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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 85/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    02/12/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Declara como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, a área denominada Chácara 02 da Quadra “O”, localizada no Loteamento Parque Industrial Gravataiense, neste Município, e estabelece padrões urbanísticos diferenciados a serem utilizados na área.
  Declara como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, a área denominada Chácara 02 da Quadra “O”, localizada no Loteamento Parque Industrial Gravataiense, neste Município, e estabelece padrões urbanísticos diferenciados a serem utilizados na área.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É declarada como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, conforme autoriza o inciso II da Lei nº 1.541 (Plano Diretor), a área denominada Chácara 02 da Quadra “O”, localizada no Loteamento Parque Industrial Gravataiense, neste Município, com 3.807,20m², pertencente ao Município de Gravataí, limitada pela rua “B”, conhecida como Rua Fernando de Noronha, pela Avenida São João Batista, e terras que são ou foram de Partner Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - EPP, originária da área matriculada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí sob o nº 43673 e 43678, que originou o loteamento.

Parágrafo único. A área descrita no caput fica desafetada da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial.

Art. 2º A regularização fundiária da área descrita no art. 1° destina-se a manutenção dos detentores que eventualmente lá estiverem residindo.

Art. 3º Admitir-se-á atividade de subsistência vinculada à habitação.

Art. 4º Para fins de regularização fundiária passa a vigorar o seguinte regime urbanístico a ser observado na presente AEIS, para as novas edificações, na sistemática do Plano Diretor, a saber:

I. Índice de aproveitamento: 1,2 (um vírgula dois);

II. Taxa de ocupação: 66% (sessenta e seis por cento);

III. Altura máxima: 6,0m (seis metros).

Parágrafo único. O regime diferenciado estabelecido no presente artigo visa possibilitar a regularização fundiária da área e consequente manutenção de habitações de interesse social.

Art. 5º O projeto de regularização fundiária atenderá aos padrões decorrentes da implantação já consolidada, quer dos equipamentos públicos quer dos lotes localizados de fato no local.

Art. 6º As edificações existentes na área até a presente data poderão ser regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões estabelecidos nesta Lei, tomando-se por base o levantamento topográfico do ano de 2014, presente na documentação de regularização da área, desde que apresentem condições de habitabilidade e segurança, não se encontrem em área de proteção ambiental ou sob rede de alta tensão.

Art. 7º As edificações novas ou reformas que aumentem as áreas construídas observarão o regime urbanístico estabelecidos nesta Lei.

Art. 8° As matrículas oriundas do parcelamento resultante da regularização fundiária da área descrita no art. 1° não poderão ser objeto de remembramento/unificação que resultem em lotes maiores que 250,00m² ou desmembramento/fracionamento que resultem em lotes menores que 150,00m².

§ 1° Os remembramentos/unificação e desmembramentos/fracionamento mencionados no presente artigo deverão ter a aprovação do respectivo projeto junto ao órgão municipal responsável.

§ 2° O regime diferenciado estabelecido no presente artigo visa possibilitar a manutenção de habitações de interesse social.

Art. 9º Fica isenta de doação de área para instalações de novos equipamentos comunitários.

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Legitimação Fundiária, nas seguintes condições:

I. O(s) beneficiário(s) não seja(m) concessionário(s), foreiro(s) ou proprietário(s) de imóvel urbano ou rural, fazendo prova através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis desta Comarca;

II. O(s) beneficiário(s) não tenha(m) sido contemplado(s) com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III. O(s) beneficiário(s) não ser(em) proprietário(os) ou possuidor(es) de imóvel em outro Município no território nacional, devendo prestar declaração e registrar em Cartório.

§ 1º Os interessados que prestarem declarações falsas perderão o direito ao respectivo lote, ficando o Município autorizado a tomar as medidas cabíveis para sua remoção e responsabilização na forma lei.

§ 2º As taxas referentes à documentação da outorga de Legitimação Fundiária correrão por conta do adquirente.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 2 de Dezembro de 2019

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

 

De acordo com o artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Regularização Fundiária Urbana – Reurb compreende duas modalidades, sendo uma a de Interesse Social – Reurb-S, a qual se trata de regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.                                                                                               

Logo, consoante o artigo 18, § 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017:

Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

(...)

Desta forma, segundo estudo socioeconômico realizado pelo Setor Social da Secretaria Municipal da Habitação, Saneamento e Projetos Especiais – SMHSPE, a área identificada como “Parque Industrial Gravataiense” é destinada preponderantemente à população de baixa renda.

Igualmente, destaca-se que a referida área foi instituída como área especial de interesse social, através da Lei Municipal nº 1.865, de 30 de dezembro de 2002, porém sem regulamentação das questões urbanísticas e instrumento jurídico.

Ademais, quanto ao instituto jurídico de transmissão do imóvel para os beneficiários, a qual foi prevista no presente projeto de lei a Legitimação Fundiária, frisa-se que a mesma está prevista no artigo 15, inciso I, artigo 23 e 24, todos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017:

Art. 15 Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

(...)

Art. 23 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

Art. 24. Nos casos de regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.

Portanto, para a efetividade da Regularização Fundiária Urbana da área identificada como “Parque Industrial Gravataiense”, que compreende 15 (quinze) lotes, bem como para que os beneficiários possam valer-se de subsídios e isenções oriundas da política nacional de regularização fundiária (art. 13, I, § 5º, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017), faz-se indispensável e necessária a aprovação do presente projeto e consequente estabelecimento de zona especial de interesse social.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
27 Jan 2020 13:57
Arquivado
26 Dec 2019 08:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
13 Dec 2019 11:57
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
13 Dec 2019 09:09
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
11 Dec 2019 17:34
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 12.12.2019)
11 Dec 2019 17:26
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Dec 2019 14:41
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Dec 2019 14:41
10 Dec 2019 18:07
Recebido
09 Dec 2019 18:01
04 Dec 2019 15:13
Recebido
04 Dec 2019 13:48
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
04 Dec 2019 13:48
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
02 Dec 2019 17:29
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 03.12.2019)
02 Dec 2019 17:26
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
02 Dec 2019 16:38
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
02 Dec 2019 16:38
Protocolado
02 Dec 2019 16:21
Elaborado
Ínicio