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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2019 do(a) Emenda Aditiva 1/2019 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 19/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    01/04/2019
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Ementa
    Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 19/2019, do Poder Executivo Municipal, que "Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.

 

MATÉRIA: EMENDA ADITIVA N°. 01 DE 19/03/2019 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 0019/2019 de 18/03/2019

 

Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 19/2019, do Poder Executivo Municipal, que "Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências”.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 0019/2019, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Emenda Aditiva de autoria do Vereador Dimas Costa que “Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 19/2019, do Poder Executivo Municipal, que ‘Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências’”.

 

II – Exame

O Projeto de Lei do Executivo nº. 19/2019, objeto da presente emenda, aponta para a inviabilidade de manutenção do IPAG Saúde, considerando que o plano de saúde se mostra deficitário e deficiente a consecução do fim a que se destina, oneroso às economias municipais e não condizente com os princípios da eficiência, economicidade e segurança jurídica, entre outros. Para tanto, assevera o Poder Executivo, dentre outros elementos, a ínfima adesão de servidores municipais ao sistema; a bancarrota financeira e orçamentária, a qual compromete significativamente as receitas frente às despesas; a crescente deficiência da rede credenciada e instituições interessadas na manutenção do convênio com este sistema, o que gera deficiência de ofertas no tocante à cobertura à saúde.

Nessa feita, as ponderações jurídicas que se produzem, considerando a proposição legislativa apresentada, analisam o tema no tocante à possibilidade jurídica das contribuições parlamentares alterarem os rumos da proposição da Casa Executiva no exercício de sua competência privativa em matéria inerente à regulamentação de questão condizente com o serviço público municipal.

 

DA AFINIDADE LÓGICA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA

 

As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa.

Entretanto, é defeso aos parlamentares veicularem pretensão diversa do Projeto de Lei, de modo a desfigura-lo. Deve haver o que se denomina de “pertinência temática” quando se trata de contribuição parlamentar à projeto cuja matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

No sentido do dever de pertinência e afinidade lógica, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte forma:

 

O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política (...).

(ADI 1050 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/1994, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00235 RTJ VOL-00191-02 PP-00412)

 

Sendo assim, temos que a pretensão apresentada no Projeto de Lei do Executivo nº. 19/2019 traz a escolha do Poder Executivo em extinguir o deficitário plano de saúde municipal, já tendo o Chefe do Executivo, inclusive, adotado medidas inerentes à apresentação de planos de saúde, mediante convênios e ajustes com as entidades representativa dos servidores, visando a precificação privilegiada dos custos através de operadoras privadas em substituição ao sistema vigente.

Nesse contexto, emendar o Projeto de Lei do Executivo, para fins de manter-se o Plano de Saúde, vai de encontro frontal e inconteste às motivações que levaram à apresentação do projeto pelo Poder Executivo, que pretende a extinção do plano em decorrência de seu déficit financeiro, infringindo, portanto, o primado da afinidade lógica com o Projeto do Executivo para a questão debatida.

O Supremo Tribunal Federal, consigne-se, já assentou que a Constituição da República proíbe ao Poder Legislativo emendas a projetos de lei de iniciativa reservada que resultem aumento de despesa pública “e” que não guardem relação de pertinência temática, “afinidade lógica”, harmonia e simetria com a propositura inicial.

 

CONCLUSÃO

 

Isso posto, opinamos pela inviabilidade da presente Emenda Aditiva, uma vez que formalmente inconstitucional.

 

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 01º de abril de 2019.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
15 Jul 2019 17:07
Arquivado
02 Apr 2019 15:00
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
02 Apr 2019 15:00
Protocolado
01 Apr 2019 16:03
Elaborado
Ínicio