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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 18/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/04/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal, e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0018/2018 de 28/03/2018

Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal, e dá outras providências.

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0018/2018, de autoria do Vereador Nadir Rocha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nadir Rocha que “proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal, e dá outras providências”.

II – Exame

 

O Projeto de Lei dispõe sobre merenda, assim como a venda de produtos dentro dos estabelecimentos escolares, matéria relacionada à atividade de gestão do sistema de ensino do Município, afeta à Secretaria de Educação, a ser definida com o apoio do Conselho de Alimentação Escolar e que, portanto, independe de lei em sentido estrito.

Assim, considerando que a proposição é de iniciativa do Legislativo e interfere em atribuição da Secretaria de Educação, não observa regra de iniciativa prevista no artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado, in verbis:

 

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

 II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Dessa forma, a iniciativa do Legislativo agride o princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 16/2018, pois dispõe sobre matéria que independe de lei em sentido estrito, relacionada à atividade de gestão da administração pública, o que, em decorrência de sua iniciativa legislativa, o macula de inconstitucionalidade formal.  

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 19 de abril de 2018.

 

Movimentações

Arquivado
11 May 2018 17:45
Arquivado
19 Apr 2018 15:18
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
19 Apr 2018 15:18
Protocolado
19 Apr 2018 14:19
Elaborado
Ínicio