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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2019 do(a) Projeto De Lei 29/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/04/2019
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Altera o Artigo 113º da Lei nº 3.587/15, e sua modificação através da Lei nº 3992/18 e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0029/2019 de 19/03/2019

Altera o Artigo 113º da Lei nº 3.587/15, e sua modificação através da Lei nº 3992/18 e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0029/2019, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dimas Costa que “altera o Artigo 113º da Lei nº 3.587/15, e sua modificação através da Lei nº 3992/18 e dá outras providências”.

II – Exame

Preliminarmente, cabe destacar que o artigo primeiro, ao tratar de nova redação do artigo 113, inciso I, da Lei 3.587/15, apresenta divergência entre os algarismos e os percentuais apresentados por extenso, o que, por si só, já inviabiliza o presente Projeto de Lei, pois afeta a clareza da redação.

DO VÍCÍDO DE INICIATIVA

Cumpre destacar que é remansosa a jurisprudência no sentido de que o processo legislativo nos Estados e Municípios deve observar as regras básicas previstas na Carta Magna.

Nessa feita, entre tais premissas constitucionais sobrevém cristalina, inconteste e impositiva a observância à Reserva de Iniciativa.

Nessa feita, apresenta flagrante vício constitucional o Projeto de Lei que labora na organização de plano de saúde de servidores municipais a partir da origem em iniciativa parlamentar, dada a reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria concernente a servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas.

Assim, de acrescentar que regras inerentes ao processo legislativo possuem cunho constitucional. Nessa feita, a proposição em testilha, de origem parlamentar, em matéria inerente a servidores públicos, quebra a diretriz constitucional de observância obrigatória por Estados Membro e Municípios, conforme dito alhures.

No tocante à reserva de iniciativa, a Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, a autoridade ou órgão legítimo para a instauração do processo legislativo atinente a assuntos restritos, nesta competência restrita, não estando abrangida, sabidamente, a competência para legislar acerca de situação inerente ao quadro dos servidores públicos municipais, especificamente, no caso concreto, acerca do plano de saúde destes, por parte da iniciativa parlamentar.

A matéria atinente à limitação de iniciativa parlamentar é prevista, numerus clausus, no artigo 61, § 1 do texto constitucional, de forma que não podem ser estendidas ou usurpadas atribuições privativas do Poder Executivo por membro do Poder Legislativo.

DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e das Constituições dos Estados-Membros e Leis Orgânicas dos Municípios.

A norma do artigo 61 da Constituição Federal, que fixa as competências privativas em matéria legislativa por parte do Poder Executivo, se aplica aos Estados membros e aos Municípios em razão do PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Dessa forma, a previsão em questão repete-se no artigo 58, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, de modo que se salvaguarda relação de paralelismo entre a Constituição Federal e as legislações estaduais e/ou municipais.

Sendo assim, a proposição prevista no PL 29/2019 de autoria dessa casa legislativa que prevê regras ao funcionalismo público de Gravataí no tocante ao plano de saúde dos servidores municipais sendo caso típico de inconstitucionalidade por afronta ao Princípio Constitucional da Simetria.

DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Sobre o prisma do Princípio da Separação de Poderes temos que o vício de iniciativa em comento incide em invasão ilegítima na competência privativa do Poder Executivo, posto que as disposições da norma, nada obstante originada de projeto do Legislativo, referem-se a programa governamental de serviços públicos e tratam de medidas tipicamente administrativas, cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo em razão da natureza da matéria versada.

A condução das políticas públicas e o exame da conveniência e necessidade de medidas como a da lei em comento - instituição de alterações na Lei do Plano de Saúde dos Servidores Municipais - são prerrogativas exclusivas do Prefeito do Município, neste norte, temos inconstitucionalidade direta, também pela via do Princípio da Separação dos Poderes, não bastassem os argumentos acerca do vício de iniciativa e do confronto ao Princípio Constitucional da Simetria.

DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Ainda, analisando-se a questão do projeto em testilha sob o prisma do Princípio da Eficiência, igualmente, temos razões à invocação de inconstitucionalidade da proposição em regência.

Isso porque, considerando que referido ditame constitucional impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum visando à adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social; de tamanha irresponsabilidade seria a chancela do Poder Executivo à proposição capaz de maximizar os efeitos da crise no Plano de Saúde dos servidores desta municipalidade – IPAG-Saúde.

A proposição em questão, que em fato reduz drasticamente a obtenção de receita de um plano já combalido e deficitário em sua mantença, fomenta efeitos nefastos na sociedade local ao sedimentar a bancarrota do sistema em questão, gerando inadimplência e insolvência, prejudicando usuários, instituições credenciadas e a própria credibilidade do servidor público municipal que seria o único responsável pela adimplência do plano de saúde, a partir do momento que o Projeto de Lei prevê a subsistência do IPAG-Sáude a partir, apenas, de contribuições por parte dos servidores.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formalmente inconstitucional.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 15 de abril de 2019.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
17 Apr 2019 13:53
Arquivado
15 Apr 2019 16:57
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Apr 2019 16:57
Protocolado
15 Apr 2019 15:57
Elaborado
Ínicio