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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Emenda A Lei Organica 2/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    12/04/2018
  2. Autores
  3. Ementa
    Acrescenta parágrafos ao artigos 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí

Art 1º – O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí fica acrescido do §§ 13 ao 22, com a seguinte redação:

Artigo 89. (...)

(...)

§ 13: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 14: A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 13, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no Inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 15: É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o §13 deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16: As programações orçamentárias previstas no artigo §13 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 17: No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do § 15 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;

§ 18: Após o prazo previsto no inciso IV do § 17, as programações orçamentárias previstas no artigo §15 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 17;

§ 19: Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 15 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 20: Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta do resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 15 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias;

§21: Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 22: Para fins do disposto no §15 deste artigo, a execução da programação será:

I – demonstrada no relatório de que trata o art. 85, § 3º;

II – objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 96, § 1º; e

III – fiscalizada e avaliada quantos aos resultados obtidos.

 

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo instituir em nossa cidade o conceito do Orçamento Impositivo tal qual já foi feito no Congresso Nacional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86 de 2015, tornando obrigatória a execução das emendas individuais dos parlamentares. Vale ressaltar que a Câmara Municipal realiza ao longo de cada exercício diversos debates acerca da melhor aplicação dos recursos provenientes da arrecadação municipal, conclamando a população e os segmentos organizados da sociedade a participarem da discussão acerca do orçamento do município. Na condição de representantes mais próximos da população, os vereadores percebem com mais facilidade as carências e desejos provenientes de todas camadas sociais, podendo, dessa forma, não só opinar, mas também participar ativamente da distribuição dos recursos financeiros arrecadados pelo município por meio da apresentação de emendas às leis orçamentárias.

No entanto, na maioria das vezes, tais emendas são vetadas ou, simplesmente ignoradas pelo Poder Executivo, face ao caráter autorizativo que se reveste o orçamento do município. A presente emenda fortalece o Poder Legislativo na medida em que impõe a obrigatoriedade das emendas individuais dos vereadores, reforçando a responsabilidade de cada um dos parlamentares, tendo em vista que ao propor as referidas emendas ao orçamento, o vereador estará propiciando a melhoria de serviços e dos equipamentos públicos disponíveis à população de Gravataí. Diversos estados e municípios brasileiros, como Goiânia, Curitiba e outros, já propuseram emendas semelhantes, denotando a importância e o alcance do chamado Orçamento Impositivo, e Gravataí não pode ficar alheio a essa discussão, razão pela qual solicito a aprovação dessa emenda pelos nobres pares.

 

 

Movimentações

Arquivado
08 May 2018 08:54
Arquivado
07 May 2018 16:40
20 Apr 2018 15:51
Recebido
18 Apr 2018 15:43
Recebido
18 Apr 2018 13:13
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
18 Apr 2018 13:13
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
16 Apr 2018 17:34
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 17 de abril de 2018)
16 Apr 2018 16:52
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Apr 2018 17:16
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Apr 2018 17:16
Protocolado
12 Apr 2018 15:29
Elaborado
Ínicio