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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Complementar 3/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    24/05/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Gravataí; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
  Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Gravataí; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Gravataí, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Gravataí a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2º O Município de Gravataí é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Gravataí aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar

CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Gravataí de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 8º O Município de Gravataí somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II
Do Patrocinador

 Art. 9º O Município de Gravataí é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Município de Gravataí será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III
Dos Participantes

Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Gravataí.

Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13 Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

 § 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Gravataí, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 

 § 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

 § 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV
Das Contribuições

 Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 3.587/2015 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 § 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%.

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Gravataí que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:

I - O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;

II - O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 24 de Maio de 2021.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

A presente Justificativa não trata apenas deste projeto de Emenda à Lei Orgânica, mas, em verdade, de 4 dispositivos legais que compõem o conjunto de medidas destinadas ao enfrentamento do Déficit Previdenciário de Gravataí.

Popularmente chamado de Reforma da Previdência, o conjunto de projetos aqui apresentados tem a intenção fundamental de propor soluções de equacionamento do rombo bilionário da previdência dos servidores municipais de Gravataí, que atinge, a valores de 31/12/2020, a R$ 1.176.403.036,63 (um bilhão cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e três mil, trinta e seis reais e sessenta e três centavos).

Antes de seguirmos na explanação, vale planificar a compreensão de alguns aspectos:

IPG - Instituto de Previdência de Gravataí;

RPPS - Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

RGPS - Regime Geral de Previdência dos Servidores (INSS);

Déficit Atuarial: Carência de Provisão Matemática de R$ 1.176.403.036,63 (valores de 31/12/2020), para fazer frente aos compromissos de pensão e aposentadoria dos mais de 5 mil servidores ativos do município de Gravataí, até 2043;

Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial: com base no estudo atuarial, em que se estudam as estratificações dos servidores integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, se estipula o valor de provisão matemática necessário ao caixa do RPPS para fazer frente ao custeio das pensões e aposentadorias de todos os servidores, durante sua expectativa de vida, considerando as receitas garantidas ao Instituto, tais como: alíquota patronal, parcelamentos, alíquota do servidor. Do produto entre os ativos e o passivo, se estipula uma alíquota patronal extraordinária, pela qual se busca o equilíbrio atuarial. Sobe 4% ao ano, está em 26% e chegará a 72% em 2043.

Alíquota Patronal ordinária: 15,7% sobre a folha é a parte patronal ordinária paga pelos poderes executivo e legislativo, relativo à sua quota-parte para o custeio da previdência. Em 2021, deverá consumir R$ 24 milhões;

Alíquota Patronal Extraordinária (déficit): instituída em 2013, conforme preconiza o Plano de Equacionamento do déficit, é a parte patronal extraordinária destinada a cobrir o déficit atuarial; cresce 4% ao ano e deverá atingir a 72% em 2043, quando deverá chegar, a valores presentes, a inacreditáveis R$ 124 milhões ao ano. Este ano de 2021, corresponde a 26% e deverá custar R$ 45 milhões aos cofres do município;

Alíquota do Servidor: 14% ao ano, a parte do servidor relativa à sua quota-parte no sustento da previdência. Em 2021, deverá render cerca de R$ 24 milhões ao IPG;

Parcelamentos de Dívidas: mensalmente, o município arca com valores relativos a débitos previdenciários devidos pelo poder executivo ao IPG, oriundo de alíquota patronal, alíquota do servidor e IPAG Saúde, impagos ao longo do tempo. Em 2021, serão cerca de R$ 23 milhões pagos pelo município ao IPG, de um total atualizado de R$ 215 milhões, considerando R$ 145 milhões vencidos até 2020 e outros R$ 70 milhões devidos de 2020, conforme autorizado pela LC 173/2020;

EC 103/2019 - Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019, alterou as regras para aposentadoria do setor público e facultou aos entes subnacionais que editassem leis de acordo com suas próprias necessidades;

RPC - Regime de Previdência Complementar.

DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO – CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS

Criado em 1996, o IPAG sofreu com sucessivos períodos de inadimplência do Poder Executivo até 2009, ano em que o Poder Executivo consolidou todas as dívidas existentes para com o IPAG, no valor de R$ 90 milhões, e efetuou um parcelamento em 240 vezes. Este parcelamento vem sendo pago até hoje e atinge, com correção e outras parcelas a ele incorporadas, a R$ 145 milhões.

Neste período, também, o Poder Executivo deixou de implementar alíquota patronal extraordinária, destinada a cobrir o déficit atuarial previdenciário, o que, na prática, viria a evitar a insuficiência financeira hoje existente no IPG para pagamento das aposentadorias e pensões, se não em sua totalidade, pelo menos parcialmente. Tal alíquota só veio a ser implementada a partir de 2013 e, hoje, o déficit atuarial atinge a R$ 382 milhões, em valores nominais, ou R$ 1,1 bilhão ao longo de 22 anos, até 2043.

Daí, temos:

I - Atualmente, o município paga mensalmente verbas a título de alíquota patronal, de parcelamentos e patronal extraordinária de déficit atuarial, chegando a R$ 93,5 milhões em 2021.

II - Nos próximos 4 anos, entre 2022 e 2025, período coberto pelo próximo PPA – Plano Plurianual, o valor estimado a ser destinado ao IPG atinge a impressionantes R$ 444 milhões. O déficit total estimado para o período é de R$ 385 milhões, ou seja, valor correspondente à conta da previdência;

III - Somente em alíquota extraordinária dirigida ao déficit previdenciário, serão R$ 45 milhões em 2021, R$ 52 milhões em 2022, R$ 59 milhões em 2023, R$ 66 milhões em 2024 e R$ 73 milhões em 2025. R$ 295 milhões em 5 anos, ou R$ 1,1 bilhão em 23 anos. Insuportável aos cofres do município.

GOVERNO MUNICIPAL PAGOU R$ 238 MILHÕES EM DÍVIDAS E DÉFICIT
ENTRE 2013 E 2021

VALORES DIRIGIDOS AO DÉFICIT FAZEM FALTA EM OUTRAS ÁREAS

Várias são as comparações possíveis para ilustrar o gigantismo deste número:

a) pode-se dizer que supera em 38% o orçamento total previsto para 2021, com o qual o município deve fazer frente a todas suas despesas, seja levando educação a cerca de 40 mil crianças da rede pública, seja levando saúde a 285 mil habitantes, ou garantindo a manutenção, a limpeza da cidade, a segurança do patrimônio público e da comunidade, os salários de todos os servidores;

b) pode-se dizer que este valor corresponde a mais de 60 anos do orçamento de 2021 a partir de recursos do tesouro, da Secretaria de Obras, por exemplo, responsável pela manutenção da infraestrutura do município;

c) podemos também dizer que corresponde a 59 anos de orçamento da Câmara de Vereadores, a valores presentes.

Como dito, várias são as comparações possíveis:

Somente este ano de 2021, o esforço para cobertura do déficit deverá atingir a cifra de 45 milhões de reais, sempre a partir de recursos “livres” do tesouro. Ou seja, em 2021, a conta do déficit atuarial da previdência dos servidores públicos de Gravataí será maior que o orçamento de nada mais, nada menos, 19 unidades orçamentárias do município. Para melhor tradução, podemos dizer que os recursos carreados para o déficit do IPG, tão somente, correspondem a:

a) o dobro do orçamento total da SMFCAS, que deve atender as ações de Assistência Social, segurança alimentar, atendimento da população em situação de vulnerabilidade, de toda a cidade;

b) 10 vezes o orçamento da Agricultura, a quem cabe as ações de desenvolvimento econômico deste segmento que pode e deve ser muito mais incentivado;

c) 7 vezes o orçamento da Mobilidade Urbana, que administra o sistema viário de uma cidade de 580 km² que recebe um número cada vez maior de veículos em deslocamento pela região metropolitana do Estado;

d) 10 vezes o orçamento da Secretaria da Cultura, Esporte e Lazer, que tem a missão importantíssima na socialização, na ampliação e promoção de vocações culturais, na orientação de jovens para o esporte e ocupação de espaços públicos com serviços e equipamentos esportivos;

e) 2,5 vezes o orçamento da Secretaria de Segurança Pública, cujo trabalho vem sendo digno de registro e elogios em toda a cidade, pela dedicação, pelo profissionalismo, pela inserção fundamental na disciplina e arbitramento das relações sociais no município, em especial recentemente, com os esforços de enfrentamento ao Covid;

f) 85% do orçamento da Secretaria de Obras Públicas, de onde partem todas as ações de infraestrutura, saneamento, asfaltamento e melhorias urbanas. Note-se que somente este ano, o déficit previdenciário receberá em recursos livres quase o equivalente ao total do orçamento de obras do município, a partir de todos os vínculos de receita disponíveis;

Enfim, muitas são as comparações. Há quem as faça em relação ao número de pontes do parque, avenidas Jorge Amados ou Acimar Silva, em relação a escolas ou unidades de saúde, UPAS, praças, etc. Poderíamos inclusive comparar a um hospital novo a cada 4 anos, por exemplo.

Fato é que essas relativizações são importantes e didáticas para demonstrarmos como este financiamento draga os recursos necessários a tantos outros, de importância capital para o desenvolvimento de Gravataí, limitando o crescimento da cidade, impedindo o aumento da oferta de serviços à comunidade.

EQUACIONAR O DÉFICIT É SALVAR A PREVIDÊNCIA

Entretanto, é necessário também que se aborde este caso do ponto de vista do “cliente” do IPG, o servidor público. O déficit ora enfrentado tem causas estruturais, que passam pela inadimplência do setor público, sim, mas não somente: um regime jurídico generoso, uma legislação previdenciária despreocupada com a sustentabilidade do regime ao longo do tempo e uma tábua de vida que se deslocou ao longo do tempo contribuem tanto ou mais para o desequilíbrio do sistema.

As pessoas hoje têm expectativas de vida superiores àquelas de 20, 30 anos atrás; ao viverem mais, mas trabalhando e contribuindo pelo mesmo tempo de quando viviam menos, criam um desequilíbrio no fundo previdenciário que, se não se modernizar enquanto legislação, não será capaz de sustentar a todos por todo o tempo. Ao viverem mais, com as mesmas regras de outrora, fabricarão o fim do próprio instituto de previdência.

Senão, vejamos:

a) Em 2013, o IPG pagou 24 milhões de reais em pensões e aposentadorias. No mesmo ano, recebeu do Poder Público 23,7 milhões, dos quais, 3 milhões a título de alíquota extraordinária para financiamento do déficit atuarial (ano em que se instituiu a alíquota para este fim). A receita total do instituto naquele ano foi R$ 35,7 milhões, somando-se o valor da contribuição do servidor, ou seja, um superávit de R$ 11,7 milhões de reais;

b) Em 2021, o IPG deverá pagar R$ 74,6 milhões de reais a aposentados e pensionistas. Neste ano, deverá receber do Poder Público cerca de R$ 93,5 milhões; deste valor, R$ 45,7 milhões dar-se-ão em pagamento da alíquota extraordinária. Nessas condições, somando a contribuição do servidor, o IPG deverá encerrar o exercício com superávit de R$ 46 milhões. Entretanto, se esta alíquota extraordinária deixasse de ser paga, o Instituto fecharia o ano com déficit de R$ 1,5 milhões, tendo de sacar da própria poupança para atender a seus compromissos junto aos inativos;

c) Em 2022, o compromisso do IPG junto a inativos, sem que haja qualquer aumento de despesa de folha, alcançará a algo próximo a R$ 79 milhões. No mesmo exercício, deverá receber do município cerca de R$ 100,5 milhões, dos quais, cerca de R$ 53 milhões a título de alíquota extraordinária. Se, no entanto, este valor não for pago, o IPG terá de sacar R$ 6,5 milhões do próprio caixa, para honrar seus compromissos.

Temos, aqui, a síntese do atual momento financeiro da previdência municipal:

a) Crescimento exponencial da despesa com inativos, que multiplicou por 3 entre 2013 e 2021;

b) Insuficiência financeira do IPG a partir apenas das receitas ordinárias, já que o que vem garantindo saldo de caixa ao RPPS é a alíquota extraordinária;

c) Dependência extrema da alíquota extraordinária que, se deixar de ser paga, por pura incapacidade financeira do Poder Executivo, levará o IPG a acentuar os saques anuais às próprias reservas, “fabricando” o déficit corrente que acabará por condenar o Instituto à insolvência e ao seu fim, em poucos anos.

Ainda, há de se destacar que a satisfação de plano tão agudo de equacionamento tem inviabilizado que o município conceda reposições inflacionárias todos os anos, uma vez que tem de aumentar 4% ao ano a alíquota extraordinária, o que chega a ser percentualmente até superior à inflação medida pelo INPC em alguns anos. Resultado disso é que, apesar de ter suportado incremento de 53,7%, entre aumentos salariais e de alíquotas patronais, entre 2013 e 2021, o Poder Executivo não conseguiu levar aos servidores mais do que 23% de reposição direta; o resto foi para o rombo da Previdência.

Este cenário só deverá mudar com a alteração de legislação previdenciária. Se não houver distensionamento do esforço para equacionamento do déficit, não haverá mais espaço para reposições salariais. Este cenário é de todos sobejamente conhecido.

MEDIDAS PARA SALVAR O MUNICÍPIO E O IPG

É por este estado de coisas que as alterações legislativas ora propostas, e as quais passamos a explicar, são tão vitais. Estamos falando de garantir a previdência própria dos servidores, sem que para isso seja necessário precarizar os serviços públicos a um nível do insuportável, quando, então, ao gestor restará a única escolha possível: oferecer serviços essenciais, em detrimento da garantia da aposentadoria do servidor.

O quadro em anexo demonstra o desafio e qual a abordagem pretendida pela Administração Municipal. O rombo atinge a R$ 1,1 bilhão e a proposta é “dividirmos” o equacionamento do problema entre município (poder público) e servidores.

Assim, as medidas de modernização da legislação do servidor têm como meta a resolução de 49% do déficit, ou algo como R$ 580 milhões, que virão da:

a) fixação de nova idade mínima e tempo de contribuição, em patamares idênticos à EC 103/2019, que deve render uma economia ao IPG de cerca de R$ 432 milhões, e;

b) contribuição de 14% (alíquota idêntica à do servidor ativo), para todos os aposentados e pensionistas do IPG, em faixa entre o salário-mínimo (R$ 1.100,00) e o teto do INSS (R$ 6.433,57). Desta forma, para que se obtenha o valor de contribuição, subtrai-se R$ 1.100,00 do valor mensal auferido pelo aposentado, e se cobra alíquota de 14% sobre a diferença. Aqui, a economia estimada gira em torno de R$ 148 milhões;

Outros 51%, ou R$ 595 milhões, serão resolvidos a partir de medidas implementadas pelo próprio executivo, a saber:

a) ampliação do tempo de equacionamento do déficit em 12 anos, ou até 2055, o que só é possível mediante a adoção das normas da EC 103/2019;

b) majoração da alíquota patronal de 15,7% para 20%, que responderá por cerca de R$ 79 milhões;

c) vinculação da receita do Imposto de Renda, que deve atingir R$ 375 milhões em 34 anos;

d) rentabilização de ativos, como locação de imóvel do IPG ao longo de 34 anos, que deve rendar estimados R$ 74 milhões.

É relevante destacar que o município continuará tendo de arcar mensalmente com os custos dos parcelamentos e aqueles relativos à alíquota patronal ordinária, além do desembolso da receita do Imposto de Renda, alugueres mensais e, eventualmente, alíquota extraordinária temporária, mas, ainda assim, com a redução da alíquota extraordinária para cerca de 1/3 ou menor, do que o patamar atual.

É desta forma, combinando todas as possibilidades descortinadas pela EC 103/2019, que o município pretende reduzir o compromisso atual, trazê-lo a um patamar sustentável e garantir a existência da aposentadoria dos servidores, bem como, da capacidade de investimento e oferta de serviços na escala demandada pelo município de Gravataí.

As proposições legislativas ora encaminhas são divididas em 4 atos:

1 - Emenda à Lei Orgânica Municipal, estabelecendo no texto a mesma redação da EC 103/2019, quanto a regras de idade mínima;

2 - Projeto de Lei Complementar, estabelecendo regras de transição, “pedágio”, desconto de inativos, etc.;

3 - Projeto de Lei Complementar instituindo a necessidade de adoção de Regime de Previdência Complementar para servidores inativos com aposentadorias acima do teto do RGPS (R$ 6.433,57);

4 - Projeto de Lei Ordinária que majora a alíquota patronal para 20%.

Se processados e aprovados nesta sequência, os projetos legislativos permitirão que o município, já no próximo estudo atuarial a ser imediatamente enviado à Câmara, possa reduzir significativamente sua alíquota extraordinária, de maneira a permitir a descompressão do orçamento e a orientação de possíveis saldos orçamentários para o financiamento extraordinário de serviços urgentes e essenciais, notadamente para a Saúde que, por força das ações de enfrentamento à COVID-19, deve apresentar déficit de cerca de R$ 38 milhões no corrente ano, e dos demais serviços dedicados ao atendimento de parcela da sociedade mais vulnerável e carente.

Como visto, a situação é urgente e inadiável. O futuro de curtíssimo prazo já indica que o município não conseguirá continuar arcando com esses valores, o que provocará, em caso de não aprovação do presente conjunto de medidas, o desequilíbrio financeiro do poder público e o aumento inexorável do rombo da previdência.

Certo é que se não agirmos todos agora, em favor da sustentabilidade das contas do município, a partir da aprovação dos presentes projetos, estaremos inviabilizando a própria previdência pública municipal, uma vez que será impossível ao gestor garantir a satisfação do rombo bilionário já demonstrado, sem que, para isso, inviabilize serviços essenciais à população.

É por esta razão que apelo aos Senhores Vereadores para que percebamos que esta não é matéria de governo, mas de estado, e que esta solução não interessa a este ou aquele grupo político, mas à própria sobrevivência do município e do Instituto de Previdência dos Servidores de Gravataí.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
12 Jul 2021 14:57
Arquivado
12 Jul 2021 14:03
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
30 Jun 2021 18:44
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Jun 2021 18:02
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
23 Jun 2021 14:41
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
21 Jun 2021 17:33
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 22.06.2021)
21 Jun 2021 17:28
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Jun 2021 14:17
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Jun 2021 14:17
21 Jun 2021 14:17
07 Jun 2021 15:22
27 May 2021 17:12
Recebido
27 May 2021 14:11
Recebido
26 May 2021 17:41
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
26 May 2021 17:41
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
25 May 2021 13:47
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 25.05.2021)
25 May 2021 13:28
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
24 May 2021 18:07
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
24 May 2021 16:36
Protocolado
24 May 2021 15:30
Elaborado
Ínicio