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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 77/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/09/2018
  2. Autores
    Dimas Costa
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei

Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de Gravataí.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers, casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais.

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

Art. 3º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

§ 4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei trata de adequar os estabelecimentos à realidade da atual família brasileira. É visível o aumento de pais separados, de pais desacompanhados ou mesmo de pais homoafetivos, os quais se deparam com situações em que necessitam trocar as fraldas de seus bebês, não conseguindo exercer tal tarefa, principalmente por não disporem de fraldários nos banheiros masculinos.

A maioria dos fraldários instalados nos estabelecimentos comerciais de Gravataí são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à primeira vista, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-casais, agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres a guarda dos filhos pequenos e, aos homens, cabem os fins de semana com os/as filhos/as. Nessas ocasiões, os homens acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a troca de fralda do/a seu/sua filho/a.

Quando os lugares não têm espaço família, os trocadores ficam apenas nos banheiros femininos. Como fazem os pais desacompanhados da mãe ou mesmo os casais homoafetivos? Além disso, trocar a fralda não é uma obrigação somente da mãe.

Shoppings geralmente têm o espaço família e o pai pode ir junto ou até mesmo trocar a fralda do bebê sozinho, mas em outros estabelecimentos, como livrarias, restaurantes e casas de festas muitas vezes, só existe trocador no banheiro feminino e geralmente são ambientes apertados. Nesses ambientes, acaba sobrando para a mãe essa tarefa.

Mesmo onde a presença dos pais é admitida (espaço família), um pai desacompanhado sentir-se-ia muito desconfortável se tivesse de usar um desses ambientes para trocar as fraldas do seu filho ou filha, enquanto as mães que amamentam também se sentiriam constrangidas com a sua presença.

Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários, mas de um projeto pedagógico, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto de homens quanto de mulheres, devendo, portanto, ser criado também um espaço dentro dos banheiros masculinos para que o pai possa realizar a troca da fralda de seu filho (a).

O local destinado ao fraldário deverá apresentar condições adequadas de acesso, segurança, privacidade, salubridade, saneamento e higiene em total conformidade com a legislação.

Câmara Municipal de Gravataí, 28 de setembro de 2018.

Vereador Dimas- PSD

Movimentações

Arquivado
31 Oct 2018 13:50
Arquivado
29 Oct 2018 17:12
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 30 de outubro de 2018)
22 Oct 2018 17:45
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 23 de outubro de 2018)
22 Oct 2018 17:39
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Oct 2018 16:41
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Oct 2018 16:41
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 77/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
05 Oct 2018 17:27
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 77/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
04 Oct 2018 15:12
Recebido
03 Oct 2018 18:41
Recebido
03 Oct 2018 08:58
Encaminhado
Destinatário: Comissão da Criança e do Adolescente
03 Oct 2018 08:58
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
01 Oct 2018 17:13
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 02 de outubro de 2018)
01 Oct 2018 16:48
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
28 Sep 2018 18:48
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
28 Sep 2018 18:47
Protocolado
28 Sep 2018 18:39
Elaborado
Ínicio