Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 35/2019
Dados do Documento
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Data do Documento10/06/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAltera o quadro de contribuições para custeio do financiamento do déficit técnico, a ser repassado pelo Município em forma de aporte financeiro, disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.855/17.
Altera o quadro de contribuições para custeio do financiamento do déficit técnico, a ser repassado pelo Município em forma de aporte financeiro, disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.855/17. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o quadro de contribuições para custeio do financiamento do déficit técnico, a ser repassado pelo Município em forma de aporte financeiro, disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.855, de 12 de janeiro de 2017, que passa a viger da seguinte forma:
Quadro Resumo das Alíquotas |
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Ano |
Custo em % sobre o salário de contribuição |
2019 |
18,00% |
2020 |
22,00% |
2021 |
26,00% |
2022 |
30,00% |
2023 |
34,00% |
2024 |
38,00% |
2025 |
42,00% |
2026 |
46,00% |
2027 |
49,00% |
2028 |
52,00% |
2029 |
55,00% |
2030 |
58,00% |
2031- 2043 |
61,00% |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 10 de junho de 2019.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa atualizar as alíquotas de contribuição do Plano de Custeio e aporte financeiro para financiamento do déficit técnico do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gravataí (IPAG), nos termos do indicado na Nota Técnica (DRAA) que acompanha o Cálculo Atuarial para o exercício de 2019.
A alteração de alíquotas se faz necessária por uma questão técnica, para fins de equalizar o déficit atuarial, de modo a possibilitar ao IPAG enfrentar as demandas de aposentadorias e demais benefícios a serem concedidos.
É importante destacar que as alterações, no que se refere ao déficit atuarial, decorrem da inadimplência das Administrações anteriores, no tocante ao pagamento das contribuições da parte patronal, sendo que antes de 2009, nenhum Prefeito pagou em dia as referidas contribuições.
Assim sendo, hoje, este déficit tem que ser enfrentado e o Cálculo Atuarial indica as alíquotas de recuperação do déficit atuarial, as quais são necessárias para saúde atuarial e financeira do instituto.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão