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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 24/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/04/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí e dá outras providências.
  Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, a produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí.

 Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I- Criação: invenção, modelo de utilidade e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, serviço, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

II- Inovação: introdução de novidades ou aperfeiçoamento de produtos tecnologicamente desenvolvidos, processos, serviços, marketing, ato de formular e desenvolver uma concepção ou um aparato, com significativo impacto social, produtivo, econômico, intelectual ou empresarial;

III- Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ou formal, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação;

IV- Produção: transformar um bem compreende uma série de operações físicas que modificam certas características de um determinado objeto; 

V- Capacitação: preparar para desenvolver uma atividade com autonomia. A capacitação cria uma competência, ensina habilidades e prepara o indivíduo para desempenhar uma função nova; 

VI- Treinamento: treinar é melhorar aquilo que já se sabe, aperfeiçoar as habilidades. Ensinar novos e melhores meios para atingir objetivos já antes perseguidos pelo indivíduo;

VII- Processo: conjunto de atividades para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora que gere aumento na produtividade com significativo benefício econômico, social ou ambiental;

VIII- Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

IX- Área de Interesse Tecnológico (AITEC): entorno geográfico de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa com potencial alavancado de renda, novas oportunidades empreendedoras ou de desenvolvimento tecnológico;

X- Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

XI- Condomínio empresarial: espaço criado especificamente para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços e gestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;

XII- Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XIII- Empresas: de base tecnológica, informática, tecnologia da informação ou de inovação, pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

XIV- Fornecedor de Acesso à Internet ou Provedor de Serviço Internet:  Organização que oferece serviços de acesso, participação ou utilização da Internet. Provedores podem ser organizados de várias maneiras, tanto comercialmente, sem fins lucrativos ou em comunidades;

XV- Informática: termo usado para descrever o conjunto das ciências relacionadas ao armazenamento, transmissão e processamento de informações em meios digitais, estando incluídas neste grupo: a ciência da computação, a teoria da informação, o processo de cálculo, a análise numérica e os métodos teóricos da representação dos conhecimentos e da modelagem dos problemas. Mas também a informática pode ser entendida como ciência que estuda o conjunto de informações e conhecimentos por meios digitais;

XVI- Tecnologia da Informação (TI): O conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação que visam a produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações;

XVII- Segurança da informação (SI): diretamente relacionada com proteção de um conjunto de informações, no sentido de preservar o valor que possuem para um indivíduo ou uma organização. São propriedades básicas da segurança da informação: confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

XVIII- Marketing digital  (MktD): Ações de comunicação que as empresas podem utilizar por meio da internet, da telefonia celular e outros meios digitais, para assim divulgar e comercializar seus produtos, conquistando novos clientes e melhorando a sua rede de relacionamentos;

XIX- Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial: termo que engloba algumas tecnologias para automação e troca de dados e utiliza conceitos de Sistemas ciber-físicos, Internet das Coisas e Computação em Nuvem. 

XX- Sistemas ciber-físicos (cyber-physical system - CPS): um sistema composto por elementos computacionais colaborativos com o intuito de controlar entidades físicas;

XXI- Internet das Coisas ( Internet of Things -  IoT): rede de objetos físicos, veículos, prédios e outros que possuem tecnologia embarcada, sensores e conexão com rede capaz de coletar e transmitir dados;

XXII- Computação em nuvem (cloud computing): utilização da memória e da capacidade de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da Internet, seguindo o princípio da computação em grade;

XXIII- Sistema embarcado (sistema embutido): sistema microprocessado no qual o computador é completamente encapsulado ou dedicado ao dispositivo ou sistema que ele controla;

XXIV- Inteligência artificial (IA ou AI): é a inteligência similar à humana exibida por mecanismos ou software. Também é um campo de estudo acadêmico. Os principais pesquisadores e livros didáticos definem o campo como "um campo de estudo acadêmico”;

XXV- DRONE: Tecnologia que pode ser manobrada com um controle via rádio sem ser tocada. Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandada por seres humanos a distância. Satélites e sondas espaciais também podem ser considerados drones;

XXVI- Robótica: ramo educacional e tecnológico, que engloba computadores, robôs e computação, que trata de sistemas compostos por partes mecânicas, automáticas e controladas por circuitos integrados, tornando sistemas mecânicos motorizados, controlados manualmente ou automaticamente por circuitos elétricos;

XXVII- Competições de robôs: reúnem construtores e robôs que, competem para mostrar qual deles é capaz de cumprir da melhor forma um determinado objetivo especificado anteriormente a competição;

XXVIII- Indústria de jogos eletrônicos, games: setor econômico envolvido com o desenvolvimento, marketing, e venda de videogames e consoles de videogame;

XXIX- Aplicação móvel ou aplicativo móvel: Conhecida normalmente por seu nome abreviado app, é um software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel, como um PDA, telefone celular, smartphone ou um leitor de MP;

XXX- Incubadora de empresas: organizações e complexos que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

XXXI- Incubadoras sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais;

XXXII- Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, que tenham por missão institucional a produção ou transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação;

XXXIII- Parque científico e tecnológico: complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza em que se insere mediante a promoção da cultura, da inovação, e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa;

XXXIV- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

XXXV- Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Município de Gravataí;

XXXVI- Região de Potencial Tecnológico (REPOT): ampla região geográfica com atributos que a qualificam para desenvolvimento tecnológico de forma mais sustentável e eficaz;

XXXVII- Cidades inteligentes - SMART CITY (CI): determinado espaço urbano é palco de experiências de uso intensivo de tecnologias de comunicação e informação sensíveis ao contexto (IoT), de gestão urbana e ação social dirigidos por dados (Data-Driven Urbanism); 

XXXVIII- Tecnologias da informação e comunicação: uma expressão que se refere ao papel da comunicação (seja por fios, cabos, ou sem fio) na moderna tecnologia da informação;

XXXIX- Tecnologias sociais: conjunto de técnicas e metodologias transformadoras, desenvolvidas ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida; 

XL- Transferência de tecnologia: processo por meio do qual um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido por transação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora; 

XLI- Agronegócio (agribusiness):relação comercial e industrial envolvendo a cadeia  produtiva agrícola ou pecuária. No Brasil, o termo é usado para se referir às grandes propriedades monocultoras modernas que empregam tecnologia avançada, tecnologia de precisão e pouca mão de obra, com produção voltada principalmente para o mercado externo ou para as agroindústrias e com finalidade de lucro; 

XLII- Start-Ups, empresas iniciantes de tecnologia. Uma empresa emergente é uma empresa recém-criada, ainda em fase de desenvolvimento e pesquisa de mercados. Essas empresas, normalmente de base tecnológica, possuem espírito empreendedor e uma constante busca por um modelo de negócio inovado;

XLIII- Energia renovável:  vem de recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como sol, vento, chuva, marés e energia geotérmica;

XLIV- Tecnologias de energia sustentável: incluem energia hidroelétrica, energia solar, energia eólica, energia das ondas, a energia geotérmica, a bioenergia, a energia das marés e também as tecnologias destinadas a melhorar a eficiência energética;

XLV- Sustentabilidade: a capacidade de o ser humano interagir com o mundo, preservando o meio ambiente para não comprometer os recursos naturais das gerações futuras. O princípio da sustentabilidade aplica-se a desde um único empreendimento, passando por uma pequena comunidade, a exemplo das ecovilas, até o planeta inteiro. 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I- Promover a inovação de base tecnológica como fator de desenvolvimento autossustentável no Município, geração de renda e de novas oportunidades de trabalho para aprendizes, estudantes, profissionais liberais, professores, pesquisadores, empreendedores e cidadãos gravataienses;

II- Incrementar o desenvolvimento de ciência e tecnologia social economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente sustentável, a partir de iniciativas governamentais ou em parcerias com agentes privados preservando, sempre, o interesse público;

III- Apoiar a interação entre empresas, governos e instituições de ensino, em busca de novos patamares de eficácia, a partir da sinergia das suas atividades;

IV- Adotar práticas de inovação aberta e de inteligência coletiva como estratégia para maior participação da sociedade;

V- Subsidiar, através de renúncia fiscal, as organizações empresariais que comprovadamente atuarem na área de tecnologia da informação, as quais serão categorizadas e enquadradas conforme disposto em decreto municipal. 

VI- Incentivar a expansão e fomentar os empreendimentos existentes no Município;

VII- Incentivar e fomentar a criação de novos empreendimentos tecnológicos;

VIII- Incentivar e fomentar a atração de empreendimentos tecnológicos existentes;

IX- Incentivar e fomentar as Competições tecnológicas e de robôs, soluções de IoT, de produtos/processos inovadores, etc.;

X- Utilizar mecanismos financeiros e tributários como estratégia de desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia;

XI- Fomentar a criação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento econômico e social; 

XII- Conscientizar o cidadão para as boas práticas da gestão ambiental;

XIII- Encorajar a formação e qualificação de mão de obra especializada; 

XIV- Estimular e fomentar o agronegócio, incluindo todos os serviços, técnicas e equipamentos a ele relacionados, direta ou indiretamente;

XV- Incentivar e fomentar modelos de negócio de forma que as empresas e indivíduos possam gerar valor para os clientes. Um modelo escalável e repetível significa que, com o mesmo modelo econômico, as empresas e indivíduos vão atingir um grande número de clientes e gerar lucros em pouco tempo, sem haver um aumento significativo dos custos, e promover o desenvolvimento econômico e social;

XVI- Estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas; e

XVII- Incentivar e fomentar a criação e participação em feiras de tecnologias, robótica, jogos eletrônicos, entretenimento e games.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS

 Art. 4º Para alcançar os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a instituir política de incentivo financeiro e fiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoas jurídicas e pessoas físicas, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Gravataí.

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal deverá estabelecer as diretrizes a serem seguidas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que venham a fixar seu domicilia ou se estabelecer no Município de Gravataí com o objetivo de inovar na pesquisa científica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.

Art. 5º O Município de Gravataí, por meio do Gabinete do Prefeito (GP), das demais entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou de concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos.

 Art. 6º São consideradas modalidades de incentivo para o atendimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei:

I- Isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), pelo prazo a ser fixado pelo Município;

II- Isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

III- Redução para 2% (dois por cento). da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Isenção da Taxa de Fiscalização e Localização;

IV- Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;

V- Isenção de taxas e licenças para execução de obras, taxa de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; 

VI- Tratamento preferencial na análise de projetos que contribuam para alcançar os objetivos desta Lei, no que se refere à concessão de licenças, alvarás, autorizações e outros atos do Executivo Municipal;

§ 1º A isenção a qual se refere o inciso I deste artigo poderá ser deferida tanto para pessoa física como jurídica que locar, vender ou ceder o imóvel para o atendimento dos objetivos que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º  Os incentivos não se limitam aos previstos nos incisos de I a VI, considerando-se que a Tecnologia da Informação está em constante evolução e exige um novo perfil de comportamento e costumes da sociedade.

§ 3º O Poder Executivo Municipal disciplinará, por meio de decreto as condições necessárias para a concessão dos incentivos, considerando parâmetros de novas tecnologias agregadas e número potencial de empregos gerados.

 Art. 7º O Executivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), parcela de seu orçamento anual, destinada a projetos governamentais para a execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS

 Art. 8º Pelo fato da lei prever a criação de projetos novos para o ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí, os autores destes projetos poderão amealhar os direitos autorais, intelectuais e/ou de propriedade, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito de Propriedade Intelectual), a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral).

CAPÍTULO V
DAS REGIÕES E ÁREAS TECNOLÓGICAS E
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

 Art. 9º O Executivo Municipal poderá estudar e identificar as Regiões de Potencial Tecnológico - REPOTs, e as Áreas de Interesse Tecnológico - AITECs, objetivando a instalação de empreendimentos, nessas áreas, que tenham por objetivo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.

 Art. 10 O Executivo Municipal definirá a forma de concessão de benefícios e interação com as Instituições Científica e Tecnológica - ICTs, estabelecidas no Município de Gravataí, podendo observar as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009.  

Art. 11 O Executivo Municipal definirá região e critérios para encaminhamento da Indicação Geográfica, com vistas a incentivar medidas para a criação, no Município de Gravataí, da prestação de serviços e negócios de base tecnológica nos setores de inovação, robótica, inteligência artificial, tecnologia da informação, informática, computação em nuvem, sistemas embarcados, eletrônica e microeletrônica. 

CAPÍTULO VI
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS
E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 12 O Executivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parques científico e tecnológico, e de incubadoras de empresas de base tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criação e fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda.

§ 1º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadoras e empresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Gravataí, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local, e novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local.

§ 2º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, em consonância com órgãos estaduais e federais, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadoras e empresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Gravataí, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em cadeia produtiva limpa, que propicie retorno econômico e social, com baixo impacto ambiental. 

CAPÍTULO VII
DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLs

Art. 13 O Executivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de APLs objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliação da competitividade da economia do Município de Gravataí, com a consequente geração de trabalho e renda.

CAPÍTULO VIII
DAS CIDADES INTELIGENTES – CI

Art. 14 O Executivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de CI objetivando criar condições de sustentabilidade, melhoria das condições de existência das populações e fomentar a criação de uma economia criativa no Município pela gestão baseada em análise de dados.

§ 1º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, estimulará e apoiará projetos para construção de Cidades inteligentes (CI) determinando o espaço urbano para experiências de uso intensivo de tecnologias de comunicação e informação sensíveis ao contexto (IoT), de gestão urbana e ação social dirigidos por dados (Data-Driven Urbanism). 

§ 2º Os projetos agregam, portanto, três áreas principais: Internet das Coisas (objetos com capacidades infocomunicacionais avançadas), Big Data (processamento e análise de grandes quantidades de informação) e Governança Algorítmica (gestão e planejamento com base em ações construídas por algoritmos aplicados à vida urbana). 

§ 3º O Executivo Municipal, por meios de seus órgãos da Administração Pública, poderá incentivar e fomentar através de regulamentação específica as melhorias e ampliação dos serviços de infraestrutura nas áreas de geração de energia e Internet para desenvolver as Tecnologias da informação e comunicação;

CAPÍTULO IX
DO FIT/GRAVATAÍ

Art. 15 Fica criado o Fundo de Incentivo Tecnológico - FIT/GRAVATAÍ com a finalidade de fomentar programas, projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produção e eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovação e a pesquisa científica, a produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social.

Parágrafo único. O orçamento e a contabilidade do FIT/GRAVATAÍ deverão evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 16 Poderão constituir receitas do FIT/GRAVATAÍ:

I- As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul diretamente para o FIT/GRAVATAÍ;

II- Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III- Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciado, interrompido, ou saldo de projetos concluídos;

IV- Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

V- Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

VI- Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/GRAVATAÍ;

VII- Outros recursos financeiros que lhe forem transferidos ou destinados;

VIII- Recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crédito para investimento em tecnologia;

IX- Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, anualmente para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 17 O FIT/GRAVATAI será administrado por um Conselho Gestor, composto por 12 (doze) membros titulares, sendo:

I- 1 (um) do Gabinete do Prefeito (GP);

II- 1 (um) da Secretaria Municipal da Habitação, Saneamento e Projetos Especiais (SMHSPE)

III- 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

IV- 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET);

V- 1 (um) da Secretaria  Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos (SMPLACR);

VI- 1 (um) da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento (SMAA); 

VII- 1 (um) da Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência (SMAT), através da DTI – Divisão de Tecnologia da Informação; 

VIII- 01 (um) da FMMA - Fundação Municipal de Meio Ambiente;

IX- 1 (um) da AGTI – Associação das Empresas e Profissionais de Tecnologia da Informação do Vale do Gravataí;

X- 3 (três) membros escolhidos pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCET), por meio de eleição dentre as entidades permanentes e eleitas que compõem o conselho.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – COMCET

Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - COMCET, órgão de participação direta da comunidade na administração pública responsável por:

I- Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento técnico-científico, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II- Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;

III- Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nestas áreas;

IV- Contribuir na política científica e tecnológica a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos produtos e serviços municipais;

V- Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades;

VI- Fiscalizar e avaliar o correto uso destes recursos.

Art. 19 O COMCET será constituído por 12 membros, com mandatos renováveis a cada 2 anos, e maioria de seus membros vinculados à comunidade científica e à sociedade civil organizada, a saber:

I- 2 (dois) representantes titulares (e seus respectivos suplentes) do Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, e escolhido entre as áreas de atuação do Município;

II- 1 (um) representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pela AGTI – Associação das Empresas e Profissionais de Tecnologia da Informação do Vale do Gravataí;

III- 1 (um)representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pela Faculdade CNEC Gravataí;

IV- 1 (um) representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pela QI Faculdade e Escolas Técnicas;

V- 1 (um) representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pela ULBRA Campus Gravataí;

VI- 1 (um) representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pelo Colégio Dom Feliciano;

VII- 1 (um) representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pelo SENAI 

VIII- 04 (quatro) representantes titulares da sociedade civil organizada e da comunidade científica, eleitos pela Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia.

§ 1º As entidades de que trata o inciso XII deste artigo deverão, obrigatoriamente, indicar os seus representantes titulares e seus respectivos suplentes.

§ 2º Em caráter excepcional poderá ocorrer o preenchimento das representações de que trata o inciso XII deste artigo por candidaturas avulsas - até o máximo de três, para cidadãos que não representem entidades, os quais não terão suplentes.

Art. 20 Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia, evento bienal que se destinará a avaliar, debater, propor e elaborar políticas e ações em ciência e tecnologia, no que concerne aos diferentes âmbitos públicos e privados, e traçar as respectivas diretrizes políticas de interesse do município voltadas à esfera pública municipal e em cooperação com outras esferas públicas e setores privados, observadas as seguintes disposições:

I- Caberá ao Executivo Municipal a convocação e organização da I Conferência a ser realizada até o último trimestre de 2019, sendo que as demais serão convocadas e organizadas pelo COMCET;

II- A Conferência proporá as prioridades para os investimentos em ciência e tecnologia no município e sobre mecanismos de captação de recursos;

III- Em seu encerramento, a Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia elegerá os representantes de que trata o inciso XI do artigo anterior.

Art. 21 Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia:

I- Aprovar seu Regimento Interno;

II- Reunir-se em cada início de mandato para eleger seu Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários, sendo que as demais reuniões ordinárias do Conselho serão mensais e seu plenário deliberará por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos conselheiros;

III- Promover, com a participação de entidades civis organizadas, encontros, palestras, debates e seminários sobre temas ligados à área de ciência e tecnologia;

IV- Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de ciência e tecnologia com outras cidades, estados, União e, em especial, com a Região do Vale do Gravataí;

V- Assessorar o Executivo Municipal no que concerne ao aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando a qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos;

VI- Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e ao controle dos recursos naturais;

VII- Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais negativos das mudanças tecnológicas, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho;

VIII- Promover a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar seus objetivos.

Art. 22 O Conselho Municipal da Ciência e Tecnologia contará com Secretaria Executiva vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 23 Compete a Secretaria Executiva:

I- Executar e operacionalizar as deliberações do plenário e da mesa diretora do COMCET;

II- Organizar as reuniões e dar suporte às atividades cotidianas do Conselho;

III- Ser responsável pela publicidade das atas, deliberações e atos do Conselho e pela organização de seu protocolo geral;

IV- Coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinar e/ou multidisciplinares;

V- Criar grupos de trabalho para viabilizar a execução de projetos e outras atividades deliberadas pelo Conselho.

Art. 24 O Executivo Municipal providenciará os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento satisfatório da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Fica instituído, no âmbito do Município de Gravataí, o Prêmio Inova Gravataí destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos, produtos e serviços inovadores.

Parágrafo único. Caberá ao Inovagravatai do GP, a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação para a concessão do prêmio previsto no caput deste artigo.

Art. 26 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 3.426, de 02 de dezembro de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 15 de Abril de 2019

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei visa estabelecer medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí (LIIT). 
Como é sabido, o panorama econômico mundial exige, cada vez mais, a ampliação da demanda por novos produtos e processos que se diferenciem no mercado. Essa nova dinâmica impõe um processo acelerado de desenvolvimento intensivo de conhecimento e novas tecnologias que, por sua vez, destaca a importância da inovação como um elemento central para o crescimento da economia e da sociedade. 
Nesse sentido, justifica-se a importância da proposição desta Lei que estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí, com vistas a potencializar a área de pesquisa e conhecimento, através de novos investimentos, fomentando o desenvolvimento adequado de novos produtos e processos diretamente nas empresas.
É fundamental a alocação crescente de recursos públicos e privados para a ampliação das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&D&I), com vistas ao crescimento econômico e social permanente, garantindo não só a manutenção e conquista de novos mercados, mas também reduzindo o atual patamar de dependência científica e tecnológica do nosso País. Segundo o último censo de startups em 2017, temos hoje cerca de 62 mil empreendedores e 6 mil startups. Em 2012, haviam 2.519 startups cadastradas na Associação Brasileira de Startups (ABStartups) enquanto que em 2017, o número saltou para 5.147 apenas considerando as cadastradas nesta associação.
Estima-se que hoje entre 10 e 15 mil startups não tem CNPJ, e isto se dá devido ao fato de que grande parte delas estão em processo de instalação.
Os principais ambientes de inovação estão em pleno crescimento e se espalhando pelo Brasil, sendo que 83% da amostra correspondente vêm de 7 regiões principais: Grande São Paulo - 30%, Interior de São Paulo - 12%, Rio Grande do Sul - 12%, Rio de Janeiro - 9%, Minas Gerais - 7%, Paraná - 7%, Santa Catarina - 5%, e demais regiões somam 17% (CENSO STARTSE 2017 – Brazil Startup Ecosystem).
Em 2018, o Brasil ganhou seus primeiros unicórnios, dado às Startups que passam a valer mais de US$ 1 bilhão.  O feito foi alcançado inicialmente pelo aplicativo de transporte 99 e pela Nubank, avaliada em mais de U$ 2 bilhões.
Aprovada em 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi baseada na Lei Europeia de Proteção de Dados (General Data Protection Rule, GDPR), e “[…] dispõe sobre o tratamento de dados pessoais […], com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, entrando em vigor em dezembro de 2020. Este é um momento decisório, uma vez que novas regulamentações trazem desafios na conformidade com os seus itens, e é essencial estarmos a par das mudanças que acarretam e buscar orientação especializada sobre como atendê-los.
O prazo também é um fator determinante, pois esta será uma mudança cultural e não só de viés tecnológico, na forma como os dados pessoais são tratados no Brasil.
Dessa forma, ciente das necessidades das instituições é premente o suporte neste período de transição.
O presente projeto tem como objetivo estimular, fomentar e mobilizar os diversos segmentos da sociedade e do poder público em toda e qualquer atividade que promova a pesquisa e o desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas no Município, procurando elevar a competitividade e a eficiência das empresas em geral na produção de bens, processos e serviços, gerando empregos, distribuindo renda, e propiciando o crescimento sustentado do Município de Gravataí e a sua inserção ativa no comércio nacional, com potencial para uma participação no mercado internacional.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
15 May 2019 14:12
Arquivado
15 May 2019 14:09
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
26 Apr 2019 15:30
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
24 Apr 2019 18:11
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária do dia 25.04.2019)
24 Apr 2019 18:05
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
23 Apr 2019 17:11
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
23 Apr 2019 17:11
22 Apr 2019 16:49
17 Apr 2019 16:18
Recebido
17 Apr 2019 15:59
Recebido
17 Apr 2019 13:52
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
17 Apr 2019 13:52
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
15 Apr 2019 17:13
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 16.04.2019)
15 Apr 2019 17:07
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Apr 2019 16:52
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Apr 2019 16:52
Protocolado
15 Apr 2019 16:35
Elaborado
Ínicio