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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 21/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/03/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Altera a Lei nº 3.656/2015 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
  Altera a Lei nº 3.656/2015 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV e inserido o inciso V no art. 3° da Lei nº 3.656/2015, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 3º…

(...)

IV- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – CPA - Comitê de Participação dos Adolescentes.

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 3.656/2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 4º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição dos seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, comunicando via ofício, ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 3º Fica alterada o caput do art. 7º da Lei nº 3.656/2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 7º O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil.

Art. 4º Ficam alteradas as alíneas do § 2º do art. 11 da Lei nº 3.656/2015, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 11 (...)

§ 2° Os órgãos do Poder Público Municipal serão os seguintes:

a) Um representante da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social – SMFCAS;

b) Um representante da Equipe Técnica da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social – SMFCAS;

c) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

d) Um representante da Secretaria Municipal da Educação – SMED;

e) Um representante da Secretaria Municipal para Assuntos Segurança Pública –SMASP;

f) Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;

g) Um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer – SMCEL;

h) Um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMURB;

i) Um representante da Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social – SGCOM.

Art. 5º Fica alterado caput do art. 15 da Lei nº 3.656/2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 15 Ficam constituídos 02 (dois) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, integrantes da Administração Pública local, responsáveis por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cada um com sua estrutura própria em sua região de atuação (Zona Leste e Zona Oeste).

Art. 6º Ficam alterados os incisos IV, V e VI do art. 19 da Lei nº 3.656/2015, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 19 (…)

IV - Comprovar, no ato da inscrição, experiência de 02 (dois) anos de trabalho direto ou indireto com criança e/ou adolescente, em entidade de atendimento, proteção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, por meio de documento hábil expedido pelo representante legal da instituição em que houver sido prestado o trabalho;

V - Conhecer a Lei nº 8.069/90 e suas alterações, mediante prova de conhecimentos específicos, através de prova escrita, sendo definido o processo pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

VI - Comprovar, por meio de certificados conforme critérios estabelecidos em resolução do CMDCA, a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos, palestras, seminários ou jornadas de estudos, cujo objeto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a discussão de políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 20 da Lei nº 3.656/2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 20 O exercício efetivo de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme previsto no art. 135 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 8º No art. 22 da Lei nº 3.656/2015, o parágrafo único passa a ser o § 1º, sendo incluídos os §§ 2º, 3º e 4º, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 22 (...)

§ 1º Fica a cargo da Prefeitura Municipal a capacitação permanente e sistemática dos Conselheiros Tutelares, devendo ser garantido no mínimo a cada ano, a participação em seminários, encontros e/ou cursos de formação que versem sobre a criança e o adolescente, com vistas à qualificação.

§ 2° Poderão ser contemplados no máximo 3 (três) conselheiros tutelares de cada conselho para eventos de capacitação, garantindo assim que o trabalho dos mesmos não sofra interrupção.

§ 3° Quando houver vacância por um período igual ou superior a 2 (dois) dias, o conselheiro suplente será convocado, desde que a substituição  implique em efetivo exercício de  plantão.

§ 4º Havendo algum tipo de impedimento para o primeiro suplente, assumirá o segundo e assim sucessivamente, o qual desenvolverá a substituição até o final da vacância do conselheiro titular, devendo exercer todas as funções do conselheiro substituído.

Art. 9º Fica alterada a alínea “a” e inserida a alínea “d” no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 3.656/2015, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 23 (...)

Parágrafo único. (...)

a) Estabelecer, um turno semanal para reunião semanal de colegiado, com finalidade de discutir questões relevantes, problemas, questões de ordem práticas e intercâmbio entre Conselhos de outros Municípios;

(...)

d) Fazer uso do telefone funcional, fornecido pela administração pública a cada conselheiro tutelar, exclusivamente para atender as demandas do conselho tutelar, permanecendo os mesmos ativos a fim de atender as necessidades da população, de acordo com o estatuto da criança e do adolescente.

Art. 10 Fica inserido o parágrafo único no art. 28 da Lei nº 3.656/2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 28 (...)

Parágrafo único. O CMDCA, órgão que gere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Gravataí, atua em consonância com as Leis Federais nos 13.019/2014 e 13.024/2015, que definem propostas para a utilização de verbas públicas.

Art. 11 Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do art. 29 da Lei nº 3.656/2015, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 29 (...)

a) Recursos orçamentários e dotações orçamentárias destinadas pelo Município, pelo Estado e pela União;

b) Recursos oriundos de parcerias, termos de fomento e compartilhamentos atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município;

Art. 12 Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 30 da Lei nº 3.656/2015, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 30 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social – SMFCAS, que deverá constituir uma Secretaria Administrativa para gerir o fundo.

§ 1° A Secretaria Administrativa será formada por um membro representante da Secretaria Municipal da Fazenda, um membro representante da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social e um membro representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus titulares ou seus suplentes no CMDCA.

Art. 13 Ficam alteradas as alíneas “b” e “e” e inserida a alínea “h” no art. 31 da Lei nº 3.656/2015, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 31 (...)

b) Registrar os recursos captados pelo Município através de termos de fomento, parcerias, compartilhamentos ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) A Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social - SMFCAS devera enviar mensalmente para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como sua destinação;

h) A Secretaria Administrativa do Fundo devera apresentar a Prestação de contas do Fundo Trimestralmente em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente bem como sua destinação ou quando for solicitada.

Art. 14 Fica alterado o caput do art. 32 da Lei nº 3.656/2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 32 As verbas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão destinadas a entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.

Art. 15 Ficam inseridos os seguintes artigos ao Título V – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei nº 3.656/2015, com as seguintes redações:

Art. 33 A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de:

Parágrafo único. As providências administrativas necessárias à liberação:

I -Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

II - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

IV - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como, solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 34 O Chamamento Publico do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser elaborados em conjunto entre o CMDCA e a Administração Pública, conforme dispõe o Decreto nº 16.456/2017.

Art. 35 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de:

I - A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a beneficiaria;

II - As OSC - Organizações da Sociedade Civil beneficiárias apresentarem projetos ao CMDCA para autorização do selo de captação de recursos.

Art. 36 Os recursos consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.

§ 1° Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador sugerir aquele ou aqueles projeto(s) de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados, conforme a Lei nº 12.594/2012 e de acordo com a resolução SRF n° 267, de 23/12/2002, respeitando o previsto no art. 33 desta Lei.

§ 2° As sugestões de projetos previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Na impossibilidade de atender a sugestão do doador/destinador, os recursos ficarão disponíveis no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16 Ficam incluídos o TITULO VI - CPA - Comitê de Participação de Adolescente, e seus respectivos artigos à Lei nº 3.656/2015, com as seguintes redações:

TITULO VI
CPA - COMITE DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES

Art. 37 O CPA de Adolescentes de Gravataí é um órgão colegiado, formado por adolescentes, escolhidos em espaço de atuação do CMDCA.

Art. 38 O CPA será constituída da seguinte forma:

a) 1 (um) representante Titular e 1 (um) Suplente das OSC ou membro de Escolas do Município;

b) 1 (um) representante Titular e 1 (um) Suplente de programas da Prefeitura Municipal de Gravataí.

Art. 39 Os Adolescentes do CPA terão que obedecer a idade entre 12 a 16 anos, até a data de processo de escolha.

Art. 40 Os Adolescentes do CPA terão seu mandato por um período de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) recondução.

Art. 41 Cabe ao CPA elaborar o seu regimento interno, seguindo as normativas da Resolução nº 191/2017 do CONANDA - Conselho Nacional de Direitos da Criança e Adolescente.

Art. 16 O TITULO VI – Das Disposições Finais da Lei nº 3.656/2015, passa a viger como TITULO VII, renumerando seus artigos da seguinte forma:

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 O credenciamento e o processo de eleição de entidades que ocuparão o conselho são de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 43 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável por estabelecer os critérios e chamar as eleições dos Conselheiros Tutelares.

Art. 44 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá normatização de seu funcionamento e credenciamento das entidades que comporão o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do respectivo processo de eleição de seus membros.

Art. 45 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 762, de 31 de agosto de 1992, e suas alterações.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí,

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei encaminhado visa atualizar a Lei Municipal nº 3.656/2015, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Gravataí - CMDCA.

A proposição apresenta algumas alterações, que foram elaboradas por membros da comissão do CMDCA especifica para este fim, composta por membros da sociedade civil organizada e representantes do Governo Municipal, que desenvolveram durante mais de 6 (seis) meses  a pesquisa e revisão das normas jurídicas,  regulamentos e resoluções,   objetivando adequar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as novas normas e as resoluções que dispõe sobre o tema para estarem de acordo com a legislação vigente.

Neste sentido também está a revisão do Titulo IV que trata dos Conselhos Tutelares, cuja atualização visa garantir o atendimento ininterrupto pelos Conselheiros Tutelares, quando ocorrerem os cursos, seminários, palestras e outras atividades de formação e qualificação dos conselheiros, bem como, do Titulo V, que trata sobre a Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e por fim, a inclusão do Titulo VI, que trata da participação do Comitê de Participação de Adolescente - CPA, tornando o CMDCA mais representativo junto a sociedade.

Diante do exposto, encaminho a proposição à deliberação desta Egrégia Casa Legislativa contando com sua integral aprovação.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
20 May 2019 09:10
Arquivado
15 May 2019 14:09
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Apr 2019 19:06
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Apr 2019 19:05
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
11 Apr 2019 14:56
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
03 Apr 2019 15:06
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
01 Apr 2019 17:11
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 02.04.2019)
27 Mar 2019 17:28
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 28.03.2019)
27 Mar 2019 17:20
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Mar 2019 17:18
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Mar 2019 17:18
27 Mar 2019 17:08
27 Mar 2019 15:27
Recebido
27 Mar 2019 15:19
Recebido
27 Mar 2019 14:25
Encaminhado
Destinatário: Comissão da Criança e do Adolescente
27 Mar 2019 14:25
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
25 Mar 2019 17:18
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 26 de março de 2019)
25 Mar 2019 17:13
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Mar 2019 15:30
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Mar 2019 15:30
Protocolado
25 Mar 2019 15:16
Elaborado
Ínicio