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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

RESOLUÇÃO Nº 13 / 2009

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/12/2009
  2. Ementa
    Revoga a Resolução nº 012/97 e institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal.
RESOLUÇÃO n° 13/2009 de 30 de Dezembro de 2009
(Mural 30/12/2009)


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ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Revoga a Resolução nº 017/91 e institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Gravataí.
  RESOLUÇÃO n° 12/1997
Ementa: “Modifica o Título II, Capitulo II, Seção II e Artigo 32 e acrescenta o Inciso XIV; acrescenta a Subseção XVIII; modifica o Artigo 88 e renumera os Artigos subseqüentes da Resolução Nº 013/2009 que aprova o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Gravataí e dá outras providências.”
  RESOLUÇÃO n° 3/2011
Ementa: Altera o Regimento Interno da Câmara de Vereadores – Resolução 13/2009
  DECRETO LEGISLATIVO n° 6/2011

Revoga a Resolução nº 012/97 e institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou eu eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gravataí que com esta Resolução publica-se e fica fazendo parte integrante.

Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Resolução nº 012/97 e suas alterações.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Reuniões, 30 de dezembro de 2009.


Vereador Carlito Nicolait
Presidente

Regimento Interno





TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL



CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°
  O presente Regimento Interno destina-se a regular o funcionamento administrativo e político da Câmara Municipal de Gravataí.


CAPÍTULO II
 DAS FUNÇÕES DA CÂMARA


Art. 2°  A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente.

Art. 3°  A Câmara tem funções precipuamente legislativas e exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.

      § 1º  A função legislativa da Câmara Municipal consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, arrolados na Constituição Federal, no Artigo 30, e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no Artigo 13, além de disposições legais relacionadas às matérias de sua competência privativa, dispostas no Artigo 38 da Lei Orgânica de Gravataí;

      § 2º  A função de classificação e controle é de caráter político-administrativo e se exerce com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores;

      § 3º  A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações;

      § 4º  A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares;

      § 5º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento;

      § 6º  No resguardo de seus interesses, a Câmara Municipal poderá agir judicialmente ou extra-judicialmente, através do Presidente.


CAPÍTULO III
 DA SEDE DA CÂMARA


Art. 4° A Câmara Municipal realizará as Reuniões, normalmente, em sua sede oficial.


      § 1º  A Sala de Reuniões do Legislativo Municipal é denominada Plenário José Mariano Garcia Mota.

      § 2º  Por requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em outro local da cidade de Gravataí;

      § 3º  Reputam-se nulas, salvo disposição expressa em contrário, do Plenário, as Reuniões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, com exceção das Reuniões Solenes.

      § 4º  Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, o Presidente designará um outro local para a realização das Reuniões;

      § 5º  As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização do Presidente.

Art. 5°  O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente pelo funcionário vigilante, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Art. 6°  Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

      Parágrafo Único   Concedem-se, ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando estiver no exercício da mesma, os poderes referidos no "caput" do presente artigo e anterior.


CAPÍTULO IV
 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA


Art. 7°  A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia do ano de cada legislatura, em reunião solene, independentemente de número. Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Vereador e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Vereadores presentes, o que tenha exercido mais recentemente e em caráter efetivo a Presidência, a Vice-Presidência ou as Secretarias da Mesa. Na falta ainda de todos os citados, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos seguintes termos: (Redação dada pela RE09/2012)
 
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO."


Art. 8° Os Vereadores tomarão posse na Sessão de instalação que ocorrerá na primeira reunião de cada legislatura que se realizará a primeiro de janeiro.

      § 1º Os Vereadores e os suplentes convocados, que não comparecerem ao ato da instalação, serão empossados pelo Presidente da Câmara, no expediente da primeira reunião a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma;

      § 2º A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.

Art. 9°  Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão para o fim especial de eleger os membros da Mesa.

      § 1º  O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso exigido na Lei Orgânica e os declarará empossados;

      § 2º A posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, não se realizando na data prevista neste artigo, deverá ocorrer no prazo estabelecido na Lei Orgânica. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.


TÍTULO II
 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA



CAPÍTULO I
 DA MESA



Seção I
 DA COMPOSIÇÃO DA MESA


Art. 10  A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos da Câmara.


Art. 11 A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, que substituirão, respectivamente, o Presidente e o Primeiro Secretário, nas suas faltas, impedimentos e licenças.

      § 1º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os secretários os substituem;

      § 2º  Ausentes os Secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa;

      § 3º  Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário;

      § 4º  A Mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da mesma ou de seus substitutos legais.


Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA


Art. 12 A Mesa da Câmara Municipal, excluída a Reunião de Posse dos Vereadores, será eleita após a última reunião ordinária de cada ano, em sessão extraordinária.

      Parágrafo Único  O período legislativo tem a duração de um ano, a partir do primeiro dia de cada legislatura.

Art. 13 A Mesa que coordenar a Câmara Municipal no primeiro período legislativo de cada Legislatura será eleita em primeiro de janeiro, na mesma reunião em que for dada posse aos novos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 14  A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

      § 1º  A votação será pública, por voto nominal, cargo a cargo, devendo o vereador anunciar o seu voto.

      § 2º  O presidente em exercício tem direito a voto.

      § 3º  Concluído o processo de votação de cada cargo, o presidente em exercício proclamará o eleito. Concluído o processo de eleição de todos os integrantes da Mesa, o presidente dará posse à Mesa eleita.

      § 4º  Em caso de empate, serão considerados eleitos, para cada cargo, os candidatos mais idosos.

      § 5º  A chamada dos vereadores para votação será única, por ordem alfabética.

Art. 15 Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou a sua totalidade, será realizada eleição para o seu preenchimento, imediatamente após a abertura dos trabalhos da primeira reunião seguinte à verificação da vaga.

      Parágrafo Único   Em qualquer caso, a eleição será para completar o restante do prazo do mandato em curso.


Seção III
 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA


Art. 16  Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou de Lei implicitamente resultante, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara:

       I propor privativamente Projetos de Lei visando à criação de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;

       II propor crédito e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

       IIItomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

       IV propor alterações do Regimento Interno da Câmara;

       V encaminhar as contas anuais da Mesa, juntamente com as do Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 17  Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos duas vezes por mês, a convite do Presidente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

      Parágrafo Único   Para os efeitos deste artigo, compreendem-se, também, o Vice-Presidente e o 2º Secretário.

Art. 18  As funções dos membros da Mesa cessarão:

       I pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;

       II pelo término do mandato;

       III pela renúncia apresentada por escrito;

       IV pela destituição;


       V pela morte;

       VI pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.


Art. 19  Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades, regularmente apuradas.

      § 1º  A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador;

      § 2º  O processo de destituição de membros da Mesa observará o rito disciplinado no Artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


Seção IV
 DO PRESIDENTE


Art. 20  O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

       I quanto às atividades legislativas:

       a convocar os Vereadores para as Reuniões Extraordinárias, respeitado o estabelecido no Artigo 206, sob pena de responsabilidade;

       b determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;

       c não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

       d declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

       e autorizar o desarquivamento de proposições, respeitados os critérios estabelecidos neste Regimento Interno;

       f expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta, respeitados os critérios estabelecidos neste Regimento Interno;

       gzelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; 

       h nomear os membros das Comissões da Câmara e designar-lhes substitutos, respeitando, na medida do possível, a proporcionalidade partidária;

       i declarar perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem nas determinações do Artigo 35;

       j não aceitar proposições elaboradas sem as condições técnicas exigidas ou previstas para o caso, bem como sem as condições redacionais necessárias;

       l liberar a pauta, rubricando as páginas da via original.

       II Quanto às Reuniões:

       a convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

       b determinar, ao Secretário, a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

       c determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;

       d declarar a hora destinada à Discussão do Expediente, Ordem do Dia, Explicações Pessoais e os prazos facultados aos oradores;

       e anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

       f conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

       g interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

       h chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

       i estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

       j anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

       l retirar da Pauta proposições em desacordo com as exigências regimentais;

       m resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

       n resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

       o manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

       p anunciar o término das reuniões, convocando, antes, a reunião seguinte;

       III quanto à administração da Câmara Municipal:

       a nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal;

       b superintender o serviço dos diversos setores da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

       c proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação Federal pertinente;

       d determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

       e orientar os serviços dos setores da Câmara Municipal, através da Supervisão Geral;

       f providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;

       g fazer, ao fim da sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

       IV quanto às relações externas da Câmara:

       a superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

       b manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

       c dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;

       d agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

       e encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma deste Regimento;

       f encaminhar ao Prefeito os pedidos de convocação de secretários ou diretores equivalentes para prestarem informações;

       g dar ciência, ao Prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

       h promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Art. 21  São, ainda, de competência do Presidente da Câmara Municipal, as seguintes tarefas:

       I executar as deliberações do Plenário;

       II assinar as atas das reuniões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;

       III dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

       IV licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

       V dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a reunião de eleição da Mesa para o período legislativo seguinte de dar-lhe a posse;

       VI declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

       VII substituir o Prefeito, no impedimento deste, e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente;

       VIII convocar o suplente, quando chamado a assumir o cargo de Prefeito Municipal, por um período superior a três dias.

       IX apresentar Projeto de Lei, no último ano de cada legislatura, fixando a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observada a legislação pertinente.

Art. 22  O Presidente somente poderá votar nos seguintes casos: na eleição da Mesa, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate na votação.

Art. 23  Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência.

Art. 24  Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá apontar o fato, observando-se as determinações do Artigo 242, deste Regimento.

      § 1°  O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição;

      § 2°  O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.

Art. 25  O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.


Seção V
 DO VICE- PRESIDENTE


Art. 26  Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Art. 27  Quando a função de Presidente da Câmara Municipal vagar, o Vice-Presidente deverá comunicar o fato ao Plenário e, na primeira reunião ordinária subsequente, coordenar a eleição do novo chefe do Legislativo Municipal.


Seção VI
 DOS SECRETÁRIOS


Art. 28  Compete ao Primeiro Secretário:

       I fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a reunião, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da reunião;

       II fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

       III ler a ata quando a leitura for requerida, ler a Pauta/Expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara;

       IV fazer a inscrição de oradores;


       V assinar as atas juntamente com o Presidente;

       VI assinar, com o Presidente, as atas da Mesa e as Resoluções da Câmara.

Art. 29  Compete, ao Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.


CAPÍTULO II
 DAS COMISSÕES



Seção I
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30  As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, assegurando-se, na sua constituição e composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam do Poder Legislativo.

Art. 31  As Comissões serão:

       I PERMANENTES: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

       II TEMPORÁRIAS: as criadas com fim específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.


Seção II
 DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 32  As Comissões Permanentes são quinze, compostas cada uma de três Vereadores, com as seguintes denominações:

       I Justiça e Redação;

       II Finanças e Orçamentos;

       III Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos;

       IV Cultura, Educação e Assistência Social;

       V Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;

       VI Saúde e Meio Ambiente;

       VII Agricultura e Abastecimento;

       VIII Trânsito e Transporte;

       XIX Legislação Participativa;

       X Segurança Pública;

       XI Criança e Adolescente;

       XII Ética e Decoro Parlamentar;

       XIII Pessoa Idosa;

       XIV Economia Popular Solidária; (Re 03/2011)

       XV Direitos e Bem Estar dos Animais. (Re 02/2013)


Subseção I
 DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 33  A proporcionalidade de representação partidária será observada, nas Comissões Permanentes, pela totalidade dos integrantes da Câmara Municipal, cabendo, aos líderes, com o Presidente da Câmara, estabelecer a composição partidária de cada uma, assegurando-se a representação pluripartidária, salvo se materialmente impossível.

      § 1°  Não podem ser indicados os Vereadores licenciados e os suplentes, mesmo que estejam no exercício do mandato.

      § 2°  As comissões serão constituídas no dia da 1ª Reunião Ordinária de cada ano. (Redação em conformidade com a Resolução nº 006/2011)

Art. 34  O Presidente em exercício não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 35  Os integrantes das Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para elegerem os respectivos Presidentes.

      Parágrafo Único   Os membros das Comissões, bem como seus Presidentes, somente serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas ou deixarem de exarar parecer a cinco matérias encaminhadas à Comissão.

Art. 36  Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária, por indicação do respectivo líder.


Subseção II
 DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 37  As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos de sua competência e submetidos ao seu exame, manifestando, sobre eles, o seu parecer, bem como preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes à sua especialidade. (Alteração de acordo com a Resolução 01/2010)

      Parágrafo Único   As Comissões poderão propor a realização de audiências públicas, fóruns, seminários e debates. (Alteração de acordo com a Resolução 01/2010)

Art. 38  Compete ao Presidente das Comissões:

       I determinar o dia da reunião da Comissão e ordem dos trabalhos, dando disso ciência à Mesa, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio;

       II convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

       III presidir reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

       IV receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

       V zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

       VI zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

      § 1°  O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto;

      § 2°  Dos atos do Presidente da Comissão, cabe, a qualquer um de seus membros, recurso ao plenário.

Art. 39  No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto, inclusive convocação de funcionário habilitado para executar trabalhos de natureza técnica ou científica.

Art. 40  Poderão as Comissões requisitar ao Poder Executivo Municipal ou a quaisquer órgãos ou entidades públicas, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias ao estudo das proposições. (Alteração de acordo com a Resolução 01/2011)

      § 1°  Sempre que a Comissão solicitar informações, ficará interrompido o prazo para elaboração do parecer. No retorno das informações, a contagem do prazo continuará da data da interrupção.

      § 2°  Não havendo manifestação, por parte do Poder Executivo, de órgãos ou entidades públicas que tenham sido requisitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do ofício, a matéria deverá retornar à pauta da reunião subsequente ao encerramento do prazo. (Alteração de acordo com a Resolução 01/2011)


Subseção III
 DOS PRAZOS DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 41  Ao Presidente da Câmara, incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do conhecimento das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

      Parágrafo Único   Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, observado o disposto no Artigo 160 e seus parágrafos, deste Regimento, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de Protocolo da Câmara, independente do conhecimento pelo Plenário.

Art. 42  O prazo para Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, ressalvadas as indicações, cujo prazo será de 06(seis) dias improrrogáveis.

      § 1°  O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02(dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho pelo Presidente da Câmara;

      § 2°  O relator terá o prazo de 08(oito) dias para exarar o parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;

      § 3°  Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias;

      § 4°  Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação;

      § 5°  Não se aplica o disposto no parágrafo 4º à Comissão de Finanças e Orçamento.

      § 6°  Quando se tratar de um Projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão reduzidos à terça parte, com arredondamento da fração do dia para unidade superior;

      § 7°  O disposto, no parágrafo anterior, não é aplicado nas hipóteses de Projetos de Codificação.


Subseção IV
 DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 43  Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

      § 1°  Toda matéria para a qual for solicitado parecer deverá ser encaminhada, no mínimo, para duas comissões, ressalvada disposição expressa em contrário;

      § 2°  O parecer da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a matéria;

      § 3°  O parecer da Comissão concluirá por aprovação ou rejeição da proposição;

      § 4°  É obrigatória a apresentação do parecer por escrito, sendo expressamente vetado o parecer verbal;

      § 5°  Entendendo a Comissão pela apresentação de emendas e/ou substitutivos, estes deverão ser apresentados anexos ao parecer.

Art. 44  O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixarem de subscrever os pareceres.


Subseção V
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


Art. 45  Compete à Comissão de Justiça e Redação:

       I examinar e emitir parecer sobre:

       a aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, observando ainda o aspecto gramatical das mesmas;

       b veto;

       II dar parecer sobre recurso da decisão da presidência, elaborando o Projeto de Resolução conforme determinação regimental;

       III avalizar a redação dos Projetos.

Art. 46  Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, na totalidade de seus membros, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deverá sugerir à Presidência da Casa a retirada do mesmo, arrolando Lei e respectivos Artigos e orientando para a devida adequação legal e constitucional.


Subseção VI
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS


Art. 47  Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos:

       I examinar e emitir parecer sobre:

       a Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual;

       b Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias;

       c Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual;

       d Projetos de Lei relativos aos créditos adicionais;

       e Projetos de Lei ordinária, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;

       f administração de pessoal;

       g proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário.

       II exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;

       III acompanhar a execução orçamentária da Câmara;

       IV elaborar Projeto de Decreto sobre as contas da Câmara e da Prefeitura;

Art. 48  Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamentos, zelar para que, de nenhuma Lei emanada da Câmara de Vereadores, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

Art. 49  É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas nesta seção, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.


Subseção VII
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE URBANISMO, HABITAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 50  Compete à Comissão de Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos:

       I examinar e emitir parecer sobre:

       a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

       b planejamento urbano, planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

       c organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação pertinente e delimitação do perímetro urbano;

       d bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição;

       e permutas;

       f obras e serviços públicos, inclusive de suas autarquias, entidades paraestatais, conveniadas e concessionárias de serviço público;

       g assuntos atinentes à questão de moradia, inclusive loteamentos já existentes em Gravataí, e os que vierem a ser implementados, especialmente os Projetos alusivos à habitação popular;

       h processo de inscrição, seleção e doação dos imóveis nos loteamentos populares, zelando para que os beneficiários satisfaçam, de fato, todos os critérios previamente delimitados.

      Parágrafo Único   Compete ainda à Comissão de Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos denunciar aos órgãos competentes em nível Municipal, Estadual ou Federal sobre o uso indevido de terras públicas para moradia, bem como fiscalizar o uso social do solo urbano.


Subseção VIII
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 51  Compete à Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social:

       I examinar e emitir parecer sobre:

       a sistema municipal de ensino;

       b preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

       c concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;

       d serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;

       e programas, serviços e obras de assistência social.


Subseção IX
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 52  Compete à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor:

       I examinar, opinar e emitir parecer sobre:

       a programas voltados aos idosos, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, aos negros e portadores de deficiência, às minorias sociais discriminadas;

       b preços e qualidade de bens e serviços;

       c políticas econômica e de consumo;

       d assuntos pertinentes à garantia e ao respeito da dignidade da vida humana.

       II acompanhar, no território do Município, qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos do Cidadão;

       III acompanhar as denúncias de violação aos direitos humanos, como discriminação racial, violência às mulheres, crianças e adolescentes, e o respeito à liberdade de opção sexual e todas as outras formas de discriminação, apresentadas à Comissão, e encaminhá-las aos órgãos de justiça e outras instituições das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;

       IV exercer funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de violência e lesão aos Direitos Humanos e do Cidadão;

       V acompanhar e encaminhar, no âmbito do Município, todas as denúncias à Comissão, de discriminações sócio-raciais, com relação a todas as etnias.

Art. 53  Compete, também, à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, a supervisão da criação do centro de recebimento de denúncias eo acompanhamento das questões relativas à defesa do consumidor em todos os aspectos, com poder de polícia.


Subseção X
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE


Art. 54  Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre:

       I Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

       II vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;

       III segurança e saúde do trabalhador;

       IV saneamento básico;

       V proteção ambiental;

       VI controle de poluição ambiental;

       VII proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;

       VIII planejamento e Projetos urbanos atinentes à saúde e meio ambiente.


Subseção XI
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO


Art. 55  Compete à Comissão de Agricultura e Abastecimento:

       I examinar, opinar e emitir parecer sobre política de atendimento à agricultura em todos os níveis;

       II auxiliar para o bom desempenho do setor agrícola e de abastecimento;

       III participar de todos os atos e eventos, no que diz respeito à agricultura e ao abastecimento;

       IV acompanhar a execução orçamentária do setor, colaborando na realização de programas de incentivos ao setor, inclusive participando de conselhos e outros órgãos municipais afins.


Subseção XII
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE


Art. 56  Compete à Comissão de Trânsito e Transporte:

       I examinar, opinar e emitir parecer sobre:

       a Sistema Municipal de Trânsito e transporte em geral;

       b organização da política de trânsito e transporte coletivo no Município, junto aos órgãos competentes municipais e estaduais.


Seção XIII
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA


Art. 57  A organização e o funcionamento da Comissão de Legislação Participativa obedecerão os critérios estabelecidos nesta regulamentação e nas demais disposições do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Gravataí, conforme a Resolução que a criou.

Art. 58  A Comissão de Legislação Participativa proporcionará a participação da sociedade civil organizada no processo legislativo, através da iniciativa de sugestão legislativa, que poderá ser em forma de qualquer matéria de competência da Câmara de Vereadores, seja como Sugestão de Projeto de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Emenda, Substitutivo, Requerimento, Moção, Indicação ou Parecer Técnico.

      § 1°  Para efeitos desta Regulamentação, cita-se como sociedade civil organizada as associações, órgãos de classe, sindicatos, organizações não governamentais, entidades culturais, educacionais, religiosas ou científicas e outras entidades, exceto partidos políticos e órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta.

      § 2°  Considera-se, ainda, a possibilidade de participação dos Conselhos municipais, desde que tenham participação paritária da sociedade civil.

      § 3°  É vedada a iniciativa de organismos internacionais ou que representem, declaradamente, interesses destes no Município.

Art. 59  Da entidade autora da sugestão legislativa será exigido documento que comprove seu registro no Município há pelo menos seis meses da data da iniciativa e também comprovação da composição atual de sua diretoria, com a indicação dos responsáveis judiciais e extrajudiciais na mesma oportunidade.

      Parágrafo Único   A Presidência da Comissão de Legislação Participativa solicitará informações e documentos adicionais sempre que julgar necessário.

Art. 60  As sugestões legislativas serão encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que as repassarão à Comissão de Legislação Participativa, ou diretamente à Comissão.

Art. 61  Recebida uma Sugestão Legislativa, até o prazo improrrogável de dois dias, o(a) Presidente da Comissão de Legislação Participativa nomeará relator para a matéria, que apresentará parecer no prazo de quinze dias, o qual será votado pela Comissão.

      Parágrafo Único   Passado este prazo e não havendo manifestação do relator designado, este será substituído pelo próprio Presidente, que apresentará o parecer em até dois dias e levará à Mesa a sugestão de substituição do membro da Comissão.

Art. 62  As Sugestões Legislativas que obtiverem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão adequadas às disposições regimentais e às condições de redação e técnicas, transformadas em proposição de sua autoria e encaminhadas à Mesa para tramitação.

Art. 63  As sugestões legislativas que obtiverem parecer contrário serão arquivadas e a entidade autora notificada sobre a decisão, especificados os motivos.

Art. 64  A Comissão informará à entidade proponente a data e o horário em que sua sugestão será discutida no Plenário da Câmara.

Art. 65  A Comissão de Legislação Participativa elaborará cadastro mínimo da entidade, a fim de mantê-la informada sobre o trâmite de sua sugestão.


Subseção XIV
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 66  Compete à Comissão de Segurança Pública:

       I Examinar e emitir parecer sobre:

       a a organização de programas voltados à Segurança Pública;

       b políticas Municipal, Estadual e Federal de Segurança Pública, observados os limites de competência do Poder Legislativo Municipal;

       c convênios e qualquer espécie de parceria entre o Poder Público Municipal e autoridades estadual e federal que tenham repercussão no Município de Gravataí;

       II acompanhar, no âmbito do Município, a execução de programas e políticas voltadas à Segurança Pública, seja de iniciativa do Município, do Estado ou da União;

       III convidar autoridades afetas à Segurança Pública para prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal de Vereadores, especialmente no caso de ocorrência reiterada do mesmo tipo de crime;

       IV solicitar, junto às autoridades competentes, dados estatísticos sobre a violência no âmbito do Município de Gravataí;

       V acompanhar a execução orçamentária do setor, colaborando na realização de programas e políticas de segurança pública, inclusive participando de conselhos e outros órgãos municipais afins.


Subseção XV
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE


Art. 67  Compete à Comissão Permanente da Criança e Adolescente:

       I Examinar e emitir parecer sobre assuntos pertinentes ao bem estar da criança e do adolescente.

       II Discutir políticas em benefício à criança e ao adolescente junto ao Conselho Tutelar.

       III Encaminhar propostas de programas ao Poder Executivo Municipal.

       IV Acompanhar o desenvolvimento de entidades que dispõem de programas destinados às crianças e adolescentes.


Subseção XVI
 DA COMPETÊNCIA ESPECIFÍCA DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR



CAPÍTULO I
 Dos Objetivos e dos Princípios


Art. 68  As normas constantes deste Código de Ética e Decoro Parlamentar visam assegurar e disciplinar o livre exercício do mandato pelos Vereadores, regendo-os do ponto de vista ético e moral, sendo de cumprimento obrigatório a todos os Parlamentares da Câmara Municipal de Gravataí, que se sujeitam às medidas disciplinares previstas neste Código.

Art. 69  No exercício do mandato, o Vereador submete-se, além das demais disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, aos seguintes princípios:

       I legalidade;

       II impessoalidade;

       III moralidade;

       IV transparência;

       V prevalência do interesse público;

       VI boa-fé.


CAPÍTULO II
 DOS DEVERES DO VEREADOR


Art. 70  São deveres do Vereador no desempenho de suas atribuições, além do constante no Regimento Interno da Câmara e na Legislação pertinente, o que segue:

       I examinar com atenção voltada ao superior interesse público todas as proposições submetidas a sua apreciação ou voto;

       II agir com zelo e probidade;

       III impedir o nepotismo;

       IV coibir a falsidade documental e ideológica;

       V recusar o patrocínio de proposição ilegal, imoral ou contrária às disposições deste Código;

       VI cumprir as diretrizes político-partidárias;

       VII defender perante todos os foros os direitos e as prerrogativas parlamentares e a reputação da Casa e de seus integrantes;

       VIII respeitar a autoria intelectual das proposições;

       IX zelar pela celeridade da tramitação das proposições;

       X tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os funcionários e os cidadãos com os quais mantêm contatos;

       XI apresentar as declarações de bens e rendas à Mesa da Câmara, no início e no fim da Legislatura, e prestar contas do exercício parlamentar;

       XII ter boa conduta nas dependências da Casa e contribuir para manter a ordem das sessões;

       XIII manter sigilo sobre matérias a que tiver acesso em função da atividade parlamentar, especialmente as emanadas de informações, debates ou deliberações sobre os quais se haja decidido, em virtude de disposição legal ou regimental, ou de interesse público, manter sob reserva ou segredo;

       XIV denunciar qualquer infração aos preceitos constitucionais, à Lei Orgânica do Município ou a este Código.


CAPÍTULO III
 Dos Direitos do Vereador


Art. 71  São direitos do Vereador no desempenho de suas atribuições, além do constante no Regimento Interno e na Legislação pertinente, o que segue:

       I exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;

       II fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;

       III ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta e indireta, conforme a Lei Orgânica Municipal;

       IV receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria;

       V ter a palavra na tribuna, na forma regimental;

       VI reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

       VII examinar, em qualquer repartição municipal, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;

       VIII ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;

       IX gozar de licença, na forma regimental.

Art. 72  Quando no curso de uma discussão, um vereador for acusado de algo que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

      Parágrafo Único   O Presidente da Câmara encaminhará o expediente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código.


CAPÍTULO IV
 Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar


Art. 73  Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

       I zelar pelo bom cumprimento do mandato parlamentar e pela boa imagem da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno e deste Código;

       II examinar, dar parecer e instruir processos disciplinares relacionados a procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;

       III responder às consultas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores sobre matérias de sua competência;

       IV receber e arquivar as declarações de bens e rendas dos parlamentares no início e no final de cada legislatura;

       V promover cursos, palestras, seminários ou outras atividades relacionadas ao debate e à difusão de aspectos relacionados com a ética e o decoro parlamentares, bem como as relacionadas à formação dos parlamentares.

Art. 74  A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta, diferentemente das demais Comissões Permanentes, por um Vereador de cada Partido com representação na Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução do mesmo representante para os mandatos subsequentes.

      § 1°  A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente, sempre que necessário.

      § 2°  Os integrantes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar devem manter discrição sobre as atividades relacionadas a sua função.

      § 3°  Quaisquer transgressões aos princípios e preceitos estabelecidos neste Código pelos integrantes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar constituem causa para sua imediata suspensão da função, a ser determinada de ofício pelo Presidente da Câmara, independentemente da instauração do respectivo processo disciplinar, cabendo recurso da decisão à própria Comissão.


CAPÍTULO V
 Das infrações e penalidades


Art. 75  O Vereador que proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar, nas definições e princípios deste Código, sujeitar-se-á às seguintes sanções:

       I censura;

       II suspensão do exercício do mandato;.

       III perda do mandato;

      Parágrafo Único   As providências previstas para serem adotadas pelo Presidente da Câmara, conforme artigo 256 do Regimento Interno, não isentam o Vereador de ser julgado pelas regras aqui estabelecidas, se assim entender necessário a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 76  A censura será verbal ou escrita.

      § 1°  A censura verbal, imposta pelo Presidente da Câmara, será aplicável, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

       I deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato;

       II praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

       III perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.

      § 2°  A censura escrita será aplicada pela Mesa, quando não couber penalidade mais grave, nos casos de:

       I reincidência nas faltas relacionadas no parágrafo anterior;

       II uso, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

Art. 77  A suspensão do exercício do mandato, sem remuneração, será aplicada ao Vereador que:

       I reincidir nas faltas mencionadas no artigo 76, inciso II;

       II praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e deste Código;

       III fraudar os procedimentos de registro de presença à Casa, ao Plenário ou às comissões;

      § 1°  A aplicação da pena prevista nesse artigo depende de prévia instauração de processo disciplinar pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e será determinada pelo Plenário, através de projeto de resolução aprovado por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação nominal.

      § 2°  Os prazos de suspensão serão definidos pela própria Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos moldes do previsto no parágrafo anterior, considerando a proporcionalidade da pena pela gravidade do ato praticado.

Art. 78  A pena de perda do mandato será aplicável nos casos de reincidências nas infrações previstas no artigo antecedente e ainda quando o Vereador:

       I praticar conduta incompatível com os princípios mencionados no art. 69;

       II omitir, intencionalmente, na declaração de bens e rendas de que trata o art. 85, informação que dela devia constar, ou nela inserir informação falsa;

       III abusar das prerrogativas, imunidades e franquias que lhe são asseguradas no exercício do mandato;

       IV perceber vantagens indevidas.

      § 1°  A pena de perda do mandato será decidida pelo Plenário através de projeto de resolução aprovado por maioria absoluta de votos, assegurada ampla defesa e obedecidos os trâmites legais.

      § 2°  Em qualquer caso, a instrução do respectivo processo disciplinar competirá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.


CAPÍTULO VI
 Do Processo Disciplinar


Art. 79  O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante a iniciativa do Presidente, da Mesa, de Partido Político, de Comissão, de qualquer Vereador, ou de outra autoridade, bem como por qualquer eleitor, no exercício de seus direitos políticos, mediante requerimento, por escrito, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

      § 1°  O requerimento de instauração do processo será previamente examinado no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em caráter sigiloso, quanto à existência de indícios mínimos que justifiquem a instauração do processo disciplinar.

      § 2°  No caso de denúncia procedida por eleitor, a Comissão apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 80  Em sendo a decisão da Comissão pela instauração do processo disciplinar, será fornecida, desde logo, cópia do requerimento ou representação ao denunciado, para a apresentação da defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado este prazo, sem a apresentação de defesa escrita, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo.

      § 1°  É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo fazê-la pessoalmente ou por intermédio de procurador, acompanhando o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo todos os atos necessários à sua defesa.

      § 2°  Estando o processo no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será assegurado ao denunciado o sigilo absoluto das informações e/ou depoimentos, até que se concluam as investigações.

Art. 81  Apresentada a defesa nos termos do artigo anterior, os autos serão entregues ao relator designado para seu exame, o qual terá vinte (20) dias, prorrogáveis a juízo da Comissão, para apresentar seu parecer final, podendo, neste prazo, proceder às diligências que entender necessárias, bem como requerer oitiva de testemunhas.

Art. 82  Concluída a apreciação da matéria no âmbito da Comissão, se o parecer for aprovado no sentido da aplicação de penalidade ao denunciado, o respectivo projeto de resolução, elaborado pelo relator, será encaminhado à Mesa, juntamente com os autos do processo, para inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.

      Parágrafo Único   Em sendo o parecer no sentido da improcedência da denúncia, o processo será arquivado ou reinstaurado, após deliberação do Plenário.

Art. 83  Será permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento baseado em falsa prova.

Art. 84  Se a denúncia apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar encaminhará os autos à Procuradoria da Casa, para a adoção das providências cabíveis.


CAPÍTULO VII
 Disposições Gerais



Seção I
 Das Declarações


Art. 85  O Vereador deverá apresentar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para fins de registro e divulgação:

       I ao assumir o mandato, para efeitos de posse, e, no último ano de legislatura, até noventa dias antes da eleição: sua declaração de bens e rendas, inclusive suas dívidas, bem como a de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas;

       II até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física: cópia da respectiva declaração;

       III ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de comissão permanente ou temporária da Casa: declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais e anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;

       IV durante o exercício do mandato, em comissão ou Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declara-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.


Seção II
 Dos Boletins de Desempenho


Art. 86  A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará, com vista à publicação, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando:

       I cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

       II número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

       III número de ausências devidamente justificadas;

       IV relação das comissões e/ou conselhos de que tenha participado;

       V número de pronunciamentos realizados em Plenário;

       VI número de proposições apresentadas e respectiva ementa com a indicação daquelas aprovadas pela Casa;

       VII número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público;

       VIII licenças solicitadas e respectiva motivação;

       IX ementa das resoluções sobre sanções adotadas pela Casa em virtude de processo disciplinar ou informação sobre outras sanções de natureza ética determinadas nos termos deste Código.


Seção
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DA PESSOA IDOSA


Art. 87  Compete à Comissão Permanente da Pessoa Idosa:

       I examinar e emitir parecer sobre assuntos pertinentes ao bem-estar, programas, políticas econômicas e de consumo, preços e qualidade de bens e serviços e demais assuntos pertinentes à garantia e ao respeito da dignidade dos idosos;

       II indicar os representantes do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

       III discutir políticas em benefício aos idosos;

       IV encaminhar propostas de programas para o Poder Executivo Municipal;

       V acompanhar o desenvolvimento de entidades que dispõem de programas destinados aos idosos.


Subseção XVII
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA


Art. 88  Compete à Comissão Permanente da Economia Popular Solidária:

       I examinar e emitir parecer sobre assuntos pertinentes ao cumprimento da Lei municipal de Economia Popular Solidária, fiscalizar periodicamente as ações da política pública de Economia Popular Solidária e demais assuntos pertinentes ao Programa Municipal de Economia Popular Solidária;

       II avaliar e aprovar projetos de lei no âmbito do Programa Municipal de Economia Popular Solidária;

       III discutir políticas em benefício à Economia Popular Solidária;

       IV encaminhar propostas de programas para o Poder Executivo Municipal;

       V colaborar com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza;

       VI participar de atividades relacionadas com a economia solidária, desenvolvidas pelas entidades. (Res. 003/2011)


Subseção VIII
 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO DE DIREITOS E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS


Art. 88A  Compete a comissão Permanente de Direitos e Bem-Estar dos Animais:

       I Examinar e emitir parecer sobre assuntos pertinentes aos direitos e bem-estar dos animais.

       II Discutir políticas em benefício dos animais junto aos órgãos públicos e entidades não governamentais.

       III Encaminhar propostas de programas ao Poder Executivo Municipal.

       IV Acompanhar o desenvolvimento de entidades que dispõem de programas destinados aos animais. (Res. 002/2013)


Seção III
 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS



Subseção I
 DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO


Art. 88  A Câmara Municipal poderá criar Comissões Parlamentares de Inquérito, através de Resolução, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, o qual deverá indicar o prazo de funcionamento que não poderá ser superior a 90 (noventa dias).

      Parágrafo Único   O procedimento utilizado quando da realização de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é disciplinado pela Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952.

Art. 88b  A Câmara Municipal poderá criar Comissões Parlamentares de Inquérito, através de Resolução, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, o qual deverá indicar o prazo de funcionamento que não poderá ser superior a 90 (noventa dias).

      Parágrafo Único   O procedimento utilizado quando da realização de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, é disciplinado pela Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952. (Res.02/2013)

Art. 89  As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais para a apuração de fato determinado.

Art. 90  Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, em número de três, poderão, quando da investigação:

       I determinar as diligências que julgar necessárias;

       II requerer, ao Presidente da Câmara Municipal, a convocação de Secretários ou Diretores do Município ocupantes de cargos assemelhados;

       III tomar o depoimento de quaisquer autoridades;

       IV requerer, ao Presidente da Câmara Municipal, a intimação de testemunhas;

       V inquirir testemunhas sob compromisso;

       VI proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições públicas municipais e administração indireta, onde terão livre acesso.

       VII requisitar, de seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

       VIII deslocar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que considerarem necessários para o bom andamento das investigações;

       IX proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;

       X incumbir qualquer de seus integrantes ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

       XI requisitar servidores do serviço administrativo, necessários para seus trabalhos.

Art. 91  Todas as relações externas que se tornarem necessárias às Comissões Parlamentares de Inquérito, tais como convocação de autoridade ou intimação de testemunhas, deverão ser feitas por intermédio do Presidente da Câmara Municipal.

      Parágrafo Único   Em hipótese alguma, poderá o Presidente da Câmara Municipal, sob pena de destituição do cargo, negar-se a praticar qualquer ato referente às relações externas que a Comissão Parlamentar de Inquérito necessite na realização de suas investigações.

Art. 92  Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Câmara Municipal, previamente designados, por Portaria, pelo Presidente do Legislativo.

      Parágrafo Único   Em caso do não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência, o qual designará Oficial de Justiça para o cumprimento da tarefa.

Art. 93  Constitui crime:

       I impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus integrantes;

       II fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

      Parágrafo Único   Aplica-se subsidiariamente às Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber, as Normas da Legislação Federal, especialmente o Código de Processo Penal.

Art. 94  O Vereador que apresentar a denúncia que der origem à Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fazer parte da mesma, sendo-lhe vedada, apenas, a participação como relator.

Art. 95  Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito serão encerrados mediante Projetos de Resolução que serão apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal.

      § 1°  Os Projetos de Resolução de que tratam este artigo deverão ser averbados no Setor de Protocolo da Câmara Municipal, dentro do prazo concedido para a realização da Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de serem tidos por inexistentes e as investigações realizadas, arquivadas;

      § 2°  Se forem diversos os fatos inter-relacionados ao objeto do inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais;

      § 3°  A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a Sessão Legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação do Plenário, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.


Subseção II
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO


Art. 96  As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

      § 1°  Os Vereadores, quando componentes das Comissões de Representação de atos externos de caráter social, não sofrerão qualquer desconto em sua remuneração.

      § 2°  O Vereador que participar de congresso, seminário, encontro ou outro evento assemelhado, que acarrete ônus financeiro a esta Casa Legislativa, deverá prestar contas.

      § 3°  A prestação de contas consiste em:

       I apresentação de certificado de frequência do respectivo evento;

       II explanação, em plenário, sobre o conteúdo debatido no evento, que poderá ser questionado pelos demais Vereadores.

      § 4°  A explanação, em plenário, deverá ocorrer na reunião ordinária subsequente ao retorno do Vereador, por período não superior a 10 (dez) minutos, na parte das Explicações Pessoais.

      § 5°  O Vereador que deixar de fazer a explanação em até seis (06) sessões ordinárias subsequentes ao seu retorno, deverá devolver à Câmara de Vereadores as quantias que recebeu a título de diárias e passagens para a respectiva viagem, devidamente reajustadas. (Redação dada pela RE 004/2013).

       I A restituição de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer dentro da sessão legislativa em curso.

Art. 97  A Câmara Municipal possuirá, ainda, Comissão Representativa que funcionará no recesso e terá as seguintes atribuições:

       I zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

       II autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;

       III convocar extraordinariamente a Câmara;

       IV tomar medidas de competência da Câmara Municipal.

Art. 98  A Comissão Representativa será composta da Mesa da Câmara Municipal e de todos os líderes dos partidos políticos.

      § 1°  É facultado, ao partido político com representação na Câmara Municipal, indicar outro Vereador de sua bancada, que não o líder da mesma, para integrar a Comissão Representativa;

      § 2°  A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na norma regimental.

Art. 99  A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do início do período do funcionamento ordinário da Câmara Municipal.

      Parágrafo Único   Concluída a leitura da Pauta/Expediente da 1ª reunião realizada no período ordinário, o Presidente solicitará a um integrante da Comissão Representativa da Casa que apresente o relatório citado no caput deste Artigo.


Subseção III
 DAS COMISSÕES ESPECIAIS


Art. 100  Compete à Comissão Especial examinar e opinar sobre matéria considerada pelo Plenário como relevante ou excepcional.

      Parágrafo Único   A Comissão Especial será constituída mediante requerimento de Vereador, submetido preliminarmente ao exame da Comissão Permanente afim com a matéria, se houver, e, com consentimento desta, aprovado pelo Plenário.

Art. 101  A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se encerrarão com a apresentação do Relatório Final e, em qualquer caso, no término de cada Sessão Legislativa.

Art. 102  A Comissão Especial será composta por um Vereador de cada Partido com assento na Casa.


CAPÍTULO III
 DO PLENÁRIO


Art. 103  O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

      § 1°  A forma legal, para deliberar, é a seção regida pelos capítulos referentes à matéria, neste Regimento;

      § 2°  O número é o quorum determinado em Lei ou no Regimento para a realização das Reuniões e para as deliberações ordinárias e especiais.

Art. 104  Ao Plenário, cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.

      § 1°  Compete, à Câmara Municipal, legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e, especialmente:

       I conceder títulos de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que sejam de notória idoneidade, que tenham se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho social, cultural e artístico e que sejam merecedoras de gratidão e reconhecimento da sociedade.

       a O Título de Cidadão Gravataiense poderá ser concedido, por meio de Decreto Legislativo, a pessoas não nascidas no Município.

       b O Título de Cidadão Honorário poderá ser concedido, por meio de Lei, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, a pessoas nascidas no Município.

       II votar:

       a o Plano Plurianual;

       b as Diretrizes Orçamentárias;

       c os Orçamentos Anuais;

       d as metas prioritárias;

       e o plano de auxílio e subvenções;

       f a abertura de créditos adicionais.

       III decretar Leis;

       IV legislar sobre tributos de competência municipal;

       V deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma de seu pagamento;

       VI cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;

       VII votar Leis que disponham sobre a alienação, aquisição, doação e revogação, salvo a que for feita em encargos de bens imóveis;

       VIII legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;

       IX legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

       X criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;

       XI legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;

       XII decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

       XIII dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;

       XIV transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

       XV deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

       XVI deliberar sobre convênios com o Estado, a União e outros municípios.

      § 2°  Compete, privativamente, à Câmara Municipal:

       I eleger a sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

       II propor a criação e extinção dos cargos de seu Quadro de Pessoal e Serviços e dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

       IIII emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

       IV dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;

       Vconceder licença aos Vereadores; 

       VI conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

       VII fixar, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

       VIII julgar o Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

       IX receber e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

       X sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;

       XI solicitar informações, por escrito, ao Executivo;

       XII convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestarem informações sobre assunto determinado;

       XIII apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica;

       XIV representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção do Município, em conformidade com o Artigo 15 da Constituição Federal;

       XV suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis;

       XVI sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e à União medidas convenientes aos interesses do Município;

       XVII deliberar, mediante Resolução sobre assuntos de sua economia interna e, por meio de Decretos Legislativos, nos demais casos de sua competência privativa;

       XVIII julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.


CAPÍTULO IV
 DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA


Art. 105  Os serviços administrativos da Câmara serão executados pelos setores que formam a estrutura interna do Legislativo Municipal, sob a orientação da Supervisão Geral e responsabilidade do Presidente.

Art. 106  Todos os atos de administração do funcionalismo da Câmara Municipal competem ao Presidente, em conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 107  A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores em seu quadro permanente mediante concurso público de provas, após a criação dos cargos respectivos, por Lei, ressalvados os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Art. 108  Poderão os Vereadores interpelar o Presidente sobre os serviços dos setores administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada, por escrito, ao Presidente, que deliberará sobre o assunto.

Art. 109  Fica instituído Portal Transparência da Câmara Municipal de Gravataí, endereço eletrônico à disposição na Internet.

      Parágrafo Único   O acesso ao Portal Transparência dar-se-á por meio de "link" inserido na página inicial do sítio da Câmara Municipal de Gravataí.

Art. 110  O Portal Transparência da Câmara Municipal de Gravataí tem base nos princípios que regem a gestão pública no Brasil, conforme a Constituição Federal de 1988:

       I legalidade;

       II impessoalidade;

       III moralidade;

       IV publicidade;

       V eficiência.

Art. 111  O Portal Transparência da Câmara Municipal de Gravataí terá por finalidade a divulgação de informações institucionais.

Art. 112  Constarão no Portal Transparência as seguintes informações orçamentárias, financeiras e fiscais, detalhadas da seguinte forma:

       I receita;

       II execução orçamentária e financeira;

      § 1º  Na Execução orçamentária e financeira deverá ser discriminada a despesa por códigos dos programas orçamentários, descrição da natureza das despesas e orçamento atualizado, considerando os recursos da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

      § 2º  Serão divulgados os valores empenhados, liquidados e pagos em valores nominais e percentualmente.

       III Despesas:

       a Relatório de Gestão Fiscal;

       b Licitações;

       c Contratos, especificando os fornecedores, razão social, objeto, valor e vencimento do contrato;

       d Quadro de pessoal, relacionando os vereadores, cargos comissionados e funcionários efetivos com os respectivos cargos;

       e Gastos com pessoal, especificando os valores totais de gastos com salários, subsídios, funções gratificadas, horas extras e demais despesas relacionadas do mês anterior;

       f Gastos com diária, especificando os gastos de diárias no semestre por funcionário, vereador, número de diárias, valores e previsão anual

       g Gastos com telefone, especificando empresas, tipos de serviços, período e valores;

       h Gastos com materiais, especificando os materiais, quantidades e valores;

       i Gastos com manutenção em geral.

      Parágrafo Único   Todas as informações referentes ao caput deste artigo serão atualizadas e divulgadas mensalmente.

Art. 113  Constarão no Portal Transparência as seguintes informações institucionais, detalhadas da seguinte forma:

       I atividades e eventos, informando os fatos e eventos recentes, promovidos ou apoiados;

       II Regimento Interno;

       III pautas das Reuniões Ordinárias;

       IV contato institucional, informando o telefone, correio eletrônico, horário de funcionamento e o endereço da Câmara Municipal de Gravataí;

       V Sessões Solenes e discursos;

Art. 114  Constarão no Portal Transparência as seguintes informações sobre os vereadores e os gabinetes, detalhadas da seguinte forma:

       I Informações pessoais e políticas de cada vereador;

       II Atividades e eventos com relatório mensal de atividades e eventos promovidos ou participados pelos vereadores;

       III Subsídios dos vereadores e da presidência;

       IV Relação de Cargos, relacionando os assessores dos vereadores e da presidência;

       V Centro de Custos, detalhando as cotas utilizadas de material de expediente, fotocópias e postagem;

       VI Utilização de Diárias, detalhando os valores das diárias pagas no semestre e previsão anual de gastos;

       VII Contato, relacionado o telefone de cada gabinete e o correio eletrônico de cada vereador.

      Parágrafo Único   Todas as informações previstas nos incisos I e II serão atualizadas e divulgadas semanalmente, e as demais, mensalmente.

Art. 115 A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade do Presidente e orientação da Supervisão Geral. 

      Parágrafo Único   Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade, maioria ou outro quórum qualificado, exigido constitucionalmente, não sendo permitido a nenhum Vereador, inclusive o Presidente, declarar-se voto vencido.

Art. 116  Somente os funcionários efetivos, pertencentes ao Quadro de Servidores da Câmara Municipal, poderão ser convocados para formarem comissões destinadas à realização de sindicâncias ou processos administrativos.

      Parágrafo Único   O disposto neste artigo não se aplica ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal, que poderá ser convocado para atuar nas Comissões acima referidas.


TÍTULO III
 DO PROCESSO LEGISLATIVO



CAPÍTULO I
 DAS PROPOSIÇÕES


Art. 117  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em Projetos de Resolução, de Lei e de Decreto Legislativo, Indicações, Moções, Requerimentos, Pedidos de Informação, Pedidos de Providência, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Recursos, Projetos de Emenda à Lei Orgânica e Mensagens Retificativas.

      § 1º  As proposições deverão ser apresentadas ao protocolo da Câmara.

      § 2º  Toda proposição, a critério de seu(s) autor (es), poderá ser acompanhada de imagens, para serem expostas com recursos audiovisuais disponíveis na sala de reuniões, devendo ser requerida a utilização de tais recursos no prazo previsto no parágrafo 1º do art. 214 deste Regimento Interno; (redação em conformidade com a Resolução nº 006/2011).

      § 3º  A mídia deverá ser entregue ao setor responsável pela operação dos equipamentos até 2 horas antes do início da reunião em que será apresentada. (redação em conformidade com o art. 006/2011).

      § 4º  Os convidados e oradores da Tribuna Popular também poderão utilizar os recursos audiovisuais disponíveis, desde que requeridos no documento de confirmação da presença, no 1º caso, ou de utilização da Tribuna, no 2º caso. (redação em conformidade com o art. 006/2011).

Art. 118  A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:

       I verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;

       II delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

       III faça referência a dispositivo de Lei, de Decreto, ou de Regulamento sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

       IV faça menção à cláusula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso;

       V seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;

       VI seja anti-regimental;

       VII seja apresentada por Vereador ausente à Reunião.

Art. 119  Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

      § 1º  As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, não implicando concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita;

      § 2º  As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

Art. 120  Sempre que uma proposição for apresentada por um Vereador suplente, considerar-se-á este como sendo o seu autor.

      Parágrafo Único   Não tendo sido encerrado o processo legislativo da proposição apresentada pelo Vereador suplente e tiver este de retornar para a suplência, considerar-se-á autor o Vereador que possuir a primeira assinatura de apoiamento.


Seção I
 DOS PROJETOS EM GERAL


Art. 121  A iniciativa de Leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% do eleitorado do Município, levando-se em consideração o número de eleitores do último pleito.

      Parágrafo Único   A moção de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação Participativa, que a averiguará e a fará ingressar no processo legislativo.

Art. 122  Toda matéria legislativa, de competência da Câmara, será objeto de Projeto de Lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo.

      § 1º  Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente. Constituem matéria de Projeto de Resolução:

       I destituição de membro da Mesa;

       II julgamento de Recursos de sua competência;

       III assuntos de economia interna da Câmara;

       IV constituição e conclusão de Comissões Parlamentares de Inquérito;

       V Regimento e suas alterações.

      § 2º  Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo. Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo, entre outras:

       I dispor sobre a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal;

       II concessão de título de cidadania;

       III demais matérias legislativas que independem da sanção do Prefeito.

Art. 123  Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser:

       I precedidos de título enunciativo de seu objeto;

       II escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.

       III os Decretos Legislativos que concederem honrarias deverão ter regulamentação específica;

       IV sempre que entrar em discussão Projeto de Decreto Legislativo que tenha como objetivo homenagear algum cidadão e a Casa venha a receber ofício alusivo ao homenageado, os processos serão remetidos novamente às Comissões, para parecer.


Seção II
 DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO


Art. 124  Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 125  Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

Art. 126  Estrutura ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

Art. 127  O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei de Parcelamento do Solo, a Lei do Meio Ambiente, a Lei que instituir a Guarda Municipal e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como as suas alterações, somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

      § 1º  Antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada a divulgação, com a maior amplitude possível, aos Projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como às respectivas justificativas.

      § 2º  Dentro de quinze (15) dias, contados da data em que se publicarem os Projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil organizada poderá apresentar, ao Poder Legislativo, Emendas, nos termos do Artigo 46 da Lei Orgânica.


Seção III
 DAS INDICAÇÕES


Art. 128  Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

      § 1º  Nas Indicações visando à elaboração de Leis, deverá constar, em anexo, uma minuta da proposta a ser analisada pelo Poder Executivo.

      § 2º  Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituírem objeto de Requerimento.


Seção IV
 DAS MOÇÕES


Art. 129  Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando, hipotecando solidariedade, apoio ou pesar, apelando, protestando ou repudiando.

      § 1º  Não é permitido dar a forma de Requerimento a assuntos reservados por este Regimento para constituírem objeto de Moção.

      § 2º  A Moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores.


Seção V
 DOS REQUERIMENTOS


Art. 130  Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

      Parágrafo Único   Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:

       I sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;

       II sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 131  Serão da alçada do Presidente e verbais, os Requerimentos que solicitem:

       I a palavra ou a desistência dela;

       II posse de Vereador ou suplente;

       III leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

       IV observância de disposição regimental;

       V retirada, pelo autor, de requerimento escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

       VI verificação de votação ou de presença;

       VII informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

       VII requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

       IX preenchimento, de lugar, em Comissão.

Art. 132  Serão da alçada do Presidente e escritos, os Requerimentos que solicitem:

       I renúncia de membro da Mesa;

       II audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

       III designação de Comissão de Representação;

       IV juntada ou desentranhamento de documentos;

       V informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

      Parágrafo Único   Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.

Art. 133  Serão da alçada do Plenário, verbais e votados, sem proceder à discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

       I prorrogação da reunião;

       II destaque de matéria para votação;

       III votação por determinado processo;

       IV preferência para discussão e votação de matéria.

Art. 134  Serão também da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem:

       I inclusão de matéria em pauta;

       II audiência de Comissão sobre assunto em pauta;

       III inserção de documento em ata;

       IV redução de interstício regimental para discussão;

       V apreciação em regime de urgência;

       VI convocação de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

       VII constituição de Comissões Parlamentares;

      Parágrafo Único   Antes de votados os Requerimentos ingressos regimentalmente na pauta, serão aceitas Moções solicitando o envio de Votos de Pesar, que deverão ser votadas na mesma reunião em que forem apresentadas.


Seção VI
 DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS


Art. 135  Pedido de providências é a proposição dirigida ao Poder Executivo ou a outros órgãos, solicitando medidas de caráter político-administrativo e/ou de interesse da comunidade.

      § 1º  O pedido de providências será da alçada do Plenário, escrito, discutido e votado.

      § 2º  Se aprovado, o pedido de providências será encaminhado ao Poder Executivo mediante Ofício da Presidência.


Seção VII
 DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO


Art. 136  Pedido de informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, através de requerimento escrito de Vereador, encaminhado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, após sua votação em Plenário.

      Parágrafo Único   O pedido de informação será encaminhado ao Poder Executivo mediante Ofício da Presidência.


Seção VIII
 DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS


Art. 137  Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto, e que o modifique em mais da metade, não podendo, entretanto, alterar-lhe a finalidade.

      Parágrafo Único   Não é permitido, ao Vereador, apresentar Substitutivo Parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto.

Art. 138  Emenda é a correção apresentada a um dispositivo do Projeto de Lei ou de Resolução.

Art. 139  As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

      § 1º  Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, um dispositivo do Projeto.

      § 2º  Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do dispositivo.

      § 3º  Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do dispositivo.

      § 4º  Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do dispositivo, sem alterar a sua substância.

Art. 140  A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda.

Art. 141  Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal e que não sejam redigidas de forma técnica e correta.

      § 1º  O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo, ao Presidente, decidir sobre a reclamação;

      § 2º  Da decisão do Presidente, caberá recurso do Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto ou do Substitutivo ou Emenda.


CAPÍTULO II
 DA TRAMITAÇÃO


Art. 142  Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme determinações deste Regimento, sob a responsabilidade da Presidência e orientação da Assessoria Jurídica.

Art. 143  Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.

Art. 144  O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, antes de votada, a retirada de sua proposição.

      § 1º  Se a matéria não entrou em discussão na Ordem do Dia, compete ao Presidente deferir o pedido de retirada.

      § 2º  Se a matéria entrou em discussão na Ordem do Dia, compete ao Plenário a decisão.

      § 3º  O pedido de retirada do autor da proposição, nos casos em que devam ser deliberados pelo Plenário, será realizado mediante apenas encaminhamento de votação.

Art. 145  No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, e que não tenham sido submetidas à deliberação do Plenário.

Art. 146  Lidos os Projetos pelo Secretário, na Leitura do Expediente, serão encaminhados, pelo Presidente, às Comissões que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

      Parágrafo Único   Durante a tramitação de um projeto, qualquer Vereador poderá solicitar que a matéria seja apreciada por Comissão diversa das que foram determinadas pelo Presidente, desde que tal solicitação seja submetida à decisão do Plenário.

Art. 147  Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. As deliberações pelo Plenário serão tomadas em votação única, por maioria simples, salvo as exceções constitucionalmente estabelecidas,

Art. 148  Apresentado o Substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, ele será votado em lugar do Projeto.

      § 1º  Sendo aprovado o Substitutivo, o Presidente retirará o projeto original.

      § 2º  Sendo rejeitado o Substitutivo, o projeto original deverá ser apreciado e votado.

Art. 149  As Emendas apresentadas às proposições deverão ser apreciadas e votadas junto com o Projeto ao qual se referem.

      Parágrafo Único   A Secretaria da Casa elaborará a redação final das Emendas e Subemendas aprovadas, observadas as determinações deste Regimento.c

Art. 150  A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de Emenda à Lei Orgânica, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 151  Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados às Comissões Competentes.

      § 1º  Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar, à Comissão, Emendas e sugestões a respeito;

      § 2º  A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as Emendas e sugestões que julgar convenientes;

      § 3º  Decorrido o prazo, ou antes, se as Comissões anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia;

      § 4º  Decorrido o prazo previsto no parágrafo segundo do presente Artigo, sem que as Comissões tenham exarado os seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

      § 5º  Solicitada a urgência prevista no Artigo 160 deste Regimento, os prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo serão reduzidos a 1/3 (um terço); (redação em conformidade com a Resolução nº 06/2011).

      § 6º  Primeiramente, serão apreciadas as Emendas, uma a uma, sendo os Projetos votados imediatamente após a apreciação das Emendas.

Art. 152  As Indicações serão lidas na Leitura do Expediente e submetidas à aprovação do Plenário, na Ordem do Dia, e encaminhadas a quem de direito.

      Parágrafo Único   Sempre que requerida, por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário, a indicação será previamente apreciada pelas Comissões competentes.

Art. 153  A Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada e votada.

      Parágrafo Único   Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário, a Moção será previamente apreciada pelas comissões competentes.

Art. 154  Os Requerimentos serão votados na Ordem do Dia da Reunião em que forem apresentados.

      § 1º  Os Requerimentos de urgência serão votados apenas com encaminhamento de votação;

      § 2º  Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

Art. 155  Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida de forma verbal e aprovada pelo Plenário.

Art. 156  Terão preferência para votação as Emendas e os Substitutivos oriundos das Comissões.

Art. 157  O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a votação da mesma.

      § 1º  A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para o tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

      § 2º  Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo;

Art. 158  O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.


CAPÍTULO III
 DA URGÊNCIA


Art. 159  A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.

      Parágrafo Único   A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

       I pela Mesa, em proposição de sua autoria;

       II por Comissão, em assunto de sua especialidade;

       III pelas lideranças das bancadas da Casa.

Art. 160  No início ou em qualquer fase de tramitação do Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de até quarenta e cinco (45) dias, a contar da data do protocolo da solicitação.

      § 1º  Não se manifestando a Câmara Municipal no prazo previsto no "caput" deste Artigo, o Projeto será incluído na Ordem do Dia.

      § 2º  Poderá haver solicitação de vista, desde que não ultrapasse o prazo de 45 dias.

      § 3º  O prazo previsto no "caput" deste Artigo não correrá durante o recesso da Câmara Municipal;

      § 4º  O prazo previsto no "caput" do presente Artigo não se aplica aos Projetos de codificação.

Art. 161  Os Projetos de Lei, de origem do Legislativo, se requerida urgência, esta será submetida à apreciação do Plenário da Câmara, quando de sua leitura, ocasião em que serão aquilatadas as justificativas apresentadas e se efetivamente necessária a urgência.


CAPÍTULO IV
 DA VISTA


Art. 162  O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação.

      § 1º  O prazo máximo de vista será de 3 (Três) dias úteis.

      § 2º  Cada Vereador terá direito de pedir vista uma vez a cada projeto, com suas respectivas emendas.


CAPÍTULO V
 DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 163  Terminada a fase de discussão e votação, a Secretaria da Casa elaborará a redação final dos projetos que sofreram Emendas, a qual será avalizada pela Comissão de Justiça e Redação, no prazo máximo de dois (02) dias.

      Parágrafo Único   Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o projeto deverá retornar ao Plenário para leitura, apreciação e votação dos Vereadores.

Art. 164  Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada e votada, na reunião imediata à constatação, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, Emenda Modificativa com a correção redacional necessária.

Art. 165  O Legislativo deverá encaminhar os Projetos aprovados ao Executivo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

      Parágrafo Único   Nos casos previstos nos artigos 163 e 164, o prazo iniciará a partir da data da aprovação da redação final.


CAPÍTULO VI
 DO VETO


Art. 166  O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Poder Executivo, o qual, aquiescendo, o sancionará.

      § 1º  Se o Prefeito Municipal julgar o Projeto de Lei, em todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, motivadamente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto ao Presidente do Poder Legislativo.

      § 2º  O prazo de 48 horas, estabelecido no parágrafo anterior, iniciará a correr a partir do término do 15º dia útil, independente da data do veto à matéria.

      § 3º  O veto parcial deverá abranger o texto integral do Artigo, do Parágrafo, do Inciso ou da Alínea.

      § 4º  Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

      § 5º  O veto será apreciado no prazo de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

      § 6º  Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.

      § 7º  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no Parágrafo 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

      § 8º  Se, nas hipóteses dos parágrafos 4º e 6º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente do Poder Legislativo a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

      § 9º  Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras comissões.

      § 10  As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.

      § 11  Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º, do Artigo 42.

      § 12  A Mesa convocará, de ofício, Reunião Extraordinária para discutir o veto, se, no período estabelecido no parágrafo 5º deste Artigo, não se realizar Reunião Ordinária.

      § 13  Na apreciação do veto poderá ser requerido pedido de vista, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no § 5º.

Art. 167  A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

Art. 168  Na hipótese de o veto parcial do Prefeito ser derrubado, após a promulgação feita pelo Presidente da Câmara Municipal, este enviará ofício àquele informando da rejeição da parte vetada e solicitando que a mesma faça parte anexa do restante que não havia sido vetado.

Art. 169  O veto popular deve ser encaminhado à Câmara Municipal, assinado por duas (02) entidades devidamente registradas, e cinco por cento (5%) dos eleitores do Município, levando-se em consideração o número de eleitores do último pleito.


CAPÍTULO VII
 DA PROMULGAÇÃO


Art. 170  Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá fazê-lo no prazo de 48 horas.

Art. 171  A fórmula para a promulgação da Lei, Resolução ou de Decreto legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal é a seguinte:
"O Presidente da Câmara Municipal de Gravataí. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o (a) seguinte ...... (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)."



CAPÍTULO VIII
 DOS PRAZOS


Art. 172  Na contagem dos prazos previstos neste Regimento, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

      § 1º  Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.

      § 2º  Quando os prazos expirarem em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

      § 3º  É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.

      § 4º  A contagem dos prazos não se inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa.


CAPÍTULO IX
 DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE FINANCEIRO



Seção I
 DO ORÇAMENTO


Art. 173  Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, ou seja, até 15(quinze) de novembro de cada ano, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviará o Projeto à Comissão de Finanças e Orçamento.

      Parágrafo Único   No prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto da Lei Orçamentária, o Presidente da Câmara convocará o Fórum Municipal do Orçamento, sob pena de destituição;

Art. 174  O Fórum de que trata o parágrafo anterior seguirá as seguintes determinações:

      § 1º  O Fórum Municipal do Orçamento deverá congregar representantes da sociedade gravataiense, convocados pelo Legislativo Municipal, com a finalidade de discutir e analisar os Projetos de Diretrizes Orçamentárias, de Lei Orçamentária e Plurianual.

       I O Fórum Municipal do Orçamento discutirá os Projetos, apresentando sugestões e propostas que serão analisadas, com o projeto original, pela Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá sistematizar as propostas e apresentá-las ao Plenário da Câmara.

       II O Fórum Municipal do Orçamento será convocado para discutir as prioridades orçamentárias e para fiscalizar a aplicação dos recursos determinados.

      § 2º  O Fórum Municipal do Orçamento será convocado pelo Presidente do Legislativo, ou, na sua falta ou impedimento, pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento dos Projetos enviados pelo Executivo Municipal.

      § 3º  Feita a convocação, as Entidades terão o prazo de 5 (cinco) dias para indicarem seus representantes.

       I Comporão o Fórum 01(um) representante titular e 1 (um) suplente de cada instituição civil, legalmente constituídas no Município.

      § 4º  O Fórum do Orçamento escolherá, em cada Sessão, um Secretário entre seus componentes.

       I O direito de voto é reservado unicamente ao representante da entidade devidamente credenciado, ou na ausência, ao seu suplente.

       II As reuniões do Fórum Municipal do Orçamento serão abertas a todos os cidadãos, sendo que qualquer pessoa poderá participar e terá assegurado o direito de voz.

      § 5º  Encerrado o processo de discussão e votação pelo Legislativo e a sanção pelo Prefeito Municipal da Lei Orçamentária Anual, o Fórum Municipal do Orçamento suspenderá suas atividades até nova convocação.

Art. 175  As Emendas apresentadas à Lei Orçamentária serão discutidas e votadas uma a uma, sendo, posteriormente, apreciado o Projeto.

Art. 176  As reuniões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria.

      § 1º  A Câmara funcionará, se necessário, em Reuniões Extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado até 30 de dezembro;

      § 2º  A votação do Projeto da Lei Orçamentária anual deverá ocorrer no prazo máximo de até 10(dez) dias antes da data limite para aprovação da matéria.

Art. 177  Não serão objeto de deliberação as Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que decorram:

       I aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, Projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo;

       II alteração de dotação solicitada para as despesas do custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da proposta;

       III conceder dotação para início de obra cujo Projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

       IV conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

       V conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções;

       VI diminuição da receita ou alteração da criação de cargos de funções.

Art. 178  Não atendido o prazo estabelecido no § 1º primeiro do Artigo 176 deste Regimento Interno, o Projeto de Lei Orçamentária será promulgado como Lei.

      Parágrafo Único   Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo VI do Título III do Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo, entretanto, a matéria ser votada até 30 de dezembro.


Seção II
 DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA


Art. 179  O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente a que for atribuída esta incumbência, compreendendo o acompanhamento, a fiscalização da execução orçamentária, a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.

Art. 180  A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de Contas ou órgão competente, até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte.

Art. 181  A Câmara Municipal apreciará as contas do Prefeito Municipal até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 182  Recebido o processo do Tribunal de Contas, a Mesa, independente de leitura dos pareceres em Plenário, o mandará publicar, através da fixação da reprodução do parecer, no átrio da Câmara Municipal, distribuirá cópia aos Vereadores, e enviará os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.

      § 1º  A Comissão de Finanças e Orçamento terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por determinação da Mesa da Câmara Municipal por mais 15 (quinze) dias, para apreciar os pareceres do Tribunal de Contas e elaborará Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal, Artigo 31, Parágrafo 2º.

      § 2º  Se a Comissão não exarar os pareceres nos prazos referidos no parágrafo anterior, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia somente com os pareceres do Tribunal de Contas.

Art. 183  Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do prazo no artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata.

Art. 184  Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamentos poderá vistoriar as obras e os serviços. Poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

Art. 185  Cabe, a qualquer Vereador, o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 186  As contas poderão ser submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, à votação.

Art. 187  Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Art. 188  A Câmara funcionará, se necessário, em Reuniões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

Art. 189  As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.


CAPÍTULO X
 DOS PROCESSOS ESPECIAIS



Seção I
 DOS RECURSOS


Art. 190  Os Recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

      § 1º  Os Recursos serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

      § 2º  Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma última discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária ou Extraordinária a realizar-se.


Seção II
 DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES


Art. 191  Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à sua fiscalização.

      § 1º  Os pedidos de informações referidos no caput deste Artigo e, inclusive quando forem solicitados através de Comissão Parlamentar de Inquérito, serão encaminhados unicamente por intermédio do Presidente da Câmara;

      § 2º  As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas expostas em capítulo próprio.

Art. 192  Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.

      Parágrafo Único   Pode o Prefeito solicitar, à Câmara, prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à deliberação do Plenário.

Art. 193  Os pedidos de informação podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

Art. 194  Compete, ainda, à Câmara, convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.

      § 1º  A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

      § 2º  O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas.

      § 3º  A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias.


Seção III
 DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO


Art. 195  O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

Art. 196  Na reunião a que comparecer, o Prefeito ocupará o lugar à direita do Presidente e fará uma exposição sobre as questões que deseja esclarecer, prestando, a seguir, se concordar, esclarecimentos complementares solicitados pelos Vereadores.

      § 1º  Não é permitido, aos Vereadores, apartear a exposição do Prefeito.

      § 2º  O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a reunião, às normas deste Regimento.


Seção IV
 DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO


Art. 197  Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário da Câmara, será encaminhado à Mesa para opinar.

      § 1º  A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

      § 2º  O parecer exarado pela Mesa não prejudicará a tramitação do Projeto de Resolução, cabendo a decisão soberana ao Plenário.

      § 3º  Dispensam-se, nesta tramitação, os Projetos oriundos da própria Mesa.

      § 4º  Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

      § 5º  As alterações no Regimento Interno necessitarão do voto favorável de 2/3(dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal.

Art. 198  Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

Art. 199  As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente ou pelo Plenário, em assunto controverso, também constituirão obrigatoriamente precedentes regimentais, devendo serem anotados em livro próprio e lidos para conhecimento do Plenário, imediatamente após sua criação.


TÍTULO IV
 DAS REUNIÕES PLENÁRIAS



CAPÍTULO I
 DAS REUNIÕES EM GERAL


Art. 200  As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.

      § 1º  As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

      § 2º  Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta, o áudio e as imagens das reuniões em formato digital, e disponibilizando-os na rede mundial de computadores.

       I Serão consideradas reuniões da Câmara aquelas listadas no caput deste artigo e as audiências públicas, frentes parlamentares e comitês, desde que aprovados pelo Plenário.

       II Também serão disponibilizadas, na Internet, as audiências públicas previstas na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 201  Qualquer cidadão poderá assistir às Reuniões da Câmara, desde que:

       I esteja decentemente trajado;

       II não porte armas;

       III conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

       IV não manifeste verbalmente, apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

       V respeite os Vereadores;

       VI atente às determinações da Mesa;

       VII não interpele os Vereadores.

      Parágrafo Único   Todo cidadão que deixar de observar algum dos itens acima poderá ser retirado do recinto da Câmara Municipal, por determinação do Presidente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 202  Na abertura dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará a chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, conforme registro no livro de presença.

      § 1º  Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a Reunião. Caso contrário, aguardará durante 20 minutos. Persistindo a falta de "quórum", a reunião não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.

      § 2º  Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata da reunião.

Art. 203  Excetuadas as solenes, as reuniões terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, sempre com aprovação do Plenário.

      § 1°  O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debates, não podendo ser discutido ou encaminhado à votação;

      § 2º  O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 30 (trinta) minutos;

      § 3º  Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado;

      § 4º  Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor que já foi concedido;

      § 5º  Os Requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término do período destinado para a Reunião e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Art. 204  Durante as Reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

      § 1º  A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos;

      § 2º  A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados de veículos de comunicação que terão lugar reservado para este fim;

      § 3º  Os convidados referidos no parágrafo anterior, ressalvados os representantes credenciados de veículos de comunicação, poderão fazer uso da palavra, por solicitação de qualquer Vereador;

      § 4º  Os convidados que vierem prestar esclarecimentos à Casa terão espaço reservado para fazerem suas explanações na parte da discussão do expediente, antes de chamado o 1º Vereador inscrito;

      § 5º  O Presidente designará um ou mais Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Reunião, os visitantes oficiais;

      § 6º  O Presidente poderá designar um Vereador para fazer a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la;

      § 7º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes da Tribuna Popular e aos convidados que vierem prestar esclarecimentos à Casa;

      § 8º  Por solicitação do Vereador, poderá ingressar, no recinto do Plenário, o assistente de Vereador, permanecendo, apenas, o tempo suficiente para as informações necessárias, não podendo ultrapassar o nº de 03(três) assistentes no recinto do Plenário, num mesmo momento.

Art. 205  Serão considerados, como recesso Legislativo, os períodos de 20 (vinte) de dezembro a 31(trinta e um) de janeiro.

      Parágrafo Único   Nos períodos de recesso Legislativo, a Câmara Municipal só poderá reunir-se em Reunião Extraordinária.


Seção I
 DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS


Art. 206  As Reuniões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou, também, durante os períodos de funcionamento normal da Câmara, justificando o motivo.

      § 1º  O Presidente convocará a reunião, de ofício, nos casos previstos neste Regimento.

      § 2º  Não podem ser objeto de convocação, por parte do Prefeito Municipal, para Reunião Extraordinária, os Projetos de Lei que versem sobre o Plano Diretor, o Orçamento, empréstimos, auxílios a empresas, isenção de tributos, interesse particular ou qualquer tipo de codificação, ressalvada disposição expressa pela maioria absoluta do Plenário.

      § 3º  Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

      § 4º  Para as Reuniões Extraordinárias que se realizarem nos períodos de funcionamento normal da Câmara, a convocação dos Vereadores será pessoal e deverá ocorrer com antecedência mínima de 2(dois) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.

      § 5º  No caso de realização de Reunião Extraordinária, no período do recesso, os Vereadores serão notificados, com antecedência mínima de 05(cinco) dias, devendo o Edil dirigir-se à Secretaria da Casa a fim de receber a convocação escrita.

      § 6º  O Vereador que, no período de recesso, se ausentar de sua residência, no Município, deverá, com antecedência, encaminhar ofício à Secretaria da Casa, contendo endereço e demais dados necessários para contato, em caso de haver convocação para Reunião Extraordinária.

      § 7º  O Vereador que deixar de observar as determinações do parágrafo anterior será considerado como convocado, computando-se ausência no caso do não comparecimento do mesmo na Reunião Extraordinária em questão.

      § 8º  As convocações dos Vereadores serão entregues por escrito, através de ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, entregue pessoalmente aos Edis por funcionário da Casa que possua esta atribuição, que conterá a data e o horário da Reunião Extraordinária, bem como terá transcrita a pauta da Reunião.

      § 9º  Para efeito de presença dos Vereadores, nas Reuniões Extraordinárias, observa-se o disposto nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 208 deste Regimento.

      § 10  As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.

      § 11  Para a pauta da Ordem do Dia da Reunião Extraordinária, deverão os assuntos ser predeterminados no ato da convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.

      § 12  Nas Reuniões Extraordinárias, não haverá espaço destinado à Discussão do Expediente e às Explicações Pessoais.

      § 13  Os Vereadores não farão jus a qualquer tipo de remuneração extra em caso de convocação extraordinária da Câmara Municipal, mesmo quando em período de recesso Legislativo.


Seção II
 DAS REUNIÕES SOLENES


Art. 207  As Reuniões Solenes serão deliberadas pelo Plenário e convocadas pelo Presidente, para o fim específico que lhe for determinado.

      § 1º  As Reuniões Solenes poderão ser requeridas, por qualquer Vereador, através de requerimento ao Presidente e aprovação do Plenário.

      § 2º  Os requerimentos para solicitação de Reunião Solene deverão ser apresentados com, no mínimo, quinze (15) dias de antecedência à data pretendida para realização da sessão.

      § 3º  Estas Reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e os Vereadores não farão jus a qualquer tipo de remuneração extra por participarem das mesmas, computando-se estas, entretanto, para os fins de cálculo da parte variável dos subsídios dos Vereadores.

      § 4º  Nestas Reuniões manter-se-á a parte da abertura dos trabalhos, inclusa nesta a composição da Mesa, sendo o tempo restante reservado à solenidade em si.

      § 5º  Nas Reuniões Solenes, terão direito ao uso da palavra um representante de cada bancada, as autoridades, o homenageado, se for o caso, e o Presidente da Casa.

      § 6º  Nas Reuniões Solenes, antes da concessão da palavra, será entoado o Hino Nacional, podendo, ao término da solenidade, haver a oitiva do Hino do Rio Grande do Sul.

      § 7º  Nas Reuniões referidas no caput desse Artigo os Vereadores deverão comparecer em traje social, devendo proferir discursos escritos que serão entregues ao Setor de Atas para transcrição na íntegra.


Seção III
 DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS


Art. 208  Consideram-se Reuniões Ordinárias todas as que se destinam às atividades habituais do Plenário.

      § 1º  Entende-se que o Vereador compareceu às Reuniões se efetivamente participou de seus trabalhos, votando, no mínimo, dois terços das matérias constantes na pauta desta Reunião.

      § 2º  Computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as Reuniões não se realizem.

      § 3º  Considera-se, ainda, ausente o Vereador que apenas assinou o livro de presenças e se retirou, sem participar da Reunião, observado o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo.

Art. 209  Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara realizará Reuniões Ordinárias semanais, às terças e quintas-feiras, com início às dezessete horas.

      Parágrafo Único   Qualquer proposta de alteração em relação ao que define o caput deste artigo deverá ser decidida pelo Plenário.

Art. 210  As Reuniões compõem-se de cinco partes: Abertura dos Trabalhos, Leitura do Expediente, Discussão do Expediente, Ordem do Dia e Explicações Pessoais.


Subseção I
 DA ABERTURA DOS TRABALHOS


Art. 211  A abertura dos trabalhos compreende a abertura da Reunião, a leitura do trecho bíblico e a chamada nominal dos Vereadores.


Subseção II
 DA LEITURA DO EXPEDIENTE


Art. 212  A leitura do Expediente se destina à leitura da pauta.


Subseção III
 DA PAUTA


Art. 213  A pauta conterá, de forma resumida, a matéria oriunda do Executivo, de outras origens e as proposições apresentadas pelos Vereadores.

Art. 214  Na pauta, deverão constar, pela ordem, os seguintes expedientes: expediente recebido do Poder Executivo, expediente recebido de outras origens e expedientes apresentados pelos Vereadores.

      § 1º  As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até seis horas, de expediente da Câmara, antes do início da Reunião, ao Setor de Protocolos, que as registrará e as encaminhará à Secretaria da Casa, que terá a responsabilidade de providenciar a confecção da pauta.

      § 2º  O tempo para ingresso de matérias não se aplica às Reuniões Extraordinárias convocadas em Regime de Urgência.

      § 3º  Elaborada a pauta, deverá ser liberada pelo Presidente, com antecedência de duas horas do início da Reunião. (redação em conformidade com a Resolução nº 06/2011).

      § 4º  Na pauta a ser lida, as proposições obedecerão à seguinte ordem:

       I Projetos de Resolução;

       II Projetos de Decreto Legislativo;

       III Projetos de Lei;

       IV Requerimento em regime de urgência;

       V Requerimentos comuns;

       VI Moções;

       VII Indicações.

      § 5º  Encerrada a leitura da Pauta, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de urgência, assim reconhecido por acordo unânime das lideranças partidárias com representação na Câmara Municipal, bem como o disposto no parágrafo único, do Artigo 134, deste Regimento.

      § 6º  Dos documentos apresentados na pauta serão dadas cópias quando solicitadas pelos interessados.

      § 7º  As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos sobre a matéria.


Subseção IV
 DA DISCUSSÃO DO EXPEDIENTE


Art. 215  Terminada a leitura da Pauta/Expediente, o Presidente passará à Discussão do Expediente e concederá a palavra aos oradores inscritos pela ordem.

      § 1º  As inscrições dos oradores para a Discussão do Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho.

      § 2º  O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente se houver espaço em branco abaixo da inscrição do orador do momento.

      § 3º  Nos casos de presença de convidados para fazerem esclarecimentos à Casa, o Presidente cederá a palavra a estes antes de chamar o primeiro Vereador inscrito.

      § 4º  Os Vereadores poderão questionar os convidados referidos no parágrafo anterior, observado o disposto no capítulo do uso da palavra.

      § 5º  Nos casos de utilização da Tribuna Popular, respeitadas as determinações do capítulo sobre a matéria, o Presidente cederá a palavra ao ocupante da Tribuna antes de chamar o primeiro Vereador inscrito.

Art. 216  Durante a Discussão do Expediente, os Vereadores inscritos poderão usar a palavra, seguidas as normas do capítulo que dispõe sobre o uso da palavra.


Subseção V
 DA ORDEM DO DIA


Art. 217  Concluída a Discussão do Expediente, por ter se esgotado o número de oradores inscritos, o Presidente passará à Ordem do Dia.

      § 1º  Havendo dúvidas quanto ao quórum, será realizada a verificação da presença e a Reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria simples dos Vereadores.

      § 2º  Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos antes de declarar encerrada a Reunião.

Art. 218  Durante a discussão do expediente, poderão ser apresentados Requerimentos, pedidos de providência ou de informação, subscritos pela unanimidade dos líderes de bancadas presentes, que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação.

Art. 219  O 1º Secretário lerá a ementa da matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura na íntegra ser solicitada por qualquer Vereador.

      Parágrafo Único   Após a leitura da ementa, deverão ser lidos os pareceres exarados pelas Comissões.

Art. 220  A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.

Art. 221  A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:

       I Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito para os quais tenha sido solicitada urgência;

       II Requerimentos apresentados nas Reuniões anteriores ou na própria Reunião em regime de urgência;

       III Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência;

       IV Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei de origem legislativa;

       V Recursos;

       VI Moções apresentadas pelos Vereadores na Reunião anterior;

       VII pareceres das Comissões sobre Indicações;

       VIII Moções de outras entidades.

Art. 222  A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista solicitada por requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.


Subseção VI
 DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS


Art. 223  Encerrada a Ordem do Dia, e havendo quórum, o Presidente da Câmara Municipal passará às Explicações Pessoais.

      Parágrafo Único   Não havendo quórum, o Presidente encerrará a Sessão, marcando, antes, dia e hora de realização da próxima Reunião Ordinária.

Art. 224  As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores sobre qualquer assunto.

      § 1º  A inscrição, para falar em Explicações Pessoais, será feita em livro específico, de próprio punho;

      § 2º  O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente se houver espaço em branco abaixo da inscrição do orador do momento, ou por cedência de tempo.

Art. 225  Não havendo mais oradores para falar em Explicações Pessoais, o Presidente declarará encerrada a Reunião, marcando antes dia e hora de realização da próxima Reunião Ordinária.


Subseção VII
 DAS VOTAÇÕES


Art. 226  Encerrada a discussão de qualquer proposição, será ela submetida à votação.

      Parágrafo Único   Quando se esgotar o tempo regimental da Reunião e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Reunião prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Art. 227  Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 228  Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:

       I a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;

       II revogação ou modificação da Lei que exigiu aprovação.

      § 1º  Será exigida a maioria absoluta dos membros para a aprovação de Projetos de Resolução para criação de cargos na Câmara Municipal e para a rejeição do veto do Prefeito, em votação pública.

      § 2º  Toda a matéria que trate de transposição ou suplementação de dotação orçamentária, para que seja apreciada, necessitará da presença de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores, e, para a sua aprovação, o quórum será da metade mais um da composição do Legislativo, aplicando-se, desta forma, para os casos análogos, o parágrafo 1º, do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município.

Art. 229  Os processos de votação são dois: nominal e simbólico.

Art. 230  O processo nominal far-se-á pelo registro eletrônico dos votos, e será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento verbal aprovado pelo Plenário. Deverá obedecer as seguintes normas:

       I os nomes dos Vereadores constarão de Painel Eletrônico, instalado ao centro do Plenário, onde serão registrados, individualmente, os votos dos Parlamentares;

       II cada Vereador deverá acionar dispositivo próprio, localizado na respectiva mesa, quando autorizada a votação;

       III verificado, pelo registro do painel eletrônico, que houve empate na votação, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e desempatará;

       IV o resultado da votação será impresso pela Secretaria e encaminhado ao setor de Atas e Anais, para registro em Ata.

      Parágrafo Único   Quando não houver condições técnicas de se realizar a votação eletrônica, será realizada votação simbólica, registrando-se a nominata da votação e especificando-se os votos contrários, favoráveis e abstenções.

Art. 231  O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

      § 1º  Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quais os Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.

      § 2º  Do resultado de votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação.

Art. 232  Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, por voto aberto, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.

      Parágrafo Único   Será obrigatoriamente pública a votação nos seguintes casos:

       I eleição da Mesa;

       II deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

       III julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

       IV apreciação de veto do Prefeito.

Art. 233  Havendo empate nas votações nominais ou simbólicas, serão elas desempatadas pelo Presidente.

Art. 234  Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.


CAPÍTULO II
 DO USO DA PALAVRA


Art. 235  Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo, aos Vereadores, atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:

       I exceto o Presidente, os oradores deverão falar na Tribuna, salvo em aparte ou enfermo, quando deverá solicitar autorização para falar sentado;

       II dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

       III não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

       IV referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.

Art. 236  O Vereador só poderá falar:

       I para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

       II na Discussão do Expediente, quando inscrito na forma regimental;

       III para discutir matéria em debate;

       IV para apartear, na forma regimental;

       V para levantar questão de ordem;

       VI para encaminhar a votação;

       VII para justificar o seu voto;

       VIII para Explicação Pessoal, quando inscrito na forma regimental;

       IX para apresentar requerimento verbal conforme determinação deste Regimento;

       X para questionar o convidado que vier prestar esclarecimentos à Casa.

      Parágrafo Único   O uso da palavra, na justificativa de voto, só poderá ser feito pelos Vereadores que foram vencidos na votação.

Art. 237  O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que fim, dentre os enumerados no artigo anterior, pede a palavra, e não poderá:

       I usar a palavra com finalidade diferente da alegada;

       II desviar-se da matéria em debate;

       III falar sobre a matéria vencida;

       IV usar de linguagem imprópria;

       V ultrapassar o tempo que lhe competir;

       VI deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 238  O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

       I para leitura de requerimento de urgência;

       II para comunicação importante à Câmara;

       III para recepção de visitantes;

       IV para votação de requerimento de prorrogação da Reunião;

       V para atender ao pedido de questão de ordem regimental.


Seção I
 DA COMUNICAÇÃO DE LIDERANÇAS


Art. 239  Para Comunicação de Líder, poderão usar a palavra, somente na parte da Discussão do Expediente, os líderes das Bancadas da Casa, ou Vereadores indicados por eles e o Líder do Governo, não podendo à mesma bancada ser concedida a palavra a esse título mais de uma vez por Reunião;

      Parágrafo Único   Não é permitido discutir matérias da pauta no espaço destinado à Comunicação de Lideranças.


Seção II
 DO APARTE


Art. 240  Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

      § 1º  O aparte dever ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.

      § 2º  Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

      § 3º  Não são permitidos apartes ao Presidente e nos seguintes casos: ao orador em questão de ordem; em encaminhamento de votação e em justificativa de voto.


Seção III
 DOS PRAZOS


Art. 241  O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

       I 2 (dois) minutos para falar em questão de ordem;

       II 2 (dois) minutos para justificativa de voto, observadas as determinações do Parágrafo único do Artigo 236;

       III 3 (três) minutos para questionar o orador convidado que vier prestar esclarecimentos à Casa;

       IV 2 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

       V 3 (três) minutos para apartear, podendo apartear, novamente, a cada cedência de tempo recebida pelo orador;

       VI 5 (cinco) minutos para o líder se manifestar;

       VII 5 (cinco) minutos para falar na Discussão do Expediente;

       VIII 5 (cinco) minutos para falar nas Explicações Pessoais;

       IX 5 (cinco) minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito;

       X 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação e discussão de moção ou indicação.

      § 1º  Esgotado o prazo do orador, este poderá ceder apartes, porém não terá direito a réplica ou a retomada da palavra ao final destes apartes.

      § 2º  Esgotado o tempo regimental do Vereador que estiver usando a Tribuna, poderão haver cedências de tempo de outros Vereadores que estiverem inscritos posteriormente, em livro próprio, não sendo possível, entretanto, um mesmo Vereador usar a Tribuna mais de uma vez alternadamente.


Seção IV
 DA QUESTÃO DE ORDEM


Art. 242  Questão de ordem é a interpelação à Presidência dos trabalhos quanto à interpretação do Regimento, devendo ser preliminarmente invocado o artigo que a fundamenta.

      § 1º  Não observando o proponente o disposto no caput deste Artigo deverá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

      § 2º  Também poderá ser levantada Questão de Ordem para solicitar medidas ao Presidente, quando houver expressão caluniosa sobre a pessoa ou imagem política do Vereador.

Art. 243  Cabe, ao Presidente, resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Reunião em que for requerida.

      Parágrafo Único   Cabe, ao Vereador, recurso de decisão que será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.


CAPÍTULO III
 DAS ATAS


Art. 244  Ata é o resumo sucinto das atividades realizadas pelo Plenário.

      § 1º  De cada Reunião da Câmara lavrar-se-á a Ata que deverá ser submetida ao Plenário.

      § 2º  As proposições e os documentos apresentados em Reunião serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento escrito, de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

      § 3º  A ata conterá o registro do nome dos Parlamentares que se pronunciarem na Discussão dos Expedientes, na Ordem do Dia e nas Explicações Pessoais, devendo ser relatadas, em quaisquer dessas partes, as questões de ordem que forem dirigidas à Mesa, bem como os encaminhamentos dados pelo Presidente. (Redação em conformidade com a Resolução 07/2011).

      § 4º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica às atas das Reuniões Solenes, as quais conterão a transcrição dos discursos escritos proferidos pelos oradores.

      § 5º  A transcrição de que trata o parágrafo anterior deixará de ocorrer quando não forem entregues os discursos no setor competente.

      § 6º  Nas Reuniões Solenes, os discursos proferidos pelos convidados e/ou homenageados constarão resumidamente.

      § 7º  A transcrição de justificativa de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.

      § 8º  Não poderá fazer parte da ata a transcrição de íntegra de pronunciamentos.

      § 9º  A íntegra dos pronunciamentos dos Vereadores deverá ser solicitada ao Setor de Atas e Anais, em formulário próprio, e será concedida através de certidão.

      § 10  Os relatórios de votação nominal deverão ser anexados à Ata da Reunião à qual se referem.

      § 11  Tendo sido a votação realizada de forma simbólica, seu resultado será lavrado conforme proclamado pelo Presidente.

Art. 245  A Ata da Reunião deverá ser disponibilizada aos Vereadores, no máximo, até duas Reuniões subsequentes, quando constará da pauta da Reunião, para leitura.

      § 1º  A ata, de que trata este Artigo, será discutida e votada na Reunião subsequente à de sua disponibilização, ao iniciar-se a Ordem do Dia, observado o quórum necessário (maioria simples).

      § 2º  Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte.

      § 3º  Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugná-la.

      § 4º  Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, sendo que, em caso de ser aceita a impugnação, será a mesma retificada, lavrada uma nova ata, quando for o caso.

      § 5º  Aprovada a ata, será assinada pela Mesa da Câmara.

Art. 246  A ata da última Reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Reunião.


TÍTULO V
 DA PARTICIPAÇÃO POPULAR



CAPÍTULO I
 DA TRIBUNA POPULAR


Art. 247  Fica instituída a Tribuna Popular nas Reuniões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal.

      Parágrafo Único   A Tribuna de que trata o caput deste artigo será utilizada nas Reuniões Ordinárias da Casa, às terças-feiras, quando solicitado.

Art. 248  A Tribuna Popular será ocupada, quando solicitada junto ao Presidente desta Casa, por entidades como: Sindicatos, Associações de Moradores, Clubes de Mães, Entidades Estudantis, Entidades Religiosas e demais entidades representativas de todos os segmentos da população gravataiense, desde que legalmente constituídas.

      § 1º  É vedada a participação de servidores municipais, detentores de Função Gratificada e Cargo Comissionado, no espaço destinado à Tribuna Popular, ressalvado se forem integrantes do corpo diretivo da entidade ocupante do espaço.

      § 2º  Somente uma representação utilizará o espaço da Tribuna Popular, por Reunião.

      § 3º  Uma mesma entidade poderá fazer uso da Tribuna Popular quantas vezes desejar, desde que outras entidades não estejam inscritas ou haja acordo na permuta do espaço entre as entidades já inscritas.

Art. 249  A solicitação da Tribuna Popular será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Reunião, mediante requerimento escrito, averbado no Setor de Protocolo da Casa, no qual deverá constar, de modo sucinto, o assunto a ser debatido, bem como o nome do orador.

      Parágrafo Único   Deferida a solicitação, pelo Presidente, será fornecida cópia, pela Secretaria da Casa, das determinações regimentais a serem observadas quando do uso da Tribuna Popular.

Art. 250  O orador da Tribuna Popular terá o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos para fazer sua explanação.

      § 1º  No espaço cedido à entidade, esta somente poderá discorrer sobre o assunto objeto do requerimento, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

      § 2º  No caso de o representante da entidade utilizar o espaço concedido fora do assunto constante do requerimento, o Presidente cassar-lhe-á a palavra, comunicando-lhe os motivos da cassação e oficiará a entidade que o referido representante não poderá utilizar o espaço pelo prazo de 1 (um) ano, não impedindo que a entidade se manifeste através de outros representantes.

Art. 251  Será cassada a palavra da pessoa que estiver ocupando o espaço da Tribuna Popular, se forem proferidos ataques pessoais a representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.


TÍTULO VI
 DOS VEREADORES



CAPÍTULO I
 DOS DIREITOS E DEVERES


Art. 252  Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato Legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.

Art. 253  São deveres e obrigações dos Vereadores:

       I apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

       II participar de todas as discussões e deliberações do Plenário que estejam relacionadas a funções precipuamente legislativas, definidas estas no Artigo 3º deste Regimento Interno;

       III desincompatibilizar-se e fazer declarações de bens, no ato da posse;

       IV comparecer decentemente trajado às Reuniões na hora prefixada;

       V cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

       VI votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo;

       VII demonstrar respeito no Plenário;

       VIII manter a atenção às matérias a serem discutidas e votadas, firmando acordo de lideranças, quando necessário, em tom que não perturbe os trabalhos;

       IX obedecer às normas contidas neste Regimento Interno, especialmente as que façam referência ao uso da palavra;

       X votar na eleição da Mesa;

Art. 254  São direitos dos Vereadores:

       I concorrer aos cargos da Mesa e participar das Comissões;

       II receber subsídios regulados em Decreto Legislativo próprio;

       III usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário, observadas as determinações quanto ao uso da palavra.

Art. 255  Os Vereadores não poderão:

       I desde expedição do diploma:

       a firmar ou manter contrato com qualquer pessoa jurídica de direito público, da administração direta ou indireta, controlada, em todo ou em parte, pelo poder público municipal de Gravataí, tais como, autarquias, sociedade de economia mista, empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

       b aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

       II desde a posse:

       a ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

       b ocupar cargo em função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no Inciso I, Alínea "a";

       c patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, Alínea "a";

       d ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 256  Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na Circunscrição do Município.

Art. 257  Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

       I advertência pessoal;

       II advertência em Plenário;

       III cassação da palavra;

       IV determinação para retirar-se do Plenário;

       V suspensão da Reunião, para entendimento na sala da presidência;

       VI convocação de Reunião para a Câmara deliberar a respeito;

       VII proposta de cassação de mandato, obedecidos os trâmites legais.


CAPÍTULO II
 DAS LICENÇAS


Art. 258  O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

       I para desempenhar funções de Secretário do Município;

       II para desempenhar funções de Procurador-Geral do Município;

       III para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico;

       IV para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 07 (sete) dias;

       V para exercer cargo ou função pública, que seja demissível ad nutum, no âmbito do Estado ou da União, da administração pública direta ou indireta, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista.

      § 1º  A aprovação dos pedidos de licença será na Abertura dos Trabalhos das Reuniões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria.

      § 2º  O Vereador licenciado só poderá reassumir a Vereança ao fim do prazo de licença, ou, nos casos dos Incisos I, II e V, quando deixar a posição de confiança.

      § 3º  O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nos Incisos I, II e V deste Artigo, impedimentos ou licenciamento de Vereador.

      § 4º  Desde que tenha assumido e esteja no exercício do mandato, poderá o Suplente de Vereador licenciar-se para tratamento de saúde ou para tratar de interesses particulares, percebendo no 1º caso, os subsídios fixados em Lei e, no 2º caso, não percebendo qualquer subsídio.

      § 5º  Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

      § 6º  O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não receberá qualquer subsídio.

      § 7º  O Vereador licenciado para tratamento de saúde receberá os subsídios fixados em Lei.

      § 8º  Todo Vereador licenciado para tratamento de saúde, cuja bancada não possua suplente para assumir, manterá o gabinete em funcionamento até o seu retorno.

      § 9º  O afastamento, decorrente de licença para tratar de interesses particulares, não poderá ultrapassar cento e vinte dias por Sessão legislativa; se ultrapassar este prazo, o requerente encaminhará requerimento devidamente justificado para deliberação do Plenário.

      § 10  Nas hipóteses dos Incisos I e II deste Artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

      § 11  Nos casos dos Incisos III e IV, as matérias de autoria do Vereador licenciado que estiverem em tramitação seguirão o curso habitual desde que subscritas por outro Vereador, o qual passará a ser co-autor da mesma.

      § 12  A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, solicitar licença, prevista no inciso III deste artigo, para Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório.


CAPÍTULO III
 DOS LÍDERES


Art. 259  Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressarem, em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

      § 1º  Os líderes poderão indicar qualquer Vereador de sua Bancada para falar em nome dela.

      § 2º  Os partidos comunicarão, à Mesa, os nomes de seus Líderes e Vice-líderes, na primeira Reunião de cada Sessão Legislativa, ressalvada a Reunião de posse.


CAPÍTULO IV
 DA PERDA DO MANDATO


Art. 260  Extinto ou cassado o mandato, ocorrerá a abertura de vagas na Câmara Municipal.

Art. 261  Através de declaração do Presidente da Câmara Municipal, ocorrerá a extinção do mandato de um Vereador, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:

       I falecimento;

       II renúncia expressa;

       III condenação por crime funcional ou eleitoral;

       IV deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara, dentro do prazo de um mês contado da primeira Reunião da nova legislatura;

       V deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a um quarto das Reuniões Ordinárias realizadas no ano Legislativo;

       VI deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a três Reuniões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por um terço de seus membros e pela Comissão Representativa, no ano Legislativo;

       VII incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, Artigo 254 deste Regimento Interno e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara;

       VIII fixar domicílio fora do Município.

Art. 262  A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, nos casos e pela forma estabelecida no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 263  A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração da Presidência expressa em ata específica.

      Parágrafo Único   O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas noDecreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 264  A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara Municipal, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que lido em Reunião pública e conste em ata.


TÍTULO VII
 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 265  Nos dias de Reunião, deverão estar hasteadas, na sala de Reuniões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

Art. 266  Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Resolução nº 12/97, bem como os precedentes a ela incorporados.



Este texto não substitui o publicado no Mural 30/12/2009