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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 93/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/12/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Altera dispositivos da Lei nº 677/91, da Lei nº 715/92 e dá outras providências.
  Altera dispositivos da Lei nº 677/91, da Lei nº 715/92 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “a” do art. 8º da Lei nº 677, de 19 de dezembro de 1991, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 8º Os níveis de acesso, consoante as correspondentes habilitações e qualificações, para provimento em cargo público municipal, para as categorias profissionais do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

a) Dos Professores:

NÍVEL I - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries com estágio, em curso de formação de magistério;

NÍVEL II - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três séries com estágio, seguida de cursos ou estudos adicionais correspondentes a um ano letivo;

NÍVEL III - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;

NÍVEL IV - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura plena;

NÍVEL V - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de pós-graduação, mestrado ou doutorado na área de Educação;

NÍVEL VI - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de mestrado na área de Educação;

NÍVEL VII - Compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de doutorado na área de Educação.

Art. 2º O vencimento básico do cargo de Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, passa a ser de 1,6665 VRV.

§ 1° Em respeito ao disposto no artigo 2º da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, fica assegurado o reajuste automático do vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, nos mesmos percentuais em que reajustado o piso nacional.

§ 2º Fica assegurado que mesmo com o reajuste automático do vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas previsto no parágrafo anterior, a diferença de remuneração entre os níveis não poderá ser nunca inferior a 10% (dez por cento), devendo tal diferenciação ser observada na norma que fixar, anualmente, o piso salarial do magistério no município de Gravataí.

Art. 3º Fica alterada a tabela de níveis do Magistério Municipal, estabelecida no Anexo 6 da Lei nº 715, de 30 de abril de 1992, que passa a viger com a seguinte redação:

Professor

Nível

COEFICIENTE VRV

I

1,6665

II

1,8332

III

2,0580

IV

2,3204

V

2,6223

VI

2,9501

VII

3,3189

Art. 4º As atuais 2.150 (duas mil cento e cinquenta) vagas existentes do cargo de Professor, criadas pela Lei nº 715/92 e ampliadas pelas Leis nos 3.738/2015 e 3.874/17, serão distribuídas conforme área específica de atuação, conforme quadro abaixo:

Área de Atuação

Vagas

 

 

Atendimento Educacional Especializado – AEE

80

Artes

45

Ciências

120

Educação Física

150

Geografia

110

História

110

Inglês

110

Matemática

150

Português

150

Séries Iniciais (Currículo)

1100

Def. Intelectual

25

 

 

TOTAL

2150

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 09 de dezembro de 2019.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que traz os seguintes temas relativos ao magistério municipal: o reajuste do vencimento básico do Professor – Nível I, de modo a equiparar os seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, em atendimento do disposto à Lei Federal n° 11.738/2008, o desdobramento dos níveis de acesso ao quadro do magistério, criando os níveis VI e VII, valorizando os profissionais da educação que tenham concluído cursos de mestrado e doutorado, além da separação por áreas de atuação, das atuais 2150 vagas de Professor existentes no quadro de servidores do Município de Gravataí.

O reajuste do vencimento do cargo de Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, dá-se em respeito ao disposto no artigo 2º da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o Piso Nacional do Magistério. Além do reajuste ora concedido, esta Lei traz o “gatilho automático”, garantindo aos professores que o vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, será corrigido anualmente pelos mesmos índices que for reajustado o piso nacional do magistério.

O desdobramento dos níveis de acesso ao quadro do magistério, criando os níveis VI e VII, visa valorizar os profissionais da educação que tenham concluído cursos de mestrado e doutorado, atendendo a antigo pleito do quadro de profissionais da educação e do Ministério Público.

Por fim, a separação por áreas de atuação das atuais 2150 vagas de Professor existentes, no quadro de servidores do Município de Gravataí, visa organizar o atual quadro de professores existente, procedendo à redistribuição dos mesmos de acordo com sua área de formação e atuação. Com isso, a Secretaria Municipal da Educação pode identificar a real necessidade de provimento dos cargos. Além disso, essa separação visa atender a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do RS.

Destaca-se que em respeito ao disposto no artigo 16, I, da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo o Impacto Financeiro decorrente do reajuste ao Piso Nacional deferido, bem como, do desdobramento dos níveis ora estabelecido na presente lei.

Pelo todo acima exposto, requer-se a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
03 Jan 2020 11:04
Arquivado
26 Dec 2019 08:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Dec 2019 13:24
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
16 Dec 2019 18:45
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 17.12.2019)
16 Dec 2019 18:44
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2019 17:12
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2019 17:12
13 Dec 2019 09:51
11 Dec 2019 15:45
Recebido
11 Dec 2019 14:12
Recebido
11 Dec 2019 13:54
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
11 Dec 2019 13:54
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
10 Dec 2019 13:21
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 10.12.2019)
10 Dec 2019 13:17
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Dec 2019 18:13
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Dec 2019 18:13
Protocolado
09 Dec 2019 18:08
Elaborado
Ínicio