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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

RESOLUÇÃO Nº 5 / 2016

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/07/2016
  2. Ementa
    Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pelo Poder Legislativo do Município de Gravataí.
RESOLUÇÃO n° 5/2016 de 15 de Julho de 2016
(Mural 15/07/2016)


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Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pelo Poder Legislativo do Município de Gravataí.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

CONSIDERANDO que o art 5° da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, determina a obrigatoriedade de os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, pela Administração Pública, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa de autoridade competente, devidamente publicada;

CONSIDERANDO que a competência legislativa da União para dispor sobre licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República, restringe-se às normas gerais, cabendo aos entes federados disciplinarem os aspectos relativos às suas especificidades;

CONSIDERANDO que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea da Constituição, conforme art. 60, §4°, inciso I, que garante a autonomia de organização político-administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a Resolução n°8, de 6 de agosto de 2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ATRICON, aprovando as diretrizes de controle externo relacionadas ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos públicos, prevista no art. 5° da Lei 8.666/1993;

CONSIDERANDO a Resolução n° 1033 de 13 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelo próprio TCE/RS, em cumprimento ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/1993, bem como estabelece diretrizes para a edição de normativas próprias por parte dos jurisdicionados, a teor do seu art. 18;

CONSIDERANDO a possibilidade de celebração de contratos de adesão, por parte da Administração, com previsão de datas determinadas de pagamento, regidos subsidiariamente pela Lei n° 8.666/1993, conforme art. 62, §3° dessa mesma Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de serviços de natureza contínua pela Administração, prevendo a sua interrupção por atraso no pagamento, mas respeitando a ordem cronológica de credores;

CONSIDERANDO as especifidades da realidade local, em especial cotejando aquelas relativas à estrutura administrativa do Poder Legislativo e as necessidades de interesse público, satisfeitas mediante contratações administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de contratações, de recebimento de objeto, de liquidação e de pagamento de despesas, visando a viabilizar a observância da ordem cronológica de pagamentos.

RESOLVE:


CAPÍTULO I
Da ordem cronológica de pagamento


Art. 1° Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pelo Poder Legislativo do Município de Gravatai, prevista no art. 5° da Lei 8.666, de 21 de julho de 1993, em conformidade com o art. 115 da mesma Lei e com a Resolução TCE/RS n° 1.033, de 13 de maio de 2015.

      Parágrafo Único  As disposições dessa resolução não se aplicam às despesas que não sejam regidas pela Lei Federal n° 8.666/1993, direta ou subsidiariamente.

Art. 2° O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá a estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, na forma do art. 11 desta Resolução.

Art. 3° Para fins desta Resolução considera-se:

       Iordem cronológica: classificação dos créditos em ordem decrescente de antiguidade, estabelecida pela data da sua exigibilidade;

       IIexigibilidade do crédito: data da apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobranças e demais documentos exigidos pelo contrato como condição de pagamento, após o adimplemento da obrigação pelo contratado, observado o que dispõe o art. 5° desta Resolução;

       IIIcontrato de baixo valor: os contratos de compras e serviços, salvo os de engenharia, cujo valor total contratado não ultrapasse o limite do art. 24, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, considerando inclusive as eventuais prorrogações, se for o caso.

Art. 4° O Poder  Legislativo manterá lista consolidada de seus credores, ordenada pela ordem cronológica de antiguidade, estabelecida pela data de exigibilidade dos créditos.

      Parágrafo Único  Serão ordenadas separadamente:

       Ios creditos em decorrência de contratos de baixo valor, definidos no inciso III do art. 3° desta Resolução, que serão ordenados em lista especial de pequenos credores;

       IIos credores em decorrência de contratos de natureza continuada, que serão ordenados em lista própria, observando o art. 15 desta Resolução.

Art. 5° Para a inclusão nas listas de credores, de que trata o art. 4° desta Resolução, as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança, acompanhados dos demais documentos exigidos no edital de licitação e no contrato administrativo para fins de pagamento deverão ser encaminhados ao setor de Contabilidade, que será o responsável pela inclusão imediata na lista classificatória pertinente.

      § 1° O envio dos documentos de cobrança, na firma do caput, deve ser realizado a partir da data de adimplemento total da obrigação ou de etapa ou parcela do contrato a que se refere, desde que esse seja a forma de pagamento prevista no edital de licitação ou no contrato, respeitando o cronograma de execução e o cronograma financeiro ajustado, bem como os prazos para recebimento do objeto, em conformidade com o art. 73 de Lei n° 8.666/1993 e com o respectivo contrato.

      § 2° A ordem cronológica dos créditos, a serem incluídos em uma mesma lista de credores, em relação as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes recebidos no mesmo dia, será estabelecida:

       Ipelo horário do protocolo no setor de Contrabilidade, para os documentos apresentados em meio físico;

       IIpelo horário de envio na nota fiscal eletrônica  para o endereço de correspondência eletrônica do setor de Contabilidade, contadoria@cmgravatai.rs.gov.br, não servindo para nenhuma das finalidades deste artigo o envio exclusivo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE.


CAPÍTULO II
Da liquidação da despesa e do pagamento


Art. 6° Em até 08 dias consecutivos, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, na forma do artigo 5°, deverão ser adotadas as providências necessárias para a liquidação da despesa, observando o disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964, certificando-se o adimplemento da obrigação do contrato no prazo e forma previstos no instrumento contratual, bem como o envio das respectivas informações ao setor competente para a realização do pagamento.

      § 1° Para os contratos de baixo valor o prazo será reduzido para até 05 dias úteis.

      § 2° A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o caput deste artigo será:

       Ido contador responsável, e

       IIdo fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, e

       IIIde servidor ou comissão especialmente designada pela autoridade competente para o recebimento do objeto, na forma dos arts. 15, §8° e 73, inciso I, alínea b, da Lei n° 8.666/1993.

      § 3° Havendo necessidade de maior prazo para a observação ou realização de vistoria que comprove a adequação do objeto, para fins de recebimento definitivo e liquidação da despesa, atendendo ao disposto no art. 73, §3° da Lei 8.666/1993, tal prazo deverá ser devidamente justificado.

Art. 7° Respeitada a ordem de classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguinte prazos máximos, contados da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente:

       I30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral, em conformidade com o que dispõe o art. 40, inciso XIV, alinea a, da Lei Federal n° 8.666/1993;

       II5 (cinco) dias úteis, para os contratos de baixo valor, definidos no inciso III do art. 3° desta Resolução, em conformidade com o que dispõe o art. 5°, §3°, da Lei Federal n° 8.666/1993.

Art. 8° Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, ainda que seja originário de exercício encerrado.

      § 1° Havendo créditos já certificados, na forma do art. 6° desta Resolução, e não pagos em razão de mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação melhor classificada, os agentes públicos competentes, conforme §2° do art. 6º adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamento.

      § 2° É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:

       Iquando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;

       IIquando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores de multas contratuais, durante o processamento do respectivo processo administrativo, autorizando-se o pagamento da parcela incontroversa, conforme arts. 86, §3° e 87, §1°, da Lei n° 8.666/1993.

      § 3° Na hipótese do inciso II do §2° deste artigo, o saldo do crédito deverá permanecer na ordem classificatória para o seu pagamento, que será suspensa até o término do respectivo processo administrativo, dispensando a justificativa prevista no art. 11 desta Resolução.

Art. 9° O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 05 dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, na forma do art. 16, ou publicação da justificativa de suspensão, prevista no §1° do art. 11, conforme o caso.

      § 1° A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que deverá respondê-la no prazo de 10 dias.

      § 2° Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.


CAPÍTULO III
Da exclusão do crédito da lista classificatória e da suspensão da ordem de classificação


Art. 10 O credor será excluído da respectiva lista classificatória nas seguintes hipóteses:

       Iquando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;

       IIquando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.

      Parágrafo Único  A reinclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos arts. 6° e 7° desta Resolução

Art. 11 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir;

       Ipara evitar ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los;

       IIpara dar cumprimento à ordem judicial ou à decisão do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos ao credor melhor classificado;

       IIIpara afastar o risco de prejuízos ao erário, se houver indícios de falsidade, fraude ou irregularidade grave na liquidação da despesa, de que resulte fundada dúvida quanto à certeza e à liquidez da obrigação;

       IVpara evitar prejuízos à Administração, tais como perda de cobertura de seguros.

      § 1° A suspensão da ordem cronológica, com o pagamento na firma do caput deste artigo, dependerá de prévia e formal justificativa do Presidente da Câmara, devidamente publicada no portal do Município na Internet, assim como da comunicação da decisão ao controle interno.

      § 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os fatos deverão ser apurados no prazo máximo de 15 dias, prorrogáveis mediante justificativa.


CAPÍTULO IV
Das disposições contratuais e editalícias


Art. 12 Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor da presente Resolução, conterão:

       Iprevisão específica a respeito do local de entrega do documento da cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme exigência do art. 5° desta Resolução;

       IIcondições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão considerados perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos arts. 6° e 7° desta Resolução;

       IIIplano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o cumprimento provisório e definitivo do objeto, para os fins do §1° do art. 5° e dos arts desta Resolução.

Art. 13 Os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução deverão ser adequados à nova sistemática, o setor de Contabilidade providenciará a criação e a ordenação em listas classificatórias de credores, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução.

      Parágrafo Único  Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se, aplicando-se os prazos desta Resolução se forem omissos a esse respeito.


CAPÍTULO V
Procedimentos específicos para os contratos de adesão pela Administração e para os contratos de serviços contínuos


Art. 14 Os créditos decorrentes de contrato de adesão serão incluídos nas listas classificatórias de credores pela data do vencimento da fatura, do boleto ou documento equivalente, salvo de a forma de pagamento não se constituir em cláusula uniforme aplicável a todos os usuários ou consumidores.

      § 1° Considera-se como contrato de adesão para fins desta Resolução, dentre outros:

       Ios contratos em que a Administração for parte como usuária de serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, o abstecimento de água, os serviços de telefonia fixa e móvel e os serviços de internet;

       IIos seguros veiculares e imobiliários;

       IIIas matrículas ou inscrições em congressos, seminários, especializações, cursos, treinamentos e outras atividades afins para qualificação de servidores.

      § 2° A liquidação dos contratos de adesão deve ser realizada de forma a observar os prazos de pagamento previstos na fatura, no boleto ou documento equivalente, aplicando-se o art. 6° desta Resolução, no que couber.

Art. 15 Os créditos decorrentes de contrato de serviços de natureza continuada serão classificados em lista própria de credores pela ordem cronológica de suas exigibilidades, observando o disposto no art. 4° desta Resolução, devendo ser liquidados e pagos nos prazos deste artigo.

      § 1° Considera-se como serviços de natureza continuada para fins desta Resolução, dentre outros.

       Ios serviços de limpeza predial, recepção, portaria, vigilância e monitoramento patrimonial;

       IIas consultorias e assessorias técnicas especializadas;

       IIIa locação de sistemas e programas de informática;

       IVas locações imobiliárias, em que a Administração Pública for locatária.

      § 2° A liquidação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser realizada, preferencialmente, até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, devendo o pagamento, preferencialmente, ocorrer até o 15° dia útil desse mês.

      § 3° A lista de credores de serviços contínuos será priorizada, para fins de pagamento, em relação às demais listas da mesma unidade e mesma fonte de recurso, se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de parcela, visando a regularização dos pagamento e a redução do risco de interrupção das atividades, ressalvada a possibilidade de suspensão da preferência nas hipótese do art. 11 desta Resolução.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 As listas de credores serão divulgadas no Portal da Transparência do Poder Legislativo na internet em tempo real, nos termos no disposto no art. 2°, §2°, inciso II, do Decreto Federal n° 7.185/2010, que regulamenta o art. 48 paragrafo único, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 17 Os prazos previstos nesta Resolução serão contados na forma estabelecida no art. 110 da Lei Federal n° 8.666/1993. 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor em 30 dias da data da sua publicação, exceto em relação ao art. 13, caput, que terá vigência imediata.


Câmara Municipal, 15/07/2016


NADIR ROCHA
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Mural 15/07/2016