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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 38/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/05/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.115/1997, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências.
  Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.115/1997, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 3º da Lei nº 1.115, de 18 de julho de 1997, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a financiamento a produtores rurais, aquisição de insumos e aquisição e manutenção de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas pelo Poder Público para prestação de serviços à comunidade rural, com vistas à elevação de sua produção e produtividade e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.

§ 1º Entende-se por insumos previstos no caput a aquisição de elementos necessários para a produção de certo produto ou algum tipo de serviço, tais como fertilizantes para nutrir os solos e vegetais, equipamentos e máquinas, para viabilizar o plantio e o cultivo, bem como matéria prima que garanta a assistência ao produtor no que se refere ao escoamento da produção.

§ 2º Os recursos do FMDR serão utilizados conforme a seguinte previsão:

a) 30% do valor será utilizado para financiamentos a produtores individuais e cooperativas rurais;

b) 50% do valor deverá ser destinado a aquisição e conserto de máquinas e equipamentos;

c) 20% do valor deverá ser destinado à aquisição de insumos.

§ 3º O FMDR contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR).

§ 4º Para liberação do disposto na alínea “a” do § 2º, deverá a proposta ser aprovada por 2/3 do quórum do CMDR.

§ 5º Os valores dos financiamentos previstos na alínea “a” do § 2º não poderão exceder 2.000 UFM por produtores individuais e cooperativas rurais.

§ 6º Para fazer jus ao financiamento descrito na alínea “a” do § 2º e no § 4º, o produtor deverá possuir enquadramento para agricultura familiar a ser avaliado pelo escritório municipal da EMATER e aprovado em plenária do CMDR, para posteriormente ser elaborado o projeto técnico.

§ 7º Para jazer jus ao financiamento descrito no caput e no § 4, inciso II, a entidade cooperativa deverá comprovar que se trata de uma cooperativa de agricultores familiares, a ser avaliada pelo escritório municipal da EMATER, devendo ser aprovada em plenária do CMDR.

...

Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR) será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, assim constituído:

I - O Secretário Municipal da Agricultura e Abastecimento ou servidor por ele indicado;

II - O responsável pelo escritório municipal da EMATER em Gravataí;

III - Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º Fica revogado o artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 1.115, de 18 de julho de 1997.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.880/2002 e nº 2.635/2007.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de maio de 2021.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA:

O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem papel de importante relevância para desenvolvimento de políticas públicas de fomento aos produtores rurais de nosso município, em especial àqueles oriundos da Agricultura Familiar, que por muitas vezes precisam se fazer assistidos com auxílios da Administração através de serviços e incentivos para iniciar ou manter sua produção. A Lei criada em 1997 não previa esta assistência às Cooperativas, o que também impede que os produtores reunidos através de uma organização consigam evoluir em seu intento quando da iniciativa de formalização em grupo. Esta possibilidade enaltece e estimula que mais produtores pensem e procurem esta alternativa com maior precisão.

Garantir a preparação do solo, do cultivo à operacionalização, das chamadas vias de acesso da propriedade é meta de gestão.  A Administração Municipal tem grande participação neste intento e a inclusão da aquisição de insumos à atividade agrícola é fundamental para o melhoramento da proposta de maior qualidade e produtividade no cultivo, bem como se faz extremamente necessária a possibilidade de aquisição de materiais para possibilitar o escoamento da produção. Muitos produtores sofrem com esta realidade principalmente em períodos de chuvas constantes, considerando principalmente a irregularidade no relevo das propriedades rurais de nossa cidade.

Importante ainda mencionar e priorizar a frota agrícola através de maquinários e implementos atuais que otimizem não só a tão sofrida batalha diária daqueles que produzem o nosso alimento, mas também a mão de obra daqueles que operam os maquinários. Buscar inovação no campo e maiores condições para que os pequenos produtores consigam através de seu trabalho a manutenção de suas propriedades e de suas famílias é a razão de uma proposta de trabalho que condizem com a realidade atual. Acreditar que é sim possível evoluir e permanecer com a atividade rural é de suma importância, tanto para o agricultor quanto para o consumidor final. Além de gerar a economia, proporciona a estes atores a mais grata das satisfações.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação positiva da matéria ora apresentada.

 

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
12 Jul 2021 14:32
Arquivado
12 Jul 2021 14:03
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
30 Jun 2021 18:44
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Jun 2021 18:02
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
21 Jun 2021 09:42
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
16 Jun 2021 14:31
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Jun 2021 17:10
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 15.06.2021)
14 Jun 2021 17:01
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
10 Jun 2021 11:57
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
10 Jun 2021 11:57
01 Jun 2021 17:41
27 May 2021 17:04
Recebido
27 May 2021 14:02
Recebido
26 May 2021 17:37
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
26 May 2021 17:37
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
25 May 2021 13:47
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 25.05.2021)
25 May 2021 13:28
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
24 May 2021 16:15
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
24 May 2021 16:14
Protocolado
21 May 2021 16:12
Elaborado
Ínicio