Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 3/2019 do(a) Emenda Aditiva 1/2019 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 19/2019
Dados do Documento
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Data do Documento01/04/2019
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AutoresAlex Tavares
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Documento de Origem
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EmentaAcrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 19/2019, do Poder Executivo Municipal, que "Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.
MATÉRIA: EMENDA ADITIVA N°. 01 DE 19/03/2019 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 0019/2019 de 18/03/2019
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 19/2019, do Poder Executivo Municipal, que "Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 0019/2019, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Emenda Aditiva de autoria do Vereador Dimas Costa que “Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 19/2019, do Poder Executivo Municipal, que ‘Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências’”.
II – Exame
O Projeto de Lei do Executivo nº. 19/2019, objeto da presente emenda, aponta para a inviabilidade de manutenção do IPAG Saúde, considerando que o plano de saúde se mostra deficitário e deficiente a consecução do fim a que se destina, oneroso às economias municipais e não condizente com os princípios da eficiência, economicidade e segurança jurídica, entre outros. Para tanto, assevera o Poder Executivo, dentre outros elementos, a ínfima adesão de servidores municipais ao sistema; a bancarrota financeira e orçamentária, a qual compromete significativamente as receitas frente às despesas; a crescente deficiência da rede credenciada e instituições interessadas na manutenção do convênio com este sistema, o que gera deficiência de ofertas no tocante à cobertura à saúde.
Nessa feita, as ponderações jurídicas que se produzem, considerando a proposição legislativa apresentada, analisam o tema no tocante à possibilidade jurídica das contribuições parlamentares alterarem os rumos da proposição da Casa Executiva no exercício de sua competência privativa em matéria inerente à regulamentação de questão condizente com o serviço público municipal.
DA AFINIDADE LÓGICA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa.
Entretanto, é defeso aos parlamentares veicularem pretensão diversa do Projeto de Lei, de modo a desfigura-lo. Deve haver o que se denomina de “pertinência temática” quando se trata de contribuição parlamentar à projeto cuja matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
No sentido do dever de pertinência e afinidade lógica, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte forma:
O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política (...).
(ADI 1050 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/1994, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00235 RTJ VOL-00191-02 PP-00412)
Sendo assim, temos que a pretensão apresentada no Projeto de Lei do Executivo nº. 19/2019 traz a escolha do Poder Executivo em extinguir o deficitário plano de saúde municipal, já tendo o Chefe do Executivo, inclusive, adotado medidas inerentes à apresentação de planos de saúde, mediante convênios e ajustes com as entidades representativa dos servidores, visando a precificação privilegiada dos custos através de operadoras privadas em substituição ao sistema vigente.
Nesse contexto, emendar o Projeto de Lei do Executivo, para fins de manter-se o Plano de Saúde, vai de encontro frontal e inconteste às motivações que levaram à apresentação do projeto pelo Poder Executivo, que pretende a extinção do plano em decorrência de seu déficit financeiro, infringindo, portanto, o primado da afinidade lógica com o Projeto do Executivo para a questão debatida.
O Supremo Tribunal Federal, consigne-se, já assentou que a Constituição da República proíbe ao Poder Legislativo emendas a projetos de lei de iniciativa reservada que resultem aumento de despesa pública “e” que não guardem relação de pertinência temática, “afinidade lógica”, harmonia e simetria com a propositura inicial.
CONCLUSÃO
Isso posto, opinamos pela inviabilidade da presente Emenda Aditiva, uma vez que formalmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 01º de abril de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão