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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 4/2019 do(a) Projeto De Lei 40/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/04/2019
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a obrigação de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e dá outras providencias.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0040/2019 de 08/04/2019

Dispõe sobre a obrigação de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e dá outras providencias.

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0040/2019, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre a obrigação de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e dá outras providencias”.

II – Exame

Preliminarmente impõe-se registrar que a proposição não apresenta clareza e precisão, requisitos fundamentais às disposições normativas, como prevê o artigo 11 da Lei Complementar nº 95/1998, pois tem como objetivo obrigar que estabelecimentos comerciais como supermercados e lojas de departamento, que pela natureza de suas atividades não precisam disponibilizar “assentos”, os disponibilizem.

Ademais, a imposição de reservar assentos em estabelecimentos privados implica em intervenção no exercício dessa atividade, pois ao impor obrigação a determinados ramos comerciais, cria norma de natureza comercial, matéria de competência privativa da União, conforme estabelece o inciso I do artigo 22 da Constituição da República.

O artigo 170 da Constituição da República, que trata dos princípios gerais da atividade econômica prevê:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Portanto, o legislador ao determinar que os “shoppings centers, restaurantes, bares e afins” reservem assentos para as pessoas que a proposição especifica, está interferindo no exercício dessas atividades, em especial na livre iniciativa, o que fere a norma constitucional acima transcrita.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 40/2019, pois dispõe sobre matéria da competência privativa da União, como prevê o artigo 22, inciso I, da Carta Federal, o que o macula de inconstitucionalidade material e, ainda, interfere na liberdade da atividade econômica assegurada no artigo 170 da Constituição Federal.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

Sala das Comissões, 26 de abril de 2019.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
24 Jul 2019 13:25
Arquivado
29 Apr 2019 15:09
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Apr 2019 15:09
Protocolado
26 Apr 2019 14:00
Elaborado
Ínicio