Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 9/2019
Dados do Documento
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Data do Documento07/02/2019
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaDispõe sobre peças e anúncios publicitários de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, bem como de concessionárias de serviços públicos.
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Sessões12/02/19 - Reunião Ordinária de 12 de fevereiro de 2019
12/03/19 - Reunião Ordinária de 12.03.2019
19/03/19 - Reunião Ordinária de 19.03.2019
26/03/19 - Reunião Ordinária de 26 de março de 2019
02/04/19 - Reunião Ordinária de 02.04.2019
09/04/19 - Reunião Ordinária de 09 de abril de 2019
16/04/19 - Reunião Ordinária de 16.04.2019
23/04/19 - Reunião Ordinária de 23.04.2019
30/04/19 - Reunião Ordinária de 30.04.2019
07/05/19 - Reunião Ordinária de 07.05.2019
14/05/19 - Reunião Ordinária de 14.05.2019
21/05/19 - Reunião Ordinária de 21.05.2019
28/05/19 - Reunião Ordinária de 28.05.2019
04/06/19 - Reunião Ordinária de 04.06.2019 (Aprovado)
Dispõe sobre peças e anúncios publicitários de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, bem como de concessionárias de serviços públicos. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Em peças e anúncios publicitários institucionais de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, bem como de concessionárias de serviços públicos, deverão constar:
I - o custo total da peça ou do anúncio ao erário municipal e o nome do órgão ou ente público do qual provém a verba de custeio;
II- o número desta Lei;
III- a quantidade de exemplares ou de inserções, no caso de veiculação impressa; e
IV - o valor do patrocínio, no caso de matérias de eventos patrocinados.
§ 1º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a veiculação de peças ou de anúncios publicitárias em rádio, caso em que as informações deverão ser disponibilizadas no site do Poder Contratante, em até 5 (cinco) dias após a veiculação.
§ 2º A inclusão das informações referidas nos incisos do caput deste artigo se dará de forma compreensível pelo público e, no caso de veiculação em televisão, na parte inferior de sua imagem ou de seu texto, durante todo o tempo de sua duração.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se peças os anúncios publicitários institucionais:
I - propagandas, programas, atos, obras, comunicados de utilidade pública e campanhas institucionais;
II - as matérias realizadas pelas agências de propaganda contratadas por meio de processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010; e
III - a divulgação de eventos patrocinados e de seus materiais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,7 de Fevereiro de 2019
Dilamar Soares
JUSTIFICATIVA:
O projeto visa a dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para a consolidação do Estado Democrático de Direito, pois é ele que dará suporte aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência, visto que sem que haja a real transparência dos custos não haverá parâmetros para que se verifique o respeito aos demais princípios administrativos, pois é necessário ter conhecimento daquilo que enseja aplicação de recursos públicos para que se possa verificar se há observância aos princípios administrativos.
Ressalta-se que é dever do Poder Legislativo criar mecanismos para que a gestão de todos os órgãos e entidades municipais seja o mais transparente possível, possibilitando o controle pela sociedade. Em que pese tenha sido aprovado nesta Casa o projeto de lei n°27/2018, que foi posteriormente vetado pelo executivo, é de suma importância trazermos novamente para discussão, pois se trata de uma necessidade do povo gravataiense ter conhecimento da aplicação dos recursos públicos.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão