Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 60/2018
Dados do Documento
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Data do Documento05/07/2018
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaInstitui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências.
Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo a doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí, priorizando:
I – a conscientização da população sobre a importância da doação de sangue;
II – o estímulo à realização da doação de sangue
III – o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas de incentivo.
2º O mês de junho vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º O mês de junho vermelho terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de apoio à doação de sangue.
4º Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e organização do “Junho Vermelho”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,5 de Julho de 2018.
Carlos Fonseca
JUSTIFICATIVA:
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Saliente-se, ainda, que a presente proposição é constitucional, pois não interfere nos órgãos públicos, nem lhes atribui competência, mas apenas prevê que exerçam a função de estimular e orientar a execução de campanhas para incentivar pessoas a doarem sangue.
No mais, destaca-se que a função de legislar é típica deste Poder, não sendo possível admitir o esvaziamento da atividade legislativa quando da interpretação, de forma ampliativa, da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Diante disso, percebe-se que a proposição em tela não cria ou redesenha qualquer órgão da Administração Pública, não cria deveres diversos daqueles já estabelecidos, bem como não implica em despesas extraordinárias.
Dentro desse contexto, o assunto abordado por esta proposição interessa a todos os cidadãos, uma vez que a existência de bancos de sangue e de hemoderivados para suprir necessidades em situações diversas é necessária. Sabe-se, também, das muitas campanhas na procura de doadores de sangue, em todas as épocas do ano, a fim de que se possam salvar vidas.
Estimulado pelo sucesso de outros movimentos, como o “Outubro Rosa”, “Novembro Azul” e “Dezembro Laranja”, os quais, respectivamente, tratam dos temas câncer de mama, próstata e de pele, o presente Projeto de Lei tem por principal objetivo o incentivo a campanhas de doação, além de regulamentar alguns nobres movimentos que já se manifestam sobre esse assunto, dando força a essas iniciativas, envolvendo de forma participativa a rede pública.
O movimento “Junho Vermelho” já é assunto de algumas campanhas a nível nacional. O dia 14 de junho é considerado o Dia Mundial do Doador de Sangue. A conscientização da população brasileira é de vital importância a essa ação que é tão simples e rápida e que na maioria das vezes pode salvar milhões de vidas.
A doação de sangue deve se tornar um hábito entre todos os moradores de todas as cidades do Estado, não apenas durante o mês de junho, mas ao longo de todo o ano. Mesmo porque, as bolsas de sangue coletadas são divididas em três partes: hemácias, plasma e plaquetas e cada hemo – componente tem um prazo de validade diferente. Dessa forma, na maioria das vezes, a oferta é sempre menor que a demanda.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a recomendação é que, no mínimo, 5% da população seja doadora. No Brasil, essa porcentagem não chega aos 2%. Em 2014, foram coletadas cerca de 3,6 milhões de bolsa de sangue, quantidade responsável por 3.127.957 transfusões ambulatoriais e hospitalares.
O mês de junho foi escolhido como precursor para o presente Projeto de Lei “Junho Vermelho” não por acaso, mas com a chegada do inverno o número de doações diminui significativamente. Por conta da baixa temperatura durante esse período, o aumento das infecções respiratórias e outras enfermidades fazem com que as doações diminuam em média 30%.
Somente quem já presenciou ou viveu a necessidade e a dificuldade de uma doação sabe a importância e o significado desse gesto que, apesar de tão simples, se torna imprescindível para quem precisa.
Fora isso, a gratificação de saber que o seu sangue pode salvar a vida de um semelhante não tem preço.Devemos semear e compartilhar as boas ações em prol de todos aqueles que necessitam de uma assistência, nada melhor que partir de um pequeno gesto que pode mudar significativamente a vida de outra pessoa.
Nesse sentido, a ação coordenada entre Poder Público e a sociedade civil colocará em pauta campanhas de incentivo a doação de sangue chamando a atenção de todos: órgãos do governo, empresas, entidades de classe, associações, federações, sociedade civil organizada para, efetivamente, incentivar e concretizar essas ações.
Essas, portanto, são as razões pelas quais apresento esta proposição, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Saúde
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão