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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 12/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/02/2020
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Altera o art. 1º e revoga o art. 3º da Lei Municipal nº 2.033, de 06 de novembro de 2003, e dá outras providências.
  Altera o art. 1º e revoga o art. 3º da Lei Municipal nº 2.033, de 06 de novembro de 2003, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.033, de 05 de novembro de 2003, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Município autorizado a firmar contrato de Concessão de Direito Real de Uso de imóveis integrantes do patrimônio municipal, constituídos dos Lotes 36 ao 61 da Quadra “K” do Loteamento Parque Olinda; 1.005, 1.098, 1.100, 1.193, 1.200, 1.855, 1.970, 2.217, 2.204, 2.208, 2.227, 2.228, 2.229, 2.230, 2.231, 2.233, 2.284, 2.358, 2.395, 2.412, 2.433, 2.459, 2.460, 2.461, 2.462, 2.463, 2.464, 2.465, 2.466, 2.467, 2.468, 2.469 e 2.470 do Loteamento Bonsucesso; 01 e 02 da Quadra 31 e 01 da Quadra 01 do Loteamento Parque dos Eucaliptos.

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 2.033, de 06 de novembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 14 de fevereiro de 2020.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

O empreendimento imobiliário denominado Loteamento Vila Bonsucesso, neste Município, era de propriedade da Urbanizadora e Construtora Vera Cruz Ltda., que em razão do lapso temporal decorrido desde a aprovação até dezembro de 1996, ocasião em que os empreendedores não completaram todos os compromissos de infraestrutura assumidos através de Termo, foi firmado Termo de Acordo em Dação em Pagamento entre o Município de Gravataí/RS, a Urbanizadora e Construtora Vera Cruz Ltda. e a Associação Fernando de Noronha.

A Dação em Pagamento foi proposta em valores suficientes para custear a conclusão das obras de pavimentação, a qual foi viabilizada pela Lei Municipal nº 1.009, de 29 de dezembro de 1995.

Para a cobertura do custo, a Urbanizadora e Construtora Vera Cruz Ltda. entregou em Dação de Pagamento os seguintes imóveis:

- Lotes 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 da Quadra K do Loteamento denominado Vila Parque Olinda no Município de Gravataí/RS;

- Lotes 1.005, 1.098, 1.100, 1.193, 1.200, 1.970, 1.855, 2.204, 2.208, 2.227, 2.228, 2.229, 2.230, 2.231, 2.233, 2.284, 2.358, 2.395, 2.412, 2.433, 2.459, 2.460, 2.461, 2.462, 2.463, 2.464, 2.465, 2.466, 2.467, 2.468, 2.469 e 2.470 do Loteamento Vila Bonsucesso, localizado no Município de Gravataí/RS;

- UMA ÁREA DE TERRA, sem benfeitorias, com 3.8 hectares, localizada no Loteamento Vila Cruzeiro II, Matrícula 51.294.

Com a dação em pagamento, o Município de Gravataí desonerou a Urbanizadora e Construtora Vera Cruz Ltda. de todo o compromisso assumido pelo Loteamento Bonsucesso, dando por recebido o empreendimento, bem como se responsabilizando por eventuais dívidas fiscais anteriores que recaíssem sobre os ditos imóveis, conforme Termo de Acordo de Dação em Pagamento, firmado em 27 de dezembro de 1996.

Assim, através da Escritura Pública Número Geral 55.785, lavrada em 13 de março de 2003, o Município de Gravataí recebeu 60 (sessenta) imóveis por dação em pagamento, passando a ser o atual proprietário dos referidos bens. Constam na respectiva escritura os seguintes imóveis:

  • Lotes 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 da Quadra K do Loteamento denominado Vila Parque Olinda no Município de Gravataí/RS;
  • Lotes 1.098, 1.100, 1.193, 1.200, 1.855, 1.970, 2.204, 2.208, 2.217, 2.227, 2.228, 2.229, 2.230, 2.231, 2.233, 2.284, 2.358, 2.395, 2.412, 2.433, 2.459, 2.460, 2.461, 2.462, 2.463, 2.464, 2.465, 2.466, 2.467, 2.468, 2.469, 2.470 do Loteamento Vila Bonsucesso, localizado no Município de Gravataí/RS;
  • Um terreno urbano, sem benfeitorias, com 38.254,945m², situado nos fundos da “Vila Cruzeiro”.

Em 30 de abril de 2003, a Caixa Econômica Federal – CEF e o Município de Gravataí/RS, firmaram o Convênio de Cooperação e Parceria para viabilizar o Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, e revogada pela Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. O referido programa tinha como objetivo tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Logo, o PSH foi uma linha de crédito direcionada à produção de empreendimentos habitacionais. Seu objetivo principal era de subsidiar a produção de empreendimentos habitacionais para populações de baixa renda, nas formas de conjunto ou de unidades isoladas. Em parceria com o setor público, sob a forma de recursos financeiros, bens e serviços, o PSH viabilizava a aquisição e/ou produção de casas populares para a população de baixa renda. Complementava a capacidade financeira do proponente para o pagamento do preço de imóvel residencial e assegura o equilíbrio econômico e financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras[1].

Igualmente, o presente Projeto de Lei justifica-se pelo fato de que o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.033, de 05 de novembro de 2003, não referir todos os lotes contemplados do Loteamento Bonsucesso.

LOTE

QUADRA

MATRÍCULA

1005

33

28929

1100

35

71259

1098

35

71258

1193

39

71260

1200

39

71261

1855

57

71262

1970

60

71263

2217

68

71264

2204

67

71265

2208

67

71266

2227

68

71267

2228

68

71268

2229

68

71269

2230

68

71270

2231

69

71271

2233

69

71272

2284

71

71273

2358

74

71274

2395

75

71275

2412

75

71276

2433

76

71277

2459

78

71278

2460

79

71279

2461

79

71280

2462

79

71281

2463

79

71282

2464

80

71283

2465

80

71284

2466

81

71285

2467

82

71286

2468

82

71287

2469

82

71288

2470

82

71289

Ademais, o presente Projeto de Lei justifica-se também pelo fato de que, de acordo com a Ata nº 57/2006 do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, “foi encaminhado pelo DEMHAB a recomendação de alteração do art. 3º da Lei nº 2.033/2003, que prevê a cobrança de uma contribuição de R$ 15,00 (quinze reais) mensais corrigidos pelo IGPM para os beneficiários do PSH (antigo), no entanto tal cobrança fica inviabilizada pela baixa renda familiar, por este motivo foi sugerida a extinção do artigo 3º, o que foi aprovado por unanimidade”.

Com efeito, é importante referir que o COMHAB trata-se de órgão de participação direta da comunidade na gestão da política habitacional do Município de Gravataí/RS e tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas, além de fiscalizar a execução da política, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.608, de 28 de dezembro de 2000.

Desta forma, considerando que o COMHAB detém, entre outras, a função de contribuir para execução e fiscalização da política habitacional, consoante artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.608, de 28 de dezembro de 2000, bem como a concessão de uso de um imóvel público pode ser onerosa ou gratuita, conforme artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, segundo a política habitacional implementada em determinado território municipal (artigo 182 e 183 da Constituição Federal), não se verifica óbice legal quanto à revogação do dispositivo legal em comento.

Assim sendo, justifica-se a alteração da lei, visando não postergar ainda mais o desfecho da regularização fundiária dos lotes.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
18 May 2020 14:55
Arquivado
23 Mar 2020 15:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Mar 2020 15:47
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Mar 2020 15:47
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
06 Mar 2020 09:13
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Mar 2020 17:33
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 05.03.2019)
04 Mar 2020 17:33
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Mar 2020 13:42
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Mar 2020 13:42
02 Mar 2020 16:19
Recebido
21 Feb 2020 09:57
19 Feb 2020 13:38
Recebido
19 Feb 2020 13:31
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
19 Feb 2020 13:31
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
17 Feb 2020 17:53
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 18 de fevereiro de 2020. )
17 Feb 2020 17:39
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
14 Feb 2020 10:01
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
14 Feb 2020 10:01
Protocolado
14 Feb 2020 09:47
Elaborado
Ínicio