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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 51/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/09/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Acrescenta o art. 59-A na Lei Municipal nº 3.587/2015, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Gravataí e dá outras providências.
  Acrescenta o art. 59-A na Lei Municipal nº 3.587/2015, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Gravataí e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o Art. 59–A na Lei Municipal nº 3.587/2015, que dispõe sobre o Regime Próprio da Previdência do Município de Gravataí, com a seguinte redação:

Art. 59–A. O direito a percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III – para filho ou irmão inválido pela cessação da invalidez;

IV – para cônjuge ou companheiro:

a) Se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

  1. 3  (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  6. Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Será aplicado, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso IV, em ato do Ministro do Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IV.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, setembro de 2019.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa tem por objeto dispor sobre alterações nos critérios de concessão e manutenção de pensão por morte dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social.

O Projeto de Lei tem como base a Nota Técnica nº 11/2015 do Ministério da Previdência Social, que avalia a aplicação das regras de pensão por morte, inseridas na Lei nº 13.135/2015, aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social, entendendo que as novas regras para concessão e manutenção do benefício de pensão podem e devem ser adotadas para os servidores amparados pelo RPPS dos Municípios, mediante reprodução em Lei local.

A atual legislação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Gravataí não possui dispositivo regulamentando as pensões por morte. Atualmente, as pensões por morte no Município de Gravataí são vitalícias, o que as torna mais onerosas aos cofres públicos.

Destaca-se ainda que a legislação do IPAG apresenta divergência das regras de pensão do RGPS, devendo adequá-las ao modelo nacional, de modo a disciplinar com equidade as questões em que a pensão pode ser extinta ou estendida, assim como limitando os casos de pensão vitalícia.

Diante de todo o exposto, solicita-se aos Senhores Vereadores que examinem o presente Projeto de Lei e que o mesmo seja encaminhado ao Plenário pra votação.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
19 Sep 2019 13:45
Arquivado
18 Sep 2019 17:13
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19.09.2019)
18 Sep 2019 17:07
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Sep 2019 17:54
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Sep 2019 17:54
17 Sep 2019 15:41
12 Sep 2019 14:01
Recebido
11 Sep 2019 14:53
Recebido
11 Sep 2019 14:36
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
11 Sep 2019 14:36
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
09 Sep 2019 17:23
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 10.09.2019. )
09 Sep 2019 17:16
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Sep 2019 16:15
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Sep 2019 16:15
Protocolado
09 Sep 2019 16:04
Elaborado
Ínicio