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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução Mesa Diretora 3/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/05/2018
  2. Autores
    Airton Leal Vasconcelos
    Jô da Farmácia
  3. Ementa
    Determina regras para o controle do registro do ponto dos servidores efetivos, dos servidores comissionados e dos estagiários.
  Determina regras para o controle do registro do ponto dos servidores efetivos, dos servidores comissionados e dos estagiários.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

O controle de registro de horário dos servidores é um instrumento que garante a proteção aos direitos do servidores, efetivos e comissionados, estagiários, assim como salvaguarda o gestor quanto a quaisquer questionamentos relativos às ocorrências e anormalidades durante a jornada de trabalho;

A necessidade de regulamentação interna, padronizando o trato com eventuais horas excedentes ou deficitárias para todos os servidores da Câmara Municipal de Vereadores;

A impessoalidade, a legalidade, a moralidade e a transparência que deve nortear a administração pública,

RESOLVE:

Seção I
Dos Servidores Efetivos

Art. 1º Todos os servidores efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí devem consignar, diariamente, o cumprimento de sua carga horária através do relógio ponto digital, registrando:

I o início do expediente;

II o início do intervalo de almoço;

III o retorno do almoço;

IV o final do expediente; e

V o afastamento de sede, por motivos particulares, superiores a 15 (quinze) minutos.

Parágrafo Único - O afastamento de sede de até 15 (quinze) minutos é considerado intervalo da jornada de trabalho.

Art. 2° Se houver a necessidade de os servidores se ausentarem da Câmara Municipal de Vereadores para quaisquer fins, que não a trabalho, por período superior a 15 (quinze) minutos, deverá ser solicitada autorização à Chefia imediata que, se favorável, determinará o registro no relógio ponto, abatendo o período de sua carga horária.

§ 1º Na impossibilidade de contato com a Chefia imediata ou nos casos em que a saída do servidor se dê por motivos urgentes ou de força maior, fica obrigado o servidor, tão logo retorne às atividades, num prazo de 48 horas, formalizar uma justificativa por escrito e encaminhá-la diretamente à Diretoria Geral, que a deliberará.

§ 2º Se, por motivo adverso qualquer, o intervalo inicial de 15 (minutos), com afastamento da sede, se prolongar para além do limite estabelecido, fica obrigado o servidor aos mesmos termos do §1º.

§ 3º É facultado à Diretoria Geral, ao Departamento de Pessoal e aos Chefes Mediatos e Imediatos, em virtude de seu poder fiscalizatório, requerer gravações das câmeras, bem como ter acesso a outras formas de controle institucional, referentes às saídas dos servidores em horário de expediente.

§ 4º Constatada a inobservância, por parte dos servidores, do presente artigo, a Diretoria Geral poderá determinar as alterações no registro do ponto junto ao Departamento de Pessoal, sem prejuízo da responsabilização administrativa cabível.

Art. 3° É vedado ao servidor efetivo efetuar registros além dos limites de sua jornada de trabalho, exceto se previamente autorizado pela Diretoria Geral.

Art. 4° Deve ser respeitado, conforme disposto na lei 681/91, o intervalo para almoço compatível com a jornada de trabalho semanal, considerando os seguintes horários padrões:

I - Cargos de 6 horas diárias - Padrão:

a) Entrada: 13 horas

b) Saída: 19 horas

c) Intervalo: 15 minutos

II - Cargos de 6 horas diárias - Alternativo:

a) Entrada: 8 horas

b) Saída: 14 horas

c) Intervalo: 15 minutos

III - Jornada Superior a 8 horas diárias:

a) Intervalo: 1 hora

§ 1º A alteração do horário “I” para o “II”, de determinado servidor efetivo, dependerá exclusivamente de interesse da Administração e se dará por meio de solicitação do Chefe Imediato e de deliberação da Diretoria Geral.

§ 2° - Conforme necessidade do setor e anuência da Diretoria Geral, o horário do servidor poderá, excepcionalmente, ser flexibilizado, desde que: haja justificativa, não determine prejuízo ao trabalho e permaneça em conformidade com a carga horária mensal;

§ 3° - Nos dias em que o servidor cumprir uma carga horária diária diferente do seu horário padrão, deverão ser considerados os intervalos conforme respectivos horários padrões efetuados, respeitando o intervalo legalmente estabelecido.

Art. 5º - A realização de horas extras dos servidores efetivos dependerá exclusivamente de deliberação da Diretoria Geral.

Parágrafo Único – Somente os servidores efetivos que trabalharem nas cedências de plenário e no apoio técnico à Mesa Diretora estão previamente autorizados a realizar horas extraordinárias, desde que, ao final de cada período, encaminhem  relatório discriminando a data e as atividades realizadas à Direção Geral, a qual deliberará.

Art. 6° - As horas excedentes, cumpridas antes ou depois do expediente, se não pagas como horas extras, comporão banco de horas, nos termos do que preconiza a Lei 681/91, e obedecerão às seguintes normas:

I - Apenas será considerada, para fins de banco de horas, a necessidade justificada de trabalho, informada previamente, por meio de memorando encaminhado pelo sistema informatizado, à Diretoria Geral.

II – Da requisição do servidor importará deliberação da Diretoria Geral, a qual encaminhará sua rejeição ou aprovação ao Departamento de Pessoal, para registro no sistema de controle do ponto.

III - As horas registradas sem prévia autorização da chefia, inferiores ao período de intervalo, anteriores ou posteriores ao horário padrão, serão desconsideradas.

IV - A Diretoria Geral poderá, excepcionalmente, mesmo sem ter previamente autorizado, julgar procedentes as horas excedentes efetuadas e autorizá-las por despacho, quando no recebimento das folhas de ponto para conferência.

V - As horas excedentes à carga horária mensal serão compensadas no mês subsequente ao fato gerador; esgotado este prazo, a Diretoria Geral definirá em qual período o servidor estatutário e celetista poderá compensar as horas executadas, limitado ao prazo máximo de 90 dias após o mês de geração das horas.

VI - As horas inferiores à carga horária mensal (negativas) serão compensadas no mês subsequente ao fato gerador; esgotado este prazo, a Diretoria Geral definirá em qual período o servidor efetivo poderá compensar as horas, ou encaminhará ao setor de Pessoal a solicitação para desconto em folha de pagamento, que será efetivado no contracheque do mês vigente; e

VII - Qualquer compensação deverá ser ajustada entre a equipe e a chefia imediata para que não haja prejuízo ao serviço prestado, em conformidade com a legislação vigente e com esta Resolução de Mesa.

Art. 7° - A emissão, o controle e a assinatura do relatório de registro de ponto serão produzidos como segue:

I - O relatório será corrigido conforme atestados ou justificativas recebidos pelo Departamento de Pessoal;

II - Os relatórios serão entregues ao servidor efetivo para conferência e assinatura até o terceiro dia útil após o dia 15 do mês;

III - O servidor deve analisar o relatório, podendo manifestar justificadamente a sua discordância, devolvendo-o ao Departamento de Pessoal para possíveis ajustes;

IV - ao assinar o relatório, o servidor efetivo ratifica as informações nele apresentadas, portanto, não serão autorizadas alterações posteriores;

V - O Departamento de Pessoal encaminará à Direção Geral os relatórios assinados pelo servidor que serão analisadas e, se necessário, ajustados;

VI - Após a assinatura dos relatórios, a Direção Geral deve encaminhá-los ao Departamento Pessoal, para os devidos pagamentos e descontos na folha de pagamento, até o dia 25 de cada mês.

Art. 8º - Cabe tanto à Direção Geral quanto ao Departamento de Pessoal a responsabilidade de acompanhar e controlar a frequência do servidor efetivo, ficando a cargo da Direção Geral adotar as medidas administrativas necessárias à fiel execução desta Resolução de Mesa.

Art. 9° - Os servidores efetivos lotados nos Gabinetes dos Veradores deverão remeter seus requerimentos, bem como justificativas, ao Vereador do Gabinete em que estiver lotado, além de enviá-las à Direção Geral e ao Departamento de Pessoal.

Seção II
Dos Servidores Comissionados

Art. 10º Todos os servidores comissionados da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí devem consignar, diariamente, o cumprimento de sua carga horária através do livro ponto, registrando:

I o início do expediente;

II o início do intervalo de almoço;

III o retorno do almoço;

IV o final do expediente; e

V o afastamentos de sede, por motivos particulares, superiores a 15 (quinze) minutos.

Art. 11 Se houver a necessidade do servidor comissionado se ausentar da Câmara Municipal de Vereadores para quaisquer fins, que não a trabalho, por período superior a 15 (quinze) minutos, deverá ser solicitada autorização do Vereador, realizando registro no livro ponto, abatendo o período de sua carga horária diária, com a justificativa do Servidor e a autorização do Vereador anexada ao Livro Ponto.

Parágrafo único - As ausências sem atestados só serão compensadas com a apresentação de justificativa plausível e aceita pelo Vereador, por escrito.

Art. 12 Se houver a necessidade de o servidor comissionado se ausentar da Câmara Municipal de Vereadores, com a finalidade de executar serviço externo, deverá elaborar Memorando para o Vereador, que ratificará ou não o desempenho de funções externas.

Parágrafo único - O Memorando deverá ser fixado no livro ponto, para possível fiscalização, se necessária.

Art. 13 É vedado ao servidor comissionado efetuar registros além dos limites de sua jornada de trabalho, conforme sua carga horária ordinária, exceto nos dias de reunião plenária ou quando houver necessidade pública, momento no qual deverá o Vereador responsável ratificará o registro por escrito.

Art. 14 Deve ser respeitado, conforme disposto na Lei nº 681/91, o intervalo para o lanche compatível com a jornada de trabalho semanal, considerando os seguintes horários padrões:

I - Cargos de 6 horas diárias - Padrão:

a) Entrada: 13 horas

b) Saída: 19 horas

c) Intervalo: 15 minutos

II - Cargos de 6 horas diárias - Alternativo:

a) Entrada: 8 horas

b) Saída: 14 horas

c) Intervalo: 15 minutos

III - Jornada Superior a 8 horas diárias:

a) Intervalo: 1 hora

Parágrafo Único - Conforme necessidade do gabinete e anuência do Vereador(a), o horário padrão poderá ser flexibilizado, desde que permaneça em conformidade com a carga horária mensal e seja determinado por escrito pelo Vereador, que deverá encaminhar à Direção Geral para ciência.

Art. 15 As horas excedentes, cumpridas antes ou depois do expediente, comporão o banco de horas, nos termos do que preconiza a Lei nº 681/91, e obedecerão a seguintes normas:

I - Só serão consideradas, para fins de Banco de horas, as horas registradas com justificativa do servidor e autorização do Vereador;

II - A justificativa do Servidor e a autorização do Vereador deverão ser anexadas ao Livro Ponto, para eventual fiscalização;

III - As horas registradas sem autorização do Vereador, anteriores ou posteriores ao horário padrão, serão desconsideradas e, em caso de reincidência, o servidor poderá ser incurso nas penalidades disciplinares constantes do artigo 164 da Lei n° 681/1991;

IV- As horas excedentes à carga horária mensal deverão ser compensadas no mês subsequente ao fato gerador; esgotado este prazo, o Vereador definirá em qual período o servidor poderá compensar as horas executadas, limitando-se até o final do ano legislativo ou até a rescisão contratual;

V - As horas inferiores (negativas) à carga horária mensal justificadas pelo servidor e deferidas pelo Vereador, deverão ser compensadas no mês subsequente ao fato gerador; esgotado este prazo, o Vereador definirá em qual período o servidor comissionado poderá compensar as horas, ou encaminhará ao Departamento de Pessoal a solicitação para desconto em folha de pagamento, que será efetivado no contracheque do mês vigente;

VI - Qualquer compensação deverá ser ajustada por escrito entre o servidor e o Vereador para que não haja prejuízo ao serviço público e em conformidade com a legislação vigente e esta Resolução de Mesa.

Art. 16  Sempre que o servidor comissionado faltar justificadamente ao serviço, nos termos da Lei nº 681/91, os comprovantes ou atestados deverão atender os seguintes critérios estabelecidos na Ordem de Serviço nº 02/2018 e ainda:

I - Deverá ser anexado cópia do atestado junto ao Livro Ponto, justificando assim a ausência do servidor;

II - Os atestados ou comprovantes deverão ser encaminhados junto à efetividade do mês correspondente pelo sistema infromatizado e entregues os originais no Departamento Pessoal.

Art. 17 A efetividade dos servidores comissionados de cada Gabinete deverá ser encaminhada ao setor de Departamento Pessoal até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo Único – Para fins de efetividade, o período de contabilização, para faltas, férias e justificativas é do dia 16 ao dia 15 do mês subsequente.

Seção III
Dos Estagiários

Art. 18 Os estagiários têm carga horária diária de seis horas, devendo registrar a entrada e a saída de expediente no livro ponto.

Art. 19 Em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, é proibido que o estagiário efetue carga horária diária acima de 6 (seis) horas; por esse motivo, é vedada a possibilidade de compensação de horários.

Art. 20 À efetividade dos estagiários aplica-se o disposto no Art. 17.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 21 - Sempre que o servidor faltar justificadamente ao serviço, nos termos da Lei 681/91, os comprovantes ou atestados deverão atender aos critérios estabelecidos na Ordem de Serviço nº 02/2018.

Parágrafo único -  Os certificados de cursos autorizados deverão ser encaminhados ao Departamento de Pessoal para arquivo na pasta funcional do servidor.

Art. 22 – Revogam-se as Portarias nº 309/2015, 367/2016, 232/2016 e a Ordem de Serviço nº 03/2017

Art. 23 - Esta Resolução de Mesa entra em vigor nesta data.

 

Comunique-se.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 17 de Maio de 2018.
 

Vereador Airton Leal
Presidente

Vereador Jô da Farmácia
1º Secretário

 

Movimentações

Arquivado
18 May 2018 13:27
Arquivado
18 May 2018 13:26
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 May 2018 16:05
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 May 2018 16:05
Protocolado
17 May 2018 13:29
Elaborado
Ínicio