Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 93/2019
Dados do Documento
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Data do Documento09/12/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAltera dispositivos da Lei nº 677/91, da Lei nº 715/92 e dá outras providências.
Altera dispositivos da Lei nº 677/91, da Lei nº 715/92 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “a” do art. 8º da Lei nº 677, de 19 de dezembro de 1991, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º Os níveis de acesso, consoante as correspondentes habilitações e qualificações, para provimento em cargo público municipal, para as categorias profissionais do Magistério Público Municipal, são os seguintes:
a) Dos Professores:
NÍVEL I - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries com estágio, em curso de formação de magistério;
NÍVEL II - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três séries com estágio, seguida de cursos ou estudos adicionais correspondentes a um ano letivo;
NÍVEL III - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;
NÍVEL IV - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura plena;
NÍVEL V - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de pós-graduação, mestrado ou doutorado na área de Educação;
NÍVEL VI - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de mestrado na área de Educação;
NÍVEL VII - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de doutorado na área de Educação.
Art. 2º O vencimento básico do cargo de Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, passa a ser de 1,6665 VRV.
§ 1° Em respeito ao disposto no artigo 2º da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, fica assegurado o reajuste automático do vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, nos mesmos percentuais em que reajustado o piso nacional.
§ 2º Fica assegurado que mesmo com o reajuste automático do vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas previsto no parágrafo anterior, a diferença de remuneração entre os níveis não poderá ser nunca inferior a 10% (dez por cento), devendo tal diferenciação ser observada na norma que fixar, anualmente, o piso salarial do magistério no município de Gravataí.
Art. 3º Fica alterada a tabela de níveis do Magistério Municipal, estabelecida no Anexo 6 da Lei nº 715, de 30 de abril de 1992, que passa a viger com a seguinte redação:
Professor |
|
Nível |
COEFICIENTE VRV |
I |
1,6665 |
II |
1,8332 |
III |
2,0580 |
IV |
2,3204 |
V |
2,6223 |
VI |
2,9501 |
VII |
3,3189 |
Art. 4º As atuais 2.150 (duas mil cento e cinquenta) vagas existentes do cargo de Professor, criadas pela Lei nº 715/92 e ampliadas pelas Leis nos 3.738/2015 e 3.874/17, serão distribuídas conforme área específica de atuação, conforme quadro abaixo:
Área de Atuação |
Vagas |
|
|
Atendimento Educacional Especializado – AEE |
80 |
Artes |
45 |
Ciências |
120 |
Educação Física |
150 |
Geografia |
110 |
História |
110 |
Inglês |
110 |
Matemática |
150 |
Português |
150 |
Séries Iniciais (Currículo) |
1100 |
Def. Intelectual |
25 |
|
|
TOTAL |
2150 |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 09 de dezembro de 2019.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que traz os seguintes temas relativos ao magistério municipal: o reajuste do vencimento básico do Professor – Nível I, de modo a equiparar os seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, em atendimento do disposto à Lei Federal n° 11.738/2008, o desdobramento dos níveis de acesso ao quadro do magistério, criando os níveis VI e VII, valorizando os profissionais da educação que tenham concluído cursos de mestrado e doutorado, além da separação por áreas de atuação, das atuais 2150 vagas de Professor existentes no quadro de servidores do Município de Gravataí.
O reajuste do vencimento do cargo de Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, dá-se em respeito ao disposto no artigo 2º da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o Piso Nacional do Magistério. Além do reajuste ora concedido, esta Lei traz o “gatilho automático”, garantindo aos professores que o vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, será corrigido anualmente pelos mesmos índices que for reajustado o piso nacional do magistério.
O desdobramento dos níveis de acesso ao quadro do magistério, criando os níveis VI e VII, visa valorizar os profissionais da educação que tenham concluído cursos de mestrado e doutorado, atendendo a antigo pleito do quadro de profissionais da educação e do Ministério Público.
Por fim, a separação por áreas de atuação das atuais 2150 vagas de Professor existentes, no quadro de servidores do Município de Gravataí, visa organizar o atual quadro de professores existente, procedendo à redistribuição dos mesmos de acordo com sua área de formação e atuação. Com isso, a Secretaria Municipal da Educação pode identificar a real necessidade de provimento dos cargos. Além disso, essa separação visa atender a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do RS.
Destaca-se que em respeito ao disposto no artigo 16, I, da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo o Impacto Financeiro decorrente do reajuste ao Piso Nacional deferido, bem como, do desdobramento dos níveis ora estabelecido na presente lei.
Pelo todo acima exposto, requer-se a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão