Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 4/2019
Dados do Documento
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Data do Documento16/01/2019
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AutoresJô da Farmácia
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Documento Assinado
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Ementa“Institui o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Gravataí e dá outras providências”
“Institui o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Gravataí e dá outras providências” |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para animais do Município de Gravataí, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 2° - Caberá ao Município de Gravataí, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para animais fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art. 3° - Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios doados e coletados pelo Banco de Ração.
Art. 4° - São finalidades do Banco de Ração do Município de Gravataí:
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, e dos utensílios provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) efetuar a distribuição dos produtos e utensílios arrecadados para as entidades e/ou famílias.
II - As entidades que promovem a distribuição de ração e utensílios deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa;
III - Os utensílios mencionados no artigo 1º caput, compreende móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos.
Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o poder municipal.
Art. 5° - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6° - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada o Banco de Ração e Utensílios para animais de diversas espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados.
Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o recolhimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação.
Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,16 de Janeiro de 2019
Jô da Farmácia
Movimentações
Destinatário: Comissão de Direitos e Bem-estar dos Animais
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão