunião para a Câmara deliberar a respeito.

       VII- proposta de cassação de mandato, obedecidos os trâmites legais.


CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS

 

    Art. 240. O Vereador poderá obter licença nas seguintes hipóteses:

        I- para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em atestado médico;

        II- gala, por 08 (oito) dias;

        III- maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias;

        IV- paternidade, por 5 (cinco) dias;

        V- adoção, conforme legislação vigente;

        VI- para desempenhar funções de Secretário do Município ou Procurador-Geral do Município;

        VII- para exercer cargo ou função pública, que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta no âmbito do Estado ou da União;

        VIII- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 07 (sete) dias;

        IX- por incapacidade civil absoluta do parlamentar, reconhecida por decisão judicial sem efeito suspensivo, sem perda da remuneração, enquanto durarem os efeitos da decisão, mas limitado ao prazo do mandato;

        X- luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, por 8 (oito) dias;

        §1º O pedido de licença far-se-á por meio de comunicação, devidamente instruída, subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão após a conferência dos requisitos da respectiva licença.

        §2º Em casos excepcionais, poderá a Mesa ou Líder de Bancada solicitar licença para tratamento de saúde do parlamentar, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, desde que junte o documento comprobatório do pedido de licença.

        §3º Caberá ao Presidente a análise das licenças, que – nos casos abaixo – dependerão, além da solicitação escrita, dos seguintes documentos, os quais, em caso de dúvida, serão verificados pelo setor competente:

        I- atestado médico, no caso de licença para tratamento de saúde;

        II- certidão de casamento, no caso de licença gala;

        III- certidão de nascimento, no caso de licença maternidade ou paternidade, ou certidão de adoção, no caso de licença adotante;

        IV- decisão judicial sem efeito suspensivo que reconheça a incapacidade civil absoluta do parlamentar, no caso de licença por caso de incapacidade civil absoluta;

        V- certidão de óbito, no caso de licença luto.

        §4° O Vereador licenciado só poderá reassumir a Vereança ao fim do prazo de licença, ou, no caso do inciso VI e VII do caput do presente artigo, quando deixar a posição de confiança.

        §5º O Vereador licenciado para tratamento de saúde receberá os subsídios fixados em Lei.

        §6º Nas hipóteses do inciso VI do caput deste Artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

        §7° O afastamento decorrente de licença para tratamento de interesse particular será sempre sem o percebimento de qualquer subsídio pelo Vereador, não podendo a licença ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.

        §8º Nos casos de licença para tratamento de saúde e licença para tratamento de interesse particular, as matérias de autoria do Vereador licenciado que estiverem em tramitação seguirão o curso habitual, desde que subscritas por outro Vereador, o qual passará a ser coautor da mesma.

        §9º O vereador licenciado não poderá fazer uso do sistema eletrônico para encaminhar e assinar as proposições.

        §10 O suplente será convocado em caso de morte do Vereador ou renúncia ao mandato parlamentar e, quando do afastamento do Presidente para assumir o cargo do Prefeito Municipal.

        §11 O suplente será convocado nos casos das licenças previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, IX e, no caso da licença prevista no inciso I, quando recomendado por atestado médico afastamento superior a 15 dias consecutivos.

        §12 Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

        §13 A suplência será interrompida com o retorno do Vereador titular à atividade, ou, quando finda a causa que lhe deu origem.  Alterado por Resolução nº 07/2019


 

Capítulo III

DO COLÉGIO DE LÍDERES
 

Art. 241 O Colégio de Líderes é formado pelos Líderes de Partido, ou Líderes de Bloco Partidário, e delibera por maioria de votos, salvo nas disposições em contrário. Alterado pela Resolução 6/2023.

        §1º Não compõem o Colégio de Líderes os vereadores sem partido, os licenciados, os afastados e o Líder de Governo.

        §2º É exigência para que os vereadores componham o Colégio de Líderes a indicação de liderança, realizada por seus respectivos partidos, por meio de ofício dirigido à Câmara de Vereadores.

        §3º Estando os partidos organizados por Blocos Partidários, deverão os vereadores informar à Mesa Diretora, formalmente, quais vereadores comporão o bloco, bem como quais serão seus respectivos líderes e vice-líderes.

        §4º A formação do bloco de que trata o §3º terá vigência de 1 (uma) sessão legislativa.

        §5º Optando o partido pela organização em blocos partidários, cederá os espaços de fala, manifestação e representação ao seu respectivo líder de bloco.

        §6º Poderá o Presidente da Câmara solicitar reuniões com o Colégio de Líderes, bem como o Colégio, por maioria de votos, requisitar tais reuniões.

        §7º O Acordo de Líderes, para os fins do Art. 200, depende de assinatura unânime do Colégio de Líderes.


CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO

Art. 242 Extinto ou cassado o mandato, ocorrerá a abertura de vagas na Câmara Municipal.

Art. 243 Através de declaração do Presidente da Câmara Municipal, ocorrerá a extinção do mandato de um Vereador, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:

       I- falecimento.

       II- renúncia expressa.

       III- condenação por crime funcional ou eleitoral, com trânsito em julgado.

       IV- deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara, dentro do prazo de um mês contado da primeira Reunião da nova legislatura. 

       V- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a um quarto das Reuniões Ordinárias realizadas no ano Legislativo.

       VI- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a três Reuniões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por um terço de seus membros e pela Comissão Representativa, no ano Legislativo.

       VII- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, Artigo 237 deste Regimento Interno, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.

       VIII- fixar domicílio fora do Município.

Art. 244 A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, nos casos e pela forma estabelecida no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 245 A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração da Presidência expressa em ata específica.

      Parágrafo Único  O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 246 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara Municipal, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que lido em Reunião pública e conste em ata.


TÍTULO VII
DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 247 A informatização do processo legislativo, instituído através da Resolução nº 015/2014, uso de meio eletrônico na tramitação dos processos legislativos, comunicação de atos e transmissão de atos legislativos, será admitido nos termos deste Regimento.

      § 1° Aplica-se o disposto neste Regimento, indistintamente, aos processos Legislativos e aos oriundos do Poder Executivo.

      § 2° Para o disposto neste Regimento, considera-se:

       I- meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

       II- transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores - INTERNET;

       III- assinatura eletrônica - as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

       a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei específica;

       b) cadastro de usuário no Poder Legislativo, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 248 O envio de proposições e a prática de atos legislativos em geral, por meio eletrônico, serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso II, § 2º do artigo 247  deste Regimento, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Legislativo, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

      § 1° O credenciamento no Poder Legislativo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do usuário.

      § 2° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

      § 3° A Direção Geral do Poder Legislativo poderá criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 249 Consideram-se realizados os atos legislativos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Legislativo, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.


CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS LEGISLATIVOS
 

Art. 250 Os atos legislativos e administrativos próprios serão disponibilizados no site da Câmara de Vereadores.

        § 1º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.

        § 2º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir a data da publicação, disciplinada no parágrafo anterior.




CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 251 A tramitação do processo legislativo no âmbito do Município de Gravataí, a prática de atos e sua representação por meio eletrônico serão realizadas por intermédio do Sistema Processo Legislativo Eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí.

Art. 252 No processo eletrônico, todas as comunicações serão feitas por meio eletrônico, na forma deste Regimento.

      Parágrafo Único  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.

Art. 253 A distribuição da proposição e a juntada de documentos, dos pareceres das proposições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelos usuários (comissões), sem a intervenção do protocolo ou secretaria, e se dará de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Art. 254 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Regimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

      § 1° A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

      § 2° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume - tamanho máximo de 5 MB, ou por motivo de ilegibilidade - deverão ser apresentados ao protocolo ou secretaria nos mesmos prazos regimentais.

Art. 255 A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

      § 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados.

      § 2° A digitalização de autos físicos, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação no boletim eletrônico da Câmara de Vereadores de Gravataí, comunicação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.


CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS

Art. 256 O Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, instituído através da Resolução nº 012/2014 , trata do sistema de Arquivo deste Poder Legislativo visando um conjunto de objetivos, princípios, diretrizes e programas propostos conjuntamente com a tecnologia da informação, buscando a integração dos diversos arquivos dos setores da Câmara Municipal, de forma a garantir a gestão unificada de seus documentos, em conformidade com o art. 21, da Lei Federal de Arquivos nº 8.159, de 1991. 

      Parágrafo Único  a regulamentação das assinaturas com certificado digital no Sistema Gerenciador Eletrônico de Documentos- GED estão dispostas na  Resolução nº 02/2015.


CAPÍTULO V

DO BANCO NORMATIVO DIGITAL

Art. 256A A Câmara de Vereadores adotará um banco normativo digital, com o objetivo de publicizar e sistematizar as normas votadas, promulgadas pelo legislativo ou sancionadas pelo Executivo Municipal. Adicionado pela Resolução 6/2023.

        §1º O banco normativo digital contemplará:

        I – acesso facilitado por meio do portal institucional;

        II – mecanismo que comporte filtros para a busca específica de certos atos normativos;

        III – correlações entre os diversos atos normativos que o compõe, tais como as indicações de revogação, de regulamentação, de declarações de inconstitucionalidade, de pertinências temáticas; e

        IV – atualização diária.

        §2º Ficará a cargo da Procuradoria Legislativa a inclusão e a consolidação das normas tratadas neste artigo.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 257 Nos dias de Reunião, deverão estar hasteadas, na sala de Reuniões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
 

Art. 258 São anexos a este Regimento o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Gravataí (Anexo I) e o Manual de Redação Legislativa (Anexo II). Alterado pela Resolução 6/2023.

        Parágrafo Único – O Manual de Redação Legislativa poderá ser atualizado pelo setor responsável, com aval da Presidência, que informará ao plenário sobre as alterações e disporá aos gabinetes a nova versão.

Art. 259 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Adicionado pela Resolução 6/2023.




Câmara Municipal, 12 de setembro de 2016.


Vereador Nadir Rocha
Presidente


ANEXO I

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ

 

 

 


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1° As normas constantes deste Código de Ética e Decoro Parlamentar visam assegurar e disciplinar o livre exercício do mandato pelos Vereadores, regendo-os do ponto de vista ético e moral, sendo de cumprimento obrigatório a todos os Parlamentares da Câmara Municipal de Gravataí, que se sujeitam às medidas disciplinares previstas neste Código.

Art. 2° No exercício do mandato, o Vereador submete-se, além das demais disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, aos seguintes princípios:

       I- legalidade;

       II- impessoalidade;

       III- moralidade;

       IV- transparência;

       V- prevalência do interesse público;

       VI- boa-fé.


CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 3° São deveres do Vereador no desempenho de suas atribuições, além do constante no Regimento Interno da Câmara e na Legislação pertinente, o que segue:

       I- examinar com atenção voltada ao superior interesse público todas as proposições submetidas a sua apreciação ou voto;

       II- agir com zelo e probidade;

       III- abster-se de quaisquer procedimentos voltados a fraudar o andamento dos trabalhos legislativos, inclusive o registro de presença em sessões, as votações e os escrutínios;

       IV- impedir o nepotismo;

       V- coibir a falsidade documental e ideológica;

       VI- recusar o patrocínio de proposição ilegal, imoral ou contrária às disposições deste Código;

       VII- cumprir as diretrizes político-partidárias;

       VIII- defender perante todos os foros os direitos e as prerrogativas parlamentares e a reputação da Casa e de seus integrantes;

       IX- respeitar a autoria intelectual das proposições;

       X- zelar pela celeridade da tramitação das proposições;

       XI- tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os funcionários e os cidadãos com os quais mantêm contatos;

       XII- apresentar as declarações de bens e rendas à Mesa da Câmara, no início e no fim da Legislatura, e prestar contas do exercício parlamentar;

       XIII- ter boa conduta nas dependências da Casa e contribuir para manter a ordem das sessões;

       XIV- manter sigilo sobre matérias a que tiver acesso em função da atividade parlamentar, especialmente as emanadas de informações, debates ou deliberações sobre os quais se haja decidido, em virtude de disposição legal ou regimental, ou de interesse público, manter sob reserva ou segredo;

       XV- denunciar qualquer infração aos preceitos constitucionais, à Lei Orgânica do Município ou a este Código.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO VEREADOR

Art. 4° São direitos do Vereador no desempenho de suas atribuições, além do constante no Regimento Interno e na Legislação pertinente, o que segue:

       I- exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;

       II- fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;

       III- ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta e indireta, conforme a Lei Orgânica Municipal;

       IV- receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria;

       V- ter a palavra na tribuna, na forma regimental;

       VI- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

       VII- examinar em qualquer repartição municipal, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;

       VIII- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;

       IX- gozar de licença, na forma regimental.

Art. 5° Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de algo que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

      Parágrafo Único  O Presidente da Câmara encaminhará o expediente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código.


CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 6° À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de caráter permanente, e de composição diferenciada, compete:

       I- zelar pelo bom cumprimento do mandato parlamentar e pela boa imagem da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno e deste Código;

       II- examinar, dar parecer e instruir processos disciplinares relacionados a procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;

       III- responder às consultas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores sobre matérias de sua competência;

       IV- elaborar boletim de desempenho da atividade parlamentar de cada Vereador e enviá-lo à Mesa, com vista à publicação, antes do final de cada legislatura;

       V- receber e arquivar as declarações de bens e rendas dos parlamentares no início e no final de cada legislatura;

       VI- promover cursos, palestras, seminários ou outras atividades relacionadas ao debate e à difusão de aspectos relacionados com a ética e o decoro parlamentares, bem como as relacionadas à formação dos parlamentares.

Art. 7° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta, diferentemente das demais Comissões Permanentes, por um Vereador de cada Partido com representação na Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução do mesmo representante para os mandatos subsequentes.

       1°- A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente, sempre que necessário.

       2°- Os integrantes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar devem manter discrição sobre as atividades relacionadas à sua função.

       3°- Quaisquer transgressões aos princípios e preceitos estabelecidos neste Código pelos integrantes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar constituem causa para sua imediata suspensão da função, a ser determinada de ofício pelo Presidente da Câmara, independentemente da instauração do respectivo processo disciplinar, cabendo recurso da decisão à própria Comissão.


CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 8° O Vereador que proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar, nas definições e princípios deste Código, sujeitar-se-á às seguintes sanções:

       I- censura;

       II- suspensão do exercício do mandato;.

       III- perda do mandato;

      Parágrafo Único  As providências previstas para serem adotadas pelo Presidente da Câmara não isentam o Vereador de ser julgado pelas regras aqui estabelecidas, se assim entender necessário a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 9° A censura será verbal ou escrita.

      § 1° A censura verbal, imposta pelo Presidente da Câmara, será aplicável, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

       I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato;

       II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

       III- perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.

      § 2° A censura escrita será aplicada pela Mesa, quando não couber penalidade mais grave, nos casos de:

       I- reincidência nas faltas relacionadas no parágrafo anterior;

       II- uso, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

Art. 10 A suspensão do exercício do mandato, sem remuneração, será aplicada ao Vereador que:

       I- reincidir nas faltas mencionadas no §2º do art. 9º;

       II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e deste Código;

       III- fraudar os procedimentos de registro de presença à Casa, ao Plenário ou às comissões;

      § 1° A aplicação da pena prevista nesse artigo depende de prévia instauração de processo disciplinar pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e será determinada pelo Plenário, através de projeto de resolução aprovado por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação nominal.

      § 2° Os prazos de suspensão serão definidos pela própria Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos moldes do previsto no parágrafo anterior, considerando a proporcionalidade da pena pela gravidade do ato praticado.

Art. 11 A pena de perda do mandato será aplicável nos casos de reincidências nas infrações previstas no artigo antecedente e ainda quando o Vereador:

       I- praticar conduta incompatível com os princípios mencionados no art. 2º;

       II- omitir, intencionalmente, na declaração de bens e rendas de que trata o art. 18, informação que dela devia constar, ou nela inserir informação falsa;

       III- abusar das prerrogativas, imunidades e franquias que lhe são asseguradas no exercício do mandato;

       IV- perceber vantagens indevidas.

      § 1° A pena de perda do mandato será decidida pelo Plenário através de projeto de resolução aprovado por maioria absoluta de votos, assegurada ampla defesa e obedecidos os trâmites legais.

      § 2° Em qualquer caso, a instrução do respectivo processo disciplinar competirá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.


CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 12 O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante a iniciativa do Presidente, da Mesa, de Partido Político, de Comissão, de qualquer Vereador, ou de outra autoridade, bem como por qualquer eleitor, no exercício de seus direitos políticos, mediante requerimento, por escrito, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

      § 1° O requerimento de instauração do processo será previamente examinado no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em caráter sigiloso, quanto à existência de indícios mínimos que justifiquem a instauração do processo disciplinar.

      § 2° No caso de denúncia procedida por eleitor, a Comissão apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 13 Em sendo a decisão da Comissão pela instauração do processo disciplinar, será fornecida, desde logo, cópia do requerimento ou representação ao denunciado, para a apresentação da defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado este prazo, sem a apresentação de defesa escrita, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo.

      § 1° É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo fazê-la pessoalmente ou por intermédio de procurador, acompanhando o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo todos os atos necessários à sua defesa.

      § 2° Estando o processo no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será assegurado ao denunciado o sigilo absoluto das informações e/ou depoimentos, até que se concluam as investigações.

Art. 14 Apresentada a defesa nos termos do artigo anterior, os autos serão entregues ao relator designado para seu exame, o qual terá vinte (20) dias, prorrogáveis a juízo da Comissão, para apresentar seu parecer final, podendo, neste prazo, proceder as diligências que entender necessárias, bem como requerer oitiva de testemunhas.

Art. 15 Concluída a apreciação da matéria no âmbito da Comissão, se o parecer for aprovado no sentido da aplicação de penalidade ao denunciado, o respectivo projeto de resolução, elaborado pelo relator, será encaminhado à Mesa, juntamente com os autos do processo, para inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.

      Parágrafo Único  Em sendo o parecer no sentido da improcedência da denúncia, o processo será arquivado ou reinstaurado, após deliberação do Plenário.

Art. 16 Será permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento baseado em falsa prova.

Art. 17 Se a denúncia apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar encaminhará os autos à Procuradoria da Casa, para a adoção das providências cabíveis.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Das Declarações

Art. 18 O Vereador deverá apresentar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para fins de registro e divulgação:

       I- ao assumir o mandato, para efeitos de posse, e, no último ano de legislatura, até noventa dias antes da eleição: sua declaração de bens e rendas, inclusive suas dívidas, bem como a de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas;

       II- até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física: cópia da respectiva declaração;

       III- ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de comissão permanente ou temporária da Casa: declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais e anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;

       IV- durante o exercício do mandato, em comissão ou Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declara-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.


Seção II
Dos Boletins de Desempenho

Art. 19 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará, com vista à publicação, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando:

       I- cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

       II- número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

       III- número de ausências devidamente justificadas;

       IV- relação das comissões e/ou conselhos de que tenha participado;

       V- número de pronunciamentos realizados em Plenário;

       VI- número de proposições apresentadas e respectiva ementa com a indicação daquelas aprovadas pela Casa;

       VII- número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público;

       VIII- licenças solicitadas e respectiva motivação;

       IX- ementa das resoluções sobre sanções adotadas pela Casa em virtude de processo disciplinar ou informação sobre outras sanções de natureza ética determinadas nos termos deste Código.

      Parágrafo Único  A Mesa publicará relatório sobre o boletim de desempenho de que trata este artigo no último ano de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições, em, no mínimo, um periódico de circulação municipal.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.



Este texto não substitui o publicado no Mural 12/09/2016