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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 23/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    01/06/2020
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Estabelece caução para paciente que faltar injustificadamente a procedimento marcado pelo SUS e dá outras providências.
  Estabelece caução para paciente que faltar injustificadamente a procedimento marcado pelo SUS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estipulado, a título de caução, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago pelo paciente ou seu responsável legal sempre que faltarem injustificadamente a procedimento agendado pelo SUS.

§ 1º A forma de cobrança e de restituição do numerário descrito no “caput” será regulada por Decreto do Prefeito.

§ 2º O paciente apenas poderá agendar novo procedimento mediante o pagamento de caução, a ser restituído em prazo fixado pelo Decreto do Prefeito quando comparecer à consulta.

§ 3º O valor será revertido para aplicação na Secretaria Municipal da Saúde caso o paciente torne a faltar ao procedimento agendado.

§ 4º A cobrança de caução não é aplicável aos procedimentos de urgência/emergência.

Art. 2º “Procedimentos”, para os fins desta lei, é todo serviço prestado pela Secretaria Municipal da Saúde, desde que dependa de agenda, tais como consultas, transporte eletivo, etc.

Art. 3º Considera-se injustificável qualquer situação que não reúna os seguintes elementos concomitantemente:

I – Ser de caso fortuito ou de força maior;

II – Tenha ocorrido em tempo, local, e/ou condição que impossibilite comunicação à Secretaria Municipal da Saúde em tempo hábil para que esta agende outro paciente para gozo do procedimento.

Art. 4º As omissões desta Lei serão reguladas por Decreto do Prefeito.

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 1 de junho de 2020.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater o absenteísmo no Sistema Único de Saúde em Gravataí, uma vez que, mesmo tendo um índice menor do que a médica regional, ainda é um índice significativo (em média 3% ao mês).

Para tanto, o Executivo Municipal pretende utilizar do mesmo recurso conscientizador empregado pelo município de Santa Maria e compreendido como constitucional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para combater o absenteísmo, restituindo os recursos financeiros ao munícipe que compareça a consulta.

Destaca-se que o mecanismo proposto será empregado apenas nos casos do usuário já possuir uma falta anterior injustificada a serviço agendado.

Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
04 Jun 2020 13:49
Arquivado
03 Jun 2020 17:12
Recebido
03 Jun 2020 16:46
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Saúde
03 Jun 2020 16:46
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
02 Jun 2020 13:33
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária Remota de 02.06.2020)
02 Jun 2020 13:32
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
01 Jun 2020 17:08
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
01 Jun 2020 17:07
Protocolado
01 Jun 2020 16:37
Elaborado
Ínicio