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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2019 do(a) Projeto De Lei 6/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/02/2019
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Gravataí e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0006/2019 de 06/02/2019

Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Gravataí e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0006/2019, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Gravataí e dá outras providências”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.

Porém, não basta a adequação da matéria para que se afirme a constitucionalidade de um projeto de lei. É preciso, também, que quem o propõe tenha legitimidade para deflagrar o processo legislativo.

Sob esse aspecto, cabe considerar que a proposição versa sobre matéria relacionada à função de gestão, própria do Executivo. Essa situação fica evidente na redação do artigo 5º que prevê que “após a notificação, a Prefeitura Municipal [...], através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederão a seu critério a limpeza do respectivo terreno, [...]”. Por dispor sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da administração pública, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo, como estabelece o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual.

Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 6/2019, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria de natureza administrativa, privativa do Executivo, o que o torna formalmente inconstitucional.

           

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2019.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
08 Mar 2019 13:18
Arquivado
26 Feb 2019 16:44
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
26 Feb 2019 16:44
Protocolado
22 Feb 2019 09:41
Elaborado
Ínicio