Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2019 do(a) Projeto De Lei 6/2019
Dados do Documento
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Data do Documento22/02/2019
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Gravataí e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0006/2019 de 06/02/2019
Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Gravataí e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0006/2019, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Gravataí e dá outras providências”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.
Porém, não basta a adequação da matéria para que se afirme a constitucionalidade de um projeto de lei. É preciso, também, que quem o propõe tenha legitimidade para deflagrar o processo legislativo.
Sob esse aspecto, cabe considerar que a proposição versa sobre matéria relacionada à função de gestão, própria do Executivo. Essa situação fica evidente na redação do artigo 5º que prevê que “após a notificação, a Prefeitura Municipal [...], através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederão a seu critério a limpeza do respectivo terreno, [...]”. Por dispor sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da administração pública, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo, como estabelece o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual.
Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 6/2019, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria de natureza administrativa, privativa do Executivo, o que o torna formalmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão