Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 36/2020
Dados do Documento
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Data do Documento13/07/2020
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaInstitui o Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Gravataí.
Institui o Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Gravataí.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades e funções dos servidores efetivos e empregados públicos do Poder Executivo poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação.
Art. 2º A realização do Teletrabalho, também chamado de "home office" é uma faculdade, sujeita à autorização do Prefeito e operacionalizada pela chefia dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Parágrafo Único. O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.
Art. 3º A aferição da produtividade é requisito para a implantação do "home office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem definidos através de Decreto e demais atos formais.
Art. 4º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos ou empregados públicos que:
a) estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada da chefia dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
b) ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento, responsáveis pela coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados;
c) desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Prefeitura Municipal de Gravataí ou de suas entidades da Administração Indireta;
d) executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho.
e) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
f) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
Art. 5º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do "home office”;
II – cumprir as atribuições legais do cargo;
III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente;
V - consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente;
VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
Art. 6º O servidor pode solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, observando o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação.
Art. 7º No interesse da administração, a chefia pode, a qualquer tempo, revogar o regime de "home office”, determinando que o servidor retorne a realizar suas atividades de forma presencial.
Art. 8º Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno.
Art. 9º O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a presente Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e demais atos formais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí,
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
J U S T I F I C A T I V A
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o presente Projeto de Lei que trata da instituição do trabalho remoto (home office) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Gravataí.
Com o advento da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, verificou-se a necessidade de regulamentação legal do sistema de escritório remoto ou "teletrabalho" (mais conhecido por sua nomenclatura inglesa "Home Office"), que é uma forma de trabalho exercida a distância, de forma autônoma, utilizando ferramentas tecnológicas e de informação capazes de viabilizar a execução de atividades funcionais, fora dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Portanto, a proposição deste projeto de lei visa permitir a implantação dessa nova e atual sistemática de trabalho no âmbito da Administração Pública, colaborando para o aperfeiçoamento e modernização dos serviços públicos.
O trabalho a distância é uma nova dinâmica, uma nova modalidade cujo objetivo está diretamente relacionado ao aumento de produtividade, a qualidade do trabalho, a melhora da qualidade de vida - reduz tempo e gastos que se teria com o deslocamento; reduz custos operacionais administrativos para a Administração Pública (água, energia elétrica, papel, alugueres de prédios, etc.) e diminui até a poluição uma vez que reduz o número de veículos circulando no horário do "rush" e também a geração de lixo, de acordo com as políticas de sustentabilidade.
São objetivos do trabalho remoto, também, promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos do ente público.
Caberá ao Prefeito expedir Decreto esclarecendo os critérios do Home Office, levando em conta as peculiaridades de cada órgão, entidade e Secretaria, mediante fixação de um plano de trabalho com o estabelecimento de metas de desempenho, sem prejuízo do atendimento da unidade aos públicos externo e interno, e considerando a aptidão comprovada do servidor para a realização do trabalho remoto.
O Projeto de Lei em questão, aliás, insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo prevista nos incisos VI e X do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, pois adentra na organização e funcionamento dos serviços da administração municipal.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto que permite de forma definitiva a implantação deste novo regime de trabalho na Administração Pública, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão