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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Complementar 2/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    24/05/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gravataí/RS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
  Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gravataí/RS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Gravataí fica alterado por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103/2019 e alterações à Lei Orgânica.

Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Regras gerais de aposentadoria

Art. 3º Com fundamento nos incisos I, II e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019:

I - incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II - caput do art. 22.

§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data de emissão da Portaria de concessão.

§ 2º Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º A emissão da Portaria de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no caso de acidente de trabalho, dar-se-á somente após a conclusão de processo administrativo que apurou a existência de referido acidente e deverá instruir o processo de aposentadoria.

§ 6º A Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Instituto.

 § 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental será pago somente a curador ou pessoa especificamente designada por alvará judicial, na hipótese de não estar ainda o benefício submetido à curatela, os proventos serão pagos, a título precário, durante três meses consecutivos, no máximo, ao cônjuge e na falta deste, à pessoa legalmente habilitada à curatela, na ordem enunciada no Código Civil Brasileiro, artigo 1.775, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento.

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno estabelecida por Portaria.

§ 9º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 10. Na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente em que a incapacidade tenha sido ocasionada em razão de doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções especificas de perícia médica.

§ 11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se no IPG não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

§ 12. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 13. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

§ 14. Considera-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção e de vice-direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 15. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.

Pensão por morte

Art. 4º Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Da nova regra de cálculo e reajustamento

Art. 5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Regras de Transição

Art. 6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao disposto no § 2° do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 7, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 7° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 6º; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do § 3° do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

Art. 8° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do § 2° do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Direito adquirido 

Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Abono de permanência

Art. 10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:

I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Contribuições dos aposentados e pensionistas

Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Disposições Finais

Art. 12. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - em relação ao artigo 11, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;

Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo aquelas previstas na Lei Municipal nº 3.587 de 22 de janeiro de 2015, em especial os arts. 46, 47, 48, 49, 50, 53, 56, 62, 63, 64, 66 e parágrafo único do art. 85, e na Lei Municipal nº 1.493, de 29 de dezembro de 1999, e demais regras que não se compatibilizam com as normas constantes nesta Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 24 de Maio de 2021.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

A presente Justificativa não trata apenas deste projeto de Emenda à Lei Orgânica, mas, em verdade, de 4 dispositivos legais que compõem o conjunto de medidas destinadas ao enfrentamento do Déficit Previdenciário de Gravataí.

Popularmente chamado de Reforma da Previdência, o conjunto de projetos aqui apresentados tem a intenção fundamental de propor soluções de equacionamento do rombo bilionário da previdência dos servidores municipais de Gravataí, que atinge, a valores de 31/12/2020, a R$ 1.176.403.036,63 (um bilhão cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e três mil, trinta e seis reais e sessenta e três centavos).

Antes de seguirmos na explanação, vale planificar a compreensão de alguns aspectos:

IPG - Instituto de Previdência de Gravataí;

RPPS - Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

RGPS - Regime Geral de Previdência dos Servidores (INSS);

Déficit Atuarial: Carência de Provisão Matemática de R$ 1.176.403.036,63 (valores de 31/12/2020), para fazer frente aos compromissos de pensão e aposentadoria dos mais de 5 mil servidores ativos do município de Gravataí, até 2043;

Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial: com base no estudo atuarial, em que se estudam as estratificações dos servidores integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, se estipula o valor de provisão matemática necessário ao caixa do RPPS para fazer frente ao custeio das pensões e aposentadorias de todos os servidores, durante sua expectativa de vida, considerando as receitas garantidas ao Instituto, tais como: alíquota patronal, parcelamentos, alíquota do servidor. Do produto entre os ativos e o passivo, se estipula uma alíquota patronal extraordinária, pela qual se busca o equilíbrio atuarial. Sobe 4% ao ano, está em 26% e chegará a 72% em 2043.

Alíquota Patronal ordinária: 15,7% sobre a folha é a parte patronal ordinária paga pelos poderes executivo e legislativo, relativo à sua quota-parte para o custeio da previdência. Em 2021, deverá consumir R$ 24 milhões;

Alíquota Patronal Extraordinária (déficit): instituída em 2013, conforme preconiza o Plano de Equacionamento do déficit, é a parte patronal extraordinária destinada a cobrir o déficit atuarial; cresce 4% ao ano e deverá atingir a 72% em 2043, quando deverá chegar, a valores presentes, a inacreditáveis R$ 124 milhões ao ano. Este ano de 2021, corresponde a 26% e deverá custar R$ 45 milhões aos cofres do município;

Alíquota do Servidor: 14% ao ano, a parte do servidor relativa à sua quota-parte no sustento da previdência. Em 2021, deverá render cerca de R$ 24 milhões ao IPG;

Parcelamentos de Dívidas: mensalmente, o município arca com valores relativos a débitos previdenciários devidos pelo poder executivo ao IPG, oriundo de alíquota patronal, alíquota do servidor e IPAG Saúde, impagos ao longo do tempo. Em 2021, serão cerca de R$ 23 milhões pagos pelo município ao IPG, de um total atualizado de R$ 215 milhões, considerando R$ 145 milhões vencidos até 2020 e outros R$ 70 milhões devidos de 2020, conforme autorizado pela LC 173/2020;

EC 103/2019 - Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019, alterou as regras para aposentadoria do setor público e facultou aos entes subnacionais que editassem leis de acordo com suas próprias necessidades;

RPC - Regime de Previdência Complementar.

DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO – CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS

Criado em 1996, o IPAG sofreu com sucessivos períodos de inadimplência do Poder Executivo até 2009, ano em que o Poder Executivo consolidou todas as dívidas existentes para com o IPAG, no valor de R$ 90 milhões, e efetuou um parcelamento em 240 vezes. Este parcelamento vem sendo pago até hoje e atinge, com correção e outras parcelas a ele incorporadas, a R$ 145 milhões.

Neste período, também, o Poder Executivo deixou de implementar alíquota patronal extraordinária, destinada a cobrir o déficit atuarial previdenciário, o que, na prática, viria a evitar a insuficiência financeira hoje existente no IPG para pagamento das aposentadorias e pensões, se não em sua totalidade, pelo menos parcialmente. Tal alíquota só veio a ser implementada a partir de 2013 e, hoje, o déficit atuarial atinge a R$ 382 milhões, em valores nominais, ou R$ 1,1 bilhão ao longo de 22 anos, até 2043.

Daí, temos:

I - Atualmente, o município paga mensalmente verbas a título de alíquota patronal, de parcelamentos e patronal extraordinária de déficit atuarial, chegando a R$ 93,5 milhões em 2021.

II - Nos próximos 4 anos, entre 2022 e 2025, período coberto pelo próximo PPA – Plano Plurianual, o valor estimado a ser destinado ao IPG atinge a impressionantes R$ 444 milhões. O déficit total estimado para o período é de R$ 385 milhões, ou seja, valor correspondente à conta da previdência;

III - Somente em alíquota extraordinária dirigida ao déficit previdenciário, serão R$ 45 milhões em 2021, R$ 52 milhões em 2022, R$ 59 milhões em 2023, R$ 66 milhões em 2024 e R$ 73 milhões em 2025. R$ 295 milhões em 5 anos, ou R$ 1,1 bilhão em 23 anos. Insuportável aos cofres do município.

GOVERNO MUNICIPAL PAGOU R$ 238 MILHÕES EM DÍVIDAS E DÉFICIT
ENTRE 2013 E 2021

VALORES DIRIGIDOS AO DÉFICIT FAZEM FALTA EM OUTRAS ÁREAS

Várias são as comparações possíveis para ilustrar o gigantismo deste número:

a) pode-se dizer que supera em 38% o orçamento total previsto para 2021, com o qual o município deve fazer frente a todas suas despesas, seja levando educação a cerca de 40 mil crianças da rede pública, seja levando saúde a 285 mil habitantes, ou garantindo a manutenção, a limpeza da cidade, a segurança do patrimônio público e da comunidade, os salários de todos os servidores;

b) pode-se dizer que este valor corresponde a mais de 60 anos do orçamento de 2021 a partir de recursos do tesouro, da Secretaria de Obras, por exemplo, responsável pela manutenção da infraestrutura do município;

c) podemos também dizer que corresponde a 59 anos de orçamento da Câmara de Vereadores, a valores presentes.

Como dito, várias são as comparações possíveis:

Somente este ano de 2021, o esforço para cobertura do déficit deverá atingir a cifra de 45 milhões de reais, sempre a partir de recursos “livres” do tesouro. Ou seja, em 2021, a conta do déficit atuarial da previdência dos servidores públicos de Gravataí será maior que o orçamento de nada mais, nada menos, 19 unidades orçamentárias do município. Para melhor tradução, podemos dizer que os recursos carreados para o déficit do IPG, tão somente, correspondem a:

a) o dobro do orçamento total da SMFCAS, que deve atender as ações de Assistência Social, segurança alimentar, atendimento da população em situação de vulnerabilidade, de toda a cidade;

b) 10 vezes o orçamento da Agricultura, a quem cabe as ações de desenvolvimento econômico deste segmento que pode e deve ser muito mais incentivado;

c) 7 vezes o orçamento da Mobilidade Urbana, que administra o sistema viário de uma cidade de 580 km² que recebe um número cada vez maior de veículos em deslocamento pela região metropolitana do Estado;

d) 10 vezes o orçamento da Secretaria da Cultura, Esporte e Lazer, que tem a missão importantíssima na socialização, na ampliação e promoção de vocações culturais, na orientação de jovens para o esporte e ocupação de espaços públicos com serviços e equipamentos esportivos;

e) 2,5 vezes o orçamento da Secretaria de Segurança Pública, cujo trabalho vem sendo digno de registro e elogios em toda a cidade, pela dedicação, pelo profissionalismo, pela inserção fundamental na disciplina e arbitramento das relações sociais no município, em especial recentemente, com os esforços de enfrentamento ao Covid;

f) 85% do orçamento da Secretaria de Obras Públicas, de onde partem todas as ações de infraestrutura, saneamento, asfaltamento e melhorias urbanas. Note-se que somente este ano, o déficit previdenciário receberá em recursos livres quase o equivalente ao total do orçamento de obras do município, a partir de todos os vínculos de receita disponíveis;

Enfim, muitas são as comparações. Há quem as faça em relação ao número de pontes do parque, avenidas Jorge Amados ou Acimar Silva, em relação a escolas ou unidades de saúde, UPAS, praças, etc. Poderíamos inclusive comparar a um hospital novo a cada 4 anos, por exemplo.

Fato é que essas relativizações são importantes e didáticas para demonstrarmos como este financiamento draga os recursos necessários a tantos outros, de importância capital para o desenvolvimento de Gravataí, limitando o crescimento da cidade, impedindo o aumento da oferta de serviços à comunidade.

EQUACIONAR O DÉFICIT É SALVAR A PREVIDÊNCIA

Entretanto, é necessário também que se aborde este caso do ponto de vista do “cliente” do IPG, o servidor público. O déficit ora enfrentado tem causas estruturais, que passam pela inadimplência do setor público, sim, mas não somente: um regime jurídico generoso, uma legislação previdenciária despreocupada com a sustentabilidade do regime ao longo do tempo e uma tábua de vida que se deslocou ao longo do tempo contribuem tanto ou mais para o desequilíbrio do sistema.

As pessoas hoje têm expectativas de vida superiores àquelas de 20, 30 anos atrás; ao viverem mais, mas trabalhando e contribuindo pelo mesmo tempo de quando viviam menos, criam um desequilíbrio no fundo previdenciário que, se não se modernizar enquanto legislação, não será capaz de sustentar a todos por todo o tempo. Ao viverem mais, com as mesmas regras de outrora, fabricarão o fim do próprio instituto de previdência.

Senão, vejamos:

a) Em 2013, o IPG pagou 24 milhões de reais em pensões e aposentadorias. No mesmo ano, recebeu do Poder Público 23,7 milhões, dos quais, 3 milhões a título de alíquota extraordinária para financiamento do déficit atuarial (ano em que se instituiu a alíquota para este fim). A receita total do instituto naquele ano foi R$ 35,7 milhões, somando-se o valor da contribuição do servidor, ou seja, um superávit de R$ 11,7 milhões de reais;

b) Em 2021, o IPG deverá pagar R$ 74,6 milhões de reais a aposentados e pensionistas. Neste ano, deverá receber do Poder Público cerca de R$ 93,5 milhões; deste valor, R$ 45,7 milhões dar-se-ão em pagamento da alíquota extraordinária. Nessas condições, somando a contribuição do servidor, o IPG deverá encerrar o exercício com superávit de R$ 46 milhões. Entretanto, se esta alíquota extraordinária deixasse de ser paga, o Instituto fecharia o ano com déficit de R$ 1,5 milhões, tendo de sacar da própria poupança para atender a seus compromissos junto aos inativos;

c) Em 2022, o compromisso do IPG junto a inativos, sem que haja qualquer aumento de despesa de folha, alcançará a algo próximo a R$ 79 milhões. No mesmo exercício, deverá receber do município cerca de R$ 100,5 milhões, dos quais, cerca de R$ 53 milhões a título de alíquota extraordinária. Se, no entanto, este valor não for pago, o IPG terá de sacar R$ 6,5 milhões do próprio caixa, para honrar seus compromissos.

Temos, aqui, a síntese do atual momento financeiro da previdência municipal:

a) Crescimento exponencial da despesa com inativos, que multiplicou por 3 entre 2013 e 2021;

b) Insuficiência financeira do IPG a partir apenas das receitas ordinárias, já que o que vem garantindo saldo de caixa ao RPPS é a alíquota extraordinária;

c) Dependência extrema da alíquota extraordinária que, se deixar de ser paga, por pura incapacidade financeira do Poder Executivo, levará o IPG a acentuar os saques anuais às próprias reservas, “fabricando” o déficit corrente que acabará por condenar o Instituto à insolvência e ao seu fim, em poucos anos.

Ainda, há de se destacar que a satisfação de plano tão agudo de equacionamento tem inviabilizado que o município conceda reposições inflacionárias todos os anos, uma vez que tem de aumentar 4% ao ano a alíquota extraordinária, o que chega a ser percentualmente até superior à inflação medida pelo INPC em alguns anos. Resultado disso é que, apesar de ter suportado incremento de 53,7%, entre aumentos salariais e de alíquotas patronais, entre 2013 e 2021, o Poder Executivo não conseguiu levar aos servidores mais do que 23% de reposição direta; o resto foi para o rombo da Previdência.

Este cenário só deverá mudar com a alteração de legislação previdenciária. Se não houver distensionamento do esforço para equacionamento do déficit, não haverá mais espaço para reposições salariais. Este cenário é de todos sobejamente conhecido.

MEDIDAS PARA SALVAR O MUNICÍPIO E O IPG

É por este estado de coisas que as alterações legislativas ora propostas, e as quais passamos a explicar, são tão vitais. Estamos falando de garantir a previdência própria dos servidores, sem que para isso seja necessário precarizar os serviços públicos a um nível do insuportável, quando, então, ao gestor restará a única escolha possível: oferecer serviços essenciais, em detrimento da garantia da aposentadoria do servidor.

O quadro em anexo demonstra o desafio e qual a abordagem pretendida pela Administração Municipal. O rombo atinge a R$ 1,1 bilhão e a proposta é “dividirmos” o equacionamento do problema entre município (poder público) e servidores.

Assim, as medidas de modernização da legislação do servidor têm como meta a resolução de 49% do déficit, ou algo como R$ 580 milhões, que virão da:

a) fixação de nova idade mínima e tempo de contribuição, em patamares idênticos à EC 103/2019, que deve render uma economia ao IPG de cerca de R$ 432 milhões, e;

b) contribuição de 14% (alíquota idêntica à do servidor ativo), para todos os aposentados e pensionistas do IPG, em faixa entre o salário-mínimo (R$ 1.100,00) e o teto do INSS (R$ 6.433,57). Desta forma, para que se obtenha o valor de contribuição, subtrai-se R$ 1.100,00 do valor mensal auferido pelo aposentado, e se cobra alíquota de 14% sobre a diferença. Aqui, a economia estimada gira em torno de R$ 148 milhões;

Outros 51%, ou R$ 595 milhões, serão resolvidos a partir de medidas implementadas pelo próprio executivo, a saber:

a) ampliação do tempo de equacionamento do déficit em 12 anos, ou até 2055, o que só é possível mediante a adoção das normas da EC 103/2019;

b) majoração da alíquota patronal de 15,7% para 20%, que responderá por cerca de R$ 79 milhões;

c) vinculação da receita do Imposto de Renda, que deve atingir R$ 375 milhões em 34 anos;

d) rentabilização de ativos, como locação de imóvel do IPG ao longo de 34 anos, que deve rendar estimados R$ 74 milhões.

É relevante destacar que o município continuará tendo de arcar mensalmente com os custos dos parcelamentos e aqueles relativos à alíquota patronal ordinária, além do desembolso da receita do Imposto de Renda, alugueres mensais e, eventualmente, alíquota extraordinária temporária, mas, ainda assim, com a redução da alíquota extraordinária para cerca de 1/3 ou menor, do que o patamar atual.

É desta forma, combinando todas as possibilidades descortinadas pela EC 103/2019, que o município pretende reduzir o compromisso atual, trazê-lo a um patamar sustentável e garantir a existência da aposentadoria dos servidores, bem como, da capacidade de investimento e oferta de serviços na escala demandada pelo município de Gravataí.

As proposições legislativas ora encaminhas são divididas em 4 atos:

1 - Emenda à Lei Orgânica Municipal, estabelecendo no texto a mesma redação da EC 103/2019, quanto a regras de idade mínima;

2 - Projeto de Lei Complementar, estabelecendo regras de transição, “pedágio”, desconto de inativos, etc.;

3 - Projeto de Lei Complementar instituindo a necessidade de adoção de Regime de Previdência Complementar para servidores inativos com aposentadorias acima do teto do RGPS (R$ 6.433,57);

4 - Projeto de Lei Ordinária que majora a alíquota patronal para 20%.

Se processados e aprovados nesta sequência, os projetos legislativos permitirão que o município, já no próximo estudo atuarial a ser imediatamente enviado à Câmara, possa reduzir significativamente sua alíquota extraordinária, de maneira a permitir a descompressão do orçamento e a orientação de possíveis saldos orçamentários para o financiamento extraordinário de serviços urgentes e essenciais, notadamente para a Saúde que, por força das ações de enfrentamento à COVID-19, deve apresentar déficit de cerca de R$ 38 milhões no corrente ano, e dos demais serviços dedicados ao atendimento de parcela da sociedade mais vulnerável e carente.

Como visto, a situação é urgente e inadiável. O futuro de curtíssimo prazo já indica que o município não conseguirá continuar arcando com esses valores, o que provocará, em caso de não aprovação do presente conjunto de medidas, o desequilíbrio financeiro do poder público e o aumento inexorável do rombo da previdência.

Certo é que se não agirmos todos agora, em favor da sustentabilidade das contas do município, a partir da aprovação dos presentes projetos, estaremos inviabilizando a própria previdência pública municipal, uma vez que será impossível ao gestor garantir a satisfação do rombo bilionário já demonstrado, sem que, para isso, inviabilize serviços essenciais à população.

É por esta razão que apelo aos Senhores Vereadores para que percebamos que esta não é matéria de governo, mas de estado, e que esta solução não interessa a este ou aquele grupo político, mas à própria sobrevivência do município e do Instituto de Previdência dos Servidores de Gravataí.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
12 Jul 2021 14:56
Arquivado
12 Jul 2021 14:03
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
30 Jun 2021 18:44
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Jun 2021 18:02
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
23 Jun 2021 14:41
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
21 Jun 2021 17:33
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 22.06.2021)
21 Jun 2021 17:28
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Jun 2021 14:14
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Jun 2021 14:14
21 Jun 2021 14:14
07 Jun 2021 15:22
27 May 2021 17:12
Recebido
27 May 2021 14:10
Recebido
26 May 2021 17:41
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
26 May 2021 17:41
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
25 May 2021 13:47
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 25.05.2021)
25 May 2021 13:28
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
24 May 2021 18:06
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
24 May 2021 16:34
Protocolado
24 May 2021 15:20
Elaborado
Ínicio