Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 4/2019 do(a) Projeto De Lei 40/2019
Dados do Documento
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Data do Documento26/04/2019
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a obrigação de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e dá outras providencias.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0040/2019 de 08/04/2019
Dispõe sobre a obrigação de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e dá outras providencias.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0040/2019, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre a obrigação de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e dá outras providencias”.
II – Exame
Preliminarmente impõe-se registrar que a proposição não apresenta clareza e precisão, requisitos fundamentais às disposições normativas, como prevê o artigo 11 da Lei Complementar nº 95/1998, pois tem como objetivo obrigar que estabelecimentos comerciais como supermercados e lojas de departamento, que pela natureza de suas atividades não precisam disponibilizar “assentos”, os disponibilizem.
Ademais, a imposição de reservar assentos em estabelecimentos privados implica em intervenção no exercício dessa atividade, pois ao impor obrigação a determinados ramos comerciais, cria norma de natureza comercial, matéria de competência privativa da União, conforme estabelece o inciso I do artigo 22 da Constituição da República.
O artigo 170 da Constituição da República, que trata dos princípios gerais da atividade econômica prevê:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Portanto, o legislador ao determinar que os “shoppings centers, restaurantes, bares e afins” reservem assentos para as pessoas que a proposição especifica, está interferindo no exercício dessas atividades, em especial na livre iniciativa, o que fere a norma constitucional acima transcrita.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 40/2019, pois dispõe sobre matéria da competência privativa da União, como prevê o artigo 22, inciso I, da Carta Federal, o que o macula de inconstitucionalidade material e, ainda, interfere na liberdade da atividade econômica assegurada no artigo 170 da Constituição Federal.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 26 de abril de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão