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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução Nº 5/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/08/2018
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.

RESOLUÇÃO N°0003/2018

Aprova o relatório final e as conclusões da Comissão Parlamentar

de Inquérito instituída pela Resolução nº 01/2017 destinada a investigar a

sustentabilidade financeira do sistema previdenciário do

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - RS (IPAG).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:

 

RESOLUÇÃO

Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.

 

Art. 2.º - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Gravataí;

II – aproximar a Câmara Municipal de Gravataí da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º - O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Gravataí.

 

Art. 4º - Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§1º - As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autore(s), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Gravataí, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

§2º - Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

§3º -  Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação do(s) autore(s).

 

Art. 5º - As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí.

 

Art. 6º -  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravataí, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 24 de Abril de 2018.

Vereador AIRTON LEAL
Presidente da Câmara de Vereadores

Movimentações

Finalizado
27 Aug 2018 10:33
Elaborado
Ínicio