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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Resolução 10/2018

Dados do Documento

 

  Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.

 

Art. 2.º - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Gravataí;

II – aproximar a Câmara Municipal de Gravataí da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º - O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Gravataí.

 

Art. 4º - Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§1º - As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autore(s), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Gravataí, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

§2º - Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

§3º -  Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação do(s) autore(s).

 

Art. 5º - As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí.

 

Art. 6º -  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravataí, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Gravataí, 8 de Maio de 2018.

 

 

Vereador Alex Peixe
PDT

 

JUSTIFICATIVA

O objetivo é oferecer serviços de interatividade que buscam estimular a participação do cidadão ou entidade da sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativa, representativa e fiscalizadora.

 

Ideia Legislativa

Ideias Legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou se criação de novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda a leis e outras proposições em tramitação na Câmara Municipal de Gravataí. 

 

Não serão aceitos textos que:

  • Tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara Municipal de Gravataí;
  • Contenham declarações de cunho pornográfico, pedófilo racista violento ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição;
  • Sejam repetidos pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.

 

Da fundamentação:

A priori, pesquisando no banco de dados de leis municipais do município de Gravataí, não há nenhuma lei em vigor que institua um banco de ideias legislativas no município de Gravataí.

São várias as intenções do projeto de lei: a promoção da legislação participativa, a aproximação da Câmara e a comunidade, permitindo que as pessoas apresentem sugestões; a integração das entidades da sociedade civil nas discussões sobre o ordenamento jurídico da cidade.

O art. 4º do PL, diz que “Art. 4º. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas”. Logo, a autoria das sugestões não precisa ser necessariamente apenas de um cidadão, pode ser de associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil. Mostra-se, desse jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na municipalidade.

O intuito do projeto é promover uma aproximação ao permitir que qualquer cidadão ou entidade possa fazer sugestões, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.

Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem.

 

 

 


 

Movimentações

Arquivado
11 Jul 2018 13:43
Removido da ordem do dia (Reunião Ordinária de 10 de julho de 2018)
09 Jul 2018 15:10
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 10 de julho de 2018)
02 Jul 2018 17:25
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 03 de julho de 2018)
25 Jun 2018 17:15
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 26 de junho de 2018)
25 Jun 2018 17:09
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Jun 2018 17:07
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Jun 2018 17:07
21 Jun 2018 17:51
Recebido
24 May 2018 17:44
14 May 2018 14:11
Recebido
11 May 2018 14:27
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Legislação Participativa
11 May 2018 14:27
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
09 May 2018 17:26
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 10 de maio de 2018)
09 May 2018 17:23
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
08 May 2018 15:15
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
08 May 2018 15:15
Protocolado
08 May 2018 15:09
Elaborado
Ínicio