Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
RESOLUÇÃO Nº 13 / 2002
Dados do Documento
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Data do Documento23/10/2002
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EmentaDispõe sobre a utilização preferencial de programas de computador livres pelo Poder Legislativo Municipal.
RESOLUÇÃO n° 13/2002 de 23 de Outubro de 2002
(Mural 23/10/2002)
Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, RITA SANCO.
§ 1º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
§ 2º O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.
§ 3º O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 4º A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
Art. 2º Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:
a) quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;
b) quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles.
Art. 3º A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim.
§ 1º O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.
§ 2º A presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida por vereador indicado por maioria em Plenário, bem como pelo coordenador do CPD e Supervisor desta Casa, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representantes de universidades, que apresentem entre seus cursos disponíveis faculdade de informática, de representante da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS e dos usuários como membros consultivos do presente colegiado.
§ 3º A falta do parecer técnico mencionado no caput deste artigo inviabiliza a utilização de programas com código fonte fechado.
Art. 4º Os programas de computador utilizados pela Câmara Municipal de Gravataí, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 5º Os efeitos do presente Projeto de Resolução entarão, a partir de sua aprovação, em processo de adequação, por um período não inferior há 6 meses, referente a atual plataforma de softwares existentes nesta Casa.
Mesa da Câmara Municipal, 23 de outubro de 2002.
RITA SANCO
Prefeita Municipal
Ver. Airton L.Vasconcelos
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 23/10/2002
(Mural 23/10/2002)
Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado
Dispõe sobre a
utilização preferencial de
programas de computador
livres pelo Poder Legislativo
Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, RITA SANCO.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º
§ 1º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
§ 2º O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.
§ 3º O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 4º A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
Art. 2º Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:
a) quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;
b) quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles.
Art. 3º A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim.
§ 1º O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.
§ 2º A presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida por vereador indicado por maioria em Plenário, bem como pelo coordenador do CPD e Supervisor desta Casa, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representantes de universidades, que apresentem entre seus cursos disponíveis faculdade de informática, de representante da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS e dos usuários como membros consultivos do presente colegiado.
§ 3º A falta do parecer técnico mencionado no caput deste artigo inviabiliza a utilização de programas com código fonte fechado.
Art. 4º Os programas de computador utilizados pela Câmara Municipal de Gravataí, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 5º Os efeitos do presente Projeto de Resolução entarão, a partir de sua aprovação, em processo de adequação, por um período não inferior há 6 meses, referente a atual plataforma de softwares existentes nesta Casa.
Mesa da Câmara Municipal, 23 de outubro de 2002.
RITA SANCO
Prefeita Municipal
Ver. Airton L.Vasconcelos
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 23/10/2002