Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Resolução Nº 5/2018
Dados do Documento
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Data do Documento27/08/2018
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaInstitui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.
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Anexos
RESOLUÇÃO N°0003/2018
Aprova o relatório final e as conclusões da Comissão Parlamentar
de Inquérito instituída pela Resolução nº 01/2017 destinada a investigar a
sustentabilidade financeira do sistema previdenciário do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - RS (IPAG).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.
Art. 2.º - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Gravataí;
II – aproximar a Câmara Municipal de Gravataí da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º - O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Gravataí.
Art. 4º - Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§1º - As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
I – conter a identificação do(s) autore(s), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;
II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Gravataí, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.
§2º - Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§3º - Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação do(s) autore(s).
Art. 5º - As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí.
Art. 6º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravataí, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 24 de Abril de 2018.
Vereador AIRTON LEAL
Presidente da Câmara de Vereadores