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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 4/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/01/2019
  2. Autores
    Jô da Farmácia
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    “Institui o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Gravataí e dá outras providências”
  “Institui o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Gravataí e dá outras providências”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para animais do Município de Gravataí, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal.


Art. 2° - Caberá ao Município de Gravataí, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para animais fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas. 


Art. 3° - Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios doados e coletados pelo Banco de Ração. 


Art. 4° - São finalidades do Banco de Ração do Município de Gravataí:
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, e dos utensílios provenientes de: 
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets; 
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; 
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) efetuar a distribuição dos produtos e utensílios arrecadados para as entidades e/ou famílias.
II - As entidades que promovem a distribuição de ração e utensílios deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa;
III - Os utensílios mencionados no artigo 1º caput, compreende móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos. 
Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o poder municipal. 


Art. 5° - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.


Art. 6° - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. 


Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada o Banco de Ração e Utensílios para animais de diversas espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados.


Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o recolhimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação.


Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.
 

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,16 de Janeiro de 2019

 

Jô da Farmácia

 

Movimentações

Arquivado
25 Feb 2019 18:49
Arquivado
06 Feb 2019 15:52
Recebido
06 Feb 2019 13:17
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Direitos e Bem-estar dos Animais
06 Feb 2019 13:17
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
04 Feb 2019 17:19
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 5 de fevereiro de 2019)
04 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Jan 2019 18:28
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Jan 2019 18:28
Protocolado
16 Jan 2019 18:14
Elaborado
Ínicio