Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 36/2021
Dados do Documento
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Data do Documento14/05/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.719/2007, ampliando a tutela a direitos difusos para destinação dos recursos do FMDD.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.719/2007, ampliando a tutela a direitos difusos para destinação dos recursos do FMDD. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso III do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.719/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
III - fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos Difusos, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território municipal.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 29 da Lei Municipal nº 2.719/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 29 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 861/93, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de defesa dos direitos dos consumidores e de outros interesses difusos ou coletivos no território municipal.
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 30 da Lei Municipal nº 2.719/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 30 O FMDD destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território municipal, compreendendo especificamente:
Art. 4º Acrescenta o inciso VI ao artigo 30 da Lei Municipal nº 2.719/2007 com a seguinte redação:
VI - custeio de medidas que afetam direitos difusos da sociedade gravataiense.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 14 de Maio de 2021.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 2.719/2007 ao criar o Fundo Municipal de Direitos Difusos conferiu redação restritiva à destinação de seus recursos, basicamente direcionando-os às políticas de direito do consumidor quando, sabidamente, os direitos difusos detém configuração muito mais ampla, abrangendo direitos como a vida, a saúde, o meio ambiente e a segurança pública, dentre outros direitos transindividuais de titulares indeterminados, ou seja, que pertencem a todos de modo difuso.
Dessa forma, inquestionável que a destinação de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos merece ampliação expressa de seu alcance para assim bem atender ao conceito que justifica sua criação e razão de existir, alcançando sua finalidade.
Nessa toada, foi diante à pandemia de coronavírus que se percebeu a redação restritiva da Lei nº 2.719/2007, ao tratar de Direitos Difusos como se tais se restringissem basicamente aos direitos de consumidor.
Além disso, é cediço que o Direito à saúde e o direito à dignidade da pessoa humana são direitos e o direcionamento de esforços e recursos à salvaguarda desses valores maiores, posto que ditos Fundamentais e de 1ª Geração, encontra respaldo, guarida e razão no Estado Democrático de Direito e abrigo na Constituição Federal.
Disso se conclui que os valores do FMDD prestam-se à utilização no combate à pandemia de Covid-19, a exemplo do evidenciado nas ações de outros entes federados, em âmbito municipal, estadual e federal, mostrando-se correlatos aos fins e valores que sustentam a institucionalização do sistema previsto na Lei Municipal nº 2.719/2007 deste Município.
Entrementes, frente ao estreitamento das hipóteses legais de destinação dos recursos do Fundo de Direitos Difusos na Legislação de Gravataí convém o alargamento pela via legislativa específica, com alteração expressa da redação do inciso III do art. 24 e dos artigos 29 e 30 da norma para que se registre autorização, no mínimo, para a possibilidade de destinação dos recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor e, ainda, qualquer outro interesse coletivo ou difuso em âmbito municipal. Assim, se estará contemplando, a extremis de dúvidas, a possibilidade de destinação de recursos do FMDD para as despesas inerentes ao combate da pandemia de coronavírus, abarcando-se direitos difusos que se encontram em situação atual e iminente de vulnerabilidade e necessidade urgente de aportes de recursos.
Certos da preocupação dessa Casa com a pandemia de coronavírus e o abalo que esta significa nas diversas esferas de direitos difusos em âmbito local, contamos com a aprovação do presente Projeto para que se apliquem recursos do FMDD no combate à Covid-19.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão