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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2019 do(a) Projeto De Lei 33/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/04/2019
  2. Autores
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Parecer ao Projeto de Lei 33/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, em todas as repartições públicas no Município de Gravataí, para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018

 

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº X33/2019, de 25 de março de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, em todas as repartições públicas no Município de Gravataí, para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018.

 

A Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 33/2019, do Vereador Alex Peixe, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovação.A Comissão de Urbanização, Habitação, Obras e Serviços Públicos, com fundamento no artigo 50 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Peixe que “dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, em todas as repartições públicas no Município de Gravataí, para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13726 de 08 outubro de 2018”

 

II – Exame

O presente Projeto de Lei não possui qualquer óbice que impeça seu prosseguimento.  

Ante o exposto, concluímos pela viabilidade do referido projeto.

 

III – Opinião Conclusiva

Favorável, devendo ser apresentado em Plenário.

 

É o parecer, sob censura.

 

 

Câmara Municipal de Gravataí, 22 de Abril de 2019.

Movimentações

Arquivado
26 Apr 2019 15:29
Arquivado
22 Apr 2019 18:33
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Apr 2019 17:00
Protocolado
22 Apr 2019 16:53
Elaborado
Ínicio