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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 60/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/10/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Altera a Lei nº 3.229/2012 que institui o Código de Edificações Municipal.
  Altera a Lei nº 3.229/2012 que institui o Código de Edificações Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o artigo 32-A na Lei nº 3.229/2012 com a seguinte redação:

Art. 32-A Fica permitida a utilização de container como técnica construtiva, para fins residenciais, comerciais e industriais, observados os requisitos urbanísticos e edilícios vigentes e atendendo os seguintes critérios:

I- apresentar certificado de higienização e desinfecção do container (laudo de descontaminação), emitido por empresa credenciada e por profissional habilitado;

II- atender ao Art. 40 e demais artigos referentes à edificação;

Parágrafo único. Para o caso, poderá ser apresentado pé direito mínimo de 2,40 metros.

Art. 2º Fica inserida a Seção I-A e o artigo 34-A ao Capítulo V do Título V da Lei nº 3.229/2012, com a seguinte redação:

Seção I-A

Subsolos

Art. 34-A As áreas construídas no subsolo ficarão limitadas a até 80% da área do lote, podendo se localizar no recuo de jardim, desde que respeitado o ajardinamento obrigatório em 50% de sua área. Deverá ser mantida a permeabilidade mínima, de acordo com as determinações do PDDU.

Art. 3º Fica incluído o artigo 57-A na Lei nº 3.229/2012, com a seguinte redação:

Art. 57-A A colocação de toldos para constituir acessos cobertos será permitida sobre o recuo de construção, integrando rota acessível, desde que atendidas às seguintes condições:

I- ter largura mínima de 1,20 metros e máxima de 1,80 metros;

II- ter estrutura metálica ou equivalente;

III- for limitado ao alinhamento do lote não sendo permitido o despejo de águas pluviais sobre o passeio.

Parágrafo único. Por toldo entende-se: elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar.

Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do artigo 58 da Lei nº 3.229/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 Art. 58 (...)

(...)

Parágrafo único. Os beirais não estão incluídos na medida acima e devem estar afastados no mínimo 0,50 metros do meio-fio, não sendo permitido o despejo de águas pluviais sobre o passeio.

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 3.229/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82 (...)

(...)

Parágrafo único. O atendimento ao inciso V do caput fica dispensado quando o condomínio for composto por apenas uma edificação multifamiliar com até 6 unidades.

Art. 6º Ficam alterados os incisos I e II do artigo 90 da Lei nº 3.229/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90 (...)

I- as áreas abertas, isto é, as que têm uma das faces abertas para um logradouro público, em edificações a partir de três pavimentos, não poderão ter dimensão menor que 1,50 metros, mais 1/8 da altura da edificação, contada a partir do piso do pavimento servido pela área até o forro expresso pela fórmula L= H/8+1,50 metros, onde "L" é a dimensão menor antes referida e "H" a altura da edificação. Nas edificações de até três pavimentos serão exigidos 1,50 metros. A partir do quarto pavimento, será aplicável o escalonamento utilizando a fórmula acima, em concordância com as exigências do Art. 38 do PDDU vigente.

II- as áreas fechadas em edificações a partir de três pavimentos, não poderão ter dimensão menor que 1,50 metros, mais 1/6 da altura da edificação, medida a partir do piso do pavimento servido pela área até o forro, expresso pela fórmula L= H/6+1,50 metros. Nas edificações de até três pavimentos serão exigidos 1,50 metros de dimensão mínima. A partir do quarto pavimento será aplicável o escalonamento utilizando a fórmula acima, em concordância com as exigências do Art. 38 do PDDU vigente. Para todos os casos, quando atender a compartimentos de permanência prolongada, como salas, dormitórios e locais de trabalho as áreas fechadas deverão ter no mínimo 6,00m². Será permitida a área fechada com 6,00m² atendendo a mais de uma unidade autônoma somente quando esta se localizar em área comum do condomínio, com possibilidade de acesso por circulação de áreas comuns. Em casos em que o acesso à área fechada se dê exclusivamente por meio das unidades autônomas será considerado como pátio privativo e cada área fechada deverá atender ao mínimo de 6,00m² individualmente.

Art. 7º Ficam alterados os artigos 110, 111 e 112 da Lei nº 3.229/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110 Os condomínios formados por casas em fita ou casas geminadas, com todas as unidades voltadas para logradouro público, deverão ter:

I- estrutura e entrepisos resistentes ao fogo;

II- alvenarias prolongadas até a altura do plano do telhado, quando em paredes divisórias com outras unidades, para os casos em que as unidades apresentem laje de forro;

III- alvenarias prolongadas além da altura do plano do telhado em no mínimo 0,50 metros, quando em paredes divisórias com outras unidades, para os casos em que as unidades não apresentem laje de forro;

IV- no mínimo uma vaga de estacionamento para cada unidade habitacional;

V- REVOGADO

VI- REVOGADO

VII- REVOGADO

VIII- REVOGADO

IX- REVOGADO

§1º Fica dispensado o atendimento ao disposto no Capítulo IV do Título V da lei municipal nº 1.541/2000 – Plano Diretor de Desenvolcimento Urbano.

Art. 111 Os condomínios formados por casas em fita ou casas geminadas, com todas as unidades voltadas para logradouro público, deverão ter testada mínima de 3,50 metros para cada unidade habitacional para sobrados e 4,50 metros para casas térreas.

I- REVOGADO

II- REVOGADO

III- REVOGADO

Art. 112 Os demais casos de condomínios por unidades autônomas ficam regrados em lei específica.

I- REVOGADO

II- REVOGADO

III- REVOGADO

IV- REVOGADO

V- REVOGADO

VI- REVOGADO

VII- REVOGADO

Art. 8º Fica alterado o artigo 213 da Lei nº 3.229/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 213 Para o cálculo da projeção máxima de ocupação do solo não serão computados os beirais ou projeções em balanço até 1,20 metros, as marquises em balanço, áreas cobertas por pérgolas e áreas construídas no subsolo, desde que não ocupem área do recuo de frente obrigatório ou de jardim.

Art. 9º Fica incluído o artigo 213-A da Lei nº 3.229/2012 com a seguinte redação:

Art. 213-A O uso de guaritas não será obrigatório e, quando houverem, poderão ser edificadas junto ao alinhamento do terreno desde que sejam térreas e não ultrapassem 10,00m² de área construída.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de outubro de 2019.

MARCO ALBA
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei sugerido pelo Poder Executivo Municipal objetiva atender adequações propostas pela SMDUR – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ao Código de Edificações Municipal – Lei n° 3.229/2012, melhorando o texto da legislação, auxiliando sobremaneira a análise das aprovações protocoladas na Secretaria.

A iniciativa dos Setores de Aprovação e Parcelamento de Solo da SMDUR visa apresentar melhorias no texto para equilibrar o entendimento e interpretação por todas as partes envolvidas – profissionais, proprietários, empreendedores e administração pública.

As alterações propostas foram extensamente discutidas em reuniões previamente marcadas com os envolvidos e os técnicos da SMDUR, além de discussões dentro da Associação Gravataiense dos Engenheiros e Arquitetos – AGREGA para, posteriormente, serem discutidas e aprovadas no Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – CMPDD.

Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
27 Nov 2019 14:37
Arquivado
21 Nov 2019 16:08
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Nov 2019 15:39
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Nov 2019 15:39
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
13 Nov 2019 13:32
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
11 Nov 2019 17:31
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 12.11.2019)
11 Nov 2019 17:29
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Nov 2019 15:40
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Nov 2019 15:40
07 Nov 2019 16:06
Recebido
04 Nov 2019 15:33
24 Oct 2019 13:51
Recebido
24 Oct 2019 13:32
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
24 Oct 2019 13:32
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
22 Oct 2019 11:01
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 22.10. 2019)
21 Oct 2019 17:18
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Oct 2019 17:14
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Oct 2019 17:14
Protocolado
21 Oct 2019 17:10
Elaborado
Ínicio