Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 9/2021
Dados do Documento
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Data do Documento19/02/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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EmentaDesafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências.
Desafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É desafetada da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial, para fins de regularização, o imóvel atingido pelos traçados com as seguintes características e confrontações:
R. 3.27.340 – RESERVA DE ÁREA PARA PRÉDIOS PÚBLICOS E ÁREA VERDE: ...e a outra com área de 6.431,69 m² de área superficial, localizada entre a Rua X, Avenida 01, terras de Arlindo Soster e outros e uma viela que a separa da Quadra 15.
Art. 2º O imóvel acima descrito terá sua destinação à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE no Loteamento Morada do Vale, descrita na matrícula nº 27.340, através do Termo de Cessão de Uso, que estabelecerá as condições para utilização da área pública pelo respectivo cessionário, e que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º A presente Cessão de Uso tem vigor até o término do Contrato de Programa firmado entre a CORSAN e o Município de Gravataí.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 19 de Fevereiro de 2021.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regularizar a área destinada à Estação de Tratamento de Esgoto no Loteamento Morada do Vale, conforme memorial descritivo, razão pela qual é necessário alterar a destinação de bem público municipal (desafetação), de bem de uso comum para bem de uso especial, em atenção ao disposto no art. 99 do Código Civil, o qual dispõe sobre a classificação legal dos bens públicos.
Com efeito, a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN é uma unidade da Política Pública de Saneamento Básico, sendo a sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água tratada e tratamento de esgoto no estado do Rio Grande do Sul, abrangendo milhões de gaúchos.
Ante o exposto, considerando a relevância da instalação de uma ETE e os fundamentos legais e técnicos que alicerçam este instrumento, é que o Projeto de Lei deve ser aprovado, de modo a promover Políticas Públicas de Saneamento Básico no Município.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão