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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 12/2018

Dados do Documento

  Determina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° -  Ficam as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, determinadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I – Até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

III – Até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

Art. 3°- Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete de senha" de atendimento, no qual deverá constar o horário de recebimento da "senha" e o horário que se efetivar o atendimento do cliente.

§ 1°. O estabelecimento deve fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.

§ 2°. Após o atendimento, o cliente ou usuário deverá receber obrigatoriamente o "bilhete de senha", constando horários de recebimento e atendimento, para uso como prova em caso de descumprimento ao estabelecido nesta Lei.

§ 3°. Os horários de recebimento da "senha" e da efetivação do atendimento ao cliente devem estar de acordo com o horário oficial de Brasília.

Art. 4 °- As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa à agência denunciada.

Art. 5 °- As casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 6 °- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,16 de Março de 2018

 

Paulo Silveira

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o advento das chamadas casas lotéricas, tabacarias e outros estabelecimentos de crédito, a população começou a usar esses lugares como forma de resolver tarefas rotineiras como o pagamento de contas, o recebimento de salários e outras tarefas que antes eram realizadas somente em agências bancárias. De início, o objetivo era agilizar esses procedimentos, fazendo que os usuários não perdessem muito tempo em filas de espera. No entanto, as agências loterias, em muitos casos, não dispõem de pessoal e de caixas de atendimento suficientes para atender a demanda do estabelecimento, gerando desconforto para os usuários.

O projeto de Lei visa sanar a falha no atendimento à polução que usa esse serviço. Alguns pontos importantes foram dispostos no Projeto, tais como:

O fornecimento de prova do atraso no atendimento: Em que propomos que o "bilhete de senha" contenha obrigatoriamente os horários de chegada e atendimento do cliente, em conformidade com o horário oficial de Brasília, para que este tenha uma prova documental caso haja demora no atendimento e para que não haja nenhum tipo de fraude nos horários por parte dos estabelecimentos.

Fazer com que a população saiba da existência da Lei e saiba como denunciar infrações: através da obrigatoriedade de colocação de cartazes com os tópicos principais da Lei, queremos fazer com que os clientes conheçam seus direitos e saibam como proceder em caso de descumprimento.

Observando a necessidade e os benefícios que o Projeto pode trazer à população de Gravataí, fica evidente a importância de meus Nobres colegas Vereadores aprovarem o Projeto de Lei, pois auxiliará no dia a dia do trabalhador, que não tem tempo para esperar na fila, e também da dona de casa, que deixa de lado todos os afazeres domésticos para esperar, em alguns casos, horas para ser atendida. Com certeza todos os cidadãos irão agradecer essa iniciativa que beneficiará até mesmo na qualidade de vida dos usuários de casas lotéricas e similares.

 

Movimentações

Arquivado
27 Jun 2018 08:33
Arquivado
25 Jun 2018 17:14
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 26 de junho de 2018)
18 Jun 2018 17:27
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19 de junho de 2018)
11 Jun 2018 17:08
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 12 de junho de 2018)
04 Jun 2018 17:24
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 5 de junho de 2018)
24 May 2018 13:46
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 24 de maio de 2018)
16 May 2018 17:14
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 17 de maio de 2018)
09 May 2018 17:35
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 10 de maio de 2018)
02 May 2018 17:03
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 3 de maio de 2018)
23 Apr 2018 17:39
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 24 de abril de 2018)
18 Apr 2018 17:25
Removido da ordem do dia (Reunião Ordinária de 19 de abril de 2018)
18 Apr 2018 17:24
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19 de abril de 2018)
16 Apr 2018 17:50
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 17 de abril de 2018)
11 Apr 2018 18:05
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 12 de abril de 2018)
11 Apr 2018 17:36
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Apr 2018 18:32
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Apr 2018 18:32
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 12/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
06 Apr 2018 14:28
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 12/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
26 Mar 2018 16:54
Recebido
21 Mar 2018 13:58
Recebido
21 Mar 2018 13:38
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor
21 Mar 2018 13:38
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
19 Mar 2018 17:13
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 20 de março de 2018)
19 Mar 2018 16:59
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Mar 2018 18:01
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Mar 2018 18:00
Protocolado
16 Mar 2018 17:34
Elaborado
Ínicio